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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000596-32.2024.8.16.0095 ED, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Irati, em que é embargante Antonio Toti Colaço e embargados Almir Moleta e outros.Antonio Toti Colaço opôs embargos de declaração em face do acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. LEI MUNICIPAL Nº 1.652/2000, QUE AUMENTOU OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA 2001/2004. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EDIS DA LEGISLATURA 1997/2000. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS SUPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE SUPLENTES EXERCERAM A VEREANÇA. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, § 3º, DA LEI Nº 4.717/65. JUNTADA DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. VALIDADE DA CERTIDÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA CIDADANIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E DE DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA. VEDAÇÃO DO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL EXPEDIDO NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO APENAS DOS VEREADORES QUE ATUARAM EM AMBAS AS LEGISLATURAS (1997 A 2000 E 2001 A 2004), VEZ QUE PARTICIPARAM DO PROCESSO LEGISLATIVO E TAMBÉM SE BENEFICIARAM DIRETAMENTE DO AUMENTO CONCEDIDO. VALOR A SER RESTITUÍDO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELOS 1 E 5 DESPROVIDOS E APELOS 2, 3 E 4 PROVIDOS PARCIALMENTE”. Alega, em suas razões recursais, em síntese, que o acórdão foi omisso com relação aos ônus sucumbenciais, sob os seguintes argumentos: “(...) 3.1.1. Esclarecer o órgão julgador se a reforma da r. sentença judicial com a improcedência dos termos dos pedidos formulados na inicial ao embargante também alcança a condenação em honorários de sucumbência quanto ao embargante; 3.1.2. Esclarecer se o r. acórdão judicial não alcançar a condenação do embargante ao pagamento de custas e honorários de advogado, requer-se esclarecimento acerca da extensão dessa condenação quanto à manutenção de percentual fixado, base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual, considerando a não participação do ora embargante quanto aos fatos dos autos. (...)”.Contrarrazões na seq. 12.1 – ED.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios (seq. 18.1 – ED).É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos e os acolho apenas para fins de aclarar o julgado, sem modificação do resultado. De fato, o acórdão merece ser aclarado, quanto à condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Este colegiado manteve a sentença no tocante à condenação “dos réus” ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, verbis: “(...) Ao contrário do alegado pelos apelantes 2 e 3, os honorários advocatícios não foram arbitrados em montante excessivo.Infere-se da sentença a seguinte fixação: “(...) Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores (art. 12 da Lei nº 4.717/65), os quais fixo em 17% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, considerando a alta complexidade da causa, o fato do patrono possuir domicílio em comarca diversa, o tempo para resolução do conflito e a necessidade de já ter interposto um recurso (...)” (fls. 889/890). Com razão o juízo a quo, uma vez que o percentual fixado é condizente com o tempo dispendido para a solução da lide (demanda ajuizada em 2001), o grau de zelo profissional, a natureza e complexidade da demanda. (...)” (Grifos desse Relator) Com efeito, é de rigor esclarecer que apenas os réus vencidos (Alberto Carlos Naimann, herdeiros de Elvino Laroca e Eugênio Demczuk) é que estão sendo condenados e não todos os que integraram o polo passivo da demanda, ou seja, o ora embargante não está abrangido na condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Portanto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos apenas para aclarar o julgado, sem modificação do resultado, nos termos da fundamentação.
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