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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pamela Rachel Gonçalves Alves, em face da decisão proferida nos autos em fase de cumprimento de sentença sob o nº 0056954-71.2021.8.16.0014 (mov. 163.1), em trâmite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na qual o Magistrado de origem rejeitou a alegação de impenhorabilidade feita pela parte executada em relação aos direitos sobre imóvel. Em suas razões recursais (mov. 1.1) o agravante requereu, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, ante sua hipossuficiência, sob o risco de comprometer a sua subsistência e a de sua família. Argumentou o agravante que o imóvel cujo os direitos foram penhorados se trata de seu único bem e onde reside, ou seja, trata-se, segundo sua tese, de bem de família, portanto, impenhorável.Alegou que a dívida que deu origem à ação é referente a móveis planejados, e, portanto, não se enquadra na exceção à impenhorabilidade, pois não é relativa a reforma na edificação, apenas de mobiliário. Aduziu que o imóvel em questão é alienado fiduciariamente e que possui um significativo saldo devedor. Diante do exposto, requereu a reforma da decisão a fim de declarar a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel de matrícula nº 123.569 de propriedade da parte agravante.Por fim, postulou que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de suspender qualquer ordem de penhora de bens do agravante até decisão final deste recurso. O efeito suspensivo pretendido foi concedido, bem como, deferida a benesse da assistência judiciária gratuita, seq. 15.1.Em sede de contrarrazões, o agravado, preliminarmente, impugnou os documentos apresentados pela parte recorrente por se tratar de documentos referentes à conta de terceiros e por não ter apresentado os extratos bancários.No mérito, aduziu que a parte agravante deixou de anexar certidões dos cartórios de registros de imóveis, a fim de comprovar a inexistência de outros imóveis e, por ser casada, deveria ter apresentado certidão de inexistência de imóvel do cônjuge, a fim de demonstrar que é o único bem da família.Alegou que, em julgamento de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo em se tratando de empreitada parcial, a impenhorabilidade do imóvel não é oponível ao credor que financiou a referida empreitada com o emprego de materiais e mão de obra.Por fim, requereu que o recurso não seja provido. Tendo em conta que a demanda originária não trata de matéria especializada da 20ª Câmara Cível e, em atenção ao disposto no artigo 111, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, o recurso foi distribuído como ações e recursos alheios às áreas de especialização.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, importante mencionar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O recurso comporta provimento, senão, vejamos.De forma preliminar, a parte recorrida impugnou os documentos acostados pela parte recorrente. A alegação não comporta acolhimento, vez que, conforme se denota de uma análise dos autos de origem, há a resposta da CNIB onde se verifica que tal imóvel está em nome da recorrente. Nas demais buscas, inexistiram informações acerca de outros imóveis de sua propriedade, bem como, outras buscas não foram requeridas pela parte recorrida.Neste vértice, resta claro que o imóvel em discussão é onde reside a parte executada. Demais disso, caso possuísse outros imóveis, demonstrando a devedora que é no penhorado que reside, a impenhorabilidade seria reconhecida, da mesma forma, friso, a impenhorabilidade se restringiria ao que reside. Este é o entendimento firmado pelo STJ.Antes de mais, pode-se conceituar o bem de família como “instituto jurídico que reserva imóvel, urbano ou rural, de moradia da família ou entidade familiar, retirando-o do comércio e consequentemente resguardando-o de execuções futuras.” (SERRA, Márcio Guerra; SERRA, Monete Hipólito. Registro de Imóveis. Coordenado por Christiano Casettari. 4ª ed. Indaiatuba: Editora Foco, 2020, pg 137).Neste vértice, mister gizar que, acerca da impenhorabilidade do bem de família, dispõe a Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Desta forma, ainda que o imóvel que serve de efetiva residência para a família não seja o único de sua propriedade, é possível considerá-lo impenhorável. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “Não se faz necessário provar que o imóvel em que reside o devedor seja o único de sua propriedade para que se reconheça a impossibilidade de penhora do bem de família, uma vez que essa exigência inexiste no conjunto de normas que disciplina a matéria” (AgInt no AREsp 909.458/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). Sob esta esteira, cito: “É tranquilo o entendimento de que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do direito exequendo, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. A ideia de satisfazer o direito do exequente, custe o que custar, ainda que isso leve o obrigado à perda total e absoluta de seu patrimônio, sem possibilidade de sobrevivência digna, justifica as regras de impenhorabilidade.”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875): da execução por quantia certa. Pág 127, São Paulo: Editora Saraiva, 2018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600212/.)Necessário, portanto, que a parte comprove que o imóvel é utilizado para fins residenciais pela entidade familiar ali constituída. In casu, a agravante juntou cópia de conta de luz em seu nome, bem como, em pesquisa realizada junto à CNIB, este imóvel lhe pertence, o único. Deve-se atentar para o fato de que se possuísse outros imóveis em seu nome, a própria Central de Indisponibilidade de Bens os teria localizado.Não bastasse isso, tem-se que a carta de citação foi recebida no mesmo endereço pelo porteiro, eis que se trata de condomínio edilício e, assim, conforme se verifica, é de fato, onde reside a executada, portanto, impenhorável o bem de família.Colaciono entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXPEDIU TERMO DE PENHORA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO POSSUI NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS NOVOS. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE APRECIAÇÃO DA SÚPLICA RECURSAL PELO TRIBUNAL. MÉRITO. BEM DE FAMÍLIA. VEDAÇÃO À PENHORA. REQUISITOS DA LEI N.º 8.009/90. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É DESTINADO À MORADIA. SUBSTRATO PROBATÓRIO HÁBIL A ATESTAR QUE O EXECUTADO RESIDE NO IMÓVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0059639-59.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À RESIDÊNCIA DA UNIDADE FAMILIAR. CUMPRIDO REQUISITO LEGAL (ARTS. 1º E 5º, L. 8.009/90). ÔNUS DO EXEQUENTE DEMONSTRAR QUE O EXECUTADO POSSUI OUTROS BENS ALÉM DO QUE RECAIU A PENHORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059631-82.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM. INSURGÊNCIA, ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO NÃO POSSUI NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS DA LEI Nº 8.009/90. VERIFICADOS. MATERIAL PROBATÓRIO QUE ATESTA QUE OS EXECUTADOS RESIDEM NO IMÓVEL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE É O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DO CASAL. BENEFÍCIO GARANTIDO PELA QUALIDADE DE MORADIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0049999-66.2021.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 04.02.2022) No que se refere à decisão recorrida mencionar que a dívida é oriunda de inadimplemento do próprio imóvel, verifica-se que, em verdade, trata-se de contrato para confecção de móveis planejados, o que, de forma cristalina, não se relaciona com a exceção à regra de impenhorabilidade mencionada na decisão vergastada.Ainda que a instituição financiadora do imóvel tenha informado o interesse na demanda em razão de o financiamento e eventual inadimplemento, isto em nada se comunica com fornecimento de serviços e produtos que é o caso em análise.Neste viés, como a dívida não é oriunda do próprio imóvel tal fundamentação dada pelo Juízo de origem deve ser modificada em sua integralidade.Logo, à míngua de provas no sentido contrário, há que se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para o fim de reformar a decisão objurgada, declarando-se impenhorável o imóvel em questão.
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