SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000255-11.2021.8.16.0095
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon May 27 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 30 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXEQUENTE QUE, MESMO APÓS DIVERSAS OPORTUNIDADES, NÃO CUMPRIU COM A INTEGRALIDADE DO COMANDO JUDICIAL. FATO QUE PERMITE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 320 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE.1. Por meio desta demanda individual, busca o exequente o recebimento das diferenças remuneratórias reconhecidas pelo título judicial formado na ação coletiva autuada sob n.º 0000091-86.1997.8.16.0095.2. Instado em mais de uma oportunidade, o exequente deixou de apresentar todos os holerites relativos ao período posto em discussão.2.1. Tais documentos são, como constou da sentença, indispensáveis a este caso concreto, já que, estando em litígio valores remuneratórios a serem pagos de forma retroativa, a conferência dos cálculos – seja pela parte adversa, seja por contador do Juízo ou por perito judicial – depende da apresentação dos contracheques solicitados.3. Presente intimação prévia acerca da matéria em alusão, não há que se falar em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil.4. Indeferimento da petição inicial que se encontra amparado pelos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.RECURSO DESPROVIDO.