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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Marcelo Ribeiro, visando a reforma da decisão de mov. 109.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0001440-73.2021.8.16.0131, por meio da qual a juíza singular acolheu em parte a impugnação apresentada pelo ente público no mov. 89.1.Sustenta, em síntese, que: a impugnação apresentada pelo Município não deve ser conhecida, eis que está desacompanhada de qualquer cálculo, não apontou valor que entendia corretor, nos termos do art. 535 do CPC; da ausência de limitação temporal quanto as horas extras; que as diferenças salariais devem ser computadas até o momento em que o agravado comprove a correta implantação dos valores em folha de pagamento.Contrarrazões apresentadas em mov. 24.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.Quanto ao pleito pelo não conhecimento da impugnação, diante da ausência de planilha de cálculo, contudo, não merece prosperar.Pois, nos termos do precedente do STJ citado no recurso (REsp 1.887.589/GO), veja-se que a relativização do disposto no §2º do art. 535, do CPC, s se dará quando o Juízo da execução verificar, de plano, a possibilidade de existência do excesso alegado.A propósito: (...) 1. Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução (...) (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Quanto a alegação de ausência de limitação temporal acerca das horas extras, entendo que não merece acolhimento. Pois, a sentença alvo da inauguração da fase de execução condenou o Município ao pagamento de horas-extras, conforme especificado na tabela exposta na fundamentação (mov. 37.1) : “De fato, analisando os relatórios de frequência (cartão ponto em ev. 32.2, 32.3, 32.4, 32.5) e a ficha financeira acostada em mov. 14.2, está demonstrado que, no quinquênio que antecede a propositura da ação, o Município de Pato Branco deixou de pagar corretamente as horas extras devidas a parte autora.Os meses em que o pagamento ocorreu de modo incorreto (sem pagamento ou pagamento a mais/menos) foram listados na tabela infra, elaborada a partir dos documentos recém citados:Como se vê, não foram todos os meses em que o requerente deixou de receber horas extras trabalhadas. Todavia, em muitos deles, deixou de auferir ou recebeu menos do que efetivamente era devido.Por isso, o Município requerido deve ser condenado ao pagamento das horas extras devidas, nos termos do art. 73 do Estatuto dos Servidores do Município de Pato Branco (Lei Municipal 1.245/93).” Portanto, analisando a decisão ora agravada, verifica-se que, neste ponto, o magistrado a quo apenas reprisou o que havia sido determinado na sentença, da qual a mesma não se insurgiu via recurso de apelação.Cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença deve se ater aos limites do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada material.Ainda, quanto ao pleito de limitação para apuração das diferenças salariais. Conforme r. decisão de mov. 122.1: “Examinados o documento juntado conclui-se que as diferenças foram efetivamente implantadas conforme a classe e faixa corretas e que os pagamentos foram inclusive efetuados em excesso a partir da implantação, pois de acordo com a faixa seguinte àquela efetivamente ocupada pela autora. Contudo, para aferir o valor da diferença devida a contar de novembro de 2016 e de novembro de 2018, o município deverá juntar aos autos as tabelas de vencimentos dos servidores municipais vigentes a partir do ano de 2016. Feitos tais apontados impõe-se modificar a sentença de modo a reconhecer o excesso nos cálculos elaborados, bem como que as diferenças já foram implantadas em folha de pagamento. Assim, dando efeito modificativo à decisão do ev. 109, uma vez que já demonstrada a implantação das diferenças remuneratórias, intime-se o executado para que apresente as tabelas de vencimento dos servidores municipais vigentes a partir de 2016 e em seguida intime-se a parte exequente para que apresente cálculo em conformidade com a presente decisão. ” Sendo assim, uma vez comprovada a implantação dos valores, determino o seguimento do presente cumprimento de sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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