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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos 0000800-27.2024.8.16.0079 (mov. 30.1), que indeferiu pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelos agravantes em que se almejava a suspensão da exigibilidade dos contratos vinculados à conta corrente dos autores, bem como, a determinação para retirada dos seus nomes dos demais órgãos de proteção ao crédito.A decisão agravada indeferiu a liminar, apontando como principal fundamento a ausência de demonstração dos requisitos para a prorrogação do prazo de pagamento de cédula rural, fixados na Lei n.º 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural (MCR), emitido pelo Banco Central, especialmente porque a maioria dos contratos apresentados são Cédulas de Crédito Bancário, e não Cédulas Rurais, e pela ausência de comprovação da recusa administrativa por parte do banco.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que (mov. 1.1): a) em relação à natureza dos contratos, que todas as Cédulas de Crédito Bancárias foram utilizadas para o custeio da atividade rural, enquadrando-se assim, na legislação especial do crédito rural, sendo maciço o entendimento da jurisprudência de que o importante não é a formalidade, mas sim a natureza da operação e a destinação do crédito;b) quanto à prova da negativa ao pedido administrativo de alongamento da dívida, informam que a instituição financeira nunca enviou qualquer resposta formalizada em documento para responder à notificação, pois sempre entrou em contato por meio de conversas de WhatsApp;d) a probabilidade do direito se consubstancia nos vários documentos apresentados pelos agravantes, como fotos, laudo de capacidade de pagamento, laudos de frustração de safra, laudos revisionais, decretos emergências e inúmeras notícias que corroboram todos os seus argumentos, e servem para descaracterizar os efeitos da mora, o que fundamenta a suspensão da exigibilidade da dívida;e) já o perigo de dano se refere ao dano irreparável que poderão sofrer, caso a tutela não seja concedida, pois “os Recorrentes não mais terão condições de continuar produzindo, pois dependem do nome limpo para se capitalizar aos próximos ciclos produtivos, comprometendo toda a atividade praticada, eis que o crédito financia as culturas e as culturas pagam as dívidas financiadas para manutenção da produção.”Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, para suspender a exigibilidade dos contratos aduzidos na inicial, bem como retirar as inscrições de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, o que pugnam seja concedido já em antecipação da tutela recursal.Pela decisão de mov. 8.1, foi indeferida a antecipação da tutela recursal ao agravante.Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, basicamente aduzindo que deve ser mantida a decisão recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos recursais, conforme análise feita na decisão de mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, os agravantes pretendem ver suspensa a exigibilidade dos títulos de crédito discutidos nos autos de origem, bem como a determinação de que o banco requerido se abstenha de inscrever seus nomes em cadastros de restrição ao crédito.Como é cediço, o artigo 300 do CPC/2015 indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Sobre os requisitos da tutela de urgência, colhe-se da doutrina:“A tutela de urgência, seja pela técnica cautelar, seja pela antecipatória, exige, para sua concessão, a presença do fumus boni juris e de periculum in mora ou, se preferir literalidade do novo Código, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) O fumus boni juris – ou, como também se costuma designar “aparência do bom direito” – ou ainda a probabilidade do direito é aqui empregada como sinônimo de uma cognição sumária, não exauriente, sem maiores preocupações em estabelecer graus distintos de intensidade para formar o convencimento do juiz. (...) O convencimento do juiz, diante da necessidade de uma tutela de urgência, é determinado à luz da especificidade do caso concreto, de acordo com uma série de fatores, não só pela demonstração prévia dos fatos e do direito, mas principalmente pela intensidade do periculum in mora demonstrada.” (RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. Tutela provisória: tutela de urgência e tutela de evidência. Do CPC/1973 ao CPC/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Coleção Liebman / coord. Tereza Arruda Alvim Wambier e Eduardo Talamini). p. 202/203.)Ao apreciar o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, asseveram que:“A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858)Nesse contexto, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o julgador deve identificar elementos que indiquem a probabilidade do direito da parte requerente.Quanto a esse aspecto, primeiramente, registre-se