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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Crime interposta em face da r. sentença (mov. 878.1) proferida nos autos de Ação Penal n° 0005347-91.2019.8.16.0045, que julgou improcedente a pretensão punitiva, para absolver os denunciados Francisco Badaró Júnior, Paulo Sérgio Moraes e Paulo Sérgio Moraes Júnior, das sanções do art. 1º, da Lei nº 9.613/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Inconformado, Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de apelação (mov. 882.1) alegando, em síntese, que a materialidade e autoria dos delitos de lavagem de dinheiro restaram devidamente demonstrada pelas provas constantes nos autos, as quais comprovaram que os réus Paulo e Paulo Júnior são os verdadeiros donos do barracão, e se utilizaram da pessoa de Francisco como “laranja”.Argumenta que o domínio do barracão por parte de Paulo Júnior “desnuda a real intenção de dissimular a real propriedade o imóvel perante a Justiça, o que corrobora com a tese da ilicitude dos fundos com os quais o barracão foi comprado”. Defende que “em relação ao veículo Pajero Full, placas AQW1J69, verifica-se que não foram juntados aos autos nenhum comprovante hábil a demonstrar licitude na obtenção do bem.”Ao final, pugna pela reforma da sentença para “condenar os réus FRANCISCO BADARÓ JÚNIOR, PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR como incursos nas sanções do artigo 1° da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 1), e também condenar PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 1° da Lei nº 9.613/98 (FATO 2).”Paulo Sérgio Moraes Júnior, Francisco Badaró Júnior e Paulo Sérgio Moraes, por intermédio da defensora constituída, apresentaram contrarrazões (mov. 914.1), defendendo pela manutenção da sentença absolutória.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (mov. 14.1), manifestando pelo conhecimento e provimento do apelo.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.Do crime de lavagem de capitaisAlega o Parquet que a materialidade e autoria dos delitos de lavagem de dinheiro restaram devidamente demonstrada pelas provas constantes nos autos, as quais comprovaram que os réus Paulo e Paulo Júnior são os verdadeiros donos do barracão, e se utilizaram da pessoa de Francisco como “laranja”.Argumenta que o domínio do barracão por parte de Paulo Júnior “desnuda a real intenção de dissimular a real propriedade o imóvel perante a Justiça, o que corrobora com a tese da ilicitude dos fundos com os quais o barracão foi comprado”. Defende que “em relação ao veículo Pajero Full, placas AQW1J69, verifica-se que não foram juntados aos autos nenhum comprovante hábil a demonstrar licitude na obtenção do bem.”Ao final, pugna pela reforma da sentença para “condenar os réus FRANCISCO BADARÓ JÚNIOR, PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR como incursos nas sanções do artigo 1° da Lei nº 9.613/98 c/c artigo 29 do Código Penal (FATO 1), e também condenar PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR como incurso nas sanções do artigo 1° da Lei nº 9.613/98 (FATO 2).”Segundo consta na denúncia (mov. 1.1):
DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (introdução[1]) Consta nos autos que as pessoas de CÉLIO SOUZA MARAVILHA, CELSO DOS REIS MARAVILHA, DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, DOUGLAS WILLIAN GOMES DOS SANTOS, GILMAR FRANCO FERREIRA, JOILSON GONÇALVES RESENDE, JULIANO SCHUSTER, JOCEMAR LUIZ ROSSONI TRICHES, FRANCISCO BADARÓ JUNIOR, PAULO SÉRGIO FERREIRA MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR, além de outros ainda não identificados, fazem parte de organização criminosa especializada, a princípio, em receber, a qualquer título, veículos de origem delituosa e adulterar seus sinais identificadores para fins de posterior comercialização e/ou utilização, cuja liderança é exercida pelos denunciados PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR, pois possuem o domínio dos fatos praticados pelo grupo. Para tanto, os denunciados contavam com estrutura física (barracão localizado na Avenida Arvelino Durante, n° 270), cuja propriedade de fato era dos denunciados PAULO SÉRGIO FERREIRA MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR, em que pese estes tenham simulado a alienação do imóvel através de contratos de compra e venda para FRANCISCO BADARÓ JUNIOR, sendo que os dados extraídos do aparelho de telefone celular de PAULO JÚNIOR (conversas de WhatsApp entre PAULO SÉRGIO JÚNIOR e DAVID) demonstram que ele e o pai eram os donos do barracão e possuíam livre acesso ao local. Além disso, o grupo contava com instrumentos específicos para a adulteração de sinais identificadores (pinos de remarcação, lixadeiras, tintas e outras ferramentas) e integrantes com funções próprias, como os motoristas JOCEMAR e JOILSON, sendo que este último também era responsável pelas adulterações, e o contador DAVID RAFAEL FERREIRA DE SOUZA, que mantinha organizado os arquivos eletrônicos que continham dados para as adulterações dos chassis dos veículos subtraídos, implementadas no citado barracão. De outro lado, o grupo criminoso organizado valia-se de pessoas prepostas com a finalidade de ocultar patrimônio e realizar lavagem de capitais, uma vez que possuíam cartões bancários em nome de ADELITA SOUZA MARAVILHA, CRISTIANE MEIRELLES FERRERI e FABIANA COSTA (movimentos 56.4 e 56.5 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045), sendo que em nome desta a organização registrou o caminhão trator VW/25.370 6x2, cor branca, CUA-5849, o qual inclusive foi utilizado para tracionar o semirreboque “sider” SR/Librelato SRCF 3E, ano 2011, placa MJE-3418/SC (cf. fotografia constante no relatório da Autoridade Policial – mov. 56.16, fl. 6 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045). Por fim, apurou-se que existem indícios de que a organização criminosa também pratica crimes contra a administração pública com a finalidade de corromper agentes públicos para se verem livres das investigações penais, o que fica evidente através de conversas entre PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR e GILMAR FERREIRA FRANCO após a descoberta, pela polícia, do barracão e dos semirreboques subtraídos e adulterados, conforme arquivos de áudio PTT-20190405-WA0307.opus e PTT-20190405-WA0317.opus, extraídos do aparelho de telefone celular de PAULO, ocasião em que GILMAR disse para PAULO: “tem que fazer um acerto disso ai gordo, quem que é o delegado?, fala pra mim, quem é o delegado lá?”; “gordo, quem que é o delegado ai?, como é que é o nome dele?” (sic). Os diálogos estão descritos no Relatório de Investigação da Autoridade Policial juntado nos movimentos 56.15 e 56.16 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045. Fato 01 No dia 07 de Julho de 2017, nesta cidade e Comarca, os denunciados PAULO SÉRGIO MORAES e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR, com vontade e consciência livres, em união de desígnios, adquiriram, com os valores provenientes diretamente dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores por eles perpetrados, as benfeitorias sobre os lotes de terras n° 150/1/153/154-1/B-14 do polo industrial do Município de Sabáudia/ PR, nesta Comarca, no importe de aproximadamente R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil rais – cf. contrato de compromisso de compra e venda de imóvel de mov. 56.20 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045). O imóvel objeto do referido contrato trata-se do barracão situado na Avenida Arvelino Durante, n° 270, em Sabáudia/PR, utilizado pela organização criminosa para depósito de veículos de origem ilícita e adulteração de seus sinais identificadores. Apurou-se que, no dia 30/11/2017, os denunciados PAULO SÉRGIO MORAES, PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR e FRANCISCO BADARÓ JÚNIOR, em união de desígnios, com vontade e consciência livres, entabularam contrato falso de compra e venda de cessão de direitos e benfeitorias sobre referido imóvel no valor de R$ 1.458.432,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e trinta e dois reais), com a finalidade de dissimular a propriedade do bem mencionado e a origem do capital que permitiu a sua aquisição. Consta que os direitos e benfeitorias sobre referido imóvel seriam transferidos ao último (cf. contrato de mov. 56.20 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045), uma vez que a compra do barracão ocorreu com os valores provenientes diretamente dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores por eles perpetrados, conforme já denunciado nas ações penais nº 0004640-26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045. No caso, o denunciado FRANCISCO BADARÓ JÚNIOR simulou, em união com os demais denunciados, que adquiriu os direitos e benfeitorias sobre o lote de terra citado, em sociedade com a pessoa jurídica MAHA BRASIL INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES EIRELI (de propriedade de MARINEZ DE OSTI ALMEIDA), no entanto, nenhuma empresa de confecção fora instalada no local. Por fim, importa destacar que o domínio de fato sobre o imóvel (barracão) continuou a ser exercido pelos denunciados PAULO SÉRGIO MORAES (pai) e PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR (filho), conforme dados extraídos do aparelho telefone celular deste (cf. relatório de investigação de mov. 56.15/56.16 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045), sendo que eles possuíam livre acesso ao local, bem como mantinham objetos e veículos depositados no local, tudo para a prática dos crimes referidos. Fato 02Em data e local não determinados nos autos, mas certo que no mês de agosto de 2018, o denunciado PAULO SÉRGIO MORAES JÚNIOR, com vontade e consciência livres, adquiriu, com os valores provenientes diretamente dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores perpetrados por si, o veículo automóvel I/MMC PAJERO HPE 3.2D, placa AQW-1J69, ano de fabricação 2012, cor preta, no importe de aproximadamente R$ 106.433,00 (cento e seis mil quatrocentos e trinta e três reais - cf. mov. 56.6 dos autos nº 0004658-47.2019.8.16.0045), porém, dissimulou a propriedade do veículo e a origem do capital que permitiu a sua aquisição, registrando-o em nome de empresa supostamente “fantasma”. Consta no bojo dos autos que o denunciado liderava organização criminosa especializada, a princípio, em receber, a qualquer título, veículos de origem delituosa e adulterar seus sinais identificadores para fins de posterior comercialização e/ou utilização, obtendo lucro indevido em razão das citadas práticas criminosas, conforme já denunciado nas ações penais nº 0004640- 26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045. Assim, com valores provenientes destas atividades adquiriu o mencionado veículo e, visando dissimular a propriedade e a origem do capital que permitiu a aquisição do bem, utilizou-se da pessoa jurídica JIBI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 04.114.177/0001-70, para registro do automóvel.” Grifei. Por tais fatos, Paulo Sérgio Moraes Júnior (por duas vezes – Fato 01 e 02), Paulo Sérgio Moraes e Francisco Badaró Júnior (por uma vez – Fato 01), restaram denunciados como incursos no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, a qual dispõe que: Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (...) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.” Grifei. Consoante se infere, o crime de lavagem de dinheiro consiste na prática de atos com o objetivo de conferir licitude a bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.A respeito do delito de lavagem de dinheiro, oportuno o esclarecimento de Renato Brasileiro de Lima: “Em síntese, a lavagem de capitais é o ato ou o conjunto de atos praticados por determinado agente com o objetivo de conferir aparência licita bens, direitos ou valores provenientes de uma infração penal. Não se exige, para a caracterização do crime, um vulto assustador das quantias envolvidas, nem tampouco grande complexidade das operações transnacionais para reintegrar o produto delituoso na circulação econômica legal, do mesmo ou de outro país.”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Legislação Criminal Especial: Volume único. 11ª ed., São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p. 949). No caso, tendo em vista que a prova oral não é matéria controvertida, seguem os depoimentos como constam na sentença. O Policial Civil Ederson Souza e Silva declarou em juízo que: “se recorda das diligências que se iniciaram com um flagrante, afirmando que estavam realizando diligências de um suposto homicídio na cidade de Sabáudia, quando então foi realizado contato com os policiais militares, os quais estavam em diligências de uma situação de um caminhão roubado. No outro dia, obtiveram informações sobre um barracão utilizado por parte da suposta organização, localizado na marginal da pista que vai para a cidade de Sabáudia, com o deslocamento até o local, onde foram constatadas duas carretas com placas que não condiziam com referidas carretas, com chassi, a princípio, intacto, além de uma carreta prancha com placa referente a um chassi de 2014, porém, de fabricação de 2015. Afirmou que existia um trator no interior do barracão, vários objetos e equipamentos para alteração do veículo, placas, enfim, vários equipamentos, de modo que foi acionado o doutor Ricardo Jorge, quem compareceu ao local; que em diligências para identificação dos proprietários do barracão e dos objetos, chegou ao local, o senhor Paulo Sérgio Moraes Júnior e se identificou como sendo o proprietário dessa carreta prancha e do trator; que no momento, ele disse que o barracão pertencia a um elemento conhecido por Júnior, mas não precisou quem seria; que foi dado voz de prisão ao Paulo Sérgio Moraes Júnior e conduzido à delegacia para esclarecimento. Asseverou que posteriormente, foram identificados vários outros elementos que pertenciam ao grupo, inclusive, o barracão, a pessoa que seria a proprietária teria vendido esse barracão para teria vendido para o Paulo Sérgio Moraes Júnior, mas recebido o terreno de José Carlos Ciufa. Questionado pela acusação, descreveu que o barracão está localizado ao lado da BJ Móveis e lá continha uma carreta vermelha, com uma placa que não era dela e após a checagem foi verificado que ela era produto de roubo, no estado de Santa Catarina e a outra roubada em São José dos Pinhais; que Paulo chegou ao local com um veículo Pajero, de cor cinza e se apresentou como o proprietário do trator e da prancha, sem saber informar o motivo de tais equipamentos estarem lá; que não tinha conhecimento preliminar, mas durante as investigações o nome do pai de Paulo, além de seu envolvimento e passagens pela polícia chegaram ao seu conhecimento, ressaltando apreensões anteriores. Indagado pela defesa, narrou que tem conhecimento da perícia realizada nos veículos e que não foi possível identificar a situação do ano da fabricação, porque tinha uma alteração e a única divergência que teria certeza era a alteração em relação ao ano de fabricação, pois a relação de numeração de chassi não conseguiu identificar, assim como a questão da placa, mas, visualmente, no dia lá da apreensão era claro que teria uma alteração, destacando a necessidade de haver correspondência entre chassi, placa, data de fabricação, tem que ser tudo perfeito e não era perfeito, era suspeito. Respondeu que Paulo Sérgio Moraes Júnior foi indagado sobre a propriedade do barracão e ele falou que pertencia a um tal de Júnior, sem identificar quem seria essa pessoa; que não se recorda com certeza acerca do fato de Paulo Junior não ter explicado o motivo de seus bens estarem no local; que Paulo Sérgio não afirmou que seria proprietário do barracão; que no local e momento das diligências somente compareceu o réu Paulo Sérgio Moura Júnior com o advogado; que tomou conhecimento acerca da compra do barracão negociado, envolvendo Paulo Sérgio, o antigo proprietário e a pessoa de Ciuffa.” Grifei. A testemunha Frederico Vieira do Nascimento relatou que: “houve a apreensão de um veículo no Posto Mendonça e no dia posterior, após contato com a polícia militar, se deslocaram ao barracão, onde foram localizadas peças de adulteração de veículos; que durante as diligências foi identificado o dono, indicando com Paulo Sergio Moraes Junior, o qual compareceu ao local e informou ser o proprietário do barracão; que quando chegou, acompanhado do delegado Ricardo, Paulo Sergio já estava no local; não se recordou com precisão sobre os veículos objetos de roubo. Questionado pela defesa, respondeu que acredita ter sido realizado exame pericial nos veículos localizados em virtude das adulterações, sem saber indicar sobre eventuais restituições.” Grifei.Quando ouvido em juízo, Jorge Braz Silva Cardozo afirmou que: “era o proprietário do barracão na Avenida Durante, situado no endereço Arvelino Durante 270, onde funcionou uma distribuidora em que a testemunha comprava e revendia produtos por mais de dez anos, sendo que realizou a venda do imóvel no ano de 2017, para Paulo Sérgio Júnior. Elucidou que a empresa Qmax era de sua família e possuía suas filhas na condição de sócia, bem como acerca do valor da negociação, o qual perfez a quantia de um milhão e cento e cinquenta mil reais, negociado diretamente com a pessoa de Paulo. Acerca do pagamento, afirmou que receber uma parte em dinheiro, uma proposta de uma futura casa que ele iria entregar e alguns terrenos e algumas chácaras, estas de propriedade do senhor Ciuffa. Indagado pela defesa, relatou que a empresa Qmax participou da negociação datada de novembro/2017, na condição de anuente, pois Paulo Junior estava vendendo o imóvel, que “eles” tinham um negócio e eram conhecidos, mas não sabe acerca dos negócios entre “eles”, tampouco o que se passou de contrato entre “eles”; que se lembra que depois Paulo falou que tinha vendido e estava negociando com o Juninho Badaró, mas não viu documento e não tem acesso a isso. Completou que ele foi pagando com algumas coisas e depois “teve” umas mudanças e ele pediu uma carta que tinha quitado, pois ele estava negociando e queria uma carta de anuência. Apresentado o contrato de compra e venda de cessão direitos/benfeitorias sobre imóvel - constante dos autos-, asseverou que foi repassada a informação de que Paulo Sérgio falou que iria vender a Junior Badaró, mas não chegou saber das negociações. Confirmou que recebeu os valores negociados, de forma gradativamente e mediante permuta de imóveis; que não se recorda de ter tido informações sobre a renda de Paulo, sabendo que ele era proprietário de uma auto center, além de vender produtos, pois sabia pouca coisa sobre ele. Narrou que após a formalização do negócio, solicitou um prazo para que pudesse limpar o barracão e entregou as chaves para a pessoa de Paulo Sergio Junior; que Júnior Badaró havia dito que estava comprando o barracão do Paulo, porém não saber de documentação entre eles; que à época dos fatos alguns amigos falaram sobre Paulo Junior e Francisco Badaró Junior como pessoas que estavam comprando imóveis, negociavam e que poderia comprar o barracão, sendo assim que chegou ao Paulo; que a negociação foi com o filho; que não negociou com José Carlos Ciuffa, e se lembra que recebeu as chácaras sem ter conversado com ele sobre o assunto; que provavelmente o contrato de cessão de direitos foi redigida por sua advogada.” Grifei.A testemunha Adenilson da Silva Rosa narrou que: “no ano de 2018 realizou a tentativa de negociação do barracão, com a pessoa de Juninho Badaro, proprietário do barracão, contudo, restou infrutífera em virtude dos valores; que o contrato do barracão estava em nome de Jorge; que o imóvel foi oferecido por Juninho Badaro.” Grifei.Celio Souza Maravilha relatou que: “foi inquilino do barracão em questão, com a locação desse imóvel em meados do mês de agosto do ano de 2018, com o intuito de ter uma empresa de transportes rodoviários, realizada com a pessoa de Francisco Badaró, sem a intermediação de imobiliária, contudo, não teve condições de dar continuidade ao pleito. Apresentado o contrato de locação que instrui os autos, relatou que Cristiane Meirelles Ferreira é sua cunhada e tinha o CNPJ, de modo que o informante necessitava de um CNPJ para necessariamente conseguir ser contratado por algumas empresas, de modo que ela consentiu com a locação. Afirmou que não realizou tratativas sobre o imóvel com a pessoa de Paulo Sérgio Moraes Jr; que no momento da operação e apreensão dos veículos localizados no barracão, a guarda tinha sido autorizada pelo próprio informante; que com Francisco Badaró tinha a negociação acerca da locação, porém, a prancha e pá carregadeira localizadas no imóvel eram de negociação com a pessoa de Paulo, com seu consentimento; que antes da locação não tinha formalizado nenhuma negociação com Francisco Badaró, mas o conhecia da cidade de Arapongas, pois ele fazia corretagem de imóvel, consistente em compra e venda de imóveis.” Grifei.José Carlos Ciuffa afirmou em juízo que: “quando apresentado o documento constante na sequência 138.5, se tratar de um loteamento realizado por ele, aproximadamente em 2017/2018, sem saber precisar ao certo a quantidade de lotes, de modo que foram repassados de 40 a 45 lotes para a pessoa de Francisco Badaró Junior e que estariam no aguardo de legalização de acordo com o INCRA; que o repasse dos lotes foi formalizado por um advogado da cidade de Arapongas, sem a intermediação de terceiros. Afirmou conhecer a pessoa de Paulo Moraes Junior, mas negou sua participação do negócio; que lhe foram repassados 15 mil metros quadrados de um sítio, por Francisco Badaró Junior, de propriedade anterior da loteadora Santa Alice.”A informante Luci de Almeida, mãe de Francisco Badaró Júnior, expôs que “seu marido faleceu quando o réu Francisco Badaro Junior tinha menos de um ano de idade e que ele possuía sítio, chácara, além de alguns imóveis que foram herdados pelo réu. Questionada pela defesa se recordaria de um negócio jurídico, no ano de 2017, envolvendo um lote de terras e várias chácaras na cidade de Sabáudia, com a pessoa de José Carlos Ciuffa, respondeu positivamente; que foi realizada a compra de um barracão de Paulo Sergio Moraes Junior, o qual afirma ter auxiliado no pagamento, com emissão de cheques de sua titularidade; que o imóvel foi alugado.” Grifei.A testemunha Marco Antonio Duarte Goncalves afirmou em juízo que “possui uma lanchonete localizada no endereço Rua Arvelino Duranta, 294, a frente do barracão em discussão, afirmando ter solicitado autorização de Francisco Badaró Junior para “montar” o comércio e que o barracão, segundo o conhecimento que tem, pertence ao acusado aqui referenciado; que previamente posicionava seu trailer em frente a algumas árvores, contudo o barracão foi locado e então pediu permissão para permanecer no local, sendo que o locatário, senhor Célio, informou que verificaria com o proprietário, quando então, Junior Badaró se apresentou como proprietário e autorizou sua permanência no local; que não conhece as pessoas de Paulo Sergio Moraes e Paulo Sergio Moraes Junior. Questionado pela acusação, respondeu que chegou ao local entre 2018/2019 e o barracão estava desocupado, sem saber informar as ocupações anteriores do local.” Grifei.A testemunha Rodolfo Albert Ciuffa, em juízo “após se apresentado o documento constante no sequencial 138.3 – Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Lote em Condomínio de Chácaras, reconheceu como uma negociação realizada entre ele, seu pai – José Carlos Ciuffa, Francisco Badaró e a mãe deste, referente a uma propriedade herdada pelo denunciado; que foi adquirida, de Francisco, uma propriedade que estava em nome da Santa Alice, medindo, aproximadamente, quinze mil metros, onde é o Jardim Paraná atualmente; que em pagamento, foram repassadas 67 chácaras a Francisco Badaró; que teve uma intermediação de Paulo, pois a testemunha não conhecia Francisco, então Paulo Sérgio Moraes Júnior indicou aquele; que Paulo recebeu uma comissão pela intermediação realizada, consistente na entrega de uma chácara. Asseverou que conheceu a pessoa de Paulo de uma