SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000219-02.2004.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito processual civil. Ação de usucapião extraordinária. área rural. Requisitos da usucapião e honorários advocatícios.I. Caso em exame1. Apelação cível visando à reforma de sentença que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária, na qual a parte autora e apelante alegou ter adquirido a posse de imóvel rural e exercido posse de forma ininterrupta e sem oposição pelo prazo necessário ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. O requerido também apelante busca condenação no pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora e apelante preenche os requisitos para a declaração de usucapião extraordinária do imóvel em questão e se a sentença, no caso de manutenção da improcedência, deve ser reformada para condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A sentença apelada, embora de forma concisa, adotou fundamentação suficiente para decidir a demanda, respaldando-se em elementos de prova constantes do processo, estabelecendo relação entre fatos e normas, não sendo o caso de nulidade do ato.4. O reconhecimento do direito à usucapião em favor de terceiros, em processo anterior, cujos períodos de posse são coincidentes, impede a declaração da prescrição aquisitiva em favor da parte autora e apelante. Impossibilidade de sobreposição de posses para fins de usucapião, sobretudo quando os interesses são contrapostos.5. O requerido e apelante, após a aquisição do imóvel usucapiendo, passou a ostentar a qualidade de parte processual, de maneira que suas manifestações ao longo do processo, pela improcedência da pretensão inaugural, evidenciam a existência de pretensão resistida, justificando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85 do CPC.IV. Dispositivo 6. Apelação cível da autora conhecida e desprovida. Apelação Cível do requerido conhecida e provida.