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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Agravante GILBERTO DA MAIA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, que, nos autos nº 4002105-96.2021.8.16.0009, determinou a unificação de penas e fixou o regime semiaberto para o cumprimento. Inconformado com a decisão, o recorrente interpôs recurso , sustentando, em síntese, que a decisão deve ser reformada pois é necessária a manutenção da pena restritiva de direitos imposta na condenação dos autos nº 0002042-69.2017.8.24.0135, suspendendo-se a execução da pena privativa de liberdade atualmente em cumprimento. Sustenta que houve equívoco na fixação da data-base, que deve ser a de sua última prisão e não a da decisão que unificou as penas. Subsidiariamente, e não sendo alterada a data-base, não seja interrompido o lapso temporal para fins de livramento condicional (mov. 1.3).Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (mov. 1.7).O Juízo a quo recebeu o recurso (mov. 1.6) e manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (mov. 1.8).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa de seu Eminente Procurador Miguel Jorge Sogaiar, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1-TJ).Após, vieram conclusos.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto e passo à análise.Inicialmente, cabe destacar quanto aos pleitos de alteração da data-base e não interrupção do lapso temporal para fins de obtenção de livramento condicional, carece ao agravante interesse recursal, de modo que não merece conhecimento tais pontos arguidos pelo recorrente.Conforme se observa dos autos, quando da unificação das penas, o Juízo singular decidiu pela manutenção da data-base como sendo a da última prisão do agravante, de modo que não há, nestes pontos, sucumbência, e, portanto, ausente o interesse recursal.No mérito, conforme consta dos autos executórios, o agravante cumpria, em regime semiaberto, uma pena de 07 (sete) anos de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, quando sobreveio aos autos guia de recolhimento referente a sua condenação definitiva à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, a qual foi substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (mov. 148.1 e 148.3-SEEU).Assim, o Juízo a quo unificou as penas a serem cumpridas, totalizando 09 (nove) anos de reclusão, fixando o regime semiaberto para o seu cumprimento, em razão do saldo remanescente de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de pena privativa de liberdade a ser cumprida (mov. 167.1).Desta feita, não obstante a irresignação do agravante, a decisão recorrida se mostra correta e devidamente fundamentada.De acordo com o teor do artigo 111 da Lei de Execução Penal, o qual trata de unificação de penas, dispõe que:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Ademais, em relação a possibilidade de reconversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e posterior unificação para fins de cumprimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1106 (REsp 1925861/SP) pela fixação da seguinte tese: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO SIMULTÂNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84. 2. Os arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84, não amparam a conversão na situação inversa, qual seja, aquela em que o apenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevém nova condenação em que a pena corporal foi substituída por pena alternativa. 3. Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal. 4. A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas. 5. Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." (REsp n. 1.925.861/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 28/6/2022.) Verifica-se, portanto, que a vedação se limita aos casos de unificação automática quando a pena restritiva de direitos é posterior àquela cumprida nos autos executórios.Todavia, no caso em tela, conquanto a guia de recolhimento tenha sido acostada ao feito posteriormente, observa-se que se trata de condenação anterior (sentença prolatada em 19/11/2019 – mov. 148.3) à pena então cumprida nos autos executórios (sentença prolatada em 11/06/2021 – mov. 1.3 – págs. 18/29), de modo que não há óbice na reconversão e unificação operadas pelo Juízo da Execução Penal.Neste sentido:EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS E RECONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONDENAÇÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS SUPERVENIENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECONVERSÃO ADMITIDA SOMENTE QUANDO A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA É ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.106). VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001045-87.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 06.04.2024)Assim, mostra-se escorreita a decisão agravada, devendo ser mantida a unificação das penas, tal qual o regime semiaberto fixado para seu cumprimento.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
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