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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Ministério Público em face de decisão proferida pelo magistrado da execução (mov. 109.1 dos autos de execução 0000105-85.2007.8.16.0009) que, com fulcro no art. 3º do Decreto nº 11.846/2023, deferiu o pedido de comutação da pena do reeducando, a razão de 1/5 da pena, em 25/12/2023, em todas as ações penais executadas no presente. Sustenta o agravante a necessidade de reforma da decisão objurgada, por entender que o reeducando já foi beneficiado por comutação da pena com base no Decreto Presidencial n° 8.615/2015, sob o incidente n° 10055529, e o artigo 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente a comutação para sentenciados que já obtiveram o benefício em decretos anteriores (mov. 135.1- SEEU). A defesa apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do recurso (mov. 155.1-SEEU). Mantida a decisão impugnada (mov. 160.1-SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (mov. 14.1), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo. Os autos vieram conclusos a este Relator. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. Na decisão agravada assim constou:
Objetiva o Ministério Público a reforma da decisão objurgada, por entender que o reeducando já foi beneficiado por comutação da pena com base no Decreto Presidencial n° 8.615/2015, sob o incidente n° 10055529, e o artigo 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda expressamente a comutação para sentenciados que já obtiveram o benefício em decretos anteriores (mov. 135.1- SEEU). Tal pleito merece prosperar. Em que pese o entendimento em sentido contrário do magistrado da execução, fato é que o Decreto nº 11.846/2023, de forma expressa, dispõe, em seu artigo 4º, sobre a vedação à comutação por pessoas já beneficiadas por comutações decorrentes de Decretos anteriores. No caso em exame, observa-se que o apenado, de fato, foi beneficiado com a comutação de pena anteriormente, n° 8.615/2015, sob o incidente n° 10055529. De mais a mais, o julgador da execução não explicou por qual motivo a situação do apenado seria diferenciada a ponto de aplicar ao caso o artigo 3º, § 2º, do Decreto 11.846/2023 e não a regra expressa insculpida no artigo 4º do mesmo Decreto. Neste ponto, destaque-se é do entendimento jurisprudencial que por ser a concessão de comutação de pena ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, inc. XII, da Constituição da República, é vedada a interpretação extensiva por parte do Juízo da Execução. Em sendo assim, não cabe ao Poder Judiciário empregar outras técnicas interpretativas para alargar o sentido da norma, mormente nos casos em que a interpretação literal é suficiente. Neste sentido é a jurisprudência: RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – COMUTAÇÃO DA PENA – PEDIDO FORMULADO COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 – INDEFERIMENTO DO PLEITO, EM VIRTUDE DO SENTENCIADO JÁ TER SIDO BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO DA PENA COM BASE EM DECRETO DE ANO ANTERIOR (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.615/2015) – COMUTAÇÃO PRETÉRITA QUE, NESTA HIPÓTESE ESPECÍFICA, OBSTA A CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, PAR. ÚNICO, DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017 – NORMA QUE NÃO SE RESSENTE DO ALEGADO VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE – JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO PODE MODIFICAR AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA AMPLIAR AS POSSIBILIDADES DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DIPLOMA LEGAL DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0006335- 36.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 04.10.2018) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 9.246/2017. APENADO JÁ CONTEMPLADO COM COMUTAÇÃO DE PENA COM BASE EM DECRETO ANTERIOR. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO N. 9.246/2017. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016651-11.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 06.09.2018) Nessas condições, considerando que o Decreto 11.846/2023 é claro quando se refere a impossibilidade de concessão da comutação para apenados já contemplados por essa benesse em decreto anterior, viável o acolhimento da pretensão recursal. Portanto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto, reformando-se a decisão agravada que concedeu a comutação da pena ao acusado com base no Decreto Presidencial 11.846/2023.
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