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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, com o objetivo de sanar vício de omissão no v. Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargante (mov. 25.1 autos 0023231-52.2021.8.16.0017).Aduz o embargante, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à especificação do termo inicial dos juros de mora. Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios para suprimento do vício apontado.Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada quedou-se inerte (mov. 13).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de Embargos de Declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. [...].” (Destaquei). Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Inconformado com o v. Acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação autos nº autos 0023231-52.2021.8.16.0017 (mov. 25.1), o Banco do Brasil opôs Embargos de Declaração, ao argumento de existência de omissão no julgado.Nessa toada, alega o embargante que: “(...). 9. O respeitável acórdão bem observou a regra disposta no art. 405 do Código Civil, segundo a qual, ‘Contam-se os juros de mora desde a citação inicial’. 10. No entanto, analisando-se o seguinte trecho de sua fundamentação, é possível haver dúvida sobre qual citação está sendo referida em sua parte dispositiva: (...). 11. No início da fundamentação acima transcrita, o r. acórdão aponta a necessidade de reforma da r. sentença que determinou como marco inicial da correção monetária e dos juros a citação do devedor Luiz Alberto Rufoni em 22/04/2010 nos autos de nº 0000002463-67.2009.8.16.0101. 12. No entanto, em sua conclusão, o r. acórdão recorrido determina que: “correção monetária deve ser pela média INPC/IGP-M e incidir desde a data de celebração do acordo e os juros de mora devem ser de 1% ao mês a partir da citação. ’ 13. Ocorre que no julgamento do r. acórdão embargado é feita referência a dois processos: os autos originais de nº 0023231-52.2021.8.16.0017 e os de nº 0000002463-67.2009.8.16.0101. 14. Desta forma, para suprir dúvida razoável em futuro cumprimento de sentença, roga-se seja suprida omissão relativa a qual citação se refere o respeitável acórdão embargado: aquela do dia 22/04/2010 nos autos de nº 0000002463- 67.2009.8.16.0101 ou a citação verificada nos autos de nº 0023231- 52.2021.8.16.0017. 16. Portanto, diante da omissão acima sustentada, REQUER expressa manifestação desse E. Tribunal estadual acerca do disposto no art. 405 do Código Civil, se a citação indicada como termo inicial dos juros de mora é a do dia 22/04/2010 nos autos de nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 ou aquela verificada nos autos de nº 0023231-52.2021.8.16.0017. (...). 18. Diante de todo o exposto, roga-se seja suprida omissão relativa à aplicação do art. 405 do Código Civil, se a citação indicada como termo inicial dos juros de mora é a do dia 22/04/2010 nos autos de nº 0000002463-67.2009.8.16.0101 ou aquela verificada nos autos de nº 0023231-52.2021.8.16.0017. ” (Destaquei). Pois bem.Em detida análise da decisão embargada, tenho que os presentes aclaratórios devem ser conhecidos e acolhidos, apenas para fins de esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.Compulsando os autos, verifica-se que o v. Acórdão embargado foi claro ao consignar que, “o cálculo apresentado pelo autor se mostra equivocado em relação ao termo inicial dos consectários legais, inclusive, em contradição com a própria a sentença recorrida que determinou que a correção monetária deve ser pela média INPC/IGP-M e incidir desde a data de celebração do acordo e os juros de mora devem ser de 1% ao mês a partir da citação. ”Daí a necessidade de esclarecer a decisão embargada, a fim de consignar que: o banco réu, ora embargante, deve ser condenado a pagar em favor da sociedade de advogados autora, ora embargada, a fração de 2/5 sobre o valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que corresponde ao montante de R$ 1.600,0 (mil e seiscentos reais), com correção monetária pela média INPC/IGP-M desde a data de celebração do acordo entre as partes (29/12/2016) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação do devedor nos autos nº 0023231-52.2021.8.16.0017.À luz do exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e acolho-os, apenas para fim de esclarecimentos, portanto, sem a concessão de efeitos infringentes, conforme os fundamentos supramencionados.
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