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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 0023728-15.2024.8.16.0000, da 6ª Câmara Cível em Composição Reduzida do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que são requerentes MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR E PREFEITo DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR, sendo requerido SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO. 1- Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR, pretendendo a rescisão do acórdão de Mov. 33.1-TJ, prolatado nos autos de Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000, originário da 6ª Câmara Cível em Composição Reduzida deste Tribunal de Justiça, em que referido Colegiado, mediante a relatoria da Desembargadora LILIAN ROMERO, concedeu parcialmente a ordem pleiteada pelo impetrante, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO, “para determinar que o Poder Executivo do Município de Primeiro de Maio encaminhe à Câmara Municipal, no prazo de 120 dias, projeto de lei para a instituição de regime de previdência complementar em favor do servidores públicos municipais, observando o disposto nos arts. 40, §14, e 202 da Constituição Federal, e demais disposições legais pertinentes”. O acórdão rescindendo restou assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DA EC 103/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 40, §14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE 2 ANOS ESTABELECIDO PELA EC 103/2019 EXPIRADO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 650/2016. MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. ADOÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 8º, INC. I, DA LEI 13.300/2016. CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL DE MODO A REGULAMENTAR A INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DO PRÓPRIO DIREITO (RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR) DEVIDO À AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071116-16.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora LILIAN ROMERO - J. 10.10.2022).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O trânsito em julgado do acórdão supramencionado se deu em 13/12/2022 (Movs. 40-TJ a 42-TJ – autos de Mandado de Injunção), sendo certificado ao Mov. 46.1-TJ dos autos originários. Na petição inicial da presente Ação Rescisória (Mov. 1.1-TJ), MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR fundamentaram seus pedidos no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil/2015 (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos). Na segunda hipótese de cabimento, afirmaram que o acórdão rescindendo foi fundamentado em legislação revogada (artigo 1º da Lei Municipal nº 626/2016, revogado pela Lei Municipal nº 650/2016), configurando erro de fato. Em outras palavras, apontaram que “a implementação de regime complementar de previdência estava prevista na lei anterior (626/2016) que foi revogada, inexistindo, neste aspecto, qualquer obrigação do Município (...) em proceder com determinação constante em lei não mais vigente, visto que a lei em vigência (650/2016) nada prevê daquilo que constou no r. voto proferido”. Relativamente à primeira hipótese, ventilaram que a deliberação impugnada violou manifestamente os artigos 5º, inciso LXXI, e 40, §14, da Constituição Federal, bem como o artigo 2º da Lei nº 13.300/2016, pois “não observou a situação de que o Município de Primeiro de Maio/PR não possuía, desde o ano de 2016, Regime Próprio de Previdência Social (erro de fato), de modo que inaplicável a disposição contida no §14 do art. 40 da Constituição Federal”, isso é, por não possuir mais Regime Próprio de Previdência Social, a Municipalidade não estava, quando do ajuizamento do Mandado de Injunção, enquadrado na situação fática que tornou obrigatória a instituição do Regime de Previdência Complementar. Discorreram, também, que o acórdão hostilizado violou: (i) os artigos 16, 17, 18 e 21, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e o artigo 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerando que se olvidou quanto à necessidade de observância de critérios específicos para a criação de Regime de Previdência Complementar, os quais impactam na sustentabilidade do Órgão Municipal; (ii) o artigo 115, parágrafo único, do NCPC, notadamente porque o Poder Legislativo Municipal também deveria integrar o polo passivo do mandamus, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Subsidiariamente, pleitearam a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 650/2016, tendo em vista que “colide frontalmente com o que determina o art. 40, §14, da Constituição Federal, e com a redação dada pela EC 103/2019” ou, sucessivamente, “que seja o comando da lei municipal reconhecido como não recepcionado pela alteração promovida pela EC 103/2019, visto que a alteração constitucional é posterior à lei municipal”. Argumentando, então, acerca do preenchimento dos requisitos exigidos, pediram a concessão de liminar, visando à suspensão dos autos originários de Mandado de Injunção Coletivo em fase de Cumprimento de Sentença nº 0071116-16.2021.8.16.0000 até o julgamento deste feito. Ao final, requereram: (a) a admissão e processamento da Ação Rescisória; (b) a citação do Réu; (c) a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça; (d) a rescisão do acórdão vergastado, promovendo-se novo julgamento, com a denegação da segurança pleiteada no mandamus; (e) subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 650/2016, ou a declaração de não recepção do mencionado dispositivo pela alteração constitucional posterior; (f) a condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A medida de urgência pleiteada foi indeferida, por meio da decisão de Mov. 8.1-TJ, oportunidade em que também foi determinada a citação da parte Ré. Ao Mov. 12.1-TJ, os Autores formularam pedido de reconsideração da deliberação monocrática proferida por este Relator ao Mov. 8.1-TJ, em que se negou a pretensão de suspensão dos autos originários. Asseveraram, em apertada síntese, a necessidade de reconsideração do entendimento preliminar, pois: (i) em relação ao perigo na demora, “deve se considerar que, em que pese o trânsito em julgado do Mandado de Injunção Coletivo tenha, de fato, ocorrido em 13/12/2022, a intimação pessoal da chefe do Poder Executivo Municipal ocorreu quase que um ano depois, em 04/10/2023”; (ii) no que diz respeito à probabilidade do direito, “a Ação Rescisória não se trata de um sucedâneo recursal (...), mas sim do único meio viável para obstar que o ente municipal seja obrigado a instituir despesa fundamentada numa potencial inconstitucionalidade, eis que não há obrigatoriedade alguma para a instituição de Previdência Complementar para aqueles que estejam no RGPS, além disso, calcada numa lei municipal revogada”; (iii) a jurisprudência citada no decisum impugnado não se presta como fundamento válido, eis que a ação alvo do julgado foi extinta sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do objeto, “justamente em decorrência da existência do Mandado de Injunção Coletivo cuja decisão se pretende rescindir”. Assim, pugnaram pelo deferimento da ordem de suspensão dos autos de Mandado de Injunção Coletivo em fase de Cumprimento de Sentença nº 0071116-16.2021.8.16.0000 até o julgamento deste feito. Referido pedido de reconsideração foi indeferido através da deliberação de Mov. 16.1-TJ. Regularmente citado, o Requerido apresentou contestação (Mov. 19.1-TJ), arguindo, preliminarmente, ser