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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face da decisão que, nos autos de ação penal 0000383-82.2022.8.16.0196, julgou extinta a pena de multa do réu WILLIAN RIGO com fundamento no artigo 107, II do Código Penal c/c artigo 2º, inciso X, do Decreto 11.846/2023 (mov. 218.1). Em suas razões de recurso, o órgão acusatório requer a reforma da decisão que julgou extinta a pena de multa, alegando que o próprio Decreto nº 11.846/2023 veda a incidência do indulto nos casos de crimes de tráfico de drogas, sendo certo que o crime pelo qual o acusado foi condenado (tráfico privilegiado) não constitui delito autônomo, se enquadrando na referida vedação (mov. 222.1, autos 0000383-82.2022.8.16.0196).Em contrarrazões, a Defesa requereu o não conhecimento do recurso ou, em caso de conhecimento, o desprovimento, assim como a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo (mov. 10.1, autos 0004525-28.2024.8.16.0013).A decisão foi mantida pelo Juízo a quo (mov. 12.1, autos 0004525-28.2024.8.16.0013).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (seq. 13.1 – autos em segundo grau).É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é de ser conhecido.Inicialmente, afasto a alegação de erro grosseiro levantada pela Defesa em contrarrazões. É que, tendo o magistrado extinto a pena de multa com base no art. 107, inciso II, do Código Penal (hipótese de extinção da punibilidade pelo indulto), é cabível o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, inciso VIII, do CPP (“Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade”).O recurso, pois, deve ser conhecido. No mérito, o Ministério Público requer a reforma da decisão sob o fundamento de que o indulto do Decreto 11.846/2023 não é aplicável à hipótese, considerando que o acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A decisão de origem afastou a possibilidade da cobrança da pena de multa em razão da concessão do indulto previsto no art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Juízo de origem fundamentou: “Em que pese o inciso XVIII do art. 1º, do Decreto disponha não ser cabível o indulto ao sentenciado por crime de tráfico de drogas, ao fazer a ressalva “nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33”, fica subentendido que o tráfico privilegiado não se encontra entre as vedações ao benefício. Neste sentido, o decreto dispôs, explicitamente, que o benefício não é cabível ao sentenciado por crime de tráfico nos termos do disposto no caput e no 1º do art. 33 da Lei de drogas, nada mencionando quanto aos condenados pela prática do crime de tráfico disposto no art. 33, §2º, §3º e §4º, da lei de drogas. Ainda que o disposto no §4º da Lei de drogas não caracterize delito autônomo (como ocorre com o disposto nos §2º e §3º do art. 33), é certo que não foi expressamente indicado como sendo impeditivo para a concessão do benefício. Registre-se, por oportuno, que o crime de tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) sequer é considerado equiparado a hediondo, ao contrário do disposto no art. 33, caput, da lei de drogas. Ademais, verifica-se pelo referido decreto presidencial que o benefício do indulto não é cabível ao condenado pela prática de crimes graves. À medida em que o crime de tráfico privilegiado sequer é considerado equiparado a hediondo, inclusive para fins de execução da pena e benefícios, não deve ser entendido como obstáculo à concessão do indulto.”Pois bem.A fundamentação se mostra acertada e não merece ser modificada. Consoante previsão do art. 1º do Decreto Presidencial 11.846/2023, “O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”Ou seja, o Decreto prevê, expressamente, a impossibilidade de concessão de indulto no caso de crime hediondo ou equiparado ou no caso de crime de tráfico de drogas “nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”Os tipos penais englobados pela vedação, portanto, foram expressamente consignados na legislação, inexistindo menção ao §4º do art. 33 (tráfico privilegiado), crime pelo qual o réu foi condenado.Não se desconhece, ainda, o fato de que a redação do Decreto 11.846/2023 foi alterada em relação ao Decreto 11.302/2022 (que fazia, expressamente, a ressalva em seu art. 7 acerca do §4º do art. 33), entretanto, entendo que tal circunstância não pode ser “subentendida” em prejuízo ao acusado, tampouco altera a interpretação teleológica a ser realizada do art. 1º, que, como dito, prevê expressamente quais são os tipos penais englobados pela vedação, não citando o §4º.Sobre o tema, já se manifestou o Tribunal de Justiça de São Paulo em caso análogo: “Interpretando-se sistematicamente o Decreto, é possível concluir que a vontade presidencial foi perdoar aqueles que praticaram, dentre outros, o delito de tráfico de drogas privilegiado. Tendo-se que a lei não contém palavras inúteis, desnecessário seria especificar os delitos relacionados ao tráfico de drogas que não permitem aplicação do indulto, inclusive citando-se expressamente o caput e o primeiro parágrafo do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e nada dizendo sobre o quarto parágrafo. Nota-se, aliás, que a previsão constitucional cerca da vedação de benefícios relativos ao crime de tráfico de drogas não especifica a figura privilegiada. Por outro lado, a exclusão da hediondez em relação a essa figura vem sendo observada na legislação e na jurisprudência pátrias.” (TJSP; Agravo de Execução Penal 0000528-44.2024.8.26.0050; Relator (a): Roberto Porto; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)Não parece crível, ademais, impedir a concessão do indulto ao condenado pelo crime de tráfico de drogas em sua modalidade privilegiada, delito este que sequer é tido como hediondo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “é possível a concessão do indulto aos condenados por tráfico de drogas, com aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.” (AgRg no HC n. 852.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)A decisão recorrida, portanto, deve ser mantida.Honorários advocatícios: Diante da atuação do causídico em segundo grau (apresentação das contrarrazões de recurso), fixa-se a verba honorária em favor do Dr. PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA, OAB/PR 114.505, no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando o trabalho desenvolvido, o grau de zelo profissional, não se olvidando, outrossim, o critério da razoabilidade, tudo de acordo com a Resolução Conjunta n.º 015/2019 – PGE/SEFA, a ser pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. Esta decisão vale como certidão.3. Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos da fundamentação.
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