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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC interposta relativamente à sentença de mov. 45.1, exarada nos autos n. 0039122-54.2023.8.16.0014, de Nulidade contratual cumulada à Indenização por danos materiais e morais, aforada por GILBERTO D’ OLIVO em face do BANCO BMG S/A, ambos aí qualificados, pela qual se julgaram procedentes os pedidos iniciais, nestes termos:[...] Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação para declarar a nulidade da clausula referente ao desconto mínimo e determinar a conversão do contrato à modalidade de empréstimo consignado tradicional incidindo sobre o pacto a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação considerando inclusive a natureza consignada do crédito. Condeno a requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior pelo requerente, acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo possível a compensação com valores eventualmente devidos pelo autor. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) acrescido da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como, honorários advocatícios o equivalente à 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2° do CPC [...].Inconformado, o BANCO BMG S/A, réu, interpusera este apelo (mov. 80.1), aduzindo: (a) ocorrera celebração contratual entre as partes de cartão de crédito consignado, tendo havido saque a ele vinculado, cujo valor fora depositado na conta corrente da parte ativa; (b) restara demonstrada a ciência inequívoca do consumidor em relação à modalidade contratada, inexistindo o apontado vício de consentimento; (c) houvera informação, no instrumento contratual, sobre modalidade contratada, pelo que o contrato deve ser mantido hígido, em especial, porque ausente a prova do erro; (d) cumprira todos os requisitos legais, sendo o contrato celebrado depois da exibição de documentos, sendo que os descontos no benefício da parte ativa estão sendo feitos no exercício regular de seu direito; (e) o contrato previra, expressamente, a autorização para reserva de margem consignada, ao desconto do valor mínimo da fatura do cartão de crédito; (f) a parte autora tinha consciência do que estava contratando, porque o produto oferecido era claro, e assinara de forma livre, o instrumento, pelo que não há defeito no negócio jurídico; (g) em razão da licitude das cobranças, não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais; (h) é descabida a repetição do indébito, porque os descontos foram respaldados em contratação legítima; (i) não é possível a conversão da operação em mútuo consignado; (j) pedira-se o provimento do recurso, com a modificação da sentença, invertendo-se o ônus sucumbencial.Contrarrazões aos recursos, nos mov. 56.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Vício no contrato ou cláusula, ou inexigibilidade?A. IntroduçãoObserva-se que as partes, em 27.7.17, celebraram contrato de cartão de crédito consignado com autorização para descontos em folha de pagamento, autorizando, a parte ativa, que a parte passiva descontasse o valor mínimo indicado na fatura (em R$ 46,89), no benefício previdenciário daquela (mov. 13.2), com saque a ele vinculado no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).Segundo alegara a parte apelada, autora, na inicial, teria sido induzida a erro, pela Instituição bancária (apelante, ré) já que teria crido estar contratando consignado comum, não cartão de crédito com reserva de margem consignada, pelo que postulara a nulidade do contrato, da cláusula contratual de descontos de RMC (e/ou inexigibilidade de débito), por falha no dever de informar. Já o BANCO BMG S/A, dissera não ter havido erro na contratação, porque a parte ativa estava ciente da modalidade pactuada.O contrato de empréstimo consignado é disciplinado, por exemplo, pela Lei n. 13.172/15, cujo teor alterara a Lei n. 10.820/03, por meio da Instrução Normativa do INSS/PRES n. 28/08, e sucessivas alterações.Cumpre realçar, ainda, que no caso incide o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.E se tratando de relação de consumo, a par dos princípios do equilíbrio de tratamento entre fornecedor e consumidor, objeto do art. 4º, inc. III, do CDC, deve-se observar, precipuamente, a chamada tutela da informação, corolário do princípio da transparência, da confiança, a qual é prevista nos arts. 4º e 6º, inc. III, desse Código, nestes termos:Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]. Destaques desta transcrição! Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...]III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012). Na fonte não há estes destaques!Nesse particular, oportuno trazer à baila o magistério de FLÁVIO TARTUCE e DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in “Manual de Direito do Consumidor, direito material e processual”, SP, 2ª ed., MÉTODO, p. 94, assim posto:A informação, no âmbito jurídico, tem dupla face: o dever de informar e o direito de ser informado, sendo o primeiro relacionado com quem oferece o seu produto ou serviço ao mercado, e o segundo, com o consumidor vulnerável (na fonte não há estes destaques).Igualmente conveniente é ressaltar o princípio da boa-fé objetiva, tratado no art. 4º, inc. III, do CDC, nestes moldes:[...] Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (destaques desta transcrição).Como sabido, esse princípio é autêntica regra de tratamento e/ou conduta a ser adotada por consumidor e fornecedor, estando atrelado aos denominados deveres anexos ou laterais do contrato, como o da lealdade, o da probidade, o da informação e o de agir honestamente, com razoabilidade. A propósito, o art. 47, do Código de Consumo assim enfatiza:As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.E, por ser a vulnerabilidade do consumidor um dos pilares desse Microssistema legal, em seu art. 1º, se realça a imprescindibilidade da exposição quanto a esses comandos normativos, para se enfatizar a relativização do princípio da força obrigatória dos negócios (do pacta sunt servanda), especialmente, nas relações de consumo.Portanto, nessa perspectiva e com esse enfoque interpretativo é que se opera o julgamento desta causa. Logo, com objetivo de facilitar a investigação quanto à tese alusiva à inexigibilidade e/ou invalidade do contrato em análise, aqui serão conhecidas e reguladas as razões do Recorrente de modo itemizado, ou seja, em tópicos autônomos.B. Invalidade do contrato (de suas cláusulas)?Está claro que a parte autora, aqui, pede o reconhecimento de invalidade (do contrato e/ou cláusula) e/ou a inexigibilidade (do débito), no tocante ao pacto celebrado por ela, com a Instituição financeira, ré, aduzindo que houve falha grave no dever de informação, com o alegado desvirtuamento da modalidade contratada, já que afirma ter querido fazê-lo quanto a empréstimo consignado, não por margem de reserva consignável e por cartão de crédito.Oportuno ressalvar, de plano, que em algumas ocasiões esta Relatoria votara relevando uma ou outra imperfeição contratual (negocial), com isso, validando avenças que, num rigor mais acentuado, poderiam ser invalidados, como, várias vezes o foram nesta Câmara, por maioria, já que nesta se tem sido inflexível com os deveres imputados aos fornecedores, de bem (e ostensivamente) informar (esclarecer) aos consumidores, sobremodo, em operações que envolvam essa espécie de operações, envolvendo pessoas de baixa renda e de poucas letras (às vezes, até analfabetas) e, não raro, idosas (aposentadas). Basicamente, os fundamentos prevalentes nesta Câmara têm sido no sentido de que a possibilidade de se amortizar a dívida, além dos descontos mínimos (em benefícios previdenciários ou em folha de pagamento), e, mais que isso, explicando ao mutuário como isso pode se dar (e preferencialmente, mensalmente viabilizando vias ou modos, como boletos ou afins para essa eventualidade), o que, todavia, raramente ocorre. E nesse particular, quase sempre residia a divergência (minoritária), baseada em que só a não vedação a essa faculdade (de ordinário, cabida ao consumidor) bastaria à presunção de que a parte mutuária não pagaria mais (antecipando o fim do compromisso, em geral, longo) por razões dela mesma...Porém, considerando-se o princípio da colegialidade, e o posicionamento prevalente, nesta Câmara, como, também, a ordinária condição de hipossuficiência do consumidor, entende-se razoável a adoção de maior rigor acerca dos cuidados necessários na relação de fornecimento-consumo, quando da aferição acerca da validade, ou não, dessas celebrações, havidas em condições particulares, como as mencionadas., o que não quer dizer, porém, que menos exigência haverá, quanto aos consectários da devolução dobrada e da indenização por dano moral, geralmente embutidas nesses pleitos de invalidade. Ao contrário, nestes pontos, os critérios firmes aos pressupostos e uma e outra dessas rubricas, também serão (como têm sido) passados em revista sem desvelo.E nessa perspectiva, tem-se, examinando-se as alegações da parte autora, que a contratação questionada (documentada entre as partes – mov. 13.2), padece, sim, de mais obediência ao dever de informação. Em outras palavras, ocorrera comportamento falho da Instituição financeira, no tocante ao adequado e cabal esclarecimento à parte consumidora, acerca dos ônus que assumira, mais precisamente, sobre as particularidades da operação de crédito que se iria documentar, formalizar, a possibilidade de amortização além do mínimo mensal, e como isso concretamente poderia ser feito.Assim, embora no contrato haja menção ao nome “termo de adesão – cartão de crédito consignado”, para que não houvesse espaço a que a parte consumidora incorresse (ou falasse) em equívoco a respeito, seria devido lhe esclarecer as particularidades da modalidade da forma padrão, com a vinculada a cartão de crédito, como os benefícios e malefícios (mais ônus). E, sem isso, aceitável que a parte contratante, em geral, de poucas letras, se confunda, em