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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto por Sidnei Alves em relação a decisão (mov. 153.1 autos nº 0000156-52.2014.8.16.0009 SEEU) que não concedeu comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 8.615/15.O agravante alega (mov. 160.1 SEEU) que postulou pela concessão de indulto e não de comutação de pena. Sustenta fazer jus ao indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 8.615/2015. Argumenta que o trânsito em julgado para a acusação não deve ser considerado para os cálculos. Requer o provimento do recurso para deferir o pedido de indulto quanto às suas condenações nas ações penais nº 0008832-22.2011.8.16.0129 e nº 0003664-68.2013.8.16.0129.Em contrarrazões (mov. 169.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeiro grau requer o não provimento do recurso.Em juízo de retratação (mov. 172.1 SEEU) a MM. Juíza manteve a sua decisão.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo reconhecimento, de ofício, da nulidade da decisão agravada.
VotoO recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade.Trata-se de agravo em execução interposto por Sidnei Alves em relação à decisão que não concedeu comutação de pena com base no Decreto Presidencial nº 8.615/15.A decisão que motivou a interposição do presente agravo foi proferida sob os seguintes fundamentos (mov. 153.1 SEEU):“A Defesa efetuou requerimento de comutação de Pena com base no Decreto Presidencial nº 8.615/15 com relação às Ações Penais nº 0008832-22.2011.8.16.0129 e nº 0003664-68.2013.8.16.0129 (mov. 147.1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 150.1). Decido. Pois bem, o apenado, à época do aludido Decreto, ostentava 02 condenações, as quais somavam 13 anos e 07 dias de privação de liberdade. a. 07 anos, 02 meses e 07 dias – por roubo majorado e resistência, apurado nos AAP nº 0008832- 22.2011.8.16.0129; b. 05 anos e 10 meses - por extorsão, apurado nos AAP nº 0003664-68.2013.8.16.0129. Quanto ao requisito objetivo para concessão do direito, da análise da situação processual executória, verifica-se que, na data de aferição determinada pelo Decreto nº 8.615/15 (25/12/2015), o apenado, primário, havia cumprido 02 anos, 11 meses e 02 dias, lapso inferior à fração necessária (1/4, nos termos do art. 2º, caput do Decreto nº 8.615/15) para o deferimento do direito em questão. Ante o exposto, indefiro o pedido de comutação de pena.”Infere-se da r. decisão que, realmente, houve indeferimento de comutação de pena ao agravante.No entanto, o pedido que motivou o exame da matéria (mov. 147.1 SEEU) era de indulto, e não de comutação de pena.Portanto, a decisão proferida é nitidamente extra petita, pois o provimento jurisdicional não se relaciona com o pedido formulado.Assim, assiste razão à d. Procuradoria Geral de Justiça ao se manifestar pela declaração de nulidade da r. decisão agravada.Em outras palavras, como a decisão impugnada não enfrentou o pedido formulado e decidiu sobre pedido inexistente, deve ser cassada para que outra seja proferida, com exame do pedido de indulto.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO Nº 6.706/2008. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO SOB O FUNDAMENTO DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA NOVA DECISÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR, 5ª CCr., RA 4003865-74.2023.8.16.4321, Rel. Des. Substituto Humberto Goncalves Brito, DJPR 25/02/2024) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA POR APROVAÇÃO NO ENEM. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE SE MANIFESTOU A RESPEITO DE REMIÇÃO DE PENA PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEMA DIVERSO DAQUELE QUE FOI PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO E RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA NOVA DECISÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.” (TJPR, 5ª CCr., RA 4000118-13.2022.8.16.0131, Rel. Desª Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, DJPR 15/08/2022)Do exposto, voto por declarar, de ofício, a nulidade da decisão agravada, para que seja apreciado o pedido de indulto.
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