Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.
i – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0014469-68.2018.8.16.0044, oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observados os benefícios da justiça gratuita (Ref. Mov. 355.1– Autos originários).Irresignada, apela a autora, sustentando, em síntese que: a) a cirurgia de retirada de útero lhe ocasionou diversos problemas saúde, realizando tratamento até os presentes dias, além de não conseguir trabalhar; b) a imperícia do médico enseja a indenização por danos morais e danos emergentes; c) também faz jus ao recebimento de lucros cessantes, os quais deverão ser auferidos em liquidação de sentença.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais (Ref. Mov. 361.1– Autos originários).Intimado, o réu apresentou contrarrazões ao recurso (Ref. Mov. 364.1 – Autos originários).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2.
Pressupostos de admissibilidadeDispensada a autora do preparo em virtude da benesse da justiça gratuita, em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 3. MéritoTrata-se de demanda proposta pela autora em face do réu, a fim de que seja reconhecida a ocorrência de erro médico, com a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.In casu, a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º, do CDC), ao passo que o réu se amolda ao de fornecedor (art. 3º, §2º, do CDC).Em se tratando de serviços médicos, prestados por profissional liberal, se aplica ao caso a exegese do art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, “a responsabilidade dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Ou seja, a responsabilidade é subjetiva e depende da comprovação da culpa do profissional.Via de regra, em se tratando de responsabilidade atribuída ao médico, para averiguar a culpa, é necessário aferir se os serviços executados se qualificam como de meio ou de resultado.É válido citar o entendimento do doutrinador Sergio Cavalieri Filho sobre a responsabilidade do profissional da medicina: Logo, a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual. Esta conclusão, além de lógica, tem o apoio de todos os autores, nacionais e estrangeiros (Aguiar Dias, Caio Mário, Silvio Rodrigues, Antonio Montenegro), e é também consagrada pela jurisprudência.Disso resulta que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva com culpa provada. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caberá ao paciente, ou aos seus herdeiros, demonstrar que o resultado funesto do tratamento teve por causa a negligência, imprudência ou imperícia do médico. O Código do Consumidor manteve neste ponto a mesma disciplina do art. 1545 do Código Civil de 1916, que corresponde ao art. 951 do Código de 2002. Embora seja o médico um prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no §4º do art. 14, abriu uma exceção ao sistema de responsabilidade objetiva nele estabelecido.[2]Como bem destaca Miguel Kfouri Neto: Ao assistir o cliente, o médico assume obrigação de meio, não de resultado. O devedor tem apenas que agir, é a sua própria atividade o objeto do contrato. O médico deve apenas esforçar-se para obter a cura, mesmo que não a consiga.A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que, quando o médico atende a um cliente, estabelece-se entre ambos um verdadeiro contrato.A responsabilidade médica é de natureza contratual. Contudo, o fato de considerar como contratual a responsabilidade médica não tem, ao contrário do que poderia parecer, o resultado de presumir a culpa. O médico não se compromete a curar, mas a proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão.Já na obrigação de resultado (empreitada, transporte, cirurgia plástica estética propriamente dita), o profissional obriga-se a atingir determinado fim, o que interessa é o resultado de sua atividade – sem o que não terá cumprido a obrigação.Não há, pois, culpa presumida do médico, por estarmos diante de um contrato. Ao autor incumbe a prova de que o médico agiu com culpa.[3]É sabido que a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado, ou seja, o médico que atendeu a paciente deveria empregar todos os meios possíveis e adequados ao caso clínico em questão, ficando desvinculado do resultado, uma vez que a própria ciência não oferece esta garantia.Assim, à vítima incumbe demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico. Esse é o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, E TAMBÉM DO NEXO DE CAUSALIDADE. APURAÇÃO DE QUE O AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DECORREU DO PRÓPRIO RISCO CIRÚRGICO, DA CONDUTA E CIRCUNSTÂNCIAS CLÍNICAS DO PACIENTE. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme precedente deste Colegiado, "como se trata de obrigação de meio, o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, pois a finalidade do contrato é a atividade profissional médica, prestada com prudência, técnica e diligência necessárias, devendo, para que exsurja obrigação de indenizar, ser demonstrada a ocorrência de ato, comissivo ou omissivo, caracterizado por erro culpável do médico, assim como do nexo de causalidade entre o dano experimentado pelo paciente e o ato tido por causador do dano" (REsp 992.821/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 27/08/2012). (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021. Sem grifo no original)Outrossim, em relação ao hospital, em que pese seja responsável objetiva e solidariamente pelos serviços prestados pelos profissionais da medicina, sua responsabilidade está vinculada à existência de culpa do médico que prestou atendimento à paciente.No caso em tela, tem-se que a autora afirma em sua inicial que o médico fechou indevidamente o canal da uretra durante o procedimento cirúrgico de retirada do útero, causando-lhe perda funcional dos rins e necessidade de medicação contínua por tempo indeterminado.Desta forma, sustenta que teria havido erro médico, de modo que seria cabível a indenização por danos materiais e morais.Passo à análise do conjunto probatório existente nos autos.Do laudo pericial elaborado nos autos tem-se o seguinte (Mov. 283.1 – autos originários):Histórico pericialAutora que apresentou sangramento uterino e, após várias avaliações, consultas e exames com alguns médicos, foi constatada a necessidade da realização de histerectomia. Escolheu o Dr. Norberto José Maffei Junior, por indicações e realizou o procedimento em 21/11/2017.(...)Respostas aos quesitosAutor2 - Houve obstrução do canal da uretra? O que causou essa obstrução? No relatório cirúrgico não existe relato de nenhuma intercorrência e a descrição é de cirurgia habitual, mas a evolução médica realizada já ao final da cirurgia informa que foi observada lesão vesical 04 cm, na abertura da mucosa vaginal anterior. Suturada vicryl 3.0. Diurese normal pós-sonda. O relatório de enfermagem no centro cirúrgico informa que não houve diurese, trocada a sonda, sem retorno de diurese. Dessa maneira o que se pode concluir é que embora não descrita em relatório cirúrgico, houve intercorrência percebida pelo médico. A lesão vesical não explicaria a ausência de diurese, que veio a ser investigada, demonstrando lesão ureteral bilateral.(...)5 – Trata-se de uma lesão comum, ainda mais se tratando de cirurgia via vaginal? Embora de baixa incidência, é uma das complicações previstas.6 – É possível ser evitado este tipo de lesão através de boa técnica cirúrgica? A boa técnica cirúrgica e o cirurgião experiente e habilitado minimizam esse tido de complicação, mas ainda pode estar presente mesmo com todos os cuidados.(...)NORBERTO JOSÉ MAFFEI JUNIOR15 – Houve alguma sequela definitiva decorrente do procedimento realizado pelo requerido? Apresenta hoje a requerente alguma sequela ou incapacidade? Não comprovada nenhuma sequela funcional.(...)Juízoa.1) o procedimento adotado pelo segundo requerido foi correto, frente aos protocolos clínicos? Sim.(...)a.3) houve obstrução do canal da uretra? Em caso positivo, explicar se esta obstrução ocorreu, indevidamente, durante a cirurgia de retirada de útero, ou se é comum tal ocorrência, segundo a literatura médica; Não, a obstrução ocorreu nos ureteres (canal que liga o rim com a bexiga). Foi uma intercorrência ocorrida em consequência do procedimento cirúrgico, que embora rara, prevista de sua ocorrência em alguns casos.(...)a.6) a requerente adquiriu infecção hospitalar bacteriana devido a exposição da segunda cirurgia? em caso positivo, explicar se esta situação é comum; Não.a.7) a alegada perda funcional dos rins encontra-se relacionada a quais fatores? Houve alteração renal aguda (insuficiência) em razão da impossibilidade da urina passar pelo ureter – Insuficiência Renal Aguda, pós renal, de causa obstrutiva. Corrigida a obstrução, a função voltou a normalidade.a.8) se fará necessária medicação contínua para o resto da vida; Não.a.9) houve invalidez em decorrência do procedimento cirúrgico, total ou parcial, elencado o percentual; Invalidez total e temporária durante o período de tratamento. Encontrado um atestado de noventa dias. a.10) se há necessidade de a requerente submeter-se a procedimentos cirúrgicos para correção das sequelas alegas; Não.Desta forma, verifica-se que o expert destaca que o tratamento indicado para a autora foi correto, frente aos protocolos clínicos.Afirma que a lesão ureteral bilateral, embora de baixa incidência, é uma complicação prevista no procedimento realizado.Pontua que a boa técnica cirúrgica e o cirurgião experiente e habilitado minimizam esse tido de complicação, mas ainda pode estar presente mesmo com todos os cuidados.Por fim, esclarece o perito que a autora não tem incapacidade funcional permanente em virtude do procedimento realizado, bem como inexiste a necessidade de medicação contínua de maneira indeterminada, tendo em vista que a função dos rins voltou a normalidade após a desobstrução dos ureteres.Portanto, do conjunto probatório dos autos, conclui-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não restou comprovada a ocorrência de erro médico no presente caso, já que a complicação verificada se trata de risco inerente à cirurgia realizada.Ademais, ressalta-se que a autora não se insurgiu contra o referido laudo pericial, a despeito de ter sido intimada para tanto (Mov. 298).Assim sendo, não há outra alternativa que não reconhecer a ausência de culpa por parte do médico, e, por conseguinte, do dever de indenizar do hospital.Consoante ao exposto já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. PARTE RÉ QUE REALIZOU CIRURGIA DE HISTERECTOMIA DE FORMA CORRETA. ENCAMINHAMENTO PÓS CIRÚRGICO PARA ESPECIALISTA. ATITUDE EFICIENTE. POSSÍVEL “OBSTRUÇÃO” INICIAL QUE SE RESOLVEU POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS EFETIVOS. QUEIXAS SANADAS. SERVIÇOS PRESTADOS ADEQUADAMENTE. PROVA PERICIAL QUE CORROBORA ESSE ENTENDIMENTO. RISCO NATURAL DE TODA CIRURGIA. CORREÇÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO QUE JUSTIFICA A IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067511-93.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.08.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CULPA DE SEU PROFISSIONAL. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL LAPAROSCÓPICA. OBSTRUÇÃO DO URETER. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. OBSTRUÇÃO QUE PODE TER CAUSAS DIVERSAS. PROCEDIMENTOS DE DESOBSTRUÇÃO REALIZADOS DE FORMA CORRETA. NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Muito embora a responsabilidade do hospital seja objetiva, ela depende de ato de terceiro, ou seja, depende da demonstração da culpa do terceiro, no caso o profissional que tenha atendido a paciente. 2. A responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, ou seja, depende da verificação da culpa, baseada na imprudência, imperícia ou negligência, consoante disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3. Havendo outras hipóteses/causas para a ocorrência da obstrução do ureter da paciente, não há como reconhecer a culpa do profissional. Não há prova cabal no sentido de que realmente a obstrução do ureter tenha decorrido de erro durante a realização da cirurgia. 4. Da análise da prova técnica-especializada, apta a comprovar a culpa do profissional médico em demandas desta natureza, não foi possível constatar qualquer erro praticado pelo mesmo, de modo que a conduta ilícita, um dos pressupostos da responsabilidade civil, não pode ser verificada no caso em tela. 5. O procedimento médico adotado para a ocorrência foi o recomendado para o caso, não havendo que se falar em negligência.6. Com o desprovimento do recurso de apelação, é de ser majorada a verba sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000879-88.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 11.03.2022)Assim sendo, imperioso o desprovimento do recurso neste tocante, mantendo a sentença recorrida.Com isso, restam prejudicadas as alegações referentes aos danos morais e materiais. 4. Honorários advocatícios recursaisConforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, os honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC, somente serão cabíveis quando preenchidos os seguintes requisitos:1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”;2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (Sem grifo no original).In casu, verifica-se que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo a quo (Ref. Mov. 355.1 – autos originários), razão pela qual a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido.Assim sendo, se mostra cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, na medida em que dentre os requisitos cumulativos para tanto está o de não conhecimento integral ou desprovimento do recurso, pelo colegiado ou monocraticamente, bem como que a verba sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.Dito isso, para a fase recursal, fixa-se honorários advocatícios na ordem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem cumulados com aqueles já arbitrados na sentença, de modo a remunerar o trabalho adicional dos advogados do réu e coibir recursos infundados e protelatórios. Mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora. 5. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso, mantendo incólume a sentença recorrida.
|