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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de minha relatoria, o qual foi prolatado nos autos de recurso de apelação Cível nº 0019601-41.2018.8.16.0001 e nº 0007130-90.2018.8.16.0001 (seq. 27.1 – AC), que conheceu e desproveu a AC nº 0007130-90.2018.8.16.0001, bem como conheceu e deu parcial provimento a AC nº 0019601-41.2018.8.16.0001, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DEMANDAS JULGADAS IMPROCEDENTES. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RECURSOS REUNIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DE CONEXÃO NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007130-90.2018.8.16.0001: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA E GERÊNCIA EXCLUSIVA DO FRANQUEADOR. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA QUANTO À UNIDADE VILA VELHA. FORMALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 3º, 4º E 6º DA LEI N. 8.955/94 (LEI DE FRANQUIA), VIGENTE AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL DE FRANQUIA NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA NO QUE TANGE À UNIDADE MESTRE ÁLVARO. PRIMEIRA FASE DA EXIGÊNCIA DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA MENCIONADA GESTÃO POR PARTE DO FRANQUEADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR CONTAS DAQUELE (RÉU) QUE NÃO REALIZAVA A ADMINISTRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019601-41.2018.8.16.0001: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS NÃO JUSTIFICADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FRANQUIA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA QUANTO À UNIDADE VILA VELHA E DECLARADA SUA RESCISÃO CONTRATUAL. FORMALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 3º, 4º E 6º DA LEI N. 8.955/94 (LEI DE FRANQUIA), VIGENTE AO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, A INVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO VERBAL DE FRANQUIA NÃO RECONHECIDO. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS VIOLADORES DO CONTRATO POR PARTE DO APELADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões (seq. 1.1 - ED), afirma o Embargante, em síntese, que há contradição no acórdão, pois apesar da decisão colegiada ter reconhecido a validade do contrato de franquia referente à unidade Vila Velha, negou o pedido de prestação de contas realizado pela franqueada. Ademais, requer o prequestionamento dos artigos 104 e 422, ambos do Código Civil e artigos 373, I e II e 550, do Código de Processo Civil, art. 3º, 4º e 6º, da Lei nº 8955/94. Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de que seja sanada a contradição apontada, com a consequente alteração do acórdão.Intimado o embargado, este apresentou contrarrazões (seq. 10.1 - ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Consoante já relatado, o Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em contradição, pois apesar da decisão colegiada ter reconhecido a validade do contrato de franquia referente à unidade Vila Velha, negou o pedido de prestação de contas realizado pela franqueada.Razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, Fredie Didier Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão.De antemão, cumpre destacar, ainda, que é desnecessário a oposição dos aclaratórios com intuito de prequestionamento quando a questão jurídica posta em debate tenha sido devidamente enfrentada. Como sabido, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGADA. INSURGÊNCIA. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSCRIÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA RESPONDER A QUESTIONÁRIOS SOBRE MEROS PONTOS DE FATO, PARA REEXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO OU PARA EXPLICITAR DISPOSITIVO LEGAL QUANDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA FOI RESOLVIDA. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDE COMPATÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.- A via dos embargos de declaração não se presta para rediscussão de matéria devidamente decidida, mas sim para sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.- Segue o atual entendimento de que o pré-questionamento não prescinde do preenchimento dos lindes traçados no art. 1.022 do CPC.- A falta de prequestionamento explícito não prejudica o exame do recurso especial ou extraordinário, segundo se extrai do texto do art. 1.025 do Código de Processo Civil. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000638-22.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 27.11.2020) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, rejeitado.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0054631-98.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 27.11.2020) Portanto, é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamentos, quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.Indo em frente, quanto à alegada contradição no acórdão, outra vez sem nenhuma razão.Primeiramente, cumpre esclarecer que a contradição que dá azo aos aclaratórios é a interna à decisão e não entre esta e demais elementos dos autos. Neste sentido, elucidativa a jurisprudência do STJ acerca do tema: PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado.2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante.4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Portanto, não merecem prosperar a alegação de existência de contradição entre o acórdão embargado e elementos externos a este, tais como dispositivos legais ou precedentes persuasivos. Isto porque se tratam de supostas contradições externas ao acórdão, sendo incabível aclaratórios para as combater.Ora, ao se realizar a leitura do acórdão é notável que inexiste qualquer contradição. Isso porque “(...) na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas” (Recurso Especial 1.393.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015)”.Ocorre que apesar de reconhecer a relação jurídica entre as partes, não se observa que o franqueador era quem administrava os valores e bens da loja franqueada. Neste sentido, menciono o seguinte trecho do acórdão: No caso em comento, necessário observar a quem competia gerir a administração da loja franqueada a fim de constatar se incumbe ao apelado prestar as devidas contas de gestão. Na ação de exigir contas, quando intimados para especificar provas a produzir, os ora apelantes alegaram ser desnecessária a prova testemunhal e pessoal, pois o direito de exigir contas decorreria do instrumento contratual e da rescisão unilateral do contrato de franquia (seq. 551. – autos de origem da ação de exigir contas). E, ainda, à seq. 70.1, aduziram que incumbia ao ora apelado prestar contas do período de janeiro de 2017 até fevereiro de 2018. Ocorre que, o magistrado singular, ao proferir decisão saneadora, pontuou que o contrato de franquia fora supostamente firmado em abril de 2017 (seq. 1.14 – origem da ação de rescisão contratual e indenizatória), logo, incoerente o pedido de contas desde janeiro de 2017. E, ainda, o juiz singular pontuou que a causa de pedir não foi o uso de máquina de cartão vinculado à conta do apelado, mas a suposta abrupta intervenção do apelado nos negócios (seq. 76.1 – origem dos autos de exigência de contas). Os ora apelantes se manifestaram a fim de suscitar que o período requisitado serviria para possibilitar a correta compreensão e para se analisar os balanços sem qualquer viés (seq. 83.1 - origem dos autos de exigência de contas). E, ainda, suscitaram que houve tanto a abrupta tomada da gestão negocial, quanto existia o depósito diário do faturamento da franquia nas contas do franqueador (apelado). Sendo assim, a manifestação dos apelantes deixou de esclarecer devidamente acerca do período relativo à exigência de contas. Afinal, ao passo que o contrato de franquia se deu, em abril de 2017, inexiste razão para requerer a prestação de contas quanto à franquia em período anterior ao seu início (desde janeiro de 2017). Não bastasse o acima aludido, a leitura do contrato de franquia revela que o franqueado (apelantes) possuía os balanços mensais da franquia, devendo os fornecer quando fosse solicitado pelo franqueador (vide item VIII da cláusula décima e §3º de seq. 1.7 – autos de origem da ação de exigir contas). E, ainda, constou o rol de direitos da franqueadora a obtenção dos referidos balanços e acesso a movimentações do caixa (vide item V da cláusula décima segunda de seq. 1.7 – autos de origem da ação de exigir contas).Diante de todo o exposto, cabia aos apelantes produzir provas de que a realidade dos fatos colide demasiadamente com o disposto em contrato. Ora, incumbia a estes comprovar que não dispunham de acesso aos dados financeiros da empresa. Contudo, o que se extrai dos autos é que estes trabalhavam na franquia, tendo, portanto, acesso ao volume de vendas desta. Não se tratava de informação omitida aos apelantes, visto que estes operavam a franquia e realizavam as operações de venda junto aos clientes. Assim sendo, inexiste provas nos autos de que as máquinas de cartão de crédito e débito eram vinculadas a contas de titularidade exclusiva do apelado. Pontua-se, que não se trata de prova diabólica, pois os termos da contratação das máquinas de cartão utilizadas na franquia poderiam revelar tal informação. Porém, ainda que existissem máquinas vinculadas a contas de terceiro, tal fato não afasta que os apelados podiam ter acesso aos valores efetuados a título de pagamento e controlar manualmente o caixa da empresa. Ora, a ação de exigir contas não se presta a resguardar direito daquele que não efetua uma gerência diligente de sua operação, mas dar acesso àqueles cujas contas foram omitidas e que tem direito de ter acesso a estas. Assim, como visto acima, foi negada a prestação de contas pelo ora embargado, pois o embargante não logrou êxito em demonstrar que o embargado era responsável por administrar bens e direitos do embargante. O que se extrai do contrato é que o embargante tinha acesso aos balanços da empresa, bem como era o responsável por operacionalizar as vendas, tendo conhecimento das receitas auferidas pela loja. Ademais, não se vislumbra pleito de prestação de contas relativos a publicidades, mas contas acerca de receitas que eram controladas diretamente pelo embargante. Dito isso, evidente que não há contradição no acórdão, pois o mero fato de reconhecer o contrato de franquia não induz, por si só, a obrigação de que o franqueador preste contas sobre receitas auferidas pela loja franqueada, sobretudo, no caso dos autos, pois neste não há qualquer prova da administração das receitas pelo franqueador. Diante do exposto, o Embargante, inconformado com a decisão que lhe foi desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. [...] 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 29.098⁄MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29⁄06⁄2018) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969⁄1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967⁄1.968 REJEITADOS. [...] 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de fls. 1.969⁄1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967⁄1.968 rejeitados". (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142⁄SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 30⁄08⁄2016) "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LOCAÇÃO DE MÓVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS E CARGAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO DL 406⁄68. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso. 5. A omissão e a contradição que justificam o cabimento dos embargos declaratórios têm conotação precisa. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido a causa, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses. 6. Nesse sentido: 'a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado' (REsp nº 1.250.367⁄RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 22.08.13). 7. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no AgRg no AREsp 466.415⁄RJ, Rel. Min. MARGA TESSLER (Juíza Federal convocada do TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 28⁄05⁄2015). No mesmo sentido, menciono o entendimento já esboçado por este Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0002876-52.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 29.10.2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. ARESTO QUE NÃO TERIA VALORADO ADEQUADAMENTE O CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DIANTE DE DECISÃO QUE APENAS COLIDE COM A TESE APRESENTADA PELO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0030199-86.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 27.08.2021) Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo o acórdão, nos termos da fundamentação.É como voto.
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