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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 514.1) dos autos de Cumprimento de sentença sob nº 0036121-86.2008.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz da causa deferiu pedido de remessa integral de valores penhorados para o Juízo do Trabalho de Cascavel/PR, para a satisfação de crédito trabalhista.Inconformado, EVALDO ALVES DA SILVA, interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que: a)- foi autor da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, por ter sofrido acidente de trânsito, e a penhora que estava em curso se destinava a indenizá-lo por lucros cessantes; b)- a penhora era de alugueis pagos pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., ao agravado, e a sentença, pelo princípio da congruência, deve ser respeitada, não podendo agora ser apreciado esse pedido de remessa de valores para outro juízo; c) houve preclusão da decisão anterior, que determinou a penhora dos aluguéis, não podendo mais ser alterada pelo juízo; d) a indenização pelos lucros cessantes e os honorários advocatícios devidos, a serem pagos pelos valores dos aluguéis penhorados, têm natureza alimentar, não podendo os valores serem subtraídos para satisfazer o crédito trabalhista; e) deve ser oficiada a Justiça do Trabalho para indicar qual o saldo devido aos executados junto aos autos 517400-39.2007.5.09.0069 e informar se se há outras penhoras junto ao rosto de referidos autos; f) a decisão deve ser cassada e os valores liberados em favor do recorrente.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão.Pela decisão de mov. 12.1 foi deferido o efeito suspensivo almejado e determinada a intimação do recorrente para se manifestar sobre a competência absoluta da Justiça do Trabalho e remessa, a ela, dos autos.Intimado, o agravado renunciou ao seu prazo para contrarrazões (mov. 19) e o agravante aduz que o crédito proveniente da Justiça do Trabalho pode ser tributário, previdenciário ou indenizatório.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é cabível e adequado nos termos do art. 1.015, parágrafo, do CPC, estando ainda presente a tempestividade.Quanto ao preparo, é dispensado, pois a parte agravante é beneficiária da gratuidade processual.Entretanto, não pode ser conhecido, ficando prejudicado como se verá.Embora este Tribunal seja incompetente, a decisão proferida na análise do pedido de efeito suspensivo foi válida, conforme a letra do art. 64, §4º do CPC.Trata-se, aliás, de um dever, conforme estatui o art. 109 do Regimento Interno[1].De outro lado, o STJ firmou entendimento de que os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBIILDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O posicionamento da Corte a quo não destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "[...] Os créditos referentes à verba honorária, contratual ou sucumbencial são equiparados aos de natureza trabalhista, tendo preferência, inclusive, em relação aos créditos tributários." (AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.).2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)Contudo, há penhora dos valores em questão nos autos de origem na Justiça do Trabalho, havendo concurso de credores.Neste caso, há necessidade de distribuição do montante disponível conforme a ordem de preferência dos credores, como estipula o art. 908 do CPC.Porém, à luz do efeito translativo recursal verifico que falece competência à justiça estadual e consequentemente a este e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos à Justiça do Trabalho.Como estão em causa créditos trabalhistas, nesta análise preambular, se mostra necessária a remessa do presente feito recursal ao TRT9, ante a competência da justiça especializada, que é absoluta.A propósito, no STJ:CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. COOPERATIVA. DIVERSAS EXECUÇÕES CONTRA EX-COOPERADO. RATEIO DE SOBRAS. PENHORAS MÚLTIPLAS NAS JUSTIÇAS FEDERAL, TRABALHISTA E ESTADUAL. CONFLITO CONFIGURADO. REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ESPECIAL DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 DO CPC/2015. CONCURSO DE PREFERÊNCIA A SER INSTAURADO PERANTE O JUÍZO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. NATUREZA ALIMENTAR. PAGAMENTO COM PRIORIDADE SOBRE CRÉDITOS PRIVILEGIADOS, PREFERENCIAIS E QUIROGRAFÁRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.(...)3. Inviabilizada a reunião de processos, a multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem demanda a definição da competência de um único juízo para recebimento dos créditos e posterior distribuição entre os diversos credores, evitando-se decisões conflitantes e garantindo segurança jurídica.(...)8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva/SP. (CC n. 171.782/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 10/12/2020.)Cite-se ainda:[...] considerando a natureza de ordem pública da matéria, é possível o reconhecimento, inclusive, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça comum, não sujeito à preclusão, sob pena de usurpação, por este STJ, da competência da Justiça laboral (AgInt no AREsp n. 1.953.630/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)A competência da Justiça do Trabalho é absoluta, sendo sua observância matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.Nesse sentido, aliás:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. INTERVENÇÃO DA CAIXA E UNIÃO FEDERAL. RE 827996 PR. REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.1. A questão da incompetência absoluta constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.2. Repercussão geral reconhecida da matéria tratada nos autos do Recurso Extraordinário 827.996/PR, consistente na discussão acerca do interesse jurídico da CEF, que tem reflexo na competência para o julgamento da causa relativa à cobertura securitária baseada em contrato de financiamento amparado pelo Sistema Financeiro da Habitação. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.431.189/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.)Logo, não se operou a preclusão pro judicato na origem.Ademais, não foi informado que tenha havido excussão suficiente para satisfazer os créditos trabalhistas nos autos 517400-39.2007.5.09.0069, que tramitam no juízo trabalhista.Desta feita, ainda que o juízo trabalhista venha a, posteriormente, confirmar a satisfação do crédito trabalhista, afirmando que a origem dos demais créditos são de outras demandas, deve prevalecer a sua competência, pois, repita-se à exaustão, somente ele poderia confirmar, pois – convém reafirmar – a competência absoluta da Justiça do Trabalho para determinar a ordem de satisfação de créditos trabalhistas é matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição.Relegar desta importantíssima circunstância ensejará até mesmo a nulidade de todo o processo.Ademais, nem mesmo o trânsito em julgado da r. sentença – ou da decisão proferida no Agravo de Instrumento – obsta o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo trabalhista.Isto posto, VOTO no sentido de DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO TRT9, julgando prejudicado o recurso.É como voto.
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