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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0009245-06.2020.8.16.0069 Ap, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelado DIRCEU RIBEIRO. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 89.1, de 14.12.2023, proferida pelo digno Magistrado Doutor Matheus Pereira Franco, na “Ação Revisional de Conta Corrente com Pedido de Repetição do Indébito pelo Procedimento Comum” n.º 0009245-06.2020.8.16.0069, ajuizada pelo Apelado em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIRCEU RIBEIRO em face do Banco do Brasil S/A, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR abusiva as cobranças de seguros “ Seguro BB"e "prêmio Seguro” e ao título de capitalização "Mensalidade Ourocap" e, consequentemente, determinar a restituição dos valores efetivamente cobrados, de forma simples, na forma na fundamentação, devendo os valores serem compensados com eventual dívida em aberto. Outrossim, julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos de declaração de abusividade e devolução dos valores relativos às taxas, capitalização de juros e tarifas. Diante da sucumbência recíproca, condeno a requerida no pagamento de honorários na ordem de 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Por outro lado, condeno a autora no pagamento de honorários também na ordem de 10% do valor atualizado da causa, com abatimento apenas do valor do pedido relacionado à cobrança declarada ilegal. As custas devem ser suportadas na proporção de 3/4 para a parte autora e 1/4 para a requerida. Anote-se que tais verbas tem suas exigibilidades suspensas com relação a parte autora, ante a concessão da assistência judiciária gratuita nos autos (mov. 23). Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias [...]” (mov. 89.1, pág. 565 – destaques no original). Irresignado, o Banco Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 95.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] Ab initio, evidencia-se a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, pois a Parte Recorrida não indicou o valor incontroverso, bem como a discriminação exata das obrigações contratuais entendias como abusivas, limitando-se a fazer pedidos de forma genérica [...]” (mov. 95.1, pág. 576); b) “[...] Saliente-se que ao realizar o procedimento da contratação dos empréstimos, a Parte Recorrida teve o prévio esclarecimento sobre todos os detalhes das operações, tais como taxa de juros, IOF, Custo Efetivo Total (CET) e etc., tanto é que anuiu expressamente com os termos das Cédula de Crédito Bancário, e emitiu sua assinatura nos respectivos títulos, referente a cada uma das operações. [...]” (mov. 95.1, pág. 579 – destaques no original); c) “[...] O fato é que a parte Recorrida pretende através da presente ação revisar o que foi prévia e legalmente firmado entre as partes, buscando de forma descabida reduzir o valor devido de pagamento, desrespeitando a acordo livre de vontades estabelecido e ainda o preceito legal que normatiza a legalidade das cláusulas presente nos respectivos instrumentos. Contudo, o pacto com o Banco Recorrente foi legitimamente celebrado, destacando, que ambas as partes tinham pleno conhecimento das condições avençadas, sendo que tal liame originou direitos e obrigações recíprocas, em consonância com a Súmula 539 do STJ. [...]” (mov. 95.1, pág. 580 – destaques no original); d) “[...] A Resolução 3.517/07 do Bacen, que regulamenta as informações e divulgação do custo efetivo total nas operações de crédito tão somente informa da necessidade precípua de fazer-se constar nos referidos contratos todos os acessórios que o compõem, fato observado nos contratos sub judice. Dessa maneira, não há o que se falar em qualquer abusividade, tendo em vista que houve contraprestação dos serviços, bem a Parte Recorrida não comprovou qualquer vício capaz de macular os contratos, tampouco onerosidade excessiva. [...]” (mov. 95.1, pág. 581); e) “[...] Pretende a Parte Recorrida a revisão dos termos pactuados no contrato, considerando a aplicação da teoria da onerosidade excessiva. No caso dos autos, não se aplica a referida teoria porquanto não demonstrou a parte Recorrida o preenchimento de seus requisitos mínimos de aplicabilidade. [...]” (mov. 95.1, pág. 581); f) “[...] Ademais, quando da emissão dos respectivos títulos e disponibilização dos recursos pelo Banco, a Parte Recorrida não alegou quaisquer vícios, principalmente erros quanto aos juros, tarifas e taxas aplicadas, ou seja, estava ciente, declarando expressamente sua vontade na aceitação das cláusulas existentes nos contratos, bem como era conhecedor dos valores que deveria pagar de acordo com os seus recursos pessoais. Dessa forma, não se recusou a aceitar os documentos, nem tampouco se opôs aos créditos concedidos, o que o fez de livre e espontânea vontade. Assim, pelo princípio jurídico “pacta sunt servanda”, as estipulações contratuais formalizadas devem ser cumpridas. [...]” (mov. 95.1, pág. 584); g) “[...] demonstrado a legalidade das operações contratadas pela Parte Recorrida, não há qualquer valor a ser restituído pelo Banco Recorrente, motivo pelo qual, necessária a reforma da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos. [...]” (mov. 95.1, pág. 585 – destaques no original); h) “[...]em caso de acolhimento do presente recurso, a condenação da parte adversa, representada pelas partes aqui ora apeladas, ao pagamento de honorários advocatícios e demais despesas processuais. Na eventual hipótese de ser mantida a condenação em honorários, que seja minorado o quantum arbitrado. [...]” (mov. 95.1, pág. 586).Ao final, requer: “[...] a) Preliminarmente, seja conhecida a inépcia da petição, em razão da inobservância aos requisitos previstos no art. 330, §2º E §3º do CPC, por conseguinte, EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.; b) A reforma da r. sentença para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTE todos os pedidos da parte recorrida, pelos motivos expostos, ante a ausência de responsabilidade do Banco Apelante e ausência