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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Nelson Kuminek (mov. 84.1) contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos autos nº 0034996-73.2022.8.16.0182, que rejeitou a queixa-crime oferecida pelo ora recorrente, com fulcro no artigo 395, III, do CPP (mov. 77.1).Em suas razões recursais (mov. 84.1), o querelante Nelson Kuminek sustentou que o querelado, ora recorrido, publicou nas redes sociais a afirmação de que Nelson é um “bandido condenado pela Justiça”. Sustentou que o recorrido assumiu o risco de difamar uma pessoa não condenada pela Justiça, uma vez que reproduziu uma notícia de jornal sem checar sua veracidade. Acrescentou que “mesmo que se diga que ele apenas narrou um fato, esta narração do fato configurou crime de difamação na medida em que o fato não é verdadeiro”.Alegou que está demonstrado o dolo eventual do querelado. Requereu a modificação da decisão recorrida, para determinar o recebimento da queixa-crime. O recorrido Fernando Augusto Yazbek apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão atacada (mov. 94.1). O representante do Ministério Público em 1º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 97.1).A Magistrada a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (mov. 100.1).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso (mov. XX/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Consta nos autos que o recorrente Nelson Kuminek ofereceu queixa-crime em face de Fernando Augusto Yazbek, imputando-lhe os crimes de calúnia e difamação, por ter o querelado publicado nas redes sociais os seguintes textos: “FACEBOOK:Fernando Yazbek 29 de agosto às 22:02(...) DIGA-ME COM QUEM ANDAS QUE TE DIREI QUEM ÉS Esta é a segunda eleição consecutiva que o vereador Professor Euler (MDB) – que se dizia contra a reeleição – recebe doação de campanha de bandidos condenados na justiça. (…)Até o momento, 100% das receitas declaradas por Euler advém da família do empresário funerário Nelson Kuminek. O sócio proprietário da Organização Social de Luto Curitiba foi condenado pelo mesmo Tribunal por crimes contra o sistema financeiro nacional no escândalo conhecido como “Consórcio da Morte”. Em cartel e fraude, lucrava na morte e no desespero das famílias enlutadas.(...)INSTAGRAM: Fernando Yazbec PROFESSOR EULER (MDB) RECEBEU DINHEIRO DE CONDENADOS NA JUSTIÇA E OS HOMENAGEOU NA CÂMARA DE VEREADORES (...).Este ano, foram doados a Euler R$ 10.000,00 pela família de Nelson Kuminek, sócio proprietário da Organização Social de Luto Curitiba. A empresa fora condenada em 2002 pelo mesmo Tribunal por crimes contra o sistema financeiro nacional no escândalo conhecido como ‘Consórcio da Morte’ (...).Fernando Yazbek PROFESSOR EULER (MDB) RECEBEU DINHEIRO DE CONDENADOS NA JUSTIÇA E OS HOMENAGEOU NA CÂMARA DE VEREADORES (...).Nesta eleição, Euler recebeu R$ 10.000,00 de Nelson Kuminek e família (...).Fernando Yazbek PROFESSOR EULER (MDB) RECEBEU DINHEIRO DE CONDENADOS NA JUSTIÇA E OS HOMENAGEOU NA CÂMARA DE VEREADORES. Doações 2022 MARIA DE LOURDES MILDEMBERG NELSON KUMINEK ARTHUR MILDEMBERG KUMINEK LUIS HENRIQUE MILDEMBERG KUMINEK FLÁVIO AUGUSTO MILDEMBERG SCHOTKA” (mov. 1.1). A queixa-crime foi rejeitada porque entendeu a d. magistrada singular que o pedido carecia de justa causa, na medida em que não demonstrado o dolo específico do querelado.Reproduzo o trecho da decisão pertinente à análise: “De acordo com a queixa-crime apresentada, o querelado Fernando teria praticado os crimes de calúnia e difamação contra o querelante, pois nas redes sociais Facebook e Instagram, afirmou que o vereador Professor Euler ‘recebe doação de campanha de bandidos condenados na justiça’, da família do empresário Nelson Kuminek, condenado por crimes contra o sistema financeiro nacional. Ainda, destacou que o querelante foi taxado de ‘bandido condenado na justiça’. Observo que o querelante descreve a mesma conduta duas vezes e capitula dois crimes (calúnia e difamação). Cabe rememorar que o crime de calúnia exige a imputação falsa da prática de um crime enquanto à configuração da difamação basta a imputação de fato ofensivo à reputação. Da detida análise da peça inicial, concluo que assiste razão ao agente ministerial ao observar que ‘não se vislumbra a ocorrência de um crime de calúnia, uma vez que não houve a descrição de uma imputação direta e concreta de um crime feita pelo querelado contra o querelante, ou seja, a indicação de frase divulgada pelo querelado em que narraria que o querelante praticou um crime específico, mas apenas a descrição de que o querelado proferiu informação genérica de que pessoas foram condenadas na justiça.’