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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria Helena Negrão Iwersen, em face da decisão de mov. 193.1, proferida nos autos de “Ação de Rescisão Contratual” em fase de Cumprimento de Sentença nº 0003495-58.2005.8.16.0001, integrada pelo decisum de mov. 211.1, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo reconheceu a necessidade de deliberação pelo Juízo Universal da recuperação judicial das executadas acerca do levantamento de valores pelo exequente, bem como, afastou a aplicação de multa por litigância de má-fé, assim decidindo:“(...)2.1. Dessa forma, não restam dúvidas acerca da competência do Juízo Universal da recuperação judicial para deliberar acerca dos valores bloqueados nos presentes autos, muito embora a constrição tenha sido realizada antes do deferimento da recuperação judicial do executado.3. Ainda, requereu a parte exequente o levantamento da caução dada nos autos do imóvel de matrícula nº 407 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará.3.1. Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento já transitou em julgado, inexistem motivos para subsistir a anotação na matrícula do imóvel, posto que se trata de cumprimento de sentença definitivo.3.2. Diante disso, expeça-se ofício ao Registro de Imóveis de Cambará, a fim de baixar a anotação na matrícula do imóvel de nº 407 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambará.4. Por fim, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira aquilo que entender de direito, em especial quanto a habilitação do crédito na recuperação judicial da executada.4.1. Após, tornem conclusos no agrupador “despacho – prosseguimento do feito”. Descontente, insurgiu-se a parte Agravante, argumentando, em síntese, que: a) já houve determinação de liberação dos valores depositados em juízo em seu favor, razão pela qual o montante já não mais pertencia às executadas, não podendo integrar seu patrimônio para fins de recuperação judicial, vez que, a determinação de seu processamento não possui efeitos retroativos; b) a atitude das agravadas durante o curso do processo em negar a existência de grupo econômico com a superveniência de plano de recuperação judicial conjunto demonstra que agiram de má-fé, devendo, portanto, serem condenadas às sanções cabíveis; c) deve ser possibilitado o levantamento dos valores, bem como, sejam as recorridas condenadas ás sanções do artigo 80 do Código de Processo Civil. Em sede de contrarrazões, as Agravadas defenderam que: a) o fato gerador do crédito é anterior ao pedido de recuperação judicial razão pela qual possui natureza concursal cabendo quaisquer deliberações a seu respeito ao Juízo Universal; b) o crédito do exequente já se encontra devidamente habilitado perante àquele juízo e tendo sido o plano de recuperação judicial devidamente aprovado acarretaria bis in idem a execução dos valores junto ao juízo comum e o especializado; c) se apenas a Construtora San Roman tivesse ingressado com o pedido de recuperação judicial, as demais empresas, que foram arrastadas para a maioria dos processos da recuperanda, fatalmente quebrariam, pois, passariam a ser responsáveis pelos créditos devidos pela empresa San Roman; d) todas as empresas não tiveram saída a não ser ingressar conjuntamente com o pedido de recuperação judicial, em razão das decisões judiciais” e ainda que “não há o que se falar em litigância de má-fé diante da ausência de dolo, uma vez que as recuperandas ingressaram em conjunto com o pedido de recuperação judicial, devido ao reconhecimento do grupo econômico por determinações judiciais. É o relatório.
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Outrossim, há necessidade de se cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, entendeu pela competência do Juízo Universal da recuperação judicial para deliberar acerca dos valores bloqueados nos presentes autos. Entendeu o Magistrado Singular que: “2. Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que o débito exequendo já se encontra devidamente habilitado na recuperação judicial da executada, conforme se infere do documento de seq. 176.4 – fls. 7, no valor total R$ 713.544,95 (setecentos e treze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos).Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a exequente levantar os valores já bloqueados nos autos, ante o deferimento da recuperação judicial da executada.No entendimento do C. STJ:(...)Acerca do tema, o artigo 49 da Lei nº 11.011/2005 prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.Nesse sentido, é incontroverso que a penhora ocorreu antes do pedido de recuperação judicial da empresa executada, razão pela qual, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é competente o juízo da recuperação judicial deliberar acerca do levantamento dos valores” (mov. 193.1). ii.a) Do levantamento dos valores Sustenta o Agravante, em apertada síntese, que a decisão merece ser reformada pois já houve em momento anterior deferimento do pedido de levantamento dos valores constritos, razão pela qual “não há mais crédito líquido a ser habilitado na recuperação, mas há sim crédito adimplido antes da instauração de soerguimento das recuperandas/Agravadas”. Reforça que “a decisão que havia autorizado o levantamento do valor bloqueado não pode ser afetado pelo efeito da recuperação judicial das Agravadas/Executadas, uma vez que o deferimento de tal procedimento possui efeito ex nunc e, portanto, não pode atingir atos jurídicos perfeitos que o antecederam, principalmente aqueles já convalidados pela coisa julgada, como é o caso da decisão de autorização do levantamento”. No entanto, não obstante a tese apresentada pelo Espólio Agravante, esta Relatora que entende que razão não lhe assiste neste ponto; senão vejamos: Inicialmente é imperioso destacar que, conforme documento de mov. 176.4, o crédito do exequente encontra-se relacionado no plano de recuperação judicial das agravadas. Veja-se: Ademais, sua argumentação acerca de que o deferimento de levantamento dos valores enseja na, suposta, “retirada” do montante da esfera patrimonial das agravadas não se sustenta. Primeiramente, pois, ausente o efetivo levantamento, cediço é que os valores permanecem depositados em juízo, ou seja, não houve transferência do montante. E em segundo momento pela relação do crédito no plano de recuperação judicial das agravadas, o qual foi homologado conforme mov. 3559.1 dos autos 0006418-62.2020.8.16.0185.
