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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000595-47.2024.8.16.0095 ED, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati, em que é embargante Ariel Roberto Komnitski e outros e embargados Almir Moleta e outros.Orlando Agulham Júnior, Ariel Roberto Komnitski, Lenita Ruva, Dagobeto Waydzik, Herculano Baptista Neto, Maria Zuleika Onesko, Rita de Cássia Penteado de Almeida, Romeu Ribeiro Batista e Lucimara A. de Andrade Faria opuseram embargos de declaração em face do acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2000, QUE AUMENTOU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2001/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EDIS DA LEGISLATURA 1997/2000. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SUPLENTES EXERCERAM A VEREANÇA. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 4.717/65. JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. VALIDADE DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CIDADANIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DE DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS DOS VEREADORES QUE ATUARAM EM AMBAS AS LEGISLATURAS (1997 A 2000 E 2001 A 2004), VEZ QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO LEGISLATIVO E TAMBÉM SE BENEFICIARAM DIRETAMENTE DO AUMENTO CONCEDIDO. VALOR A SER RESTITUÍDO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELOS 1 E 5 DESPROVIDOS E APELOS 2, 3 E 4 PROVIDOS PARCIALMENTE”. Alegam, em suas razões recursais, em síntese, que o acórdão foi omisso com relação aos ônus sucumbenciais, sob os seguintes argumentos: “(...) a) o afastamento do ônus sucumbencial aos Embargantes, vez que vencedores da presente demanda, conforme v. acórdão (Mov. nº 72.1). b) por consequência, pela condenação dos Autores e ora Embargados nos ônus da sucumbência, em atenção ao Princípio da Causalidade e enquanto vencidos, na forma da lei (art. 85 c/c art. 85, § 1º, do CPC); (...)”.Contrarrazões na seq. 11.1 – ED.É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos e os acolho apenas para fins de aclarar o julgado, sem modificação do resultado. De fato, o acórdão merece ser aclarado, quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Este colegiado manteve a sentença no tocante à condenação “dos réus” ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbis: “(...) Ao contrário do alegado pelos apelantes 2 e 3, os honorários advocatícios não foram arbitrados em montante excessivo.Infere-se da sentença a seguinte fixação: “(...) Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores (art. 12 da Lei nº 4.717/65), os quais fixo em 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da causa, o fato do patrono possuir domicílio em comarca diversa, o tempo para resolução do conflito e a necessidade de já ter interposto um recurso (...)” (fls. 889/890). Com razão o juízo a quo, uma vez que o percentual fixado é condizente com o tempo dispendido para a solução da lide (demanda ajuizada em 2001), o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda. (...)” (Grifos desse Relator) Com efeito, é de rigor esclarecer que apenas os réus vencidos (Alberto Carlos Naimann, herdeiros de Elvino Laroca e Eugênio Demczuk) é que estão sendo condenados e não todos os que integraram o polo passivo da demanda, ou seja, os ora embargantes não estão abrangidos na condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Por sua vez, descabida a alegação que deve ser fixada “(...) sucumbência em desfavor dos Autores, pois deram causa à esta ação – Princípio da Causalidade – e restaram vencidos, pelo menos em relação aos ora embargantes. (...)”.Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e em analogia à Lei de Ação Civil Pública (art. 18 da Lei Federal n. º 7.347/85), o autor da ação popular é isento de custas judiciais e de eventual ônus sucumbencial, salvo comprovada má-fé.No caso, não houve má-fé por parte dos autores da ação popular, sendo incabível, assim, a sua condenação em custas e honorários advocatícios.Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA POPULAR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003132-38.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 26.09.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO POR UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO QUANTO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS. ART. 5º, INC. LXXIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003130-68.2016.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 12.09.2023) Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para aclarar o julgado, sem modificação do resultado, nos termos da fundamentação.
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