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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, contra Acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0002347-64.2020.8.16.0137, que manteve a sentença de procedência parcial da pretensão inicial, condenando a autarquia federal a conceder o benefício de auxílio-doença à ora ré Izabel Cristina Oliveira Pereira.O requerente fundamentou a ação rescisória no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, alegando que houve ofensa à coisa julgada, referente à sentença proferida nos autos de nº 0001673-28.2016.8.16.0137, anteriormente ajuizados pela ora ré.Argumentou que a ré Izabel Cristina teria ingressado com uma demanda em 26/06/2016, baseada na mesma causa de pedir (sequelas de lesão na mão direita, em virtude de acidente de trabalho).Assinalou que naquele processo, a autora havia requerido auxílio-doença, tendo seu pedido sido julgado improcedente, pelo reconhecimento de inexistência de qualquer incapacidade laboral da autora, no laudo pericial.Alegou que não houve recurso e o trânsito em julgado daquela decisão teria se dado em 08/03/2019.Disse que na lide originária, a autora postulou benefício previdenciário lastreado na mesma lesão acidental, tendo sido proferida sentença de procedência, para conceder a ela auxílio-doença – restando evidente, assim, a ocorrência de afronta à coisa julgada material.Pediu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender o pagamento das parcelas vencidas e a implantação do benefício devido à ré, até o julgamento final da presente ação, considerando a ação originária estar em fase de cumprimento de sentença. Por fim, requereu a rescisão do acórdão e a realização de novo julgamento, reconhecendo-se a ocorrência da coisa julgada ou, subsidiariamente, a rescisão parcial do acórdão, para alterar o termo inicial de concessão do benefício, observando o trânsito em julgado da ação anterior.O pedido liminar foi parcialmente deferido, para o fim de suspender “o cumprimento de sentença nos autos nº 0002347-64.2020.8.16.0137 em relação à liquidação e ao pagamento das parcelas vencidas, tão somente” (mov. 21.1).Na sequência, a ré apresentou contestação (mov. 43.1), impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa; e requerendo a restrição do alcance da ação rescisória.No mérito, aduziu que na ação nº 0001673-28.2016.8.16.0137 teria requerido benefício diverso ao da ação originária, além de estar assentada em novo pedido administrativo. Pontua, ainda, que houve agravamento de seu quadro clínico, conforme reconhecido na nova perícia judicial, razões pelas quais não haveria coisa julgada.Apresentou, ainda, reconvenção, requerendo a concessão de auxílio-acidente desde o pedido administrativo, em 02/06/2016.Pediu, por fim, a concessão da gratuidade da justiça e a delimitação do alcance da ação rescisória.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela parcial procedência da ação rescisória e pela extinção, sem resolução do mérito, da reconvenção, acolhendo a necessidade de retificação o valor atribuído à causa principal (mov. 49.1).O INSS requereu a extinção da reconvenção, pelo decurso do prazo decadencial (mov. 55.1).A autora pediu o julgamento antecipado da lide (mov. 65.1).Em decisão de mov. 69.1 houve acolhimento à impugnação ao valor da causa, retificando-a; na sequência, anunciou-se o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes para apresentação de alegações finais.Houve renúncia de prazo de ambas as partes (movs. 73 e 76).É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Da reconvenção Antes de adentrar ao mérito da ação principal, cumpre analisar a reconvenção apresentada pela ré, em sua contestação.A ré pretende, por sua vez, rescindir parcialmente a sentença, para o fim de ver concedido o benefício de Auxílio-Doença Acidentário (Espécie 91), no interregno de 02/06/2016 e 19/07/2016 (Data do primeiro requerimento), ou ainda, subsidiariamente, de 02/06/2016 e 03/04/2017 (Data do segundo requerimento).Sabidamente, é possível a apresentação de reconvenção em sede de ação rescisória, desde que objetivando a rescisão da mesma decisão, observado, em qualquer caso, o prazo decadencial de dois anos, a partir de seu trânsito em julgado (art. 975, caput, do CPC).No caso, observa-se que a sentença originária transitou em julgado em 02/06/2022 (mov. 82/autos originários), de modo que a pretensão de rescisão apresentada em reconvenção é intempestiva.Assim, a reconvenção deve ser extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.Isenção de custas e honorários, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Do mérito Inicialmente, necessário traçar um breve histórico dos fatos que ensejaram a presente ação rescisória. Pelo que se verifica dos autos, Izabel Cristina Oliveira Pereira havia proposto a ação previdenciária nº 0001673-28.2016.8.16.0137 em face de Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, alegando que teria ficado com sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido, pelo que pediu o