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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 20.1 (agravo interno n. 0108667-59.2023.8.16.0000), lavrado à unanimidade por esta Décima Câmara Cível.Em síntese, sustenta a embargante que há omissão no aresto embargado quanto a aplicação da multa tratada no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.Requer o acolhimento dos embargos de declaração.Intimados para apresentar manifestação, os embargados deixaram transcorrer o prazo in albis.É o breve relato.
II – VOTOCuida-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto pelos ora embargados.Os embargos declaratórios são destinados a situações específicas, descritas no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Sua principal finalidade é integrar a decisão omissa, ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material (NERY Jr., Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed., São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2018, p.2378 - nota n.3 ao art.1022).
No caso, tem razão a embargante.Com efeito, dispõe o § 4º do art. 1021, do Código de Processo Civil:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...);§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. No caso, o agravante/embargado pretendia a declaração de nulidade ou a reforma da decisão que havia, tão somente, concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, ou seja, antes mesmo da análise da questão meritória. Porém, em suas razões recursais apresentou alegações relativas ao mérito recursal e que, portanto, deveriam ser veiculadas em contrarrazões ao agravo de instrumento.Desse modo, negou-se provimento ao recurso de agravo interno por unanimidade de votos, nos seguintes termos:Confere-se que a decisão liminar apenas suspendeu o curso do feito principal, nada mais, ou seja, não houve análise do mérito recursal e nem mesmo qualquer espécie de ato decisório hábil a causar gravame à ora agravante.Com efeito, a decisão que concede ou nega a atribuição de efeito suspensivo tem natureza precária e mutável, além do que é proferida com base nos elementos apresentados pela parte agravante, consoante previsão legal.Note-se que não se está a falar em antecipação dos efeitos da tutela recursal.Desse modo, não há se falar em cerceamento de defesa ou mesmo violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios que serão devidamente respeitados no momento processual adequado, consoante previsto no Código de Processo Civil, considerando que o agravo de instrumento somente será julgado após a intimação da parte agravada para a apresentação de contraminuta.Aliás, não há se falar em prequestionamento de matéria não analisada, como é o caso.Por fim, mister ressaltar que o deferimento do efeito suspensivo não obsta a possibilidade de provimento do agravo de instrumento pelo Colegiado, se este assim entender.Feitas estas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo interno. Assim sendo, o caso dos autos retrata exatamente a hipótese do § 4º, do art. 1021, do Código de Processo Civil, de forma que passa a integrar o acórdão embargado o seguinte:Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a aplicação de multa, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Em consequência, define-se o voto pelo acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos acima postos.
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