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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Eduardo Sovierzoski em face da r. Sentença de mov. 25.1, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 33.1), proferida na Suscitação de Dúvida Registral n. 0002024-25.2023.8.16.0179, que julgou procedente a dúvida, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo registrador imobiliário do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, sendo válida a recusa de registro do título objeto da Diligência Registral nº 14557/2022, protocolo 299374, datada de 13.12.2022(mov. 1.4 – fls. 1), nos termos do art. 487, inc. I do CPC.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que a Sentença padece de nulidade, por ser ultra petita, nos termos do que dispõe o art. 141 do Código de Processo Civil. O Apelante asseverou que os documentos acostados em sede de impugnação demonstram que a área remanescente, voltada para a rua Bispo Dom José, detalhada no memorial descritivo de incorporação, está inserida na divisa do bem imóvel de Transcrições n. 26.453, 23.618 e 27.544, registradas perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. Ademais, discorreu que os documentos cadastrais da Prefeitura de Curitiba/PR e a transcrição dos bens imóveis confrontantes àquele em que se pretende a retificação de registro, demonstram a exata localização da área de identificação fiscal n. 25.033.035.Salientou que restou demonstrado, no memorial descritivo de incorporação, que a área localizada entre a rua número 2 (dois) e a rua Bispo Dom José, atual avenida Nossa Senhora Aparecida, não está incluída na planta do loteamento. A d. Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 12.-TJ) emitiu pronunciamento sobre o mérito recursal, oportunidade em que opinou pelo não provimento do vertente recurso.Vieram os autos distribuídos a esta Relatora através do SEI nº 0096743-59.2024.8.16.6000.Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTOS:Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, entende-se que o presente recurso deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.O Agravante sustentou, em sede de preliminar, que a decisão judicial padece de nulidade por ser ultra petita, uma vez que o d. Magistrado abordou, em sua decisão, sobre uma inexistente reivindicação de propriedade excedente em solo extramuros, o que não seria o caso. O Agravante asseverou que a vertente suscitação de dúvida consiste unicamente na verificação da existência, ou não, de algum elemento tabular que vincule a área remanescente prevista no memorial descritivo, com o bem imóvel de Transcrições n. 26.453, 23.618 e 27.544, registradas perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR. Sobre o princípio da congruência, os artigos. 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Ademais, lecionam os doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1]:Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte. Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. V. coment. CPC 492.No caso dos autos, em que pese as razões recursais, constata-se que a decisão judicial se deu dentro dos limites em que proposta a demanda.Não fosse isto, consoante restou consignado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ), entende-se que “a discordância do recorrente quanto aos argumentos utilizados para subsidiar a sentença não pode ser confundida com hipótese de nulidade”.A propósito, esse e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.1. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DO FEITO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE QUE NÃO CONFIGURA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NENHUMA HIPÓTESE DE NULIDADE VERIFICADA. 2. BENS RETIRADOS DO IMÓVEL QUE SE ENQUADRAM NA CATEGORIA DE PERTENÇAS E, DE ACORDO COM O CONTRATO DE LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO, ERAM DE PROPRIEDADE DA RÉ. IMÓVEL ENTREGUE EM CONDIÇÕES DE USO. DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL. CRITÉRIO OBJETIVO (ART. 85, § 2º/CPC). NÃO CABIMENTO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA (8º, ART. 85/CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 9ª Câm. Cív., AC n. 0007169-87.2018.8.16.0001, Rel.: Des. Subs. Guilherme Frederico Hernandes Denz, julg. com 23.06.22)Portanto, conclui-se que a preliminar de nulidade da decisão judicial deve ser afastada.Inicialmente, verifica-se que a suscitação de dúvida do Agente Delegado do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR é decorrente da diligência registral n. 8.236/2023, oriunda da atual prenotação n. 298.968, datada de 11 de julho de 2023, onde foi apresentada documentação visando a retificação da área e a apuração do remanescente.A