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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Fundação de Crédito Educativo e Streski Complexo Educacional Ltda, contra decisão de mov. 714.1, proferida em autos de Execução de Título Extrajudicial nº 11606-88.2016.8.16.0019, por eles ajuizada em face de Gilnei Fernandes e Quintino Monteiro, que indeferiu o pedido de utilização de busca de ativos por meio da utilização do sistema INFOSEG, sob os seguintes fundamentos: “1. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que frustradas as diligências realizadas na busca de bens penhoráveis, a parte exequente requereu seja consultado o sistema INFOSEG.2. Registre-se que a localização de bens penhoráveis, de regra, é ônus do credor e isto tem sido sistematicamente transferido ao Poder Judiciário por meio dos inúmeros pedidos de consulta nos sistemas “jud”.3. Registre-se, por oportuno, que o INFOSEG não tem o condão de localizar bens. Seus dados são exclusivamente de uso da segurança pública, notadamente relativos a endereços e dados documentais da pessoa. [...]5. Diante do exposto, indefiro o pedido”. Em suas razões recursais, sustentam, em suma, que: (i) a plataforma INFOSEG permite o acesso a bens cadastrados em nome dos executados e tem sido utilizada para buscar bens passíveis de penhora; (ii) é possível a aplicação de medidas atípicas para a busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados; (iii) a Lei garante ao magistrado poderes para garantir o cumprimento das decisões judiciais e assegurar a efetividade da execução; (iv) devem ser utilizados todos os meios possíveis e disponíveis para satisfazer o crédito exequendo; (v) a consulta ao referido sistema somente pode ser realizada através da prestação jurisdicional.Requerem, assim, a reforma da decisão recorrida para que seja deferido o pedido de utilização do sistema INFOSEG.Embora intimados (mov. 8.1), os agravados deixaram de apresentar contrarrazões (movs. 13.1 e 15.1).É o relatório.
II – Trata-se de Execução de Título Extrajudicial nº 11606-88.2016.8.16.0019 ajuizada em 13/05/2016 pelos agravantes Fundação de Crédito Educativo e Streski Complexo Educacional Ltda em face dos agravados Gilnei Fernandes e Quintino Monteiro, objetivando a satisfação de crédito derivado de Contrato Particular de Mútuo de Crédito Estudantil, celebrado em 31/07/2009, no valor de R$ 2.583,00.Após realizadas diligências a fim de satisfazer o crédito - Sisbajud (mov. 686), Renajud (mov. 577), Infojud (mov. 633) - os agravantes requereram a utilização de consulta em nome dos executados pelo sistema INFOSEG a fim de localizar bens em nome dos devedores (mov. 711.1), pedido que foi indeferido e contra o qual se insurgem.Pois bem.A ferramenta INFOSEG “é um sistema de pesquisa inovador que funcionará em plataforma WEB e em dispositivos móveis, cuja metodologia permitirá a realização de pesquisa a partir de vários argumentos simultaneamente”, e, a “base de conhecimento é nacional única e íntegra, divididas em tipos específicos, composta por: 1. Pessoas – Interpol, índice Nacional, Receita Federal CPF e CNPJ, condutores BNMP (CNJ), SUS, MTE, SISME (MERCOSUL). 2. Veículos – SINIVEM, SISME (MERCOSUL), OCR, placa, ANTT, Embarcações, Aeronaves; 3. Armas – SINARM (Polícia federal), SIGMA (Exercito), SINAD, SISME (MERCOSUL), Desarma” (disponível em: https://www.cnj.jus.br/infoseg/. Acesso em: 04/06/2024).Tratando-se, pois, de medida voltada a subsidiar eventual constrição de bens, não se tem exigido maiores formalidades para que seja autorizada, notadamente quando infrutíferas as buscas pelos demais meios disponíveis. Afinal, tal como já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo [...]” (REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).Inclusive, é incumbência do magistrado, conforme dispõe o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.Desta Câmara Cível menciona-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOSEG PARA BUSCA DE PATRIMÔNIO EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. ART. 139, IV, CPC. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCAS DISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE QUE POSSIBILITA A CONSULTA ATÍPICA AO SISTEMA INFOSEG A FIM DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO, COM CELERIDADE E DESBUROCRATIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO NA BUSCA DE INFORMAÇÕES DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA PERTINENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“1. Esgotados os meios de busca de bens do devedor usualmente utilizados, mostra-se possível a consulta de eventual patrimônio do devedor via Infoseg” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063500-53.2022.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.03.2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037120-56.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 25.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E NO INFOSEG. RECURSO DO EXEQUENTE. BUSCA DE BENS NO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E NO INFOSEG. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS TRADICIONAIS DE BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. DILIGÊNCIAS MERAMENTE CONSULTIVAS. MEDIDA QUE NÃO IMPLICA EM ATO DE CONSTRIÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS DE FORMA AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014706-64.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.07.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIRA PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA INFOSEG. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. UTILIDADE DA PROVIDÊNCIA, NO MOMENTO, QUE, ADEMAIS, NÃO SE CONFUNDE COM CONSTRIÇÃO, APENAS OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006455-57.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 14.05.2023)No caso dos autos, compreende-se a pretensão do exequente na busca frutífera de bens, tendo em vista a alteração legislativa no art. 921, §4° do Código de Processo Civil, a qual modificou o termo inicial da prescrição no curso do processo, que passou a ser “a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”.Portanto, considerando a existência de tentativas frustradas de satisfação integral do débito, a citação dos executados/agravados (movs. 44.11/493.1), a ausência de indicação de bens à penhora no prazo legal, a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional satisfativa (art. 6º do CPC), bem como o fato de que a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797, caput, do CPC), verifica-se que não há óbice para o deferimento da medida pretendida, razão pela qual a insurgência comporta acolhimento.Destarte, voto por dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e deferir o pedido de investigação patrimonial dos executados via INFOSEG.
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