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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ORLANDO NEVES contra respeitável sentença de mov. 49.1 que, em sede de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em face de MUNICÍPIO DE IRATI, indeferiu a petição inicial, na forma dos artigos 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil.Diante da sucumbência, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Por meio de suas razões recursais (Ref. mov. 52.1), o apelante pleiteia a reforma do decisum, narrando que a presente demanda se trata de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos sob n.º sob n.º 0000091-86.1997.8.16.0095.Relata que foi instado a apresentar os comprovantes de rendimento pertinentes ao período posto em execução.Neste contexto, afirma que, mesmo tendo cumprido boa parte da diligência, o Juízo de origem rejeitou a petição inicial, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.Acrescenta que o “(...) exequente apenas deixou de juntar os comprovantes de rendimento de 1996, junho/1999, julho/1999, agosto /1999, janeiro a março/ 2000, setembro 2002 e abril/2007”.Defende que não há que se falar em inépcia da exordial, uma vez que o cumprimento de sentença de origem depende apenas da juntada do título executivo e do demonstrativo do crédito.Enfatiza que colacionou os comprovantes de rendimento relativos aos anos de 1997 a 2013, de modo que sua petição inicial cumpre com os requisitos previstos nos artigos 319, 334 e 335 do Diploma Processual Civil.Aduz que caberia a douta Magistrada de origem ter intimado o executado para se manifestar sobre os documentos e cálculo constantes do processo.Acrescenta que não há qualquer óbice processual para o prosseguimento do feito e invoca o artigo 10 do Código de Processo Civil.Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada. 3. Em sede de Juízo de retratação, a sentença foi mantida (Ref. mov. 54.1). 4. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão objurgada (Ref. mov. 57.1). 5. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 6. Em parecer exarado no Ref. mov. 11.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Apelação Cível. 2. Em análise aos autos, tem-se que o apelo não comporta provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se foi escorreito, neste caso concreto, o indeferimento da petição inicial. 4. Com efeito, os artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte, verbis: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (g.n) Como se vê, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Desatendida esta obrigação, caberá ao Juízo oportunizar à parte a correção do vício no prazo de 15 (quinze) dias, após o que, se não cumprida a ordem, será indeferida a exordial.No caso, a presente demanda se trata de cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos sob n.º 0000091-86.1997.8.16.0095.Na demanda coletiva – proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Irati – identificou-se que o MUNICÍPIO DE IRATI –, por meio do Decreto Municipal n.º 120/95, concedeu aos seus servidores reajuste remuneratório de 35,76% (trinta e cinco vírgula setenta e seis por cento) sobre a tabela de vencimentos contida no Anexo VIII da Lei Municipal n.º 1.278/95.Contudo, por meio do Decreto Municipal n.º 10/96, revogou-se o Decreto anterior, tornando sem efeito o incremento salarial nele contido.Neste contexto, após o devido trâmite processual, foi proferida sentença, que, com esteio na garantia ao direito adquirido, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o ente municipal a implementar a recomposição prevista no Decreto Municipal n.º 120/95 (Ref. mov. 1.3, fls. 04/14, autos: 0000091-86.1997.8.16.0095).A sentença foi confirmada em grau recursal, vindo a transitar em julgado na data de 18/03/03 (Ref. mov. 1.3, fls. 87/94, autos: 0000091-86.1997.8.16.0095).Retornando aos presentes autos, o exequente, na condição de servidor público do Município de Irati, pretende receber os valores retroativos pertinentes ao direito reconhecido no aludido título executivo judicial.Na data de 13/07/22, a douta Magistrada da causa, em análise preambular da petição inicial, identificou – entre outras coisas – a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, ordenando ao exequente a juntada de tais elementos, nos seguintes termos (Ref. mov. 21.1), verbis: “[...]7. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) o título executivo judicial, porquanto juntado apenas uma certidão de trânsito em julgado, e não o próprio título (ev. 1.5); (ii) os holerites que instruem o débito reclamado, porquanto juntados apenas holerites parciais do ano de 2019 (ev. 1.6) e (iii) demonstrativo atualizado do débito, respeitados os consectários do título executivo, porquanto o último cálculo juntado no feito é aquele de ev. 1.7, juntado em janeiro/2021, que se encontra atualizado até agosto/2020 (página 05).[...]”. (g.n) Em resposta, o ora recorrente peticionou nos autos na data de 02/09/22, colacionando cópia do título executivo e planilha de cálculos atualizada.Nesta mesma oportunidade, informou que, naquele momento, não era possível apresentar os holerites solicitados, em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico do setor de Recursos Humanos da municipalidade (Ref. mov. 28.1).Na sequência, o Juízo reiterou o aludido comando na parte não cumprida, concedendo prazo improrrogável de 10 (dez) dias (Ref. mov. 31.1), verbis: “[...]1. Acolho a juntada dos documentos de evs. 28.2/28.3.2. Renove-se a intimação da exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, junte ao feito os comprovantes de pagamento dos anos de 1996 até 2004 e 2010 até 2013, que perfazem o período do débito reclamado (ev. 1.7), para a correta instrução do cálculo juntado ao feito (ev. 28.2), como já determinado no ev. 21.1, mormente porque os holerites juntados no ev. 28.4 dizem respeito ao ano de 2022.3. Em seguida, retornem conclusos.[...]”