dúvida registral é o procedimento previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, que prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário via procedimento administrativo, com o intuito de sanar dúvidas em relação às exigências do cartório no momento do registro; senão, veja-se: Art. 198. Se houver exigência a ser satisfeita, ela será indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma só vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identificação e assinatura do oficial ou preposto responsável, para que: I – o interessado possa satisfazê-la; ouII – não se conformando, ou sendo impossível cumpri-la, para requerer que o título e a declaração de dúvida sejam remetidos ao juízo competente para dirimi-la. § 1º O procedimento da dúvida observará o seguinte:I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias; eIV – certificado o cumprimento do disposto no inciso III, serão remetidos eletronicamente ao juízo competente as razões da dúvida e o título.§ 2º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.Art. 201 - Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.No caso, o d. Magistrado julgou procedente a dúvida registral suscitada pelo Agente Delegado do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR (mov. 25.1), nos seguintes termos: Posta tal conceituação, nota-se que o título apresentado envolve o pedido de retificação, em questão, foi pleiteado para apurar uma área de 7.242,62m² que, em tese, se refere ao remanescente do imóvel registrado nas Transcrições nº.s 26.453 do Livro 3-H, 27.544 do Livro 3-H e 23.618 do Livro 3-G, todas do 1º Registro de Imóveis de Curitiba.Da análise do requerimento, nota-se que a área pretendida pelos Suscitados não está incluída nos limites tabulares do imóvel registrado, isso porque os Suscitados buscam a abertura de matrícula com área de metragem remanescente de 237,69 metros, conforme pedido inserido no movimento 9.1, alegando que a área foi aprovada pela Prefeitura Municipal de Curitiba.Nota-se, assim, que a área não pertence, pelo não prova cabal que o imóvel seja dos Suscitados, como alegam ser área de solo excedente sem registro formal de propriedade.[...]Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo registrador imobiliário do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, sendo válida a recusa de registro do título objeto da Diligência Registral nº 14557/2022, protocolo 299374, datada de 13.12.2022(mov. 1.4 – fls. 1), nos termos do art. 487, inc. I do CPC.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que os documentos acostados demonstraram que a área remanescente, situada entre a rua Bispo Dom José e a rua número 3 (três), atual rua Major Alberto Pereira Jorge, detalhada no memorial descritivo de incorporação, está inserida nas divisas do bem imóvel das Transcrições n. 26.453, 23.618 e 27.544, registradas perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR, de modo que não pertence ao Loteamento Santa Terezinha. Da análise do memorial descritivo acostado em sede de impugnação (mov. 9.5), verifica-se que a área que não foi incluída no Loteamento Santa Terezinha está situada entre a rua número 2 (dois) e a rua Bispo Dom José, in verbis:Todavia, extrai-se da planta do terreno acostada em sede de impugnação (mov. 9.7), que a área remanescente está localizada, na verdade, entre a rua número 3 (três), atual rua Major Alberto Pereira Jorge, e a rua Bispo Dom José, atual avenida Nossa Senhora Aparecida.Portanto, a área remanescente estaria inserida em uma parcela do loteamento; senão, veja-se:O Apelante asseverou, ainda, que restou demonstrado, no memorial descritivo de incorporação (mov. 9.5), que a parcela do bem imóvel, voltada para a rua Bispo Dom José, não integrou o loteamento e continuou reservada ao proprietário.Porém, de acordo com o que restou consignado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1-TJ): [...] em seu recurso de apelação, o recorrente apresenta a transcrição do item “2” do Memorial com redação diversa da original, defendendo que o documento declara a propriedade desta fração do imóvel “ao proprietário”, situação que claramente não corresponde à verdade, motivo pelo qual esta tese recursal merece ser rechaçada.Ademais, constata-se que, in casu, há controvérsia em relação aos limites da área remanescente, o que foi inclusive reconhecido pelo suscitado em seu requerimento (mov. 1.2), no qual sustentou haver necessidade de apurar e descrever a área remanescente. Em sede de impugnação (mov. 9.1), o suscitado sustentou a necessidade de realização de perícia técnica complementar aos documentos acostados (movs. 9.2-TJ e seguintes), justamente para especificação da área remanescente. Todavia, consoante restou