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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA PROLATADA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DO MÉRITO RECURSAL FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ART. 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. MESMO NÃO SENDO A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO E ANTERIOR PROTESTO, O EXEQUENTE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DESCUMPRIDO E DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINAÇÃO DA EXECUÇÃO AINDA QUE FOSSE POSSÍVEL A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO E PROTESTO. POSSIBILIDADE DO EXEQUENTE, QUANTO AOS PROCESSOS JÁ EM CURSO, POSTULAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE UM ANO SEM A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli).2. O ente federado exequente, em relação às execuções que já se encontravam tramitando quando do julgamento do Tema 1184, poderá, nos termos do item 3 da tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo STF, postular a suspensão do processo para a adoção de medida conciliatórias ou soluções administrativas e para protesto do título.3. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.4. Não tendo transcorrido um ano desde a propositura da ação até a prolação da sentença ora recorrida, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ.5. No caso em exame, muito embora a propositura da ação não estivesse condicionada à prévia tentativa de acordo e ao protesto da CDA, o exequente instruiu a petição inicial com cópia do acordo de parcelamento descumprido e comprovou ter protestado a certidