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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: BIO PLASTIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA E OUTROS opuseram Embargos de Declaração contra acórdão no recurso de apelação n. 0005221-96.2013.8.16.0030, o qual recebeu a seguinte ementa:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E SOLIDARIEDADE PASSIVA EM RELAÇÃO A CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2011. EMPRESA AUTUADA POR EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS SEM A CORRESPONDENTE SAÍDA DE MERCADORIAS DO ESTABELECIMENTO. CRÉDITOS DE ICMS GERADOS EM FAVOR DA POLIBAGS. SUJEITO PASSIVO E DESTINATÁRIA QUE APESAR DE NOTIFICADOS, NÃO COMPROVARAM AS OPERAÇÕES, QUEDANDO-SE INERTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADO. DECADÊNCIA NA FORMA DOS ARTIGOS 11 A 13 DA LEI N. 8.397/92 INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, POIS INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO JÁ EXAMINADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATOS GERADORES DIVERSOS, RELATIVOS A PERÍODOS DIFERENTES E A OUTRAS EMPRESAS EMITENTES DAS NOTAS FISCAIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CONTADOR COMO CORRESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSA NO ILÍCITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CRÉDITOS DE ICMS DECLARADOS EM OPERAÇÕES DE ENTRADA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EFETIVIDADES FÍSICO E FINANCEIRA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E NEM EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE SAÍDA FICTÍCIA DAS MERCADORIAS NÃO ELIDIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS REQUERIDAS NA FORMA DO ART. 54, §1º, DA LEI N. 11.580/1996 E 124, I DO CTN. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DOS SÓCIOS E ADMINISTRADOR. ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE QUANDO OS ATOS SÃO PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO NO CASO CONCRETO SUFICIENTE PARA RESPONSABILIZAR OS SÓCIOS RICARDO E NATÁLIA PELA DÍVIDA TRIBUTÁRIA E AFASTAR TAL RESPONSABILIDADE QUANTO A SILVIA E ELIEL. HONORÁRIOS ARBITRADOS CONTRA O ESTADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DE NEWTON MARTINS QUE DEVE SER O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVIMENTO DO APELO DE NEWTON MARTINS. RECURSOS DE BIO PLASTIC E DO ESTADO DO PARANÁ PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA ALTERADA EM REEXAME NECESSÁRIO.” Para tanto, alegam, em síntese:- que há omissão acerca da alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo;- que a Receita Estadual de Foz do Iguaçu não tem competência para autuar empresas na cidade de Cascavel;- que a simples intimação das embargantes para apresentação de documentos que comprovassem a operação não as incluem formalmente no processo administrativo como empresas autuadas;- que “no julgamento do RE nº 594.296/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os atos da Administração Pública que tiveram o condão de repercutir sobre a esfera de interesses do cidadão devem ser precedidos de prévio procedimento em que assegure ao interessado o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo ser considerado no acórdão embargado os elementos suscitados, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.”;- que a receita estadual de Cascavel autuou a empresa pelos mesmos fatos;- que “se tratam de obrigações e fatos geradores originários das mesmas notas fiscais, igual período, emitida pelo empresário ELIEL APARECIDO RODRIGUES DA SILVA-EMBALAGENS, durante o exercício de 2011”;- que “a execução fiscal 0009824.69.2018.8.16.0021, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Cascavel-Pr, trata de assunto de idêntico fato gerador.”;- que “outro ponto do v. acórdão que ensejou os presentes embargos de declaração diz respeito a exclusão da embargante Silvia Aparecida Lonetta, vez que na r. sentença ela foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos de §§2º, 3º, II, e 5º, todos do art. 85 do CPC, em primeira fase 14%, em segunda fase 9%, e em terceira fase 6%”;- que “não houve manifestação quanto à inversão da verba de honorários de sucumbência em favor de Silvia”. Vieram as contrarrazões ao mov. 10.1. É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: É de se negar provimento aos declaratórios. Não vislumbro a ocorrência de qualquer vício no julgado, mas mera insatisfação da parte, situação que não autoriza a reforma por meio de embargos de declaração na forma do art. 1.022 do CPC. As teses expostas pelos recorrentes foram exaustivamente combatidas pelo acórdão recorrido, cujos fundamentos abordaram expressamente as alegações de nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa e ocorrência de bis in idem. A análise detida das questões trazidas nos recursos de apelação não pode ser objeto de revisão pela juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração, em atenção ao princípio da proibição de inovação em sede recursal. É que não se admite nos declaratórios a retificação do que foi decidido com base em documentos novos, não sendo possível, assim, a reapreciação do mérito com modificação do julgamento proferido. Outrossim, não merece guarida a pretensão de inversão da sucumbência e fixação de verba honorária em razão do parcial provimento do recurso da Bio Plastic e outros, quanto ao reconhecimento, tão somente, de que a sócia Silvia Aparecida Lonetta não pode ser responsabilizada pessoalmente pelo débito tributário na forma do art. 135 do CTN. Isto porque, em relação aos recorrentes, o Estado decaiu de parte mínima dos pedidos formulados, cumprindo aos réus responder pela totalidade dos honorários arbitrados, a teor do disposto no § único do art. 86 do CPC, permanecendo inalterada a condenação dos embargantes nesta questão. Ademais, o intuito dos recorrentes, quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores prescinde da manifestação expressa desta Corte (CPC, art. 1.025). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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