ocasião nada favorável a si, que poderia estar contratando o e empréstimo consignado tradicional.E, apesar de a parte consumidora já ter formalizado outros empréstimos, o que, em tese, poderia ser tido por indicativo de eventual experiência com operações bancárias, o certo é que, na hipótese, em razão dos ônus impostos à parte consumidora, pela natureza da contratação em exame (de suas particularidades), se entrevê a ocorrência de desvantagem exacerbada para a Instituição bancária.Por isso, é importante que, além do nome do contrato e da menção alusiva ao pagamento mínimo na fatura, existem outras explicações, e pormenorizadas, quanto à forma pela qual a contratação se efetiva e, sobremodo, no tocante aos pagamentos e amortizações, mínima e livre.E mais, devido à condição mais vantajosa à Instituição bancária se comparada à fornecida ao consumidor, àquela cabe o dever de bem explicar a este, clara e objetivamente, os prós e contras dessa modalidade contratual, em cotejo com o consignado comum (sem cartão), para se elidir qualquer risco de confusão ou engano a clientes (consumidores) tão frágeis.C. A invalidade, no casoDe plano, é de se considerar que a sentença acolheu o pedido sucessivo da parte ativa, de modo a reconhecer abusividades do Banco, na contratação e no converter o contrato em consignado comum.Ocorre que não se tem por possível ou viável (segundo entendimento desta Câmara) a conversão do contrato de cartão de reserva da margem consignável em empréstimo consignado normal ou simples (sem cartão).E essa conversão, embasada no art. 170, do CC, é desdobramento do princípio da conservação dos negócios jurídicos, cujo teor preconiza: “se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade”. Mas, nem sempre convém que isso se dê. A propósito dessa norma, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO (in “Manual de Direito Civil”, vol. único, 4ª ed., SP, SARAIVA, 2020, p. 284) extraem 02 (dois) pressupostos; o primeiro, de ordem material, consistente na possibilidade fática de o negócio jurídico invalidado se convolar em outro, válido, e, o segundo, de índole imaterial, que se trata de o novo se convergir com a vontade dos contratantes, o intento deste, a respeito da conversão.Neste caso, não estão presentes quaisquer desses pressupostos. O de natureza material não se vê, como alega o próprio Banco apelante, no fato de que a parte ativa não possui margem de valor consignável, como se infere do extrato do mov. 1.7, pelo que não se põe possível que seja (ou fosse) suscetível de instrumentalização em contrato de empréstimo consignado, à vista da necessária margem para que isso se dê (ou desse).Já o pressuposto ou requisito de natureza imaterial, também não se acha presente, pelo só fato de a Instituição bancária, em nenhum momento, ter se posicionado com interesse quanto à conversão. Assim, em reverência ao princípio da autonomia da vontade, não pode o Banco ser obrigado a realizar conversão, como se fez na sentença. A respeito, estes precedentes: APELAÇÕES CÍVEIS. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE DE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). MODALIDADE DA OPERAÇÃO CLARAMENTE INDICADA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE INFORMAÇÃO ACERCA DA FORMA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPORTÂNCIA DEBITADA, CONFORME EXPRESSA AUTORIZAÇÃO, DESTINADA AO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA, CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS. AJUSTE QUE SUJEITA O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE JUROS POR TEMPO INDETERMINADO. DESVANTAGEM EXAGERADA. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 51, IV, DO CDC. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR, PREVISTOS NOS ARTIGOS 4º E 6º, III, DO CDC. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM AQUELE DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO SIMPLES. AUTORA QUE DEVE RESTITUIR A QUANTIA RECEBIDA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0000756-64.2020.8.16.0138, Relª Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 30.4.21). Os destaques não são da fonte!APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CREDITO RMC PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE EXCEDEM A IMPORTÂNCIA MUTUADA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0012191-95.2020.8.16.0021, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 27.4.21). Destaques não da fonte!Destarte, por ser a conversão do contrato o pedido subsidiariamente formulado pela parte ativa, sua pretensão inicial de reconhecimento da invalidade do contrato celebrado é medida que se impõe!O certo é que os esclarecimentos e informes necessários, mencionados nas alíneas anteriores, não existiram, no caso. Destarte, não cumprindo satisfatoriamente o dever de informação (quanto àqueles aspectos), a Instituição financeira, querendo, ou não, impôs à parte consumidora desvantagem que ela não poderia mensurar, adequada e proporcionalmente, na