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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Divaldo dos Santos e José Wilton Alves Silva contra a decisão proferida na Ação de Anulação de Contratos c/c Compensação por Danos Materiais e Morais e Devolução Dobrada do Indébito, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e a liminar de suspensão da cobrança das parcelas do financiamento e recolhimento do veículo. Posteriormente, o Magistrado reconsiderou em parte a decisão para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao autor, José Wilton Alves Silva (mov. 9.1 e 18.1). Alegaram os agravantes que houve omissão na apreciação do pedido de gratuidade de justiça, pois concedido somente a José, apesar das condições fáticas análogas, pleiteando, por isso, a concessão do benefício a Divaldo. Em relação ao indeferimento da tutela de urgência, sustentaram, em resumo, que: (i) a pretensão se funda em vício de vontade, estelionato contratual, e não somente em razão do vício oculto do veículo; (ii) Divaldo adquiriu o veículo Volkswagen Gol City, 1.0 na loja Senna Automóveis e foi informado de que teria que incluir o nome de seu irmão, José Wilton, como avalista, porém o veículo acabou sendo financiado em nome do seu irmão; (iii) houve o descumprimento da oferta pela loja, que anunciou que vendia veículos para consumidores negativados sem a exigência de entrada, contudo, o negócio foi formalizado com previsão de entrada de R$ 19.900,00, que quase corresponde ao valor integral do bem; (iv) o preço final do veículo é substancialmente superior ao valor de mercado. Defenderam a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, pleiteando a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento e impedir a negativação de seu nome com a autorização para depósito judicial do veículo. O pedido liminar foi parcialmente deferido, tão somente para conceder o benefício da gratuidade de justiça (mov. 8.1). O agravante peticionou reiterando o pedido de suspensão dos contratos de compra e venda e de financiamento (mov. 17.1). Os agravados não apresentaram contrarrazões (mov. 19 e 20). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Deixo de conhecer do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça em razão da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que, por meio da decisão de mov. 28.1 dos autos de origem, houve a reconsideração parcial da decisão agravada pelo juízo de origem, que concedeu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante, Divaldo dos Santos. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretendem os agravantes a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e determinação de impedimento de negativação de seus nomes com a autorização para depósito judicial do veículo. 2.1. Conforme narrativa da exordial, Divaldo dos Santos dirigiu-se a uma concessionária, Senna Automóveis, atraído por publicidade que prometia financiamento de veículo sem entrada, mesmo para consumidores negativados. No local, adquiriu o veículo VOLKSWAGEN GOL CITY, 1.0, total flex, placa AWA-6950, ano 2012/2013, acreditando ser o comprador, tendo seu irmão apenas como avalista. Contudo, posteriormente verificou-se que o contrato de financiamento foi formalizado, em verdade, em nome de seu irmão, José Wilton Alves da Silva, sem sua efetiva anuência, inclusive havendo indícios de que ele sequer participou da negociação. Também se constatou que o e-mail utilizado no cadastro era do primeiro autor, evidenciando a divergência entre a vontade manifestada e o conteúdo contratual. Ainda segundo a inicial, a promessa de “zero entrada” não foi cumprida, elevando significativamente o custo do veículo, que já se apresentava muito acima do valor de mercado. Com os encargos do financiamento, o preço final ultrapassou em muito o valor da tabela FIPE. Após a retirada do veículo, o autor identificou diversos vícios mecânicos relevantes, que demandariam reparos onerosos, além de relatar desídia da vendedora no atendimento pós-venda. Também foram apontadas cobranças contratuais consideradas abusivas, como tarifas e seguros, bem como a ausência de regular transferência do veículo. Diante desse cenário, os autores afirmam ter sido induzidos a erro pelas rés, com vício de consentimento e prática de publicidade enganosa, além da comercialização de produto com defeitos, motivo pelo qual pleitearam, liminarmente, a suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento e determinação de impedimento de negativação de seus nomes com a autorização para depósito judicial do veículo. 2.2. Pois bem, observa-se dos documentos juntados nos autos que o contrato de compra e venda do veículo foi firmado por ambos os agravantes como compradores, constando que o pagamento do valor total de R$ 46.900,00 seria feito da seguinte forma: entrada de R$ 19.900,00, por meio de nota promissória, e financiamento do valor de R$ 27.000,00 (48 parcelas de R$ 1.375,16):
Ainda constou no contrato que o veículo seria financiado em nome de José Wilson Alves da Silva, conforme Cédula de Crédito Bancário apresentada.