. Posteriormente, em 14/02/23, o feito foi novamente chamado à ordem, oportunidade em que a douta Julgadora singular esclareceu que inexiste nos autos qualquer prova que denote a impossibilidade do cumprimento da ordem judicial em apreço e, com esteio neste fundamento, concedeu, mais uma vez, prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos holerites faltantes, ressaltando que tais documentos são indispensáveis à demanda (Ref. mov. 37.1), verbis “[...]2. Conforme sedimentado na decisão de ev. 31.1, ainda pende a diligência relativa à instrução do demonstrativo juntado ao feito, porquanto pendente a apresentação integral dos comprovantes de renda da parte exequente, para análise pormenorizada da renda percebida à época do período descrito no título executivo judicial.A exequente, por sua vez, no ev. 35.1 comunicou alegada impossibilidade de cumprimento da determinação. Aduziu que o sistema eletrônico adotado pelo ente municipal apresentaria falhas e impediria o processamento do pedido de apresentação dos comprovantes de renda solicitados.Todavia, em que pesem tais afirmações, inexiste qualquer demonstração do alegado. Nota-se que não há qualquer comprovação cabal de negativa de atendimento dos supostos pedidos formulados, bem como inexiste qualquer demonstração de qualquer obstacularização indevida.Sem embargo, cumpre ressaltar que tal encargo probatório é indelegável, visto que revolve a apresentação de documentação indispensável à propositura do presente cumprimento de sentença, ante necessidade de instrução do demonstrativo juntado ao feito, mediante demonstração da renda percebida no período contemplado no título executivo judicial.Frisa-se, ainda, que não houve qualquer impulso subsequente no feito após o protocolo do petitório retro.Por fim, cita-se que há registro, tanto neste feito, bem como em outros, inclusive patrocinados pelo mesmo causídico, da apresentação da documentação aqui exigida.2.1. Outrossim, indefiro o pedido formulado no ev. 35.1.3. Derradeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as diligências fixadas na decisão de ev. 31.1, sob pena de extinção, em razão de tratar-se de documentação indispensável à presente.[...]”. (g.n) Ao Ref. mov. 40.1, o exequente novamente argumentou que não logrou êxito na obtenção dos documentos. Contudo, na sequência, anexou parte dos holerites requeridos (Ref. mov. 46.1).Foi, então, proferida sentença, que indeferiu a petição inicial, apontando os documentos essenciais faltantes, nos seguintes termos (Ref. mov. 49.1), verbis: “[...]Conforme o cálculo originário juntado ao feito (ev. 1.7), extrai-se que a cobrança manejada perfaz o período de janeiro/1996 até março/2013.Todavia, no ev. 46.2, constata-se que foram juntados os holerites dos anos de 1997, 1998, 2001,2003, 2004, 2005, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e parte dos holerites dos anos de 1999, 2000, 2002, 2007 e 2013.Embora intimada por ao menos quatro vezes para cumprimento da emenda da inicial (evs. 21.1, 31.1, 37.1 e 42.1) a parte exequente deixou de apresentar os comprovantes de renda dos anos de 1996, junho/1999, julho/1999, agosto /1999, janeiro a março/ 2000, setembro 2002 e abril/2007.O feito encontra-se em diligência desde o ev. 21.1, conforme decisão datada do mês de julho/2022, onde foi destacada a imprescindibilidade de juntada de todos os comprovantes de renda da exequente, do título executivo e do cálculo atualizado, para a propositura do presente cumprimento de sentença.Desde então, não sobreveio o cumprimento integral de tal diligência.[...]”. É neste contexto que foi interposto o presente recurso, defendendo o recorrente a inexistência de qualquer óbice processual para o prosseguimento do feito.Ocorre que, como se observa do resumo dos atos processuais acima realizado, o apelante, mesmo diante de diversas oportunidades ofertadas pelo Juízo, deixou de colacionar aos autos todos os holerites pertinentes ao período posto em discussão.E estes documentos são, de fato, indispensáveis neste caso concreto, já que, estando em discussão valores remuneratórios a serem pagos de forma retroativa, a conferência dos cálculos – seja pela parte adversa, seja por contador do Juízo ou por perito judicial – depende da apresentação dos contracheques solicitados.Outrossim, a prolação da sentença não causou qualquer surpresa ao exequente, uma vez que, repito, foram diversas as intimações prévias para sanar o vício, inclusive com o alerta de que os documentos em alusão são indispensáveis (Ref. mov. 37.1).Vale dizer, não há qualquer violação ao teor do artigo 10 do Código de Processo Civil.Assim, o indeferimento da petição inicial deve ser confirmado, eis que amparado pelas regras previstas nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.Este entendimento já foi adotado por esta c. 4ª. Câmara Cível em caso análogo ao presente, oriundo de cumprimento individual da mesma sentença coletiva, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE AUTORA INTIMADA DIVERSAS VEZES PARA EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 CPC). NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0000654-40.2021.8.16.0095, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, DJ 04/03/24) Portanto, não prospera o presente recurso. 5. Com a interposição do recurso, foi o réu citado para apresentar contrarrazões, concretizando a angularização da relação processual (Ref. mov. 32.1).Diante disso, e considerando o resultado do julgamento, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes que – considerando a simplicidade da demanda – ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§2º. e 3º., inciso I do Código de Processo Civil.Observem-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos pelo Juízo a quo ao Ref. mov. 21.1. 6. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao recurso, com a consequente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites da fundamentação.
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