ocasião, dando ensejo a desequilíbrio exagerado à relação de consumo, o que colide com princípios regulares do CDC, a exemplo do assim regulado:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] IV – Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços [...].Enfim, constatada falha na contratação, devido à má informação disponibilizada pela parte fornecedora à consumidora, dever esse que àquela cabia, correta a sentença ao declarar a invalidade da contratação em análise, e, neste ponto, impõe-se sua manutenção, porém, por fundamento diverso.E, ante da impossibilidade de manutenção da validade contrato ou mesmo de sua conversão em consignado comum, necessária é a devolução das partes ao status quo ante, nos moldes adiante estipulados, como, inclusive, consta do pedido inicial.D. Devolução de valoresD1: a parte consumidora deverá restituir, à parte fornecedora, todo valor obtido a título de empréstimo, na forma simples, com correção monetária, pela média do INPC-IGP-DI, a ser contada desde o recebimento daquela, e tal para se evitar locupletamento indevido desta (art. 884, do CC), o que poderá se dar por via de compensação, nos autos, com os valores alusivos aos descontos havidos, em seu benefício previdenciário (ou de gênero), dos quais fará jus, também, como se verá adiante.D2: a parte fornecedora deverá restituir, à parte consumidora, todos valores debitados (cobrados) no benefício previdenciário (ou congênere) desta, com correção monetária, pela média do INPC-IGP-DI, desde o evento, isto é, de cada débito até a citação, sendo que, a partir desta, passarão a incidir os juros de mora, com o que se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que congrega tanto a correção quanto os juros. Estes valores e os da alínea “D1” poderão ser compensados até o montante que se igualem.II.2.2. Devolução em dobro? Descabimento, no caso!A parte apelante postulara a reforma da sentença, a fim de afastar sua condenação à devolução dos valores cobrados, na forma dobrada. E, com razão! Ora, se o dever de indenizar pode se caracterizar independentemente de culpa, porque objetiva a responsabilidade ou porque presumida aquela, isso não ocorre quanto à dobra da devolução do indevido, tanto que o próprio art. 42, parágrafo único, do CDC, expressamente, exige mais que simples culpa, isto é, requer que o seja na forma qualificada, já que o só fato de ter sido indevido, culposo, como ocorre em caso de mero erro, não basta, porquanto essa excepcional disposição é clara em exigir que engano justificável não é suficiente a gerar essa penalidade (alusiva à duplicação do valor recebido), devendo ser injustificável (crasso, grosseiro, quase culpa consciente).E justamente, por isso, tem prevalecido, pelo menos até há pouco tempo, a exigência de má-fé, para que essa extravagante terapêutica incida, casuisticamente.É certo que, recentemente, em julgamento no Colendo STJ, da relatoria do Min. OG FERNANDES, se afastara a má-fé como o único pressuposto à dobra, se reafirmando, contudo, a necessidade de engano injustificável, grosseiro, quase consciente (quanto ao possível indevido da cobrança), e, ainda assim, como sabido, essa Corte, nessa mesma ocasião, com suporte na técnica da modulação da eficácia decisória mencionada, deixou resolvido que esse entendimento não se aplicaria aos casos de cobranças indevidas anteriormente à publicação desse acórdão, mas, só aos posteriores. Vale dizer, concluíra-se que não haveria retroação, mesmo porque não se poderia exigir concepções e respectivos ônus processuais sem que as partes, desde o início do iter procedimental, tivesse ciência (até para se programarem quanto a riscos, encargos, estratégias) do processo...A par disso, como se tem decidido, majoritariamente, neste Tribunal estadual, a dobra enuncia pertinência a casos excepcionais, como no dos contratos fraudulentos (a exemplo dos viciados por algum falso).No caso, não se tem detectado má-fé, a qual se sabe, não pode ser suposta, tampouco comportamento grosseiro ou crasso e, muito menos, quase com consciência de que se está a cobrar algo possivelmente indevido, ou seja, engano que seja injustificável. Sem isso, não deve haver duplicação do valor a ser restituído, que, de resto, deve se dar na forma simples.A propósito, a devolução simples, mais juros de mora e correção monetária, soa eficaz a repreender o Banco responsabilizado pela invalidação, em adequada medida, a, concomitantemente, bem restaurar direitos da parte consumidora.II.2.3. Dano moral?Como já exposto, no caso incidem as regras do CDC, por se referir a relação de consumo, estabelecida entre as partes, e, por conseguinte, a ele aplica-se a teoria quanto à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14, do CDC, que enuncia:O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.A propósito, leciona CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in “Curso de Direito Administrativo”, 20ª ed., rev. e atual., SP, MALHEIROS, 2006, pp. 949-950), sobre a responsabilidade