a petição inicial inepta por ausência de interesse processual dos Requerentes. Para tanto, apontou que: (a) ao levantarem as teses de erro de fato e violação de normas jurídicas, “pretendem tão somente a rediscussão das questões já submetidas à apreciação judicial, valendo-se da ação rescisória como via recursal, hipótese, contudo, não contemplada no artigo 966” do CPC/2015; (b) o aventado erro de fato se trataria, “no máximo, [de] um erro material, que, por sua vez, não é elemento capaz de modificar o resultado do julgamento”, sendo que “embora no acórdão tenha simplesmente ocorrido no equívoco de ter sido citado o art. 1º da Lei Municipal 626/2016 (revogada), percebe-se que a real intenção no julgado era colacionar o art. 1º da Lei Municipal 650/2016 (em vigência), artigo este que traz em seu escopo clara obrigação assumida pelo Município de Primeiro de Maio em instituir o regime de previdência complementar aos servidores públicos municipais”; (c) a ofensa manifesta de norma jurídica ocorre “no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma, o que não ocorreu no acórdão atacado, visto que houve cristalinamente, uma correta interpretação e aplicação da legislação”. Pleiteou, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 330, incisos I e III, e 485, incisos I e VI, do NCPC. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, consoante questões de fato e de direito. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante o parecer subscrito pelo Procurador de Justiça WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, opinou pela improcedência da Ação Rescisória (Mov. 26.1-TJ). Impugnação à contestação ofertada ao Mov. 35.1-TJ, na qual os Autores discorreram acerca da inexistência de inépcia da exordial. No mais, refutaram as alegações defensivas, ratificando os pedidos iniciais. Na deliberação saneadora (Mov. 38.1-TJ), os litigantes foram intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, de forma fundamentada e concretamente relacionada com as hipóteses legais autorizadoras da Ação Rescisória invocadas na inicial. Os Requerentes pleitearam o julgamento antecipado da lide (Mov. 41.1-TJ), enquanto o Requerido se limitou a requerer a “total improcedência da presente ação rescisória” (Mov. 43.1-TJ). Ao Mov. 45.1-TJ, considerando a ausência de pedido de produção de provas adicionais, somado ao fato de que para o julgamento do caso se dispensa a confecção de conjunto probatório além dos documentos já constantes dos autos originários e dos documentos anexados pelos litigantes nesta instância (artigos 355, inciso I, e 434, caput, do CPC/2015), as partes foram intimadas para apresentarem memoriais e se manifestarem sobre eventual utilização desta Ação Rescisória como sucedâneo recursal. Sobrevieram, então, alegações finais dos Autores ao Mov. 50.1-TJ e do Réu ao Mov. 54.1-TJ. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2- Registre-se a possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a desnecessidade de produção de novas provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC, ipsis litteris:“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:I - não houver necessidade de produção de outras provas;II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 3- Primeiramente, passa-se à análise da preliminar lançada na contestação (Mov. 19.1-TJ).Afirmou o Requerido ser a petição inicial desta Ação Rescisória inepta por ausência de interesse processual dos Requerentes. Para tanto, apontou que: (i) ao levantarem as teses de erro de fato e violação de normas jurídicas, “pretendem tão somente a rediscussão das questões já submetidas à apreciação judicial, valendo-se da ação rescisória como via recursal, hipótese, contudo, não contemplada no artigo 966” do CPC/2015; (ii) o aventado erro de fato se trataria, “no máximo, [de] um erro material, que, por sua vez, não é elemento capaz de modificar o resultado do julgamento”, sendo que “embora no acórdão tenha simplesmente ocorrido no equívoco de ter sido citado o art. 1º da Lei Municipal 626/2016 (revogada), percebe-se que a real intenção no julgado era colacionar o art. 1º da Lei Municipal 650/2016 (em vigência), artigo este que traz em seu escopo clara obrigação assumida pelo Município de Primeiro de Maio em instituir o regime de previdência complementar aos servidores públicos municipais”; (iii) a ofensa manifesta de norma jurídica ocorre “no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma, o que não ocorreu no acórdão atacado, visto que houve cristalinamente, uma correta interpretação e aplicação da legislação”. Razão, contudo, não lhe assiste. Isso porque do cotejo entre os presentes autos, especialmente a petição inicial (Mov. 1.1-TJ), e os dispositivos legais que regem a matéria, observa-se que a Autora levantou duas hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, quais sejam, que o acórdão violou manifestamente normas jurídicas e que referido decisum foi fundado em erro de fato (artigo 966, incisos V e VIII, do NCPC). E pela leitura da exordial, tem-se que discorreu acerca de argumentos que, segundo a parte, levam à necessidade de rescisão da decisão transitada em julgado nos pontos atacados, certo de que preenchidos tanto o interesse processual como a legitimidade, requisitos esses elencados pela Legislação Processual Civil vigente. Ademais, observa-se que o Réu conseguiu expor sua defesa com plenitude, refutando, de acordo com seus argumentos, os fatos alegados, não havendo que se falar em cerceamento de defesa decorrente da suposta inépcia. Nessa linha, segue precedente atual deste e. Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO (8ª Seção Cível):“AÇÃO RESCISÓRIA – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – NEGÓCIO JURÍDICO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – CABIMENTO DA AÇÃO POR VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA – ART. 966, V, DO CPC – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INOCORRÊNCIA – ATENDIMENTO AOS ARTIGOS 319, 320 E 968 DO CPC – PRESENÇA DAS ALEGADAS VIOLAÇÕES QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO – PEDIDO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO ADVINDO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO EVIDENCIADO – PETIÇÃO INICIAL DA DEMANDA ORIGINÁRIA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS BEM DELIMITADOS – SENTENÇA QUE ADEQUADAMENTE ENFRENTOU O TEMA PAGAMENTO – POSIÇÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTERPRETAÇÃO SEM OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO – ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS PRETENDIDAS PELAS PARTES – DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA – INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO À CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA APÓS O ENCERRAMENTO DA PERÍCIA – INDICAÇÃO QUANTO À DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS – QUESTIONAMENTO DO VALOR DOS IMÓVEIS EM SEGUNDO GRAU – PRETENSA OMISSÃO DO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – REJEIÇÃO EXPRESSA PELO DECISUM IMPUGNADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA AOS ARTIGOS 128, 286, 293, 331, §2º, 460 E 535, II, TODOS DO CPC/73 – CORRESPONDÊNCIA ARTIGOS 141, 322, 324, 357, 370, 435, 492 E 1.022, II, TODOS DO CPC 2015 – IMPROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO – JUÍZO RESCISÓRIO PREJUDICADO – CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REJEIÇÃO NESTA OPORTUNIDADE – POSTURA NÃO SE APRESENTOU REPROVÁVEL – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL À AUTORA – AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.” (TJPR - 8ª Seção Cível - 0041247-37.