que o juízo de origem indeferiu o pleito antecipatório sob o fundamento de que a maior parte dos contratos de mútuo objeto da demanda são Cédulas de Crédito Bancário, o que afastaria a incidência das normativas aplicáveis aos créditos rurais.Ocorre que tal compreensão não pode ser sustentada, já que o enquadramento do empréstimo na modalidade rural independe do tipo do título de crédito contratado, desde que a finalidade para a qual foi requerido corresponda a uma das especificadas no art. 9º da Lei Federal nº 4.829/1965, in verbis:Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:I - custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;II - investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;III - comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;IV - industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.Aliás, tal compreensão encontra amparo no que dispõe o Título 3, Capítulo 3, Seção 1, do Manual de Crédito Rural (MCR) – editado pelo Bacen com a finalidade de compilar as normativas do Conselho Monetário Nacional (CMN) – que autoriza a formalização de crédito rural através de Cédulas de Crédito Bancário:“1 - O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-lei 167, de 14/2/1967, e da Lei 10.931, de 2/8/2004:CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA (CRP);Cédula Rural Hipotecária (CRH);Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária;Nota de Crédito Rural (NCR);CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB)”Fixada a premissa jurídica, cumpre observar que a Lei Federal nº 9.138/1995, que dispõe sobre o crédito rural, em seu art. 5º, estabelece a possibilidade de prorrogação da dívida rural nas seguintes hipóteses:Art. 5º São as instituições e os agentes financeiros do Sistema Nacional de Crédito Rural, instituído pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, autorizados a proceder ao alongamento de dívidas originárias de crédito rural, contraídas por produtores rurais, suas associações, cooperativas e condomínios, inclusive as já renegociadas, relativas às seguintes operações, realizadas até 20 de junho de 1995:I - de crédito rural de custeio, investimento ou comercialização, excetuados os empréstimos do Governo Federal com opção de venda (EGF/COV);II - realizadas ao amparo da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 - Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO);III - realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e de outros recursos operadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);IV - realizadas ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ). (...)No caso dos autos, os contratos firmados dizem respeito a financiamentos para custeio relacionado à produção de trigo, soja e pecuária (movs. 1.6/1.24 a 1.31), subsumindo os mútuos à hipótese prevista no inciso I da referida lei.Pois bem.Em que pese o texto legal prever o poder das instituições bancárias em autorizar a prorrogação da dívida rural, ao se deparar sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei” (Súmula 298).Diante disso, ainda que a natureza da atividade rural seja compatível com a concessão do benefício, imprescindível averiguar se estão presentes certas condições.A primeira delas, de natureza material, diz respeito ao preenchimento, ainda que alternativo, das condições estabelecidas no item 2.6.4 do já referido Manual de Crédito Rural (MCR), que assim dispõe:“Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:a) dificuldade de comercialização dos produtos;b) frustração de safras, por fatores adversos; ec) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.”No caso dos autos, os agravantes apresentaram robusto laudo técnico assinado por Paulo Ricardo Padilha, engenheiro agrônomo inscrito junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia sob o nº 116.233/D (CREA/PR) e cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) desta Corte, onde foram apresentadas as seguintes conclusões (mov. 1.33 – fl. 17 dos autos nº 0000800-27.2024.8.16.0079):“Por fim, confirmo neste laudo que, durante o desempenho da atividade laboral, o Sr. LAURI DREHER amargou com as intempéries climáticas da seca e excesso de chuva sob as lavouras de soja, trigo e feijão. Ademais, o agricultor foi lastimado pelo dispêndio exacerbado dos insumos agrícolas e queda no preço da saca dessas culturas. Além disso, no exercício da pecuária leiteira o produtor rural enfrentou o comprometimento da silagem dado o ataque das cigarrinhas que suscitou no demérito alimentar dos animais e inferiorização da produção de leite, alto custos dos insumos, declínio no preço pago pelo litro de leite e queda no valor dos animais comercializados. Nesse viés, esses infortúnios se tornaram preponderantes para gerar um desequilíbrio financeiro ao produtor, levando ao decréscimo das margens rentáveis na atividade, configurando