Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte. Indeferimento mantido. Ausência de provas de condutas fraudulentas. Desproporcionalidade das medidas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida atípica para satisfação de débito, consistente na suspensão de CNH e apreensão do passaporte, no âmbito de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de medida executiva atípica, em razão da ausência de provas de condutas fraudulentas por parte do devedor.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor.3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados.3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023670-12.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial, autos nº 0002225-96.2005.8.16.0001, que indeferiu o pedido de medidas alternativas para suspensão de CNH e Bloqueio de Cartões de Crédito dos executados (mov. 252.1 – processo originário). Nas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao pedido de medidas alternativas, pois a muito persegue seu crédito sem obtenção de êxito. Alega que não encontrou nenhum bem passível de penhora. Ressalta que o artigo 139, IV e 773, ambos do CPC, permite a aplicação de medidas alternativas para assegurar a efetividade do processo, portanto, esgotados os meios tradicionais da satisfação do crédito é possível adotar medidas alternativas para o cumprimento da obrigação e satisfação do débito. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida (mov. 1.1). Recebido o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se ao indeferimento do pedido de imposição de medida atípica de execução, especificamente a suspensão de CNH e Bloqueio de Cartões de Crédito dos executados. O recorrente sustenta que tais medidas são adequadas e proporcionais ao caso concreto, argumentando que a adoção dessas providências é necessária para garantir a satisfação do crédito exequendo. Pois bem. Quanto a imposição de medidas executivas atípicas, dispõe o art. 139, IV, do Código de Processo Civil: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Ao interpretar aludido dispositivo legal, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido de que, na eventualidade de ser necessário o deferimento das medidas coercitivas atípicas, trata-se de medida excepcional, exigindo a demonstração de indícios concretos de que o devedor está praticando atos fraudulentos ou adotando condutas que prejudiquem a satisfação do crédito, sob pena de configurar violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE “SUSPENSÃO” DA CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREEENSÃO DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 5941 QUE NÃO OBSTA SUA INAPLICABILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINA (PAGAMENTO DE DÍVIDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. INFORMAÇÕES SOBRE OS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONSTITUI EVIDENTE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NO CASO. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033760-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.09.2024. Grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA CNH. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DO EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE QUE DEVE HAVER A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO, PARA QUE OS CÁLCULOS SEJAM REALIZADOS POR MEIO DE PERÍCIA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INCISO IV, DO CPC – INIVIABILIDADE – DISPOSITIVO QUE DEVE SER APLICADO EXCEPCIONALMENTE – MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA RAZOÁVEL OU PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO CONSTRITÁVEL EM NOME DA AGRAVADA DECORRE DE CONDUTA DELIBERADA DESTA, COM O OBJETIVO DE OCULTAR/SUBTRAIR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – AUSÊNCIA DE SINAIS EXTERNOS DE RIQUEZA OU CAPACIDADE PATRIMONIAL PELA DEVEDORA.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0081122-77.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 14.10.2024. Grifo nosso). O deferimento das medidas coercitivas atípicas tem sido justificado na situação em que existir provas de que o devedor está blindando seu patrimônio por vias oblíquas – o que não se confunde com mera insolvência – e quando a medida se mostrar proporcional e razoável. No presente caso, não obstante as diligências já realizadas para a busca de patrimônio, não há qualquer elemento probatório que indique que a parte agravada esteja agindo com o intuito de frustrar o crédito do agravante. Tampouco se demonstra que o deferimento da medida coercitiva solicitada atenderia aos requisitos de proporcionalidade e razoabilidade, indispensáveis para sua aplicação. O agravante, em suas razões recursais, limitou-se a alegar a possibilidade e a necessidade da aplicação da medida, sem, contudo, apresentar indícios de fraude à execução ou qualquer outra conduta que justificasse a adoção de tais providências. Portanto, diante da ausência de provas que fundamentem o pedido, a medida pleiteada não deve ser deferida, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor. Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos.
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