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 16.05.2025). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ou seja, inexistente a aventada inépcia da inicial ou prejuízo ao exercício do direito de defesa, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 968, 319 e seguintes do CPC/2015. De qualquer modo, a apreciação da referida preliminar se confunde com o mérito da causa, motivo pelo qual a temática será apreciada de forma conjunta nos tópicos seguintes. 4- Adentrando à questão de fundo, tem-se que os requerentes, MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR, embasaram seus pedidos no artigo 966, incisos V e VIII, do NCPC (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos). Na segunda hipótese de cabimento, afirmaram que o acórdão rescindendo foi fundamentado em legislação revogada (artigo 1º da Lei Municipal nº 626/2016, revogado pela Lei Municipal nº 650/2016), configurando erro de fato. Em outras palavras, apontaram que “a implementação de regime complementar de previdência estava prevista na lei anterior (626/2016) que foi revogada, inexistindo, neste aspecto, qualquer obrigação do Município (...) em proceder com determinação constante em lei não mais vigente, visto que a lei em vigência (650/2016) nada prevê daquilo que constou no r. voto proferido”.Relativamente à primeira hipótese, ventilaram que a deliberação impugnada violou manifestamente os artigos 5º, inciso LXXI, e 40, §14, da CF/1988, bem como o artigo 2º da Lei nº 13.300/2016, pois “não observou a situação de que o Município de Primeiro de Maio/PR não possuía, desde o ano de 2016, Regime Próprio de Previdência Social (erro de fato), de modo que inaplicável a disposição contida no §14 do art. 40 da Constituição Federal”, isso é, por não possuir mais Regime Próprio de Previdência Social, a Municipalidade não estava, quando do ajuizamento do Mandado de Injunção, enquadrado na situação fática que tornou obrigatória a instituição do Regime de Previdência Complementar. Discorreram, também, que o acórdão hostilizado violou: (a) os artigos 16, 17, 18 e 21, da LRF, e o artigo 20, caput, da LINDB, considerando que se olvidou quanto à necessidade de observância de critérios específicos para a criação de Regime de Previdência Complementar, os quais impactam na sustentabilidade do Órgão Municipal; (b) o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015, notadamente porque o Poder Legislativo Municipal também deveria integrar o polo passivo do mandamus, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Pleitearam, assim, a rescisão do acórdão censurado, com novo julgamento, objetivando a denegação da segurança pleiteada no mandamus ou, subsidiariamente, a declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 650/2016, tendo em vista que “colide frontalmente com o que determina o art. 40, §14, da Constituição Federal, e com a redação dada pela EC 103/2019” ou, sucessivamente, “que seja o comando da lei municipal reconhecido como não recepcionado pela alteração promovida pela EC 103/2019, visto que a alteração constitucional é posterior à lei municipal”.5- Rememore-se que o título judicial objeto de rescisão é o acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual no Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000, que foi assim ementado: “MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA A PARTIR DA EC 103/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 40, §14, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO DE 2 ANOS ESTABELECIDO PELA EC 103/2019 EXPIRADO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO MUNICÍPIO ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL 650/2016. MORA LEGISLATIVA CONFIGURADA. ADOÇÃO DA MEDIDA PREVISTA NO ART. 8º, INC. I, DA LEI 13.300/2016. CONCESSÃO DE PRAZO PARA QUE O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ENCAMINHE PROJETO DE LEI À CÂMARA MUNICIPAL DE MODO A REGULAMENTAR A INSTITUIÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS SERVIDORES DO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CONCESSÃO DO PRÓPRIO DIREITO (RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR) DEVIDO À AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0071116-16.2021.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora LILIAN ROMERO - J. 10.10.2022).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A ordem foi concedida nos seguintes termos: “Voto, assim, no sentido de conceder parcialmente a injunção para determinar que o Poder Executivo do Município de Primeiro de Maio encaminhe à Câmara Municipal, no prazo de 120 dias, projeto de lei para a instituição de regime de previdência complementar em favor dos servidores públicos municipais, observando o disposto nos arts. 40, §14, e 202 da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em relação ao trâmite dos autos originários, observa-se que o impetrante e ora requerido, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO, deu início ao cumprimento de sentença em 14/12/2022 (Mov. 43.1-TJ). A Carta de Ordem, direcionada à Municipalidade, foi expedida em 29/09/2023 (Mov. 53.1-TJ). Os autos, desde então, permaneceram suspensos, aguardando manifestação das partes acerca do desfecho das providências em curso para o cumprimento da ordem exarada do Mandado de Injunção Coletivo (Movs. 81.1-TJ, 89.1-TJ e 96.1-TJ).Ao Mov. 98.1-TJ, sobreveio a notícia de que o Município apresentou, em 12/08/2024, o Projeto de Lei Complementar nº 05/2024, que “Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Primeiro de Maio-PR e dá outras providências”, à respectiva Câmara Municipal (Movs. 98.2-TJ e 98.3-TJ). Constou, ademais, que “o Presidente da Câmara Municipal atestou a propositura do Projeto de Lei”, o qual “já recebeu pareceres jurídicos das comissões da Casa Legislativa” (12/03/2025 – Mov. 140.2-TJ), motivo pelo qual a Desembargadora LILIAN ROMERO decidiu, em 11 de abril p.p., pelo cumprimento da ordem emanada no mandamus, determinando o arquivamento dos autos (Mov. 150.1-TJ).Ainda a título elucidativo, cumpre salientar a existência da Ação Rescisória nº 0050519-21.2024.8.16.0000, também em trâmite nesta 3ª Seção Cível, sob a relatoria da Desembargadora LILIAN ROMERO, cujo escopo em muito se assemelha ao presente caso. Aliás, a única distinção daqueles autos diz respeito à parte Impetrante, que se tratou do servidor público municipal Braz Luiz Anizelli, enquanto o acórdão que se pretende rescindir nestes autos adveio de Mandado de Injunção Coletivo, impetrado pelo órgão representativo da classe, denominado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO. Naquele writ, também houve a concessão da ordem – porém, pela 7ª Câmara Cível deste Tribunal[1] –, para determinar que a Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhasse, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, projeto de lei ao Poder Legislativo Municipal com o objetivo de instituir regime de previdência complementar em favor dos servidores públicos de Primeiro de Maio/PR.E, em face deste acórdão, MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR também propuseram Ação Rescisória (nº 0050519-21.2024.8.16.0000), a qual foi, no último mês de julho, julgada procedente por esta 3ª Seção Cível, nos seguintes moldes:“DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E DE ERRO DE FATO (ART. 966, V e VIII, DO CPC). ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EM MANDADO DE INJUNÇÃO ORDENOU A INSTITUIÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM MUNICÍPIO QUE HAVIA PREVIAMENTE EXTINGUIDO O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO À CRIAÇÃO DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA SERVIDORES VINCULADOS AO RGPS. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍVEL DO ART. 5º, LXXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DO ART. 2º DA LEI 13.300/2016. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame: 1. Ação rescisória proposta pelo Município de Primeiro de Maio e sua Prefeita contra acórdão que concedeu ordem em mandado de injunção, para determinar ao Executivo municipal o encaminhamento de projeto de lei ao Legislativo, com o objetivo de instituir regime de previdência complementar em favor dos servidores públicos municipais. II. Questões em discussão: 2. (i) Se é possível discutir, em ação rescisória, questões que não foram objeto de deliberação expressa no acórdão rescindendo, sob o argumento de manifesta violação de norma jurídica; (ii) se o acórdão rescindendo violou manifestamente normas jurídicas, especialmente aquelas contidas no art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, e no art. 2º da Lei 13.300/2016. III. Razões de decidir: 3. Parte das normas jurídicas alegadamente violadas (arts. 2º da CF, 15 a 21 da LRF, art. 20 da LINDB, entre outras) não foram objeto de deliberação no acórdão rescindendo, o que inviabiliza sua análise em sede rescisória, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, exige interpretação teratológica ou não razoável do texto legal, e não mera divergência hermenêutica. 5. O art. 5º, LXXI, da CF/88, e o art. 2º da Lei nº 13.300/2016 condicionam o cabimento do mandado de injunção à inexistência de norma regulamentadora de direito constitucionalmente previsto, o que não se verifica quando o direito alegado decorre apenas de norma infraconstitucional. 6. A instituição de regime de previdência complementar, segundo o art. 40, §14, da CF/88, só é obrigatória aos entes federativos que mantenham Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), o que não é o caso do Município de Primeiro de Maio, que extinguiu seu RPPS anteriormente, através da Lei Municipal nº 650/2016. 7. A previsão em lei municipal de criação de regime de previdência complementar em favor dos servidores do Município de Primeiro de Maio não permite a colmatação da lacuna legislativa por meio de mandado de injunção, haja vista que inexiste direito constitucionalmente garantido à criação de regime complementar para servidores vinculados ao RGPS. 8. O reconhecimento judicial de omissão inconstitucional, para fins de concessão de mandado de injunção, quando não há direito previsto na Constituição, representa violação manifesta ao art. 5º, LXXI, da CF/88, e ao art. 2º da Lei nº 13.300/2016. 9. Configurada a manifesta violação de norma jurídica, impõe-se a rescisão do acórdão proferido no mandado de injunção, com a consequente extinção do processo originário sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC, c/c art. 14 da Lei nº 13.300/2016. IV. Dispositivo: 10. Ação rescisória julgada procedente. Mandado de injunção extinto sem resolução de mérito. Tese de julgamento: ‘1. O mandado de injunção tem por objeto a colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal)’. ‘2. Não é cabível mandado de injunção para suprir lacuna legislativa decorrente de direito garantido em lei infraconstitucional’.” (TJPR - 3ª Seção Cível - 0050519-21.2024.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora LILIAN ROMERO - J. 21.07.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Referido acórdão inclusive transitou em julgado em 22/08/2025, de acordo com a Certidão de Mov. 66.1-TJ, lavrada naquele caderno processual. A despeito disso, verifica-se persistir o objeto desta Ação Rescisória. Isso considerando que, nos autos nº 0108246-40.2021.816.0000, por meio de decisão monocrática do relator convocado, Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI, houve a extinção do pedido de Cumprimento de Sentença do Mandado de Injunção Individual nº 0043784-45.2019.8.16.0000, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do NCPC, justamente em decorrência do Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000, alvo desta Ação Rescisória (nº 0023728-15.2024.8.16.0000), de maior abrangência, senão vejamos: “Trata-se de Cumprimento de Sentença de Acórdão proferido em Mandado de Injunção individual, para determinar que o Poder Executivo Municipal de Primeiro de Maio encaminhe ao Poder Legislativo Municipal projeto de lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, para instituir a complementação da aposentadoria dos servidores públicos municipais de acordo com a legislação vigente (PROJUDI - Recurso: 0043784-45.2019.8.16.0000 - Ref. mov. 37.1).Isso porque a Lei Municipal nº 650/2016, de 04/03/2016, extinguiu o regime próprio de previdência social do Município de Primeiro de Maio, vinculando os servidores municipais, a partir de então, ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS).Por outro lado, criou a obrigação de implementar regime complementar de previdência, de modo a suplementar os proventos e pensões a serem concedidos pelo INSS.Não obstante, sabido que a instituição de regime previdenciário complementar deve observar a limitação orçamentária imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além de demandar a realização de estudos, em respeito ao princípio da legalidade.É de se considerar que a pretensão executada neste writ não se restringe a categoria de direitos individuais, mas ao contrário, é dirigida a toda a categoria dos servidores públicos que se encontram nessa situação, posto que o acolhimento do pedido exordial é extensível a todos os servidores do Município de Primeiro de Maio, de modo que a eficácia da decisão proferida não fica limitada ao impetrante, em contrariedade ao aludido art. 9º da Lei 13.300/2016, segundo o qual ‘a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeito até o advento da norma regulamentadora’.Há de se ressaltar também que o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo e somente existe quando a pretensão autoral pode ser alcançada pelo provimento jurisdicional.Lado outro, não se pode ignorar que está em trâmite o Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000 MI, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO, no qual referida ordem também está sendo objeto de pedido de cumprimento.Tem-se configurada, in casu, a falta superveniente de interesse processual.Com efeito, este e. Tribunal ao apreciar o Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000 MI, de Relatoria da Eminente Desembargadora Lilian Romero (13/10/2022), concedeu ‘parcialmente a injunção para determinar que o Poder Executivo do Município de Primeiro de Maio encaminhe à Câmara Municipal, no prazo de 120 dias, projeto de lei para a instituição de regime de previdência complementar em favor dos servidores públicos municipais, observando o disposto nos arts. 40, §14, e 202 da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes’ (PROJUDI - Recurso: 0071116-16.2021.8.16.0000 - Ref. Mov. 33.1).Ou seja, expediu-se ordem para suprir a mesma lacuna normativa que fundamenta o pedido do impetrante neste writ.Desse modo, o processamento do feito em fase de cumprimento de sentença carece de interesse processual superveniente, haja vista que a eficácia da aludida decisão proferida em âmbito coletivo ilide a necessidade e utilidade do prosseguimento da presente demanda individual. (...).Do exposto, ante a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTO O PRESENTE PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROFERIDA NO MANDADO DE INJUNÇÃO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Sem ônus sucumbenciais nesta fase, diante do princípio da causalidade e do fato de que o interesse deixou de exercer de forma superveniente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (Mov. 98.1-TJ dos autos de Cumprimento de Sentença de Acórdão em Mandado de Injunção Individual nº 0108246-40.2021.8.16.0000 – destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Exposto o contexto fático, por questões de segurança jurídica e, por também ser o entendimento deste Relator – a despeito da liminar indeferida inicialmente –, passa-se a encampar os fundamentos utilizados pela Desembargadora LILIAN ROMERO no âmbito da Ação Rescisória nº 0050519-21.2024.8.16.0000, a fim de julgar procedente o pedido rescisório. 