de provas suficientes à comprovação do alegado; c) A condenação da Parte Apelada ao pagamento INTEGRAL das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência, e a devida citação da Recorrida para apresentar suas contrarrazões nos moldes legais. [...]” (mov. 95.1, pág. 587 – destaques no original). O Apelado ofertou contrarrazões no mov. 98.1, em que sustenta pela manutenção da r. sentença recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo o recurso em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. DA INÉPCIA DA INICIAL: Sustenta o Apelante, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o Autor/Apelado “[...] não indicou o valor incontroverso, bem como a discriminação exata das obrigações contratuais entendias como abusivas, limitando-se a fazer pedidos de forma genérica. [...]” (mov. 95.1, pág. 576). Contudo, sem razão! Isso porque, nesse tocante, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas de forma acertada pelo digno Magistrado a quo na r. sentença recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] A parte ré, na contestação, alegou a inépcia da inicial, pois a autora não teria discriminado as obrigações contratuais controvertidas, formulando pedidos genéricos. Sem razão. Não há falar em inépcia da inicial, uma vez que a petição que deu início ao processo individualizou de forma satisfatória as obrigações contratuais, sobretudo “aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, na forma do artigo 330 §2º, do CPC. Por outro lado, a parte requerida apresentou ampla contestação, com discussão de todos os fatos articulados, de forma que a inicial, do modo como redigida, não acarretou qualquer dificuldade de defesa, o que afasta a preliminar de inépcia. Afasto, pois, a preliminar da inépcia. [...]” (mov. 89.1, pág. 558). Da análise da demanda originária, resta evidente que o Apelado apontou na petição inicial qual o vínculo jurídico existente entre as partes, bem como especificou o que busca esclarecer por meio da revisão do contrato e, ainda, indicou os lançamentos que reputa serem abusivos. Ademais, o Apelado instruiu a petição inicial com os extratos bancários e seus lançamentos de que dispunha (movs. 1.9/1.24, págs. 43/138), relativos ao “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE”, cujo instrumento também colacionou (mov. 1.25, págs. 139/145). De fato, “[...] Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por conter pedido genérico, quando dela for possível extrair as abusividades apontadas [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002229-15.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2022) – destaquei), especialmente no caso em debate, na medida em que além, de indicar suficientemente os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e demais especificações, a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01 – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE MÉRITO – INÉPCIA INICIAL – INOCORRÊNCIA – INICIAL QUE, EMBORA TENHA FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDOS EM PARTE GENÉRICOS, INDICA ADEQUADAMENTE AS CONTAS CORRENTES QUE PRETENDE REVISAR – (...)RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005727-43.2015.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 12.03.2023) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece guarida a pretensão recursal nesse particular. 2. DA CONTRATAÇÃO: Sustenta o Apelante pela regularidade do “Seguro BB", "Prêmio Seguro” e ao título de capitalização "Mensalidade Ourocap", pactuado entre as partes, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. Entretanto, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Apelante, as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas acertadamente estabelecidas pelo digno Magistrado a quo na r. sentença e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber, na parte que aqui interessa: “[...] Para fins de exame da legalidade dessa espécie de contrato, é impositivo verificar a forma como se deu a contratação: se ela foi em instrumento autônomo, em ficha anexa ao contrato principal, quem era a instituição seguradora, etc. Aliás, quando do exame do Tema 972, o STJ fixou a seguinte tese: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. In casu, a instituição financeira ré não trouxe aos autos quaisquer contratos assinados pela parte autora relativos aos seguros “ Seguro BB"e "prêmio Seguro” e ao título de capitalização "Mensalidade Ourocap", cujas cobranças foram feitas nas contas correntes, conforme extratos de movs. 1.33 e 1.34, bem como foram esmiuçadas nos cálculos de movs. 1.23 e 1.24. Logo, é o caso de reconhecer a abusividade de tais descontos, bem como o réu deve ser condenado a repetição do indébito de forma simples, corrigindo-se os valores irregularmente pagos pela parte autora pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. [...]” (mov. 89.1, págs. 564/565 – destaques no original e supressão de minha parte). Agrega-se que, no que se refere aos seguros, é certo que sobre o tema “venda casada”, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.639.259/SP, representativo da controvérsia repetitiva, firmou entendimento no sentido de que “[...] Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada [...]” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018. – destaquei), sendo considerada abusiva, portanto, a contratação imposta em casos tais. Desse modo, verifica-se a abusividade da cobrança do “Seguro BB" e do "Prêmio Seguro” pelo Apelante, uma vez que não foram previstos em contrato autônomo, nem mesmo o valor contratado, sem que fosse oportunizado ao consumidor escolher a seguradora, o que restringe a liberdade de contratar e, portanto, caracteriza irregular venda casada. Agrega-se, ainda, que não consta no processo proposta em separado de adesão aos seguros, tampouco qualquer previsão contratual de Seguro BB" e do "Prêmio Seguro” no “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE” (mov. 1.25, págs. 139/145), configurando, assim, ilegalidade e desrespeito ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. E, além de não ter juntado previsão contratual do referido Seguro BB" e do "Prêmio Seguro”, o Banco Réu/Apelante deixou de produzir outras provas que confirmassem a regularidade da contratação, não se desincumbindo de seu ônus (CPC, art. 373, II[3]), motivo pelo qual deve a r. sentença recorrida ser mantida nesse ponto. Portanto, “[...] constatada a ilegalidade da cláusula relativa ao seguro de proteção financeira por ausência de liberdade na contratação, deve ser mantida a sentença que determinou sua devolução [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0019183-77.