Portanto, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 59, §1º da Lei 11.101 /2005; in verbis: “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.§ 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1843332/RS, julgado sobre o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1051/STJ), que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Colacione-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considerase que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador . 7. Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) A propósito, já decidiu este Órgão Julgador pela submissão dos créditos decorrentes de eventos anteriores ao início da recuperação judicial ao concurso universal de credores: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DEVEDORA AGRAVANTE QUE . É EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1) PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA QUE RECAIU EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE REGISTRAL SOB A TESE DE QUE FOI ADQUIRIDO POR TERCEIRO ANTES DO AJUIZAMENTO DA LIDE. Defesa de direito alheio em nome próprio. Vedação. Artigo 18 do Código de Processo Civil. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. 2) NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. Não ocorrência. Carta de citação com aviso de recebimento entregue em endereço comercial no qual se localizava empresa do mesmo grupo econômico da devedora. Grupo PDG. Aplicação da Teoria da Aparência. 3) CONCURSALIDADE DO CRÉDITO EXEQUENDO. Acolhimento. (inadimplemento contratual do prazo de entrega de imóvel) anterior ao pedido de soerguimento da devedora efeitos do Plano de Recuperação Judicial. Submissão aos Entendimento fixado pelo Superior Tema nº 1.051 Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.840.531/RS. . Credor, contudo, que não é obrigado a habilitar seu crédito na recuperação judicial, podendo fazê-lo até o trânsito em julgado da decisão que encerra tal procedimento, ainda não ocorrido, ou promover novo pedido de cumprimento de sentença após tal marco temporal, observando para ambas as hipóteses os efeitos da novação decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Entendimento atual da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.655.705/SP). 4) LEVANTAMENTO DA PENHORA DE IMÓVEL COMO CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Impossibilidade. Não extinção desde logo do processo na fase de cumprimento de sentença. Necessidade de novos cálculos da dívida, para fins de homologação, em caso de expedição de certidão do crédito para habilitação no Juízo Recuperacional, e de submeter o controle sobre os atos de constrição do patrimônio da devedora ao mesmo Juízo Universal. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0066390-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.08.2023). Logo, deve ser mantida a decisão neste tocante. ii.b) Da litigância de má-fé O recorrente expõe que durante o curso do processo ocorreram manifestações e recursos da parte contrária acerca da inexistência de grupo econômico. Contudo, a apresentação de recuperação judicial, formulada em conjunto, evidencia que este era o caso desde o início, tendo, portanto, as Agravadas alterado a verdade dos fatos, devendo ser submetidas às sanções cabíveis. Com razão o Agravante. De fato, conforme se extrai da demanda originária foram apresentados diversos recursos e petições pela Agravada San Roman, devedora originária, acerca da inexistência de grupo econômico com as demais Agravadas como, por exemplo, no mov. 1.27 dos autos de origem (páginas 3 a 35), encontra-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelas Agravadas, há extensa narrativa acerca da inexistência do grupo econômico. O artigo 80 do Código de Processo Civil em seu inciso II disciplina que aquele que alterar a verdade dos fatos será considerado litigante de má-fé, com a previsão de sanção da prática junto ao artigo 81 do códex; vejamos: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Assim sendo, plenamente cabível a condenação das agravadas ao pagamento de multa no importe de 3% do valor corrigido da causa. ii.c) Considerações finais Com isto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de condenar as Agravadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
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