impedimento na quitação de seus débitos.”Ainda que a referida prova tenha sido produzida de forma unilateral e seja passível de desconstituição no curso da ação, em análise perfunctória, é de reputar preenchido ao menos um dos requisitos materiais fixados na norma de regência.Nada obstante, a jurisprudência desta Corte tem exigido, cumulativamente, outro requisito formal como condição para determinação judicial de alongamento da dívida rural, qual seja, a comprovação de existência de prévio requerimento administrativo formulado pelo devedor com a intenção de aderir ao refinanciamento do débito, não atendido pelo credor.A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS E IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. PRESENÇA APARENTE DOS REQUISITOS DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO, ASSIM COMO DA RESPECTIVA RECUSA. NÃO CONTROVERTIDO, POR HORA, OS PROBLEMAS RELACIONADOS ÀS QUESTÕES DE MERCADO E ÀS INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS DE SECA E EXCESSO DE CHUVAS QUE FUNDAMENTARAM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR EXISTENTE NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NO RISCO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR, ASSIM COMO NOS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0106458-20.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 27.03.2024)No caso dos autos, os agravantes anexaram aos autos de origem cópia de notificações extrajudiciais enviadas em 11/2023, 12/2023 e 01/2024 e dirigidas ao endereço da instituição financeira (movs. 1.10 e 1.9 dos autos de origem, respectivamente). A entrega ao menos da primeira delas restou demonstrada através do aviso de recebimento anexado ao mov. 1.8.Além disso, os extratos de tela de conversas no aplicativo whatsapp que acompanham a peça de interposição deste recurso demonstram a existência de tratativas com o gerente da casa bancária – aparentemente inexitosas – que evidenciam o conhecimento pelo fornecedor acerca da pretensão formulada.Na petição inicial do agravo de instrumento (mov. 1.1 - pág. 9), o recorrente afirma que o pedido de alongamento de pagamento foi apresentado à instituição financeira antes do vencimento da obrigação, o que não foi refutado pelo banco agravado em contrarrazões. Atendidos os requisitos, resta caracterizada a probabilidade do direito pretendido quanto à possibilidade de prorrogação da dívida, interpretação esta que se estende, obviamente, às inscrições dos agravantes junto a cadastros de proteção ao crédito, à medida fica suspenso o inadimplemento que deu ensejo à negativação.Em circunstância análoga, decidiu recentemente este Colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA ANTECIPADA. ART. 300, DO CPC. PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E AFASTAMENTO DA MORA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E RECUSA ADMINISTRATIVA. LEI 9.138/95 E MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO REQUERENTE. SÚMULA 298, DO STJ. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA GARANTIDA. DECISÃO MANTIDA. Diante da presença dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC, bem como das exigências previstas na Lei 9.138/95 e no Manual de Crédito Rural — em especial, prova da frustração da safra e negativa administrativa do pedido de alongamento, é de se manter a decisão que defere a tutela antecipada para prorrogação de dívida rural. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116004-02.2023.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024)Corroborando, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA RESPONDER PELO SEGURO AGRÍCOLA. VENDA CASADA. SEGURO AGRÍCOLA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) 2. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013. (...) (TRF4, AC 5000195-72.2020.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/03/2024)Quanto ao perigo de dano, revela-se também presente, já que eventual prorrogação indeterminada da discussão poderá acarretar em evolução exponencial do débito, inviabilizando completamente o pagamento.Além disso, a persistência da negativação dos devedores pode acarretar em dificuldades para reabilitação do negócio que empreendem.Por derradeiro, imperativo esclarecer que o acolhimento do provimento antecipatório recursal ora materializado não torna irreversível a medida, uma vez que, em caso de improcedência da demanda, a liminar será revogada e a dívida poderá ser cobrada pelo banco agravado.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento para:a) suspender a exigibilidade dos contratos discutidos na demanda de origem até o julgamento da ação de origem;b) determinar o cancelamento de eventuais inscrições dos agravantes em cadastros de proteção ao crédito que decorram dos supramencionados instrumentos contratuais.
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