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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra a decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento, insistindo na necessidade do processamento do recurso sob alegação de inexistência de preclusão. Pugnou por concessão de tutela liminar de urgência, para se reconhecer de ofício a incompetência absoluta em razão da matéria e descumprimento ao entendimento fixado no IRDR, retirando o processo da Vara da Fazenda e determinando a imediata remessa do feito a uma das VARAS CÍVEIS; subsidiariamente, pugnou pela suspensão do processo de origem até o julgamento final do presente agravo, evitando-se assim gastos com eventuais custas processuais e cumprimento de diligências e decisões que eventualmente poderão ser anuladas com o julgamento final do presente Agravo, visto que proferidas por um Juiz incompetente.No mérito, requereu o provimento do agravo interno para se reformar a decisão monocrática do relator e reconhecer a ausência de preclusão da matéria, reconhecendo, ainda, a incompetência do juízo da Fazenda, determinando-se a remessa do processo de origem para a Vara Cível.O pedido de tutela foi indeferido (mov. 15.1/Interno).É o breve relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inobstante as alegações da parte agravante, a decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento deve ser mantida pelos próprios fundamentos.Isso porque a questão da competência do juízo já foi objeto de pronunciamento judicial em primeira instância (mov. 138.1/orig.) e de recurso de agravo de instrumento sob nº 0066386-93.2020.8.16.0000, restando o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MUNICÍPIO QUE MANIFESTA INTERESSE NO FEITO. CONFLITO ENTRE O JUÍZO DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DA LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO. PRETENSÃO À DEFESA DO DIREITO DIFUSO À ORDEM URBANÍSTICA. ART. 5º, INC. III, DA LEI 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. Nas hipóteses onde o Município comparece nos autos de ação de usucapião com o fim de defender a impossibilidade de se usucapir o imóvel objeto do litígio, por razões de índole urbanística, o ente público está buscando resguardar o direito difuso à ordem urbanística, para o que está legalmente legitimado, na qualidade de substituto processual (art. 5º, III, da Lei nº 7.347/85), razão pela qual está presente o interesse jurídico legitimador de sua intervenção no feito, na qualidade de assistente do réu ou mesmo de terceiro.2. Situação em que se deve reconhecer a competência da Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Sabe-se que a regra do artigo 505, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e o artigo 507 do mesmo Diploma prevê que é vedado à parte discutir no curso do processo questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Isso implica dizer que não pode a parte buscar rediscutir a questão perante o juízo a quo, tampouco submeter ao duplo grau de jurisdição questão decidida e atingida pela preclusão nos autos de origem. Em outras palavras, o pronunciamento judicial em sentido negativo provoca a preclusão consumativa”.Embora os agravantes aleguem que a competência é matéria de ordem pública, é preciso ressaltar que a matéria de ordem pública não é atingida pela preclusão desde que não tenha sido alegada anteriormente, como bem ilustram os seguintes julgados:Agravo de Instrumento. Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis. Fase Procedimental de Cumprimento de Sentença. Decisão Judicial que Rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Alegações de Nulidade da Citação na Fase de Conhecimento. Pretensão em Contrarrazões de Reconhecimento da Preclusão Temporal e Consumativa. Matéria de Ordem Pública. Ausência de Preclusão Temporal. Questão não Discutida Anteriormente. Inocorrência de Preclusão Consumativa. Praticados sob a Égide da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973). Ausência de Esgotamento dos Meios para Localização dos Réus. Necessidade de Busca de Endereços Junto Aos Sistemas Eletrônicos Conveniados e nas Concessionárias de Serviços Públicos. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Nulidade da Comunicação Judicial (Citação por Edital), Ante o não Esgotamento das Outras Vias Processuais (Legais) para tal Desiderato.1. O instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido anteriormente exercida (preclusão consumativa).2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que o defeito ou inexistência da citação se caracteriza como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive, após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (STJ – 3ª Turma – REsp. n. 1.930.225/SP – Rel.: Min. Nancy Andrighi – Unân. – j. 08.06.2021 – DJe. 15.06.2021).3. No vertente caso legal (concreto) a matéria vertida na insurgência – nulidade do ato citatório – é questão de ordem pública, de natureza transrescisória e que sequer foi discutida anteriormente, portanto, não assiste razão à alegação de preclusão temporal e consumativa a ensejar o não conhecimento do recurso.4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça desde a égide da Lei n. 5.869/73 (Código de Processo Civil de 1973) consolidou entendimento que a citação por edital é admitida somente quando esgotadas as tentativas de localização do Réu.5. In casu, observa-se que o douto Magistrado partiu de premissas equivocadas ao deferir a citação por edital, pois, embora tenha solicitado informações para as empresas de telefonia, não foram objeto de consulta o sistema Bacenjud, Infojud, Siel e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e saneamento.6. Nesse panorama, somente após a realização dessas consultas é que serão consideradas esgotadas as tentativas de localização dos Réus, possibilitando, assim, a citação por edital, de modo que é o caso de se decretar a nulidade da citação.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003904-07.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 14.06.2023) (destaque nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA – INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA EM DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUGNADA, NA ÉPOCA, POR AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1.015, XI, DO CPC - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES REALIZADA MAIS DE UM ANO DEPOIS – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - ART. 507 CPC - OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO AINDA QUE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ADEMAIS, PRODUTOR RURAL QUE NÃO SE EQUIPARA A CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE (ARTIGO 932, III, CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071163-87.2021.8.16.0000 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 11.02.2022) Portanto, inexistindo razão à reforma da decisão monocrática, ela deve ser mantida tal como lançada, pelo não conhecimento do agravo de instrumento, restando desprovido o presente agravo interno.3. Conclusão:Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno, nos termos da fundamentação.
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