negociação de um carro e sabia que ele vivia de negociações; que em relação ao barracão em Sabaudia, tem conhecimento que foi realizada a permuta das chácaras com Jorge Brás e que Paulo teria, igualmente, intermediado o negócio.” Grifei.A testemunha James Mary Andreoli asseverou perante a autoridade judicial que: “representou Jorge Brás na negociação referente a venda do barracão, através de um contrato assinado por Francisco Badaró Junior, em seu escritório, com repasse de imóveis e a realização de um termo aditivo, observando-se as formalidades legais.” Grifei.A testemunha Paulo Sergio da Silva, narrou que: “exerce a profissão de corretor/comerciante de bens móveis e imóveis, tendo sido proprietário de uma loja de carros na cidade antigamente, de modo que expressou ter conhecimento da negociação havida entre o senhor Jorge e Paulo Sergio, conhecido como Paulão, que passou para o Badaró, cobrando um valor a mais para a comissão pelo serviço de intermediação; que referida negociação foi realizada no ano de 2017. Afirmou que o contrato de compra e venda foi elaborado pelo advogado do vendedor e que a pessoa de Badaró fez o repasse de alguns imóveis ao senhor Jorge, informando que uma casa com financiamento, com valor de aproximado de R$50.000,00 foi entregue a ele a título de comissão, além de outro imóvel repassado à Paulo. Alegou que o contrato de venda foi realizado inicialmente com a empresa QMAX, como método para receberem a comissão, de modo que Paulo fez uma proposta a Jorge e vendeu por outro valor à Francisco.” Grifei.Álvaro de Almeida narrou que: “a empresa Maha, de sua família, figurou no contrato de compra e venda do imóvel em função de Francisco Badaró Junior ter solicitado o empréstimo de 3 (três) cheques, participando, pois, da negociação como forma de garantia.” A testemunha Diogo Dario relatou em juízo “conhecer todos os denunciados, esclarecendo que era corretor de imóveis no período de 2017 a 2020, de maneira que participou de algumas negociações com as referidas pessoas; que conheceu Francisco Badaró através de Paulo Junior, quando o procurou sob o argumento de ter um investidor interessado em comprar imóvel para locar. Negou ter conhecimento sobre o imóvel que é objeto da denúncia. Asseverou que a pessoa de Paulo Junior atuava na área de corretagem de imóveis.”William Fernando Dias Batista informou que “Francisco Badaró Junior teve uma negociação com a empresa Factory Credituba, há algum tempo, indicando ter sido antes do ano de 2018, consistente em uma operação de crédito, envolvendo um imóvel -sítio- dele, oferecido em garantia, no valor aproximado de R$1.000.000,00 (um milhão de reais).”Em seu interrogatório, Francisco Badaro Junior narrou que: “realizou a compra do barracão, com o pagamento devido, completando que vendeu o patrimônio que recebeu de seu pai para conseguir conquistar isso tudo; que conheceu Paulo Junior entre os anos de 2016 e 2017, através da venda de sua propriedade; que inicialmente faria uns campos de futebol, que era a Arena Show de Bola e para pagar colocou a chácara a venda, quando então conheceu a pessoa de Paulo, quem propôs a venda da Santa Alice para José Carlos Ciuffa e pegar um loteamento lá na cidade de Sabáudia, com a troca, então, de 67 lotes; que Paulo Junior tinha o hábito de receber a proposta de propensos vendedores/compradores dos imóveis e adquiria o bem; que em relação ao imóvel objeto da denúncia, o vendedor, Jorge, entregou as chaves em sua mão, quando terminou de retirar as coisas pessoais do local, com atraso de 60 (sessenta) dias. Elucidou que em relação a sua herança, foi vendido um pedado ao Grupo Santa Alicia, na cidade de Arapongas e o restante foi utilizado para a troca no loteamento em Sabáudia, sendo que de tais lotes, dois ou três foram trocados em uma casa, em um carro, em uma caminhonete e assim por diante; que parte dos terrenos foram vendidos para a pessoa identificada como Silva e que a compra o imóvel de propriedade de Jorge, resultou dessa sequência de negociações; que após aquisição, o imóvel foi alugado para a pessoa de Célio Souza e que Paulo pediu para guardar uma pá carregadeira e uma prancha. Ao final, respondeu que não foi utilizado dinheiro de Paulo Junior para a compra do imóvel.” Grifei.O réu Paulo Sergio Moraes afirmou que: “à época dos fatos estava preso e não tinha dinheiro para adquirir bens; que os negócios realizados por seu filho são de responsabilidade deste; que teria sido incluído na investigação por causa de um tráfico de drogas, pelo qual foi preso no ano de 2013. Negou a compra do imóvel.” Grifei.Em seu interrogatório, Paulo Sergio Moraes Junior afirmou que: “conheceu a pessoa identificada como Juninho quando ele comentou com o interrogado sobre a existência de uma propriedade disponível para venda; que a primeira parte de tal propriedade já havia sido vendida para o Grupo Santa Alice e ele tinha mais de 16 mil metros para vender e, apesar de ter uma proposta da Santa Alice, achou pouco e foi até o denunciado para questionar se tinha algum negócio para ele acima de tal proposta; que trabalha com compra, venda e intermediações de negócios imobiliários, motivo pelo qual tem muito contato na cidade e começou a rodar a cidade, falando sobre um loteamento; que marcou uma reunião com Zé Carlos e, posteriormente, apresentou para o Juninho, dirigindo-se ao advogado Calixto; que a partir dessa negociação, começou a trabalhar com os imóveis que o Juninho pegou; que chegou um momento que o Juninho estava com um monte de patrimônio, tudo desmembrado, tudo coisa pequena, uma casa em tal lugar, no terreno em São Paulo, terreno em Santa Catarina e aí foi onde o Juninho falou que queria colocar no imóvel maior, de preferência um imóvel comercial, por causa da mãe dele, que é uma empresa e eles queriam sair do aluguel e montar uma empresa deles; que começou a correr atrás de vários corretores, quando chegou à pessoa de Paulinho, quem ofereceu o imóvel em questão; que, inicialmente, Jorge não queria vender o barracão da negociação, contudo, após a intermediação