restabelecimento do auxílio-doença (NB nº 610.827.652-9) cessado administrativamente em 02/06/2016 (mov. 43.4)A perícia judicial realizada no processo (mov. 43.5) atestou que a autora teria restado com sequelas definitivas, que consubstanciavam uma deficiência, a qual, todavia, não a impedia de realizar seu trabalho habitual:ConclusãoA Autora sofreu um acidente no seu trabalho em maio de 2015, foi tratada e permanece uma sequela com deficiência;Quantifico a deficiência como correspondendo a 50% da função da mão o que corresponde a 30% de deficiência da pessoa como um todo;Apesar da deficiência considero a pericianda apta para o seu trabalho habitual. Na sentença, o magistrado singular julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, com base na conclusão do laudo pericial (mov. 43.6):A perícia ordenada pelo Juízo constatou que a autora está capacitada para o trabalho, restando incomprovadas as limitações alegadas.(...)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC). Não tendo sido interpostos recursos pelas partes, a sentença transitou em julgado em 08/08/2018 (mov. 59 dos autos nº: 0001673-28.2016.8.16.0137).Posteriormente, a autora ajuizou a ação originária, de nº 0002347-64.2020.8.16.0137, requerendo a concessão de auxílio-acidente, em virtude da mesma sequela residual oriunda de acidente de trabalho (mov. 43.7).Foi realizada perícia judicial, que concluiu (mov. 43.8):(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Para o trabalho de corte de frango, trabalhando em linha de produção está prejudicada.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: A incapacidade é permanente e parcial.h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).R: Dia do acidente do trabalho.i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique.R: Dia do acidente do trabalho.(...)k) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da pericia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Sim a lesão de sua mão direita está consolidada.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: Sim. A Periciada se reabilitada adequadamente pode ter outra função laboral.(...)a) O Periciado(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Sim, perda de 50%, da sua capacidade laboral com sua mão direita.c) O Periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Sim, Sim.d) Se positiva a resposta do quesito anterior, quais são dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: A flexo extensão do terceiro, quarto e quinto dedos da referida mão, estão muito prejudicadas, (vide fotos no final do laudo), as sequelas são permanentes.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Sim. Deformidade pós traumática no terceiro e quarto dedos da mão direita. A força muscular está prejudicada.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Não.(...)h) Face a sequela ou doença o(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Letra “b”. Na sentença (mov. 43.9), o magistrado singular julgou procedente o pedido, “para o fim de CONDENAR o réu a implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente, bem como a PAGAR os valores relativos ao benefício desde a data da cessação do auxílio-doença (02/06/2016)”.A autora apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos, para o fim de modificar, em parte a sentença, reconhecendo o direito da autora à percepção de auxílio-doença, desde, até reabilitação profissional (mov. 43.10)Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional da Seguridade Social a conceder a parte autora, o auxílio-doença por acidente de trabalho desde a cessação (02/06/2016 – mov. 1.9) até a cessão da incapacidade. Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido, tendo a sentença sido mantida, em sede de reexame necessário, apenas com ajustes nos consectários legais. O acórdão em questão restou assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. (I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE IMPUGNOU A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NÃO REBATEU OS FUNDAMENTOS DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA C.C. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. (II) QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA PARA O TRABALHO, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ATIVIDADES DIVERSAS DA HABITUAL. HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PRESENTES. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91. (III) TERMO INICIAL ACERTADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENUNCIADO Nº 19 DO TJPR. (IV) CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (V) JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) (VI) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR, 6ª C. Cível – Ap nº 0002347-64.2020.8.16.0137 – Rel. Desª. Lilian Romero – J. em 11/03/2022). Referida decisão transitou em julgado em 02/06/2022 (mov. 45 dos autos originários, em segundo grau).Na sequência, o autor requereu o início do cumprimento da sentença e o INSS apresentou os cálculos que entendia devidos, comprovando a implantação do benefício (movs. 92.1/4).Pois bem.Alegou a autarquia federal, na presente demanda, que o Acórdão objeto da rescisão teria ofendido a coisa julgada formada nos autos da ação previdenciária nº 0001673-28.2016.8.16.0137, ajuizada anteriormente, vez que as ações possuem as mesmas partes e causa de pedir.As razões merecem parcial acolhimento, senão vejamos.A coisa julgada, como ensina Luiz Rodrigues Wambier[1], genericamente, consiste no instituto: "ligado ao fim do processo e à imutabilidade daquilo que tenha sido decidido. Trata-se de um instituto que tem em vista gerar segurança".Por sua vez, a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier leciona:A coisa julgada é instituto cuja função é a de estender ou projetar os efeitos da sentença indefinidamente para o futuro. Com isso, pretende-se zelar pela segurança extrínseca das relações jurídicas, de certo modo em complementação ao instituto da preclusão, cuja função primordial é garantir a segurança intrínseca do processo, pois que assegura a irreversibilidade das situações jurídicas cristalizadas endoprocessualmente.[2] A coisa julgada está vinculada ao princípio da segurança jurídica, assegurado pela Constituição Federal em três vertentes:como princípio (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal);como valor (no preâmbulo da Constituição) e,como direito fundamental. Neste último caso, está previsto no caput, do art. 5º, da Constituição Federal, ao lado do direito à igualdade, à vida, à liberdade, e à propriedade.Como se vê, a coisa julgada é garantida pela Constituição como direito fundamental; logo, não pode ser suprimida por emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea. Além disso, exerce o importante papel de pacificação social. Sendo assim, em face da importância que lhe foi atribuída pelo legislador Constitucional, a coisa julgada só pode ser afastada em casos extremamente excepcionais.Em relação aos efeitos da coisa julgada, temos a coisa julgada formal e material.A coisa julgada material está relacionada com o julgamento da lide, ou seja, ao mérito.E sobre isto, prevê o artigo 508, do Código de Processo Civil, que:“Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Ao abordar especificamente a coisa julgada material, Luiz Rodrigues Wambier[3] elucida que:A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada questão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se podendo mais discutir sobre o que foi decidido em nenhum outro processo. Já a coisa julgada formal, por sua vez, guarda íntima relação com as sentenças terminativas, que extinguem o feito sem resolução do mérito.E, sobre isto, bem como sobre coisa julgada material, eis a elucidativa diferenciação feita por Humberto Theodoro Júnior:“a coisa julgada formal atua dentro do processo em que a sentença foi proferida, sem impedir que o objeto do julgamento volte a ser discutido em outro processo. Já a coisa julgada material, revelando a lei das partes, produzseus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da res in iudicium deducta, por já definitivamente apreciada e julgada”[4]]. (Grifos deste Relator) De se registrar que a coisa julgada na esfera previdenciária, em especial a coisa julgada secundum eventum probationis, ao contrário do normal entendimento para as ações de natureza cível, pode ser flexibilizada em maior amplitude, permitindo-se, assim, a apreciação de novo pedido, quando amparado em nova prova ou em novo requerimento administrativo.A adoção de um posicionamento mais flexível, que excede aos limites clássicos da coisa julgada, se justifica em função da natureza social da demanda previdenciária e da precariedade do direito material, que, por estar baseado em circunstância de fato e de direito (causa de pedir) instáveis, pode se modificar a qualquer momento. A flexibilização das normas processuais, inclusive, já foi objeto de manifestação pelo STJ, nos termos da ementa abaixo citada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. (...). 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 28/4/2016) No mesmo sentido, a seguinte decisão da Turma Nacional de Uniformização[5]:[...] 6. Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. 7. As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes. Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês. 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo obra do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J. A.. Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p. 65-86, 2011): "[...] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? [...]". 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). 11. Assim, conheço e dou parcial provimento ao pedido de uniformização da parte autora para afastar a coisa julgada e anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para apreciação do pedido formulado em razão do (s) documento (s) novo (s) apresentado (s). 12. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.” (...) Assim, resta claro que não há que falar em coisa julgada. Deste modo, tendo sido constatada incapacidade anteriormente ao requerimento administrativo de 13/04/2018, este é o marco em que deve ser fixada a DIB do auxílio-doença. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, (...) Da mesma forma, na esfera previdenciária, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser aplicada de forma mitigada, isto porque o viés social do benefício não se compatibiliza com o julgamento implícito de argumentos que poderiam resultar em um julgamento diverso. De se registrar que, por se tratar de uma relação continuativa, a decisão judicial que concede um benefício previdenciário por incapacidade tem sua eficácia condicionada à inalterabilidade das circunstâncias de fato e de direito (causa de pedir) reconhecidas judicialmente.Da mesma forma, a sentença de improcedência, está condicionada à persistência da capacidade laborativa.Assim e por isso, ainda que se trate de benefício concedido judicialmente, o periciado tem o dever legal de comprovar, periodicamente, através de perícia oficial, a sua incapacidade para o trabalho.Também em virtude dessa precariedade, a coisa julgada, na esfera previdenciária, não atinge fatos futuros imprevisíveis. Ela só atua em relação às circunstâncias presentes no momento do julgamento e é vinculativa enquanto perdurar a mesma situação, em outras palavras, a coisa julgada material impede nova discussão sobre as circunstâncias presentes no momento do julgamento. Contudo, ocorrendo alteração fática (agravamento ou redução da incapacidade ou recuperação da capacidade) é possível proferir nova decisão, levando em consideração as novas circunstâncias fáticas.No entanto, eventual alteração da relação jurídica previdenciária somente surtirá efeitos a partir da prolação de nova sentença, que, como se disse, não pode rever a coisa julgada anterior, ou seja, a sentença que analisar nova situação fática deve respeitar os efeitos positivos da coisa julgada anterior.No caso dos autos, consoante já narrado, a autora ingressou com uma demanda acidentária perante a Justiça Estadual, visando o restabelecimento de auxílio-doença, sob o argumento de não deter condições de retornar ao trabalho habitual. Foi proferida sentença de improcedência, por ter a prova pericial produzida atestado a inexistência de incapacidade laboral. Veja-se que no laudo pericial produzido nos autos nº 0001673-28.2016.8.16.0137, datado de 03/10/2016, o perito constatou que a autora, apesar de ser portadora de deficiência, em razão das sequelas definitivas ocasionadas pelo acidente de trabalho, estaria apta a continuar realizando suas atividades profissionais e qualquer outra.E com isto, seu pedido de auxílio-doença foi indeferido, em sentença definitiva.No entanto, a autora apresentou situação distinta na presente demanda, em que requereu auxílio-acidente, por estar com a força de trabalho reduzida – o que não foi analisado na ação anterior. Assentou seu pedido, inclusive, em novo requerimento administrativo.De se dizer que na perícia da ação originária, realizada em 26/01/2021, o perito concluiu que a autora apresentava sequelas na mão que a impediam de exercer a mesma atividade, mas que, reabilitada, poderia desempenhar outra função.Com efeito, se o segurado propõe nova ação, fundado em nova causa de pedir (agravamento da lesão ou lesão residual), e novo pedido (auxílio-acidente), é possível que haja um novo julgamento, a fim de verificar se, de fato, houve mudança no estado de fato e, consequentemente, se não há tentativa de ofensa à res judicata.Isto é o que dispõe o art. 505, I, do CPC:Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; Sobre o tema, ainda vale citar o enunciado nº 164, aprovado no XII FONAJEF:Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos (Aprovado no XII FONAJEF). Assim já decidiu este Tribunal:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA que extinguiu o processo, sem JULGAMENTO do mérito, PELO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, NOS TERMOS DO art. 485, V, DO CPC. (1) RECURSO da AUTORA: (1.1) pleito PRELIMINAR de afastamento da coisa julgada – acolhimento - progressão e agravamento do quadro clínico da parte autora que altera o estado de fato do processo. (1.2) aplicação da teoria da causa madura para análisar o mérito da ação, nos termos do §3°, do art. 1.013, do Código de Processo Civil. (1.2.1) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A EFETIVA REABILITAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS RELATADAS NA INICIAL E A ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito da semelhança dos objetos das duas ações, é possível constatar, nesta demanda, a alteração fática em relação ao feito de n° 0021594-12.2020.8.16.0014 já julgado, consubstanciada no agravamento das mazelas que acometem a autora, razão pela qual, não há se falar em coisa julgada material. 2. Em observância à teoria da causa madura, prevista no §3°, do art. 1.013, do CPC, analisou-se o mérito da ação acidentária. 3. Não há nos autos provas de que as patologias suportadas pela autora são de origem ocupacional, razão pela qual julgaram-se improcedentes os pedidos iniciais. 4. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046967-74.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 24.01.2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.APELO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA COM RELAÇÃO A DEMANDAS QUE TRAMITARAM PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – INOCORRÊNCIA. FATOS NOVOS OU ALTERAÇÃO DOS FATOS QUE AUTORIZAM NOVA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA MÉDICA IMPRESCINDÍVEL PARA AFERIR O ESTADO DE SAÚDE DA SEGURADA, O AGRAVAMENTO (OU NÃO) DAS DOENÇAS, SUA CAPACIDADE LABORAL E OS REFLEXOS NAS ATIVIDADES HABITUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO. APELO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003043-42.2021.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 12.12.2023) APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – AUTOR QUE TRABALHAVA COMO PEDREIRO E ACABOU ADQUIRINDO DOENÇA OCUPACIONAL EM SUA COLUNA LOMBAR E JOELHO – MOVIMENTOS REPETITIVOS E TRABALHO PESADO, POSTURA DE TRABALHO ESTÁTICA, LONGOS PERÍODOS EM PÉ, EMPURRAR E PUXAR OBJETOS QUE ACARRETARAM A PIORA PROGRESSIVA (CID M51.1 - TRANSTORNO DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA; CID M47 – ESPONDILOSE; CID M23 – TRANSTORNOS INTERNOS DE JOELHO ESQUERDO; CID M17 – ARTROSE DE JOELHOS) - INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, OMNIPROFISSIONAL E DEFINITIVA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – INSURGÊNCIA DO INSS: - (1) – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA COM BASE NO MESMO FATO – AFASTAMENTO - AJUIZAMENTO DA PRESENTE - DEMANDA EM RAZÃO DO AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO APELADO - REALIZAÇÃO DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOVA PERÍCIA E NOVOS DOCUMENTOS MÉDICOS - COISA JULGADA FLEXIBILIZADA EM MAIOR - AMPLITUDE EM CASOS PREVIDENCIÁRIOS – BENEFÍCIO SOCIAL - COISA JULGADA AFASTADA – REEXAME NECESSÁRIO: – (2) – CABIMENTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – VÍNCULO DE SEGURADO – CONFIGURAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – NEXO CONCAUSAL VERIFICADO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – ELEVADA IDADE DO ACIDENTADO – FATOS CONCRETOS QUE CONDUZEM À PERCEPÇÃO DE BAIXA POSSIBILIDADE DE RETORNO EFETIVO AO MERCADO – ACOMETIMENTO DE DIVERSAS DOENÇAS QUE SE SOMAM AO CENÁRIO FÁTICO – INVALIDEZ CONFIGURADA IN CASU EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES VERIFICADAS POR ESTE JUÍZO – ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91 – JURISPRUDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – (3) – JUROS MORATÓRIOS – APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA POUPANÇA, ATÉ 08/12 /2021 – ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – (4) – UTILIZAÇÃO DO INPC À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO TRIBUNAL SUPERIOR – PRECEDENTES PACIFICADOS DESTE TRIBUNAL – ÍNDICE QUE DEVE SER SUBSTITUÍDO PELA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 – EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021 - DECISÃO SINGULAR MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE – (6) – DIB (DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO) QUE DEVE SER FIXADA A CONTAR DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91 - BENEFÍCIO DEVIDO – APELO DO INSS DESPROVIDO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004300-90.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 06.10.2023) Assim e por isso, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tampouco em litispendência.No entanto, em relação à data de início da concessão do benefício, há razão nos argumentos despendidos pelo INSS.De fato, como analisado anteriormente, os efeitos da nova decisão não podem rever a coisa julgada anterior, ou seja, a sentença que analisar nova situação fática deve respeitar os efeitos positivos da coisa julgada anterior.Com base nisso, é que a concessão do auxílio-doença à autora somente poderia ter como termo inicial data posterior ao trânsito em julgado do processo anterior – que, no caso, se consolidou em 08/08/2018.Destarte, é que o benefício concedido na ação originária deve ser mantido, porém, devendo ser parcialmente rescindida a sentença originária, somente quanto ao termo inicial do benefício, para que passe a constar como a partir de 09/08/2018.Logo, de se acolher o pedido subsidiário do INSS, rescindindo parcialmente a sentença, tão somente para adequar o termo inicial do auxílio-doença concedido, como 09/08/2018, em virtude da coisa julgada sobre o período anterior, mantendo-se os demais termos da sentença atacada.Custas e honorários pela parte ré, observada a isenção capitulada no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação rescisória, rescindindo, em parte, a sentença originária, para o fim de adequar o termo inicial do benefício previdenciário concedido, respeitados os limites da coisa julgada de lide anterior.
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