. Há menção genérica de que o Nelson Kuminek teria praticado crime contra o sistema financeiro, cartel e fraude, sendo que a queixa carece de imputação concreta e direta do fato criminoso falsamente atribuído ao querelante pelo querelado. (...) Da leitura dos prints das postagens, não se verifica a ocorrência de crimes contra a honra, por ausência de dolo específico.O querelado fez críticas ao Professor Euler, figura pública, mencionando o recebimento de doações, de pessoas condenadas na justiça, para campanha política. Para corroborar a informação acerca da condenação na justiça mencionada, citou a matéria da Tribuna do Paraná. Nítida a intenção de criticar o político, vereador Professor Euler, repassando informação de que propôs homenagens na Câmara Municipal às pessoas que fizeram doações para sua campanha, sendo que algumas dessas pessoas foram condenadas por crimes (informação extraída de matéria da Tribuna, citada nas postagens). Assim, a conduta atribuída ao querelado não é apta a configurar o crime de difamação, tampouco o de calúnia, pela simples ausência da intenção de ofender a vítima, mas sim de narrar/criticar fato que lhe indignou. No caso, as críticas são dirigidas ao Professor Euler e não ao querelante, evidenciando a ausência da intenção de caluniar ou difamar a pessoa de Nelson Kuminek” (mov. 77.1) – Destaquei. A decisão recorrida não merece reparos.Os crimes de calúnia e de difamação exigem a intenção de ofender alguém, isto é, o dolo representado na vontade de proferir ofensa que atinja a honra alheia.Sobre este tema preleciona o professor Cezar Roberto Bitencourt: “A calúnia exige, afinal, o especial fim de caluniar, a intenção de ofender, a vontade de desonrar, ou seja, o desejo de atingir a honra do ofendido, que, se não existir, não tipificará o crime. Inegavelmente, os crimes contra a honra não se configuram sem o propósito de ofender, que é o elemento subjetivo especial do injusto. Assim, é insuficiente que as palavras proferidas sejam idôneas para ofender; faz-se necessário que sejam proferidas com esse fim, especialmente em determinados meios sociais, onde é comum a utilização de palavras de baixo nível, até mesmo para elogiar alguém. (...).O elemento subjetivo do crime de difamação é o dolo de dano, que se constitui da vontade consciente de difamar o ofendido imputando-lhe a prática de fato desonroso. (...). Além do dolo, é indispensável o animus diffamandi, elemento subjetivo especial do tipo, como ocorre em todos os crimes contra a honra. A difamação também exige o especial fim de difamar, a intenção de ofender, a vontade de denegrir, o desejo de atingir a honra do ofendido. A ausência desse especial fim impede a tipificação do crime” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial (arts. 121 a 154-B) – Crimes contra a pessoa – 23ª ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 225 e 234) – Destaquei. Do material coligido aos autos, verifica-se que as críticas proferidas pelo querelado Fernando Augusto Yazbek foram direcionadas à pessoa de Euler de Freitas Silva Junior, vereador no município de Curitiba, sendo que o querelante Nelson Kuminek apenas foi mencionado em uma das postagens para dar embasamento à crítica feita pelo querelado.Com efeito, não houve intenção de difamar ou caluniar o querelante, razão pela qual está correta a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para exercício da ação penal, conforme preconiza o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.Em convergência, confira-se trecho do parecer subscrito pelo douto Procurador de Justiça Wilson José Galheira: “No caso em tela, verifica-se que o querelante apresentou queixa-crime imputando ao querelado os delitos de calúnia e difamação, pois Fernando fez postagens em suas redes sociais Instagram e Facebook relatando que um vereador de Curitiba – ou seja, terceira pessoa – recebeu doações de pessoas condenadas pela Justiça, colacionando, para tanto, uma reportagem jornalística em seus posts.Conforme asseverado pela douta decisão recorrida, não se observa na conduta do querelado a imputação ao querelante de uma conduta direta e concreta de um delito praticado por este, além de não existir a intenção específica de ofender a reputação do querelante, imprescindível para configuração do delito previsto no artigo 139 do Código Penal As expressões por ele utilizadas consubstanciam mera crítica (animus criticandi e narrandi) de um cidadão a um político que estaria sendo homenageado na Câmara de Vereadores, pessoas que foram condenadas pela Justiça, o que não é passível de punição pelo ordenamento.(...)Ademais, ao se analisar detidamente as postagens, verifica-se que o querelado não aponta expressamente Nelson como ‘condenado’ ou ‘bandido’, como asseverado nas razões recursais. Ele expôs que ‘(…) foram doados a Euler R$ 10.000,00 pela família de Nelson Kuminek, sócio proprietário da Organização Social Luto de Curitiba. A empresa fora condenada em 2002 pelo mesmo Tribunal por crimes contra o sistema financeiro nacional no escândalo conhecido como ‘Consórcio da Morte’’.Como se pode notar, não se vislumbra a prática de crime de difamação, na medida em que o querelado não imputa ao recorrente nenhum fato ofensivo à sua reputação, expondo, somente que a empresa foi condenada por crimes contra o sistema financeiro. Vê-se, portanto, que a prova que acompanha a queixa-crime não demonstra, nem mesmo em tese, a prática do delito de difamação pelo recorrido Fernando Augusto Yazbek. Diante disso, reformar a decisão de rejeição da queixa-crime ocasionará a movimentação da máquina judiciária inutilmente, posto que o resultado será certamente a absolvição, senão em primeiro grau, em grau recursal se houver” (mov. 13.1/TJ). Assim já decidiu esta colenda Câmara: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE DIFAMAÇÃO, CALÚNIA E AMEAÇA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS DIFFAMANDI E ANIMUS CALUNIANDI). QUERELADA QUE, ENQUANTO CONSUMIDORA, APENAS TECEU CRÍTICAS AO SERVIÇO OFERECIDO PELO ESTABELECIMENTO DA QUERELANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0025671-62.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.02.2024) – Destaquei. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito interposto por Nelson Kuminek.
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