6- Importante esclarecer que a ação rescisória, nas palavras dos professores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[2], “é a ação autônoma de impugnação, de natureza constitutiva negativa quanto ao juízo rescindendo, dando ensejo à instauração de outra relação processual distinta daquela em que foi proferida a decisão rescindenda”, e que, por atacar o instituto da coisa julgada (artigo 5º XXXVI, da CF/1988), possui hipóteses de cabimento restritas, previstas no artigo 966 e incisos do CPC/2015.Nesse ponto, válido frisar as lições do também processualista EDUARDO TALAMINI[3]: “Assim, a ação rescisória é instrumento admitido pela Constituição. No entanto, não está posta como uma garantia necessária e inafastável. Ou seja, a Constituição não impõe que toda sentença revestida de coisa julgada material seja passível de ação rescisória. A definição das hipóteses de seu cabimento é incumbência do legislador infraconstitucional.No desempenho dessa tarefa, o legislador deve considerar abstratamente os valores que podem vir a estar envolvidos, a fim de delinear um modelo processual razoável. Nessa perspectiva, a definição infraconstitucional do campo de incidência da ação rescisória subordina-se à cláusula do devido processo (CF, art. 5º, LIV). A garantia constitucional do dueprocess não se destina apenas a impor que seja seguido um procedimento previsto em lei – para o que já bastaria a garantia da legalidade (art. 5º, II). Tampouco consiste na mera reafirmação dos demais princípios do processo já explicitados na Constituição – o que também a faria supérflua. É na noção de razoabilidade que se encontra uma significação enriquecida para a fórmula do dueprocess. A razoabilidade assume relevância autônoma – funcionando não apenas como critério de compatibilização entre os demais princípios. A previsão do devido processo legal é a garantia de um processo (i.e., um sistema processual) razoável, que não consagre em sua estrutura e funcionamento soluções absurdas, caprichosas, divorciadas dos parâmetros médios do senso comum. E tal razoabilidade há de ser alcançada pela incidência não só das garantias já previstas na Constituição como ainda de outras, que as circunstâncias exijam. Um sistema que banisse por completo a possibilidade de revisão da coisa julgada não seria razoável. Mas, por outro lado, há casos em que a supressão do mecanismo rescisório não repugna o bom senso.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Notório, dessa forma, que a rescisória não é continuidade de um recurso, mas uma ação excepcional, restrita às hipóteses expressamente previstas em Lei. No caso concreto, a pretensão rescisória se baseia nos incisos V e VIII do referido artigo, que assim dispõem: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...);V - violar manifestamente norma jurídica; (...);VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. (...).”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA: De início, imprescindível delimitar o alcance da análise normativa a ser efetuada neste julgamento, considerando os diversos dispositivos descritos como violados na petição inicial. Os autores, MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR e PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO/PR, apontaram que o acórdão rescindendo violou manifestamente as seguintes normas: (I) artigos 16, 17, 18 e 21, da LRF – condições para aumento de despesa com pessoal, estimativa de impacto orçamentário-financeiro, despesas obrigatórias de caráter continuado e nulidade de ato que aumente despesa com pessoal sem observância das regras de responsabilidade fiscal; (II) artigo 20, caput, da LINDB, haja vista que se olvidou quanto à necessidade de observância de critérios específicos para a criação do Regime de Previdência Complementar, os quais impactam na sustentabilidade do Órgão Municipal; (III) artigo 115, parágrafo único, do NCPC, pois o Poder Legislativo Municipal também deveria integrar o polo passivo do mandamus, visto se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tem-se que tais dispositivos e, consequentemente, as questões a ele relacionadas, não foram objeto de deliberação expressa no acórdão rescindendo, posto que não foram alegadas pela Municipalidade, que inclusive foi revel no Mandado de Injunção Coletivo (Mov. 17.1-TJ – Autos nº 0071116-16.2021.8.16.0000). E inviável a discussão dessas normas especificamente, tendo em vista que, em ação rescisória fundamentada em manifesta violação de norma jurídica, é defeso a parte trazer argumentos novos que não tenham sido devidamente debatidos no decisum rescisório. Nesse norte é o entendimento uníssono do c. Superior Tribunal de Justiça, a corroborar com os julgados de lavra dos Ministros ANTONIO CARLOS FERREIRA e MARCOS BUZZI, respectivamente: “AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973 (‘VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI’). AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE POR INTERPOSTA PESSOA. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. QUATRO ANOS. CC/1916. INTERRUPÇÃO. AÇÃO ANTERIOR. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE OFENSA LITERAL E DIRETA À DISPOSIÇÃO DE LEI. 1. No presente caso, apesar de os autores alegarem que a rescisória encontra-se assentada na suposta ofensa à lei no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional/decadencial de 4 (quatro) anos (art. 178, §9º, V, ‘b’, do CC/1916, buscam, na verdade, demonstrar que teria havido interrupção do referido prazo quando do ajuizamento de demanda anterior (art. 172, I, do CC/1916 e 219 do CPC/1973), a matéria não foi apreciada no acórdão rescindendo nem no acórdão do Tribunal de origem proferido à época, objeto do recurso especial cujo julgamento se pretende rescindir. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, a ação rescisória fundamentada na suposta violação da literal disposição de lei não é cabível quando a questão jurídica invocada pelo autor não tenha sido decidida no acórdão rescindendo. 3. Ademais, a ausência do enfrentamento da cogitada interrupção temporal no acórdão rescindendo impõe que esta Corte Superior, para julgar procedente a rescisória, confronte todos os elementos fático-processuais (pedido, causa de pedir, partes etc.) da primeira ação com os da segunda ação. Sem tal prévia confrontação, não há como concluir pela eventual contrariedade aos arts. 172, inc. I, do CC/1916, e 219 do CPC/1973, o que afasta de plano a alegada violação literal e direta da lei. 4. A ação rescisória é inviável quando demande prévio reexame de fatos da causa e das provas com o propósito de reparar supostas injustiças. Precedentes do STJ. 5. Ação rescisória improcedente.” (STJ: AR nº 5.310/SC, Rel.