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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios opostos por ESPÓLIO DE WALTER TOFFOLI, em face do acórdão de mov. 33.1/TJPR, nos quais a parte embargante sustentou a existência de omissão, tendo em vista que a decisão que homologou o laudo pericial não contemplou os honorários devidos ao Espólio de Walter Toffoli. Assim, não é possível se falar em preclusão da matéria em relação ao espólio.
Por sua vez, VILSON BORDINHAO MARINS, também opôs embargos de declaração, alegando a possibilidade de aplicação da nova redação do Tema 677/STJ, no presente caso.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1/TJPR). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. Embargos de declaração n. 0024404-60.2024.8.16.0000 – Espólio de Walter Toffoli No caso em tela, a parte alegou a omissão em relação aos honorários advocatícios devidos ao Espólio de Walter Toffoli, o qual não pode ser acobertado pela preclusão do Tema 677/STJ.
Contudo, sem razão.
No caso em comento, a decisão de mov. 214.1, homologou os cálculos periciais, com base na redação anterior do Tema 677/STJ, bem como intimou o espólio de Walter Toffoli para apresentar cálculos em relação aos honorários advocatícios, com base nos valores homologados.
Quando a interposição do Agravo de Instrumento de n. 0047810-18.2021.8.16.0000, o ora embargante discutiu sobre a possibilidade de inclusão dos honorários no cálculo pericial, bem como sobre o levantamento dos valores serem realizados após a reserva de honorários. O recurso restou provido, conforme acórdão de mov. 35.1: RECURSO DO ESPÓLIO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (0047810-18.2021.8.16.0000). PEDIDO DE INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NOS CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO BANCO QUE DEVE SER REALIZADO APENAS APÓS A RESERVA DOS HONORÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DO ESPÓLIO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (0047810-18.2021.8.16.0000) CONHECIDO E PROVIDO. Como se vê do acórdão supracitado, o laudo pericial (do valor homologado de R$ 167.490,69), deveria ter incluído no cálculo os valores referentes aos honorários sucumbenciais: Ora, como houve a reforma da decisão de mov. 214.1, para a inclusão dos honorários advocatícios do espólio Walter Toffoli nos cálculos periciais, bem como não houve insurgência em relação ao Tema 677/STJ, por óbvio a preclusão também atinge os cálculos referentes aos honorários, pois estão diretamente interligados com o valor principal.
Para não restarem dúvidas, conforme exposto no acórdão recorrido de mov. 33.1, as partes não se insurgiram em relação a redação do Tema 677/STJ em nenhum momento, logo, houve a preclusão em relação a referida matéria, in verbis: “Além disso, quando da interposição dos recursos de Agravos de Instrumento n. 0048713-53.2021.8.16.0000 e 0047810-18.2021.8.16.0000, não houve discussão sobre a temática, mas tão somente sobre a fixação de honorários advocatícios e levantamento dos valores depositados pelo Banco após a reserva de honorários, restando assim ementado (...) Os recursos foram providos e os embargos de declaração rejeitados, havendo trânsito em julgado em 04/10/2022 (mov. 46.1/tjpr - recursos). Assim, considerando o trânsito em julgado, é indiscutível a matéria em questão (Tema 677/STJ), ante a ocorrência da preclusão, o que significa que, caso reformada a decisão haveria afronta ao julgamento anterior deste Tribunal.O que quero dizer é que a decisão anterior (mov. 214.1) já havia homologado os cálculos, nos termos da redação anterior do Tema 677/STJ, não podendo se falar em alteração destes cálculos simplesmente pelo fato de haver uma nova redação deste mesmo tema, sob pena de afronta à coisa julgada”.
Assim, não há que se falar em omissão do acórdão, já que claramente expôs as razões referentes a ocorrência da coisa julgada da decisão de mov. 214, abarcando o valor principal e os honorários.
Embargos de declaração n. 0024405-45.2024.8.16.0000 – VILSON BORDINHAO MARINS Por sua vez, Vilson alega a possibilidade da aplicação da redação atual do Tema 677/STJ, com a consequente reforma do acórdão. Sem razão.
Conforme exposto no acórdão recorrido, não há que se falar na aplicação da nova redação do Tema 677/STJ, senão vejamos: “O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.820.963/SP, decidiu sobre a responsabilidade do devedor quanto aos juros de mora e correção monetária, conforme in verbis:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)Denota-se que o referido julgamento deu ensejo a uma mudança na redação do Tema 677, senão vejamos: Tema 677 – redação anterior: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".Tema 677 – redação atual: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”Em que pese o entendimento adotado no repetitivo não ser novo e apenas consagrar uma posição jurisprudencial que já vinha excepcionando a antiga redação do Tema 677, entendo que não é possível a aplicação da nova redação no caso em tela. Isso porque, o cálculo pericial já havia sido homologado na decisão de mov. 214.1, nos termos da redação anterior do Tema 677/STJ, sendo declarado como devido, na data de 08/07/2015 a quantia de R$ 167.490,69, bem como determinado o levantamento dos valores anteriormente depositados pelo Banco, senão vejamos: (...)Desse modo, acolho as razões da parte agravante, tendo em vista que a incidência da nova redação do Tema 677/STJ, ofende o trânsito em julgado da decisão anterior”. Desse modo, vislumbra-se que a parte embargante apenas discorreu sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. Assim, mantenho o acórdão incólume. Por fim, as matérias aqui discutidas, encontram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025, do CPC.
III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração de ESPÓLIO DE WALTER TOFFOLI e VILSON BORDINHAO MARINS. Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 7.1, para constar como parte embargante ESPÓLIO DE WALTER TOFFOLI.
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