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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WILSON GIUDICE, com o objetivo de suprir omissões no v. Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante nos autos de Embargos de Terceiro Cível nº 0025209-15.2021.8.16.0001 (mov. 28.1 do recurso originário). Aduz o embargante que a decisão embargada restou omissa em relação ao fato de que o executado, Sr. Gerson Luiz Esmanhoto, fora notificado extrajudicialmente e respondeu com a contranotificação em 09 de novembro de 2009, assim possuía conhecimento do cumprimento de sentença autos nº 0010926-07.2009.8.16.0001. Outrossim, quanto do pedido de aplicação da Súmula 303 do STJ.Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento dos vícios apontados. No mais, busca o prequestionamento das matérias ora ventiladas.Intimada para apresentar contrarrazões, os embargados quedaram-se inerte.É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” (Destaquei). Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Diante do inconformismo com o v. Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante nos autos de Embargos de Terceiro Cível nº 0025209-15.2021.8.16.0001 (mov. 28.1 do recurso originário), foram opostos os presentes Embargos de Declaração, ao argumento de que a decisão embargada restou omissa quanto à ciência do executado, Sr. Gerson Luiz Esmanhoto, acerca do cumprimento de sentença autos nº 0010926-07.2009.8.16.0001, bem como em relação ao pedido de aplicação da Súmula 303 do STJ.Confira-se:“No caso em epígrafe, o Acórdão ‘mov. 28.1’ é omisso ao deixar de apreciar a argumentação fundamental do apelante, ora embargante, sobre a data de ciência do devedor. (...) consta na Apelação e nos autos que o executado, Sr. Gerson Luiz Esmanhoto, possuía conhecimento da existência da demanda, pois fora notificado extrajudicialmente e respondeu com a contranotificação em 09 de novembro de 2009, meses antes da concretização da alienação. Portanto, a decisão é omissa quanto a data em que o devedor obteve a ciência da dívida, que foi consequentemente antes da alienação. Além disso, a decisão é omissa quanto ao pedido de aplicação da Súmula 303 do STJ. (...). No caso, a Súmula 303/STJ impõe que o ônus da sucumbência seja de quem deu causa a ação, na presente demanda, os embargantes, ora apelados, não averbaram a transferência no período correta. (...). Portanto, o responsável pela contrição sobre o imóvel e, consequentemente, pelo ônus dos honorários sucumbenciais são os Embargados, ora apelados. ” (Destaquei). Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo do embargante, razão não lhe assiste. Primeiramente, porque o juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos.No v. Acórdão embargado esta col. Câmara entendeu que o que resolve a controvérsia quanto à alegação de fraude à execução, trazida nos Embargos de Terceiro autos nº 0025209-15.2021.8.16.0001, é que o cumprimento de sentença foi iniciado pelo apelante, ora embargante, em 17/12/2009, portanto, após a data da escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários firmada em 16/12/2009.Confira-se:“(...) conforme constatado pelos documentos colacionados aos autos, a escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários foi firmada em 16/12/2009, sendo que o Gerson recebeu os valores de tal cessão em 10/12/2009. Já o cumprimento de sentença foi iniciado pelo ora apelante em 17/12/2009, ou seja, após a data da mencionada cessão, conforme bem consignado pela sentença. Assim, não se encontrando presente, no caso, os pressupostos do artigo 792, do CPC, inviável a caracterização do instituto da fraude à execução. ” (Destaquei). Além disso, ainda que se considere o argumento do embargante de que o executado, Sr. Gerson Luiz Esmanhoto, fora notificado extrajudicialmente, assim possuía conhecimento do cumprimento de sentença autos nº 0010926-07.2009.8.16.0001, analisando a notificação enviada para referida pessoa, verifica-se que tal envio teve como único objetivo a cobrança de comissão corretagem (mov. 343.5 autos dos nº 0010926-07.2009.8.16.0001). Daí que a alegação do embargante de que o executado, Sr. Gerson Luiz Esmanhoto, possuía conhecimento do cumprimento de sentença autos nº 0010926-07.2009.8.16.0001, em razão da notificação extrajucial recebida, não se sustenta.E, em segundo lugar, porque, mantida a sentença recorrida, ou seja, os Embargos de Terceiros julgados procedentes, o ônus sucumbencial deve ser suportado pelo ora embargado.Além do que, não há nos autos notícias de efetiva constrição sobre o bem de Matrícula nº 85.730, da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba –PR. Daí que desarrazoada a análise da Súm 303/STJ.Ao cabo, o que se vê é o manifesto intuito de rediscussão da matéria já analisada e julgada no v. Acórdão embargado, em razão de o embargante se encontrar insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido na via declaratória.Face ao exposto, voto por conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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