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 07/03/2024, DJe 08/04/2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Violação ao artigo 1.022 do NCPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, manifestando-se sobre as teses apresentadas pelas partes, sem qualquer vício. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. No âmbito da ação rescisória fundamentada na existência de manifesta violação da legislação federal, é vedado à parte autora trazer inovação argumentativa que não foi oportunamente debatida no acórdão rescindendo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ: AgInt no AREsp nº 1.810.166/MT, Rel.: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 06/03/2023, DJe 10/03/2023). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em continuidade, resta aferir se as premissas adotadas pela deliberação hostilizada para conceder a ordem de injunção pugnada pelo ora réu, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO, caracterizariam manifesta violação à norma jurídica, por afronta aos artigos 5º, inciso LXXI, e 40, §14, da CF/1988, bem como ao artigo 2º da Lei nº 13.300/2016. Segundo a firme jurisprudência da c. Corte Superior, “a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma” (STJ: AgInt na AR nº 6.991/BA, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, J. 05/03/2024, DJe 07/03/2024). Essa é a hipótese que abriga o caso concreto. Os Requerentes discorreram que o acórdão rescindendo violou os artigos 5º, inciso LXXI, e 40, §14, da CF/1988, assim como o artigo 2º da Lei nº 13.300/2016, pois “não observou a situação de que o Município de Primeiro de Maio/PR não possuía, desde o ano de 2016, Regime Próprio de Previdência Social (...), de modo que inaplicável a disposição contida no §14 do art. 40 da Constituição Federal”, isso é, por não possuir mais Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), a Municipalidade não estava, quando do ajuizamento do Mandado de Injunção Coletivo, enquadrado na situação fática que tornou obrigatória a instituição de Regime de Previdência Complementar (RPC). Tais dispositivos têm a seguinte redação: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...);LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (...).”-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...).§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16. (...).”-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 2º. Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- A interpretação desses artigos evidencia que a impetração do mandado de injunção só é cabível quando há lacuna legislativa que impeça o exercício de direito ou liberdade expressamente previstos no texto constitucional ou que coloque obstáculos ao exercício das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Através do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula uma regra específica para o caso concreto, com o objetivo de viabilizar o exercício de um direito garantido de forma expressa pela Constituição Federal, cujo exercício é impedido em decorrência de vácuo normativo. O direito que referida modalidade de writ visa proteger, portanto, é qualificado por seu status constitucional. Justamente por isso a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não ser possível o conhecimento de mandado de injunção se inexistente direito expressamente previsto no texto constitucional e dependente de norma regulamentadora para o seu exercício.A ratificar, colacionam-se os precedentes de relatoria dos Ministros DIAS TOFFOLI, GILMAR MENDES e CÁRMEN LÚCIA, nessa ordem: “Direito constitucional, administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental em embargos de declaração em embargos de declaração em mandado de injunção. Suposta lacuna no art. 26 da Lei nº 9.784/99. Via injuncional. Inadequação. Reiteração de teses. Não provimento. 1. Não tem êxito o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão singular, limitando-se a reiterar as teses anteriormente examinadas. Incidência da Súmula nº 287/STF. 2. O mandado de injunção tem por objeto a colmatagem de lacuna legislativa capaz de inviabilizar o gozo de direitos e liberdades constitucionalmente assegurados, bem como de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal). 3. In casu, a suposta omissão legislativa teve por fundamento comando estabelecido em norma de hierarquia infraconstitucional, o que evidencia a impropriedade, no caso, da via do mandado de injunção. 4. Agravo regimental não provido.” (STF: MI nº 7469 ED-ED-AgR, Rel.: Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, J. 23/09/2024, DJe-s/n 25/09/2024). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Agravo regimental em mandado de injunção. 2. Omissão legislativa em relação à regulamentação do Decreto-lei nº 2.318/1986. 3. Inexistência de previsão constitucional. Inviabilidade da ação mandamental. 4. Agravo regimental improvido.” (STF: MI nº 554 AgR, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, J. 10/04/2008, DJe-092 21/05/2008). (Destaquei).-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. PARA O CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO É IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE UM DIREITO PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE NÃO ESTEJA SENDO EXERCIDO POR AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. FALTA DE NORMA CONSTITUCIONAL DISPONDO SOBRE O TRABALHO REMOTO/TELETRABALHO: INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CABIMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF: MI nº 7389 ED, Rel.: Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, J. 21/02/2022, DJe-042 04/03/2022). (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Trata-se de posicionamento sedimentado da Suprema Corte, tendo o plenário deliberado que “eventuais lacunas normativas constantes de textos meramente legais, como sustentado no presente caso, não se revelam colmatáveis por via injuncional, eis que – como já enfatizado – o mandado de injunção somente tem pertinência quando destinado a suprir omissões estatais na regulamentação de cláusulas fundadas, exclusivamente, na própria Constituição da República” (STF: MI nº 623/SP, Rel.: Ministro CELSO DE MELLO, DJ. 30/11/2000 – destaquei). Aliás, em recente julgamento realizado perante o Órgão Especial deste e. Tribunal de Justiça, de minha Relatoria, decidiu-se caso que muito se assemelha ao presente, envolvendo Mandado de Injunção impetrado por ex-servidora pública estadual, que foi extinto justamente porque o direito cujo exercício estaria sendo impedido por falta de norma regulamentadora não continha previsão expressa no texto da CF/1988. A ementa restou assim elaborada: “DIREITO CONSTITUCIONAL – MANDADO DE INJUNÇÃO – SUPOSTA LACUNA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SER COLMATADA – ALEGADA OMISSÃO QUANTO À REGULAMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EFETUAR O PAGAMENTO DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA VANTAGEM EM PECÚNIA – OMISSÃO LEGISLATIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ESTADUAL APONTADO QUE REALMENTE PREVIA O DIREITO À LICENÇA ESPECIAL E FOI REVOGADO PELA EC Nº 7/2000 – INCISOS CITADOS, XXXIV E LXXVIII, DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE NÃO VERSAM SOBRE O BENEFÍCIO DA LICENÇA ESPECIAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU ESTADUAL – IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO REMÉDIO INJUNTIVO EXCEPCIONAL PARA TAL FINALIDADE ESPECÍFICA DE ALÇADA ESTADUAL, OBJETO DE NORMA EXTRAVAGANTE E INFRACONSTITUCIONAL – CABIMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO QUE ESTÁ CONDICIONADO À LITERAL PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO QUE SE PRETENDE A REGULAMENTAÇÃO – TEMA 1038 DO STF – PLEITO DE CONVERSÃO EM DINHEIRO MANIFESTAMENTE IMPRÓPRIO NESTE ESTREITO PROCEDIMENTO ESPECIAL – PARTE QUE PODE, QUERENDO, MANEJAR AÇÃO PRÓPRIA PARA DISCUSSÃO DO MÉRITO E EVENTUAL COBRANÇA DE TAL POSTULAÇÃO – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXTREMO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJPR - Órgão Especial - 0038877-51.2024.8.16.0000 - Rel.: Desembargador FABIAN SCHWEITZER - J. 19.05.2025).