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020) – destaquei. Nesse sentido, aliás, segue o entendimento desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL (RÉU). AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. I – COBRANÇA DE SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. EXCLUSÃO DEVIDA. II – REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO ISOLADA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.I – “(...) Não demonstrada a regularidade na contratação do seguro e prévia autorização de débito automático em conta, a fim de eximir a responsabilidade do banco, deve ser mantida a condenação imposta para restituição dos valores cobrados indevidamente (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003141-66.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29.04.2023). II – Após a citação, deve incidir sobre a repetição do indébito unicamente a Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006964-55.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.09.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – SEGURO PRESTAMISTA – AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – ABUSIVIDADE CONSTATADA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – COBRANÇA INDEVIDA QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA ABALO INDENIZÁVEL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO – PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002553-93.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 24.07.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. (...) 02. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. SEM RAZÃO. VENDA CASADA EVIDENCIADA. DISPOSIÇÃO NO CONTRATO DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TODAVIA, SEM TERMO DE ADESÃO E APÓLICE EM APARTADO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO LIVRE E CONSCIENTE DA CONTRATAÇÃO. RESP N.º 1.639.320/SP, (REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). TEMA 972/STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000421-38.2022.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 27.03.2023) – destaquei e suprimi. Outrossim, de igual forma, em relação aos descontos realizados sob o título de capitalização "Mensalidade Ourocap" (movs. 1.23/1.24, págs. 85/123), da análise da documentação que acompanha a contestação, denota-se que o Réu/Apelante não demonstrou a efetiva anuência do Autor com a prestação do referido serviço, exigência expressa contida na legislação que disciplina a matéria (Decreto-Lei n.º 261/67, art. 1º, par. ún.[4]) e, portanto, não se desincumbiu do seu encargo probatório (CPC, art. 373, II), de modo que é de rigor o reconhecimento da abusividade de sua cobrança, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados correlatos. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO 1 (AUTORA 3-B TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA – ME). APELAÇÃO 2 (RÉU BANCO DO BRASIL). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) 7. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NÃO ESTORNADOS VOLUNTARIAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (...) APELAÇÃO 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (RÉU) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003697-39.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.04.2024) – destaquei e suprimi. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTAS CORRENTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. (...) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR OU INDICATIVO MÍNIMO DE QUE ESTE TENHA TIDO PRÉVIA CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO. CONDIÇÕES GERAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO PELA CONTRATAÇÃO DE JUROS CAPITALIZADOS. COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. DECISÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL A COBRANÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016321-14.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024) – destaquei e suprimi. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONVERTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) LANÇAMENTOS DECORRENTES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (PIC PRIMAVERA) E SEGUROS DE RESIDÊNCIA E PRÊMIO VIDA GLOBAL. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC APÓS A CITAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006979-71.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 18.03.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto. 3. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: Pugna o Apelante pela reforma da r. sentença no tocante aos ônus de sucumbência, pretendendo a atribuição integral ao Autor/Apelado. Contudo, novamente sem razão! Isso porque, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, os ônus de sucumbência foram corretamente distribuídos na origem na proporção de ¾ para o Autor/Apelado e ¼ para o Banco Réu/Apelante, isso em observância ao estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião e agora mantidos em sede recursal, ante o não provimento da apelação e em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência. Com efeito, impõe-se o não provimento da apelação. Como corolário, há incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[5]) e, levando em conta o trabalho adicional realizado, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Patrono do Apelado em 5% (cinco por cento).
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