Ademais, do vídeo juntado pela instituição financeira na origem, embora haja bastante barulho durante a videochamada realizada entre o banco e José Wilton, é possível verificar que o agravante manifestou ciência a respeito da contratação (mov. 34.2). Em razão disso, não é possível verificar, por ora, a existência de vício de vontade e estelionato contratual, teses que exigem dilação probatória e serão apuradas durante a instrução processual, juntamente com a alegação de vício oculto no veículo. Nada obstante o suposto vício de vontade e os vícios ocultos no veículo, conforme já mencionado quando da análise do pedido liminar, o contrato de compra e venda celebrado com a empresa ré não se sobrepõe ao contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, ainda que ambos tenham por objeto o mesmo bem, de modo que não se justifica o pedido de suspensão do financiamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o contrato de financiamento e o de compra e venda são autônomos e não possuem relação de acessoriedade, veja-se: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTRATO ACESSÓRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.Por certo que o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu tão-somente porque o consumidor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.Se o banco fornece dinheiro, o consumidor é livre para escolher o produto que lhe aprouver. No caso de o bem apresentar defeito, o comprador ainda continua devedor da instituição financeira.2. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.014.547/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2009, DJe de 7/12/2009.) Ainda que se trate de relação de consumo, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento jurisprudencial mantém-se no sentido de não reconhecer a acessoriedade entre as contratações. Neste mesmo sentido, é o entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SOBRE A ANTERIORIDADE E GRAVIDADE DO DEFEITO. AUSÊNCIA DE COLIGAÇÃO ECONÔMICA ENTRE REVENDEDORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1.1 O agravante interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização e tutela de urgência. 1.2 A decisão de origem indeferiu o pedido de suspensão das parcelas do contrato de financiamento, firmado para aquisição de veículo usado, em razão da ausência de elementos suficientes sobre a natureza e anterioridade do vício alegado, bem como da autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento. 1.3 O agravante sustentou a interdependência entre os contratos e a gravidade dos defeitos, requerendo a suspensão das cobranças até o julgamento da lide. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) se os elementos constantes nos autos são suficientes para a concessão da tutela de urgência visando à suspensão das parcelas do financiamento; (ii) se há acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, de modo a justificar a responsabilização do agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.3.2 Os documentos apresentados não demonstram, com a densidade probatória exigida, a presença de vício oculto relevante e pré-existente à venda do bem. 3.3 A controvérsia é essencialmente patrimonial e reversível, não se configurando risco atual de dano grave que justifique a concessão da medida pleiteada. 3.4 A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afasta a acessoriedade automática entre contratos de compra e venda e de financiamento, exigindo, para tanto, a demonstração de vínculo econômico ou operação conjunta entre revendedora e instituição financeira, o que não se verifica nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 4.2 Tese de julgamento: “A suspensão das parcelas de financiamento bancário firmado para aquisição de veículo usado, por suposto vício oculto, exige a demonstração de prova técnica idônea sobre a anterioridade e gravidade do defeito e a existência de coligação econômica entre o agente financeiro e o fornecedor do bem, o que não se verifica quando ausente vínculo societário ou operação conjunta.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300 Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0077839-17.2022.8.16.0000; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049677-80.2020.8.16.0000; STJ, AgInt no REsp n. 1.519.556/SP; STJ, REsp n. 1.014.547/DF; e STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.538/SP (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075038-26.2025.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 08.12.2025) (Destacou-se). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE BANCO E FORNECEDORA. PRECEDENTES DO STJ. AUTONOMIA DOS CONTRATOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, rescisão do contrato de financiamento, retorno ao estado anterior de coisas e condenação à restituição de valores e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se é devida a restituição das parcelas pagas do financiamento em razão da rescisão do contrato de compra e venda do veículo. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva da instituição financeira é reconhecida, conforme a teoria da asserção e precedentes do TJPR. 4. Não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, sendo indevida a condenação do banco à restituição das parcelas pagas, nos termos da jurisprudência do STJ e TJPR. 5. A responsabilidade solidária entre instituição financeira e fornecedora do veículo somente ocorre quando há vinculação entre ambas, o que não se verifica no caso dos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a rescisão do contrato de financiamento e a condenação da instituição financeira à restituição das parcelas pagas do financiamento. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira que atua como banco de varejo não responde solidariamente por vícios do produto adquirido, sendo autônomos os contratos de compra e venda e de financiamento. 2. A rescisão do contrato de compra e venda não implica, automaticamente, a rescisão do contrato de financiamento, salvo se a instituição financeira estiver vinculada ao grupo econômico da montadora.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, 0018130-14.2019.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 09.06.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003700-50.2021.8.16.0026, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 19.06.2023; STJ, REsp nº 2.208.133/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.263.114/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.09.2023. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004846-60.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 02.12.2025) (Destacou-se). Com base nisso, a decisão que indeferiu o pedido de suspensão das parcelas do financiamento do veículo deve ser mantida diante da inexistência de acessoriedade entre os contratos e em razão do direito de o credor fiduciário reaver o bem dado em garantia se necessário. 3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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