SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023670-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte. Indeferimento mantido. Ausência de provas de condutas fraudulentas. Desproporcionalidade das medidas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida atípica para satisfação de débito, consistente na suspensão de CNH e apreensão do passaporte, no âmbito de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de medida executiva atípica, em razão da ausência de provas de condutas fraudulentas por parte do devedor.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor.3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados.3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.