objetiva:Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano.Desse modo, para à elisão da responsabilidade do fornecedor só ocorre se (ou quando) provada (a) a ausência de nexo entre conduta (causa) e dano (efeito); (b) a culpa exclusiva (ou, pelo menos, decisiva, se parcial) da vítima, de terceiro, (c) a ocorrência de fato fortuito ou de força maior.Aqui, não se acha comprovado o dano efetivo a que, supostamente, teria a parte autora experimentado. Com efeito, ela pretendia contratar empréstimo, e assim o fez, de modo que fora atendida em sua necessidade financeira e premente, à ocasião, sendo que o valor recebido a título de empréstimo, sequer fora exibido nestes autos, ou devolvido à Financeira (estando ainda com aquela).Portanto, considerando-se todas essas particularidades do caso e o conteúdo dos autos, em especial, o fato de que os valores contratados, de fato, foram repassados à parte ativa, como é incontroverso nos autos, já que a própria Apelante afirma que o valor lhe fora disponibilizado, inclusive enfatizando que isso teria ocorrido de forma corriqueira (TED, DOC), como nos consignados comuns.Sendo assim, descabida, no caso, a pretensão de responsabilizar a parte ré por indenização moral à parte autora, quando esta (a) além de estar aqui obtendo o reconhecimento do direito de ver restituído, na íntegra (com os consectários legais), todo o valor debitado seus proventos previdenciários, (b) se mantém com o dinheiro da parte fornecedora.Não se nega que o intérprete deve conhecer e cumprir a legislação de consumo, as ferramentas do Direito essenciais a proteger o consumidor prejudicado em seus interesses, também em relações como esta, conferindo os haveres a que faz merecedor. Mas, não menos certo é que jamais pode (ou deve) se conduzir nisso candidamente, ou seja, ignorar, atos e pleitos da parte consumidora, que não sejam razoáveis e congruentes com a boa-fé tomada na ótica objetiva. Mais ou menos nessa direção, mutatis mutandis, estes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC – VÍCIO DE CONSENTIMENTO EVIDENCIADO – RÉU QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ASSEGURADO AO CONSUMIDOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, III, CDC - PECULIARIDADES DO CASO – CONTRATO DECLARADO NULO – SENTENÇA MANTIDA, NESSE PONTO - CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À RESTITUIR, NA FORMA DOBRADA, OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESPECTIVA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE -– MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA ALTERADA, NESSE PONTO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE – CONDUTA DO RÉU QUE CARACTERIZA MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA REFORMADA TAMBÉM NESSE PONTO - CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO-SE, AINDA HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0015473-13.2017.8.16.0033, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 4.11.20). Destaques desta transcrição!DIREITO CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELO BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. RETENÇÃO ILEGÍTIMA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que não foi comprovado nos autos a regularidade da contratação dos empréstimos RMC, a manutenção da sentença que reconheceu a sua nulidade é medida que se impõe. 2. “Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido’ (in STJ, RESP n. 303396/PB, 4ª T., Rel. Min. BARROS MONTEIRO, publicado no DJ de 24.2.03). APELAÇÕES NÃO PROVIDAS (in TJPR, 15ª CC, AC 0008516-48.2020.8.16.0014, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 15.12.20). Destaques desta transcrição!Portanto, improcedente é a pretensão da parte consumidora, quanto a ser indenizada por suposta ofensa moral (e, como concluído, inexistente, não caracterizada).Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da invalidade da contratação, mas com determinação da devolução na forma simples, dos valores percebidos pela parte consumidora como dos cobrados (descontados) em favor da parte fornecedora (da parte adversa), de modo que, oportunamente, poderão ser compensados, sem imposição de indenização por supostos danos morais.II.2.4. Ônus da sucumbênciaComo ambas as partes, autora e ré, restaram vencedoras e vencidas, à luz das regras da sucumbência (e da causalidade), ora se impõe a elas os ônus sucumbenciais (os custos e as despesas processuais, em 50% a cargo de cada parte, além dos honorários advocatícios, também na mesma proporção). Por consequência, e já sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pela Assessoria jurídica e, enfim, o tempo exigido a esse serviço (o desfecho desta lide), a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária ora é arbitrada em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa (considerando-se a ausência de condenação, bem como a impossibilidade de mensuração, neste momento, do proveito econômico) cuja exigibilidade (da obrigação objeto deste subitem) encontra-se