do denunciado se concretizou a transação; que Maria Alexandra é esposa de Junior e foi quem forneceu os cheques que constam no primeiro contrato; que Juninho passou uns terrenos, na época era em Santa Catarina, além de uma casa que estava no primeiro contrato meu com o Jorge e o Juninho trocou com ele; que não participou do termo aditivo, o qual foi formulado pela Dra. James, advogada do Jorge; que na primeira negociação entraram os pagamentos que Juninho deu o cheque e depois foi trocado pelo cheque do Sr. Álvaro, tio do Júnior; que a respeito do veículo Pajero, havia comprado uma carreta prancha e pediu a Junior para guardar no terreno de sua propriedade; que no momento de sua prisão estava com o veículo, comprado a prazo e ela foi apreendida; que o veículo foi devolvido ao vendedor, pois como ele estava preso não conseguiria realizar o pagamento; que da proposta de Junior, “tirou” uma casa no Jardim Centauro, um terreno no Tropical e mais algumas chácaras e repassou a proposta ao Jorge; que em relação ao primeiro contrato, Jorge lhe ofereceu o valor de R$1.000,00 (um mil reais) a título de comissão e Juninho também tinha esse costume; então apresentou a proposta com exceção dos bens acima mencionados, de forma que entabulou o primeiro contrato para ocultar a conduta; que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel; que seu pai nunca participou de seus negócios e estava em prisão domiciliar.” Grifei.Ainda, da prova documental constante nos autos de Inquérito Policial nº 0004658-47.2019.8.16.0045, constou no Relatório de Investigação e Análise de Dados de mov. 56.15/mov. 56.16 que Paulo Sergio Moraes Junior se apresentou como comprador do maquinário e da carreta tipo prancha que estavam no barracão, mencionando que o barracão pertenceria a Francisco Badaró Júnior.E após a apreciação das provas contidas no aparelho celular de Paulo Sergio Moraes Junior, a autoridade policial identificou que este mostrou preocupação de que a polícia chegasse até o barracão em questão e encontrasse os bens roubados e equipamentos utilizados para adulteração de veículos automotores. O Relatório ainda concluiu que o barracão seria na realidade de Paulo Junior considerando conversa travada entre Paulo Junior e o contato Rogerio Carval, o qual questiona se a pessoa presa por receptação de caminhão não seria “aquele rapaz lá que tava lá no seu barracão aquele dia” (áudio de mov. 66.45).Conta também nos autos de Inquérito Policial nº 0004658-47.2019.8.16.0045 o Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, entre QMAX – Distribuidora Ltda -ME e Paulo Sérgio Moraes Junior, tendo como objeto a “cessão e venda dos direitos e benfeitorias sobre o lote de terras nº 150/1/153/154-1/B-14 do polo industrial de Sabáudia”, com data de 07.07.2017, além de Contrato de Compra e Venda de Cessão de direitos/benfeitorias sobre imóvel, firmado entre Paulo Sérgio Moraes Junior, como compromitente vendedor, e Francisco Badaró Junior e Maha Brasil Industria de Confecções Eireli, tendo como objeto a “cessão e venda dos direitos e benfeitorias sobre o lote de terras nº 150/1/153/154-1/B-14 do polo industrial de Sabáudia”, com data de 30.11.2017.Pois bem.Convém relembrar que no Fato 01, narrou o Parquet que em 07.07.2017 os réus Paulo e Paulo Júnior teriam adquirido as benfeitorias sobre os lotes de terras n° 150/1/153/154- 1/B-14 do polo industrial do Município de Sabáudia/PR, com os valores provenientes dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores, sendo que em 30.11.2017 teriam se unido a Francisco Badaró Junior, estabulando contrato falso de compra e venda de cessão de direitos e benfeitorias sobre referido imóvel, com a finalidade de dissimular a propriedade do bem e a origem do capital, proveniente diretamente dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores por eles perpetrados, referentes às ações penais nº 0004640-26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045.Por sua vez, no Fato 02, narrou o Parquet que em agosto de 2018, o réu Paulo Júnior teria adquirido com os valores provenientes diretamente dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores perpetrados por si, referentes às ações penais nº 0004640-26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045, o veículo automóvel I/MMC PAJERO HPE 3.2D, placa AQW-1J69, dissimulando a propriedade do veículo e a sua origem ao registrar em nome de empresa supostamente fantasma.Neste aspecto, registra-se que nos autos de Ação Penal nº 0004640-26.2019.8.16.0045 os réus Paulo e Paulo Júnior restaram denunciados como incurso nos crimes de receptação ocorrido em 04.04.2019, enquanto nos autos de Ação Penal nº 0005324-48.2019.8.16.0045 os réus Paulo e Paulo Júnior restaram denunciados como incurso nos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor ocorridos entre os dias 02.02.2019 e 03.02.2019 (Fato 01), entre os dias 03.02.2019 e 05.04.2019 (Fato 02), entre os dias 12.02.2019 e 16.02.2019 (Fato 03), e entre os dias 16.02.2019 e 05.04.2019 (Fato 04).De tal forma, considerando que o crime de lavagem de capitais pressupõe uma operação que visa ocultar ou dissimular a origem de valores obtidos através da prática de atividade criminosa, consoante bem pontuado pela sentença, não há lógica na denúncia que narra a suposta prática dos crimes de lavagem ocorridos nos anos de 2017 e 2018 para ocultar valores provenientes de atividades criminosas praticadas nos anos de 2019.Consoante bem destacado pela sentença (mov. 878.1): “A denúncia imputa aos acusados o cometimento da infração penal prevista no artigo 1º da Lei 9.613/98, indicando que no dia 07/07/2017 Paulo Sergio Moraes e Paulo Sergio Moraes Junior adquiriram o imóvel descrito no fato 01 e no dia 30/11/2017, estes em união de desígnios com Francisco Badaró Junior, entabularam contrato falso de compra e venda de cessão de direitos e benfeitorias, com a finalidade de dissimular a propriedade do bem. Indicou, contudo, que os valores foram provenientes diretamente dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores por eles perpetrados, conforme já denunciado nas ações penais nº 0004640-26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045.No que tange ao fato 02, Paulo Sérgio Moraes Júnior teria adquirido o veículo automóvel I/MMC PAJERO HPE 3.2D, placa AQW-1J69, ano de fabricação 2012, cor preta, no importe de aproximadamente R$106.433,00 (cento e seis mil quatrocentos e trinta e três reais) e dissimulado a propriedade do veículo e a origem do capital, registrando-o em nome de empresa supostamente fantasma. Consignou, igualmente, a origem do lucro com as práticas denunciadas nas ações penais nº 0004640-26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045. Infere-se da análise das aludidas ações penais, se tratar de denúncias pela prática de receptação qualificada no dia 04/04/2019, bem como receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores praticadas entre o período de 02/02/2019 a 05/04/2019, respectivamente.Pois bem. O crime de lavagem de dinheiro ou capitais consiste em dar uma roupagem lícita a valores ilícitos e, portanto, é imprescindível que se tenha uma infração penal que possua repercussão patrimonial antecedente -ainda que tal repercussão não seja elementar da infração-, eis que os valores derivam da prática criminosa.Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 1º, I, DA LEI 9.613/98. CRIME ANTERIOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente - na hipótese, tráfico ilícito de entorpecentes - o que foi demonstrado nos autos, devendo ser mantida a condenação do paciente pelo delito de lavagem de dinheiro. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 26/5/2023.) – destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE. NEXO CAUSAL. IMPRECISÃO LÓGICO-TEMPORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COLABORAÇÃO PREMIADA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NULIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. "O crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo." (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 3. Não há como se acolher a tese de incongruência lógico-temporal entre o ato de lavagem de capitais e a prática dos crimes considerados como antecedentes, pois tal aferição deve ser reservada ao momento da instrução criminal, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública. 4. Não prospera a alegação de que os elementos de prova da prática do crime de lavagem de capitais foram extraídos unicamente da colaboração premiada celebrada pelo Sr. Alexandre Ferrari, se os autos dão conta da existência de outros elementos de prova independentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.726/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) – grifos nossos. Apesar das provas angariadas nestes autos, foi amplamente debatido acerca da propriedade do imóvel e aquisição (i)legítima por Francisco Badaro Juinor e suas condições financeiras para tanto, porém, não restou demonstrado de forma inequívoca a origem ilícita dos valores utilizados nas negociações aqui denunciadas, já que as infrações penais indicadas como antecedentes, foram, supostamente, praticadas em momento posterior às transações denunciadas nesta ação penal. Não se mostra prudente concluir que os crimes praticados, em tese, no ano de 2019, geraram valores ilícitos para o crime em questão no ano de 2017.Ainda que fosse ponderada a existência de organização criminosa anterior e capaz de fornecer os valores ilícitos como objeto da lavagem denunciada, não se tem notícias quanto ao início das atividades de tal organização.” Destaques no original. Dessa forma, considerando que a elementar do tipo do crime de lavagem de capitais, de serem os valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, não restou caracterizada nos autos em análise, tendo em vista a ausência de demonstração da infração penal antecedente, é de se manter a r. sentença absolutória.Nesse sentido: “Por se tratar de crime acessório, derivado ou parasitário, o crime de lavagem de dinheiro pressupõe a existência infração anterior, que constitui uma circunstância elementar do tipo de lavagem. ” (STJ, HC n. 378.449/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Ainda sobre o tema: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 1º DA LEI N. 9.613/98, 15 DA LEI 10.826/2003, 309 DA LEI 9.503/97 E 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO - NÃO ACATAMENTO – PROVA ROBUSTA, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, A DEMONSTRAR QUE OS RÉUS PRATICARAM A NARCOTRAFICÂNCIA E QUE UM DOS DENUNCIADOS EFETUOU O DISPARO DE ARMA DE FOGO ENQUANTO HAVIA PERSEGUIÇÃO POLICIAL – PALAVRA DOS AGENS PÚBLICOS DE RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO – CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DEFENSIVOS E ACUSATÓRIO – DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO – CRIME QUE EXIGE, PARA SUA CONFIGURAÇÃO, A OCULTAÇÃO OU DISSIMULAÇÃO DE BENS, VALORES OU DIREITOS ADQUIRIDOS MEDIANTE INFRAÇÃO PENAL ANTERIOR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - LIMITAÇÃO AO CONTEÚDO DA DENÚNCIA, QUE DESTACA A AQUISIÇÃO DE UM AUTOMÓVEL DE LUXO COM DINHEIRO PROVENIENTE DO TRÁFICO DE DROGAS – TESE ACUSATÓRIA NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA – EMBORA HAJA EVIDÊNCIAS, TRAZIDAS PELOS AGENTES PÚBLICOS, NO SENTIDO DE QUE UTILIZAVAM SUAS EMPRESAS PARA OCULTAR VALORES PROVENIENTES DA NARCOTRAFICÂNCIA, PARTE DO VEÍCULO EM QUESTÃO FOI ADQUIRIDO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A SER QUITADO EM DIVERSAS PARCELAS, EMISSÃO DE DOIS CHEQUES E A PERMUTA COM OUTRO VEÍCULO – CÁRTULAS DEVOLVIDAS SEM PAGAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM QUE ENTROU COMO PARTE DO PAGAMENTO – FINANCIAMENTO EM QUE FOI QUITADO UMA ÚNICA PARCELA – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAIS BENS, DIREITOS OU VALORES FORAM OCULTADOS DECORRENTES DE INFRAÇÃO ANTERIOR – EVENTUAL NARCOTRAFICÂNCIA A SER POSTERIORMENTE DESENVOLVIDA QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FUNDAMENTO PARA JUSTIFICAR O FUTURO, EVENTUAL E INCERTO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – TIPO PENAL QUE EXIGE A PRÁTICA PRECEDENTE DE CRIME, CUJO PRODUTO SE PRETENDE OCULTAR COM A LAVAGEM DE CAPITAIS – ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA.DOSIMETRIA DA PENA – SANÇÕES ADEQUADAMENTE FIXADAS QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA QUE PODE SERVIR PARA INCREMENTAR A PENA BASILAR – CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE – EXEGESE DO ARTIGO 42 DA LEI N. 11.343/2006 – NÃO CABIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO AO ACUSADO RAFHAEL – DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II, DO CPP – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0022485-24.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.08.2022) Grifei. E ainda que o Parquet argumente que é possível a condenação pelo crime de lavagem de capitais mesmo em caso de falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente, enfatiza-se que a denúncia foi expressa em narrar que os crimes de lavagem teriam sidos praticados com valores provenientes dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores denunciados nas ações penais nº 0004640-26.2019.8.16.0045 e nº0005324-48.2019.8.16.0045, sendo que o réu deve ser julgado pelos fatos contidos na denúncia, sob pena de ofensa ao princípio da correlação.Acerca da matéria, oportuno o esclarecimento de Gustavo Henrique Badaró: “A regra da correlação entre a acusação e a sentença significa que deve haver uma identidade entre o objeto da imputação e o da sentença. Ou seja, o acusado deve ser julgado, sendo condenado ou absolvido, pelos fatos que constam da denúncia ou queixa.O acusado não pode ser julgado por fato diverso. São nulas as sentenças extra petita (por exemplo, acusação por estelionato e condenação por apropriação indébita) ou ultra petita (por exemplo, denúncia por lesão corporal leve e condenação por lesão corporal grave). Por outro lado, a sentença não pode ser citra petita, deixando de julgar toda a imputação. O juiz não pode deixar de se pronunciar sobre fatos que foram imputados ao acusado (por exemplo, se a acusação imputa os crimes de roubo e resistência e a sentença tem por objeto apenas o crime de roubo, sem que o juiz analise a imputação do crime de resistência). Aliás, no caso de sentença citra petita haverá ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CR, art. 5.º, XXXV) e, no caso da ação penal condenatória, o art. 129, I, do CR. A sentença que não guarde correlação com a acusação é absolutamente nula. Embora seja comum a assertiva de que a regra da correlação entre acusação e sentença tem por escopo preservar a ampla defesa, entendemos que seu objetivo é outro. Não se trata de regra que visa a tutelar apenas a posição do acusado no processo. Também as posições jurídicas do Ministério Público e do querelante são protegidas por tal regra. Em última análise, a regra da correlação entre acusação e sentença visa a preservar o contraditório, e não apenas a ampla defesa.” (Processo Penal, 5ª ed., RT, São Paulo, 2017, livro eletrônico) Ademais, convém pontuar no que tange ao barracão referente ao Fato 01, pelas provas constantes no caderno processual se observa a existência de elementos de prova no sentido de que Francisco Badaró Júnior adquiriu o bem com recursos lícitos.Observa-se que Jorge Braz Silva Cardoso confirmou em juízo ter vendido o barracão referente ao Fato para a pessoa de Paulo Sérgio Moraes Júnior, recebendo um pouco em dinheiro e também em terrenos, acrescentando que Paulo comentou que vendeu o imóvel para Juninho Badaró.E a informante Luci de Almeida, mãe de Francisco Badaró Junior, relatou em juízo que seu marido faleceu quando Francisco tinha menos de um ano de idade, sendo que o réu Francisco herdou sítios, chácaras e imóveis em Londrina deixados pelo pai. Acrescentou que ajudou seu filho a pagar o barracão dando cheques.O corretor de imóveis Paulo Sérgio da Silva afirmou em juízo que Paulo Júnior passou o barracão para Badaró, sendo que Badaró então teria passado alguns imóveis para Jorge, proprietário originário do barracão, também recebendo um imóvel de Badaró como comissão. Acrescenta-se que apesar do investigador Frederico Vieira do Nascimento ter apontado que Paulo Júnior teria se identificado como dono do barracão quando da abordagem, o investigador Éderson Souza e Silva afirmou que Paulo Júnior se identificou como proprietário da carreta e do trator contidos no barracão, que seria de um indivíduo chamado Júnior.Neste aspecto, ainda que existam nos autos indícios de que o barracão em questão era utilizado pelo réu Paulo Júnior na prática criminosa de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, fato este não apurado na ação penal em análise, a tipificação do crime de lavagem de capitais não restou comprovado pelas provas constantes nos autos.Por sua vez, quanto ao Fato 02, em que pese o Parquet defenda que “não foram juntados aos autos nenhum comprovante hábil a demonstrar licitude na obtenção do bem”, convém ressaltar que o crime de lavagem de capitais ocorre quando o agente oculta ou dissimula a natureza ou origem de valores provenientes de infração pena.E no caso em análise a denúncia narrou que Paulo Júnior teria adquirido no mês de agosto de 2018 veículo Pajero com lucro advindo da prática dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores denunciados nas ações penais 0004640-26.2019.8.16.0045 e 0005324-48.2019.8.16.0045, as quais, consoante destacado acima, referem-se à fatos ocorridos no ano de 2019.Assim, não há que se falar que o réu não comprovou a licitude na obtenção do bem, mas sim que a acusação não demonstrou satisfatoriamente que o veículo foi adquirido com valores provenientes de infração penal anterior, com a finalidade de ocultar e dissimular a origem de valores.Por tais considerações, é de manter a absolvição dos réus pelos crimes de lavagem de capitais descritos na denúncia.Nestas condições, nego provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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