consignado na decisão judicial vergastada, “o procedimento administrativo de suscitação de dúvida, não comporta perícia, como requerida pela parte suscitada, aliado ao fato que também não houve nos autos comprovação da participação dos imóveis lindeiros (confrontantes) com a sua anuência à pretensão, o que possibilitaria a este juízo neste expediente o julgamento exime dúvida, pelo que é caso de encerramento do presente, cabendo ao interessado a discussão dos fatos em ação própria nas vias ordinárias, seja em ação demarcatória, seja reivindicatória ou mesmo ação possessória”. Como se sabe, o procedimento de suscitação de dúvida possui caráter exclusivamente administrativo para se averiguar as (ir)regularidades das providências determinadas pelo Oficial no momento do registro.Acerca da temática, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE EXIGÊNCIA IMPOSTA POR OFICIALA DE REGISTROS. IMPETRAÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO SUCEDÂNEA DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgado contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.3. O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário. Precedentes: AgRg no Ag 985.782/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2008; REsp 612.540/DF, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 5/3/2008.4. Ademais, a decisão do Juízo de Primeiro Grau - de cunho administrativo, repita-se - não desafia recurso, nem atrai a aplicação do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/09 ou da Súmula 267 do STF, que dispõem não caber impetração do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial passível de recorribilidade com efeito suspensivo.5. "Necessário adotar a técnica hermenêutica do distinguishing para concluir pela inaplicabilidade da Súmula 267 do STF ('Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição'), pois todos os seus precedentes de inspiração referem-se à inviabilidade do writ contra ato jurisdicional típico e passível de modificação mediante recurso ordinário, o que não se amolda à espécie" (RMS 31.362/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16/9/2010).6. Logo, o incidente de dúvida não impede o manejo da ação mandamental para sanar possíveis exigências cartorárias tidas como ilegais ou abusivas.7. Recurso especial a que se dá provimento para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a fim de que prossiga no julgamento do feito. (2ª Turma, REsp. n. 1.348.228/MG, Rel. Min. Og Fernandes, julg. em 12.02.2015 grifou-se)Neste sentido, em que pese as razões recursais, entende-se que o apelante deve recorrer à via ordinária para obter a retificação da área remanescente, uma vez que a referida pretensão demanda dilação probatória para verificar as dimensões da área, assim como garantir que não haja prejuízos a terceiros. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA, CUSTAS POSTERGADAS. PERÍCIA CUJOS HONORÁRIOS DEVEM SER PAGOS. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA À ADEQUAÇÃO DA ÁREA REGISTRADA À ÁREA FÍSICA DO TERRENO PARA QUE O REGISTRO EXPRESSE A REALIDADE FÁTICA. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMORIAIS DESCRITIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário em que ambas as partes são proprietárias em condomínio do imóvel de matrícula nº 8.054 (mov. 1.8), onde consta que a área do imóvel é de 31.046,98 m², porém afirma a parte autora que a área possui 25.315,00 m², ao passo que os requeridos, que também são co-proprietários, não concordam com a retificação sem a devida perícia judicial que confirme a informação. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Certo é a possibilidade da retificação da área em havendo discrepância, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei n.º 6.015/73, e tal fato a parte ré não apresenta insurgência, porém, deve se ter certeza da alteração e atender aos requisitos do art. 225 da mencionada normativa. Portanto, em atendimento ao art. 213, § 6º da Lei de Registros Públicos, diante da incerteza com relação ao tamanho da área da matrícula aqui discutida e buscando atender aos princípios norteadores dos registros públicos, para que esclareça de vez a dúvida, faz-se necessária a instrução do processo através da prova pericial. (TJPR, 18ª Câm. Cív., AC n. 0002197-61.2017.8.16.0049, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julg. em 18.05.20)Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial não comporta qualquer reforma, razão pela qual se impõe sua integral manutenção.Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso para negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a r. Sentença, nos termos da fundamentação supra.
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