suspensa enquanto vigente outorga sobre a gratuidade judiciária à parte autora (mov. 8.1).II.2.5. Consectários legais – modificação ex officioOportuno salientar que os consectários legais, independentemente de requerimento nesse sentido, por ostentar natureza cogente (matéria de ordem pública), podem ser modificados, de ofício, aqui. Veja-se o entendimento do STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – [...] OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A MULTA APLICADA COM AMPARO NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão proferida pelo Tribunal de origem no tocante ao valor do dano moral pela inclusão indevida em cadastro de inadimplentes (R$ 6.000,00) encontra-se em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o qual entende ser razoável a condenação a até 50 (cinquenta) salários-mínimos. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, 4ª T., AGRG no RESP n. 1242968 / PB, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 3.9.15). Os destaques desta transcrição não estão na fonte!O precedente a seguir, desta Câmara, é exemplificativo:APELAÇÃO CÍVEL. [...] COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS DO DÉBITO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). RESP 1.102.552/CE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A despeito da inexistência do contrato de mútuo, o extrato de movimentação da conta corrente que demonstra a existência da relação jurídica e a disponibilização do numerário ao correntista serve como documento hábil à propositura de ação de cobrança. 2. Por se tratar de questão de ordem pública, a correção de ofício dos consectários do débito (juros de mora e correção monetária) não constitui reformatio in pejus (in TJPR, 13ª CC, n. 0041109-23.2017.8.16.0019, AC, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE, julgado de 14.10.19). Destaques não da fonte.Na sentença (mov. 45.1), o Magistrada singular determinara que os valores indevidamente cobrados deveriam ser “acrescidos da correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.Tal capítulo do decisum singular, merece mudança. Nesta Câmara, em casos análogos, tem-se regulado que a correção monetária se dê pela média do INPC-IGPDI, desde o evento, ou seja, cada pagamento indevido até a citação, a partir do que incidirão também os juros de mora, e, assim, tudo será atualizado unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (in STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). A propósito, veja:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO OU INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO, O QUE GEROU DECRETO DE INVALIDADE, NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA DO BANCO, A INDENIZAR DANOS MORAIS. CABIMENTO. PROVA DOS DANOS SUPORTADOS PELO AUTOR, ALÉM DO SIMPLES ABORRECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. CABIMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO, QUE LEGITIMA A CONDENAÇÃO DA FORMA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ALTERAÇÃO EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. INDÉBITO QUE SERÁ COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ SÓ A TAXA SELIC (in TJPR, 13ª CC, Apelação Cível n. 0001851-36.2020.8.16.0072, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 18.6.21).Realça-se que a parte consumidora deverá restituir, à parte fornecedora, todo valor obtido a título de empréstimo, na forma simples, com correção monetária, pela média do INPC-IGP-DI, a ser contada desde o recebimento daquela, e isso, para se evitar locupletamento indevido desta (art. 884, do CC), o que poderá se dar por via de compensação, nos autos, com os valores alusivos aos descontos havidos, em seu benefício previdenciário (ou de gênero), dos quais fará jus.Logo, é o caso de adequação da sentença nesse ponto, impondo-se a modificação, ex officio, dos consectários legais, conforme exposto.II.3. CONCLUSÃO Com tais considerações, conclui-se consolidando:(1) O conhecimento do recurso de apelação do réu, BANCO BMG S/A, e, no mérito, dando-lhe parcial provimento, com a reforma parcial da sentença, para (a) afastar a possibilidade de conversão do contrato de cartão de reserva de margem consignável em empréstimo consignado normal ou simples (sem cartão); (b) determinar que a repetição seja simples (não dobrada), restando autorizada a compensação dos valores, com o eventual saldo devedor da consumidora, aqui apelada; (c) afastar a condenação por danos morais; e, (d) redistribuir a sucumbência, na forma já regulamentada. (2) A modificação, ex officio, da sentença, quanto aos consectários legais, apenas, para regular que a correção monetária haverá de ser calculada pela média dos índices INPC-IGP-DI, desde o evento, ou seja, de cada pagamento indevido, e até a citação, a partir do que passarão a incidir os juros de mora, e, por isso, se aplicará unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.É como se vota!
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