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Destarte, inviável outra conclusão senão a de que a impetração de mandado de injunção apenas tem lugar quando o direito tido como violado é previsto expressamente na Carta Magna, não sendo passível tal remédio constitucional para colmatar lacunas legislativas decorrente de direitos previstos em legislação infraconstitucional, seja ela qual for. O acórdão rescindendo considerou, equivocadamente, que o direito dos servidores públicos do Município de Primeiro de Maio à instituição de regime de previdência complementar decorreria dos artigos 40, §14, e 202, da CF/1988, os quais foram interpretados a partir do artigo 1º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 650/2016. Constou do referido decisum: “(...). O art. 5º, inc. LXXI, da Constituição Federal, estabelece que ‘conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania’ (sublinhei).Referida norma foi reproduzida no art. 2º da Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e julgamento do Mandado de Injunção.No caso, a Lei Municipal nº 650/2016, de 04/03/2016, extinguiu o regime próprio de previdência social do Município de Primeiro de Maio, vinculando os servidores municipais a partir de então ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Por outro lado, criou a obrigação de implementar regime complementar de previdência, de modo a suplementar os proventos e pensões a serem concedidos pelo INSS.Veja-se:‘Art. 1º. A Lei Municipal Nº 576/2015, de 03 de fevereiro de 2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:‘Art. 1º Fica extinto, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Previdência dos Servidores Públicos Municipal de Primeiro de Maio, e ficam os servidores do Município vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, o Município de Primeiro de Maio deverá:a) assumir integralmente o ônus pelo pagamento dos benefícios de aposentadorias e sua reversão em pensões concedidas durante a vigência do Fundo Municipal de Previdência, bem como pelas pensões por morte decorrentes das aposentadorias vigentes;b) ser responsável pela complementação das aposentadorias e pensões concedidas aos servidores pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS/INSS), quando cabível, de forma a cumprir o previsto no art. 40 da Constituição Federal e Emendas Constitucionais 41 e 47.§2º A complementação de que trata este artigo será efetuada pelo Município de Primeiro de Maio com recursos de contribuição adicional facultativa dos servidores e do Tesouro Municipal.§3º O Município de Primeiro de Maio deverá consignar dotações orçamentárias específicas e provisionar recursos financeiros para o atendimento das despesas de complementação das aposentadorias e pensões.’Desde a publicação da supracitada lei municipal, portanto, o município se obrigou a implementar regime complementar de previdência em favor de seus servidores.Ademais, com a promulgação da EC 103/2019, a instituição de regime complementar de previdência tornou-se obrigatória para os entes federados, tendo em vista a nova redação do art. 40, §14, da Constituição Federal:‘Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...).§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16.’O texto da emenda constitucional é claro e a escolha da forma verbal ‘instituirão’ não foi por acaso, mas decorre diretamente dos princípios que guiaram a reforma previdenciária, que pretendeu acentuar o caráter contributivo e a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios de previdência social.Logo, não há dúvida de que a instituição de regime complementar de previdência é impositiva e que o Município de Primeiro de Maio assumiu expressamente essa obrigação através da lei municipal 626/2016 que não foi cumprida pelo Município.Outrossim, se por ocasião do ajuizamento do MI 0002525-02.2021.8.16.0000, o Município ainda dispunha de prazo para cumprir a norma constitucional, agora, o prazo de dois anos estipulado pela EC 103/2019 (art. 9º, §6º) já se expirou.Indubitável, portanto, a caracterização da mora legislativa.Assim já decidiu este Tribunal de Justiça em mandado de injunção individual contra o mesmo Município:‘MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NORMA REGULADORA ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO RECONHECIDA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, CUJO EXERCÍCIO ENCONTRA-SE SENDO OBSTADO POR INÉRCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA INSTITUIÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO DA POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.’ (TJPR - 7ª C. Cível - 0043781-90.2019.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.12.2020).Contudo, a ordem deve ser parcialmente concedida apenas para determinar que a autoridade impetrada adote as providências para a edição da norma regulamentadora, nos termos do art. 8º, I, da Lei 13.300/2016:‘Art. 8º. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.’Isto porque o imediato reconhecimento do direito ‘dos Servidores Públicos Municipais afiliados ao Sindicato impetrante ao recebimento da previdência complementar’ (item 2 do pedido – segunda parte) é inviável.Nos termos do caput do art. 40 da Constituição Federal (acima transcrito), o exercício do próprio direito está condicionado às contribuições: (i) do respectivo ente federativo, (ii) dos servidores ativos, (iii) de aposentados e pensionistas, sem o que não pode se falar em recebimento de valores da previdência complementar, sob pena de violação ao próprio mandamento constitucional que conferiu ao regime não apenas o caráter solidário, mas também contributivo.Diante dos fundamentos acima expostos, deve ser concedida parcialmente a ordem para determinar que o Poder Executivo do Município de Primeiro de Maio encaminhe à Câmara Municipal, no prazo de 120 dias, projeto de lei para a instituição de regime de previdência complementar em favor dos servidores públicos municipais, observando o disposto nos arts. 40, §14, e 202 da Constituição Federal e demais disposições legais pertinentes.” (Mov. 33.1 dos autos de Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000 – Destaques no original).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Ocorre que, como se verifica da redação do próprio artigo 1º da Lei Municipal nº 650/2016, transcrito no acórdão rescindendo e acima reproduzido, o Regime Próprio do Município de Primeiro de Maio foi extinto, e os servidores públicos municipais passaram a estar vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Tal circunstância é essencial para caracterizar a manifesta violação à norma jurídica emanada do artigo 5º, inciso LXXI, da CF/1988, e do artigo 2º da Lei nº 13.300/2016, posto que a previsão constitucional da criação de regime de previdência complementar para funcionários públicos é restrita àqueles servidores vinculados ao regime próprio da previdência. Isso fica evidente na redação do artigo 40, §14, da CF/1988 (redação dada pela Emenda Constitucional-EC nº 103/2019), ipsis litteris:“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...).§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no §16. (...).” (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Essa conclusão não seria outra mesmo levando-se em consideração a redação anterior do dispositivo constitucional acima mencionado, dada pela EC nº 41/2003 (caput do artigo 40) e EC nº 20/1998 (§14):“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003). (...).§14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998).” (Destaquei).----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- O artigo 40 da CF/1988, como é cediço, trata apenas do regime próprio de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, e o §14 desse dispositivo deve ser interpretado em consonância com o caput, de modo que o direito constitucionalmente garantido à instituição de regime de previdência complementar abrange apenas os servidores vinculados a regime próprio de previdência social.A criação, portanto, de regime suplementar antevista pela lei local, não carrega em seu bojo senão uma faculdade do gestor, que decorre portanto de inequívoca discricionariedade ou de propositura de lei própria no legislativo da origem, afastando-se o rigor que autoriza a força injuncional, já ratificada a situação de fato no âmbito municipal de que todos os servidores já migraram em 2016 para o outro regime geral, prejudicando sob todos os aspectos a hipótese versada na postulação do mandamus de injunção, em qualquer exegese. Aqueles servidores vinculados a entes públicos que não possuam RPPS deverão ser inscritos no RGPS, cujos regramentos são delineados pelo artigo 201 da Carta Magna, o qual não prevê direito à criação de regime de previdência complementar. O artigo 202 da CF/1988, ao tratar da previdência complementar privada, deixa expresso que se trata de regime de adesão facultativa, sendo inconteste, nessa linha, que inexiste para o funcionário público vinculado ao RGPS direito constitucionalmente garantido à instituição de regime de previdência complementar. Eis a redação do caput do referido artigo 202: “Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Conforme explanado pela Municipalidade na exordial desta Ação Rescisória, a própria exposição de motivos da EC nº 103/2019, que promoveu profunda reforma do regime previdência brasileiro, esclarece que a obrigatoriedade de instituição de regime de previdência complementar é restrita aos entes públicos que possuam regime próprio: “Do regime de previdência complementar: (...).101. Se insere na proposta a obrigatoriedade de, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da promulgação da nova Emenda Constitucional, os entes federativos que possuem RPPS instituírem o regime de previdência complementar para os seus servidores, sendo que, a partir dessa instituição, os benefícios do RPPS ficarão limitados ao mesmo teto do RGPS.”----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- E como o MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO, desde a edição da Lei Municipal nº 650/2016, não mais possui regime próprio de previdência social, não é possível sustentar a existência de mandamento constitucional para que o referido ente público crie regime de previdência complementar em benefício de seus servidores. Manifestamente prejudicado pois o conteúdo do r. voto rescindendo. Ou seja, constata-se que o direito aventado no Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000, reconhecido pelo acórdão rescindendo, decorre de legislação de caráter infraconstitucional, mais especificamente do parágrafo único do artigo 1º da Lei Municipal nº 650/2016. Contudo, a ausência de regulamentação, pela via legislativa, de direitos criados por normas de natureza infraconstitucional não autoriza a impetração de Mandado de Injunção, tornando-se incabível o remédio no caso concreto, pois não se está diante de norma constitucional dependente de regulamentação legal para que direito previsto constitucionalmente seja exercido. Em resumo, o Município de Primeiro de Maio, ao extinguir seu regime próprio de previdência, deixou de estar submetido ao comando normativo consoante o artigo 40, §14, da Carta Magna, de modo que o mandado de injunção deixou de ter cabimento. E uma vez ausente hipótese de cabimento de Mandado de Injunção, o acórdão rescindendo deveras violou manifestamente as normas jurídicas dispostas no artigo 5º, inciso LXXI, da CF/1988, e no artigo 2º da Lei nº 13.300/2016, ao permitir a impetração do Mandado de Injunção Coletivo para concretizar direito assegurado apenas por lei infraconstitucional. 7. Assim, configurada a hipótese prevista no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, de rigor o julgamento de procedência da presente Ação Rescisória, com fulcro no artigo 487, inciso I, do mesmo Codex, para desconstituir o acórdão prolatado pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça ao Mov. 33.1-TJ dos autos de Mandado de Injunção Coletivo nº 0071116-16.2021.8.16.0000. Rescindido o acórdão, o MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO de mesma numeração deve ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do NCPC, c/c artigo 14 da Lei nº 13.300/2016, haja vista o não cabimento de mandado de injunção na ausência de direito constitucionalmente assegurado. Via de consequência, condena-se o réu, SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PRIMEIRO DE MAIO, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que devem ser arbitrados mediante os critérios previstos no artigo 85 do CPC/2015. Em analisando o caso concreto, verifica-se que o feito perdurou por cerca de 01 (um) ano e 07 (sete) meses e houve a produção apenas de prova documental, com o julgamento antecipado do mérito. Levando isso em conta, inclusive o grau de zelo dos advogados, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o labor dos profissionais, fixa-se a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em respeito ao artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC, considerando o valor irrisório atribuído à causa (Mov. 1.1-TJ). Rememore-se que os Autores foram dispensados do depósito a que alude o artigo 968, inciso II, do CPC/2015, justamente pela exceção disposta no §1º do mesmo dispositivo. [1] “MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 40, §15, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NORMA REGULADORA ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. OMISSÃO RECONHECIDA DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE, CUJO EXERCÍCIO ENCONTRA-SE SENDO OBSTADO POR INÉRCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA INSTITUIÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA REGULAMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. ACOLHIMENTO DA POSIÇÃO CONCRETISTA INDIVIDUAL INTERMEDIÁRIA. CONCESSÃO DA ORDEM.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043784-45.2019.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.06.2020).[2] NERY Junior, Nelson. ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª ed. rev., atual., e ampl., RT: São Paulo.[3] TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. 2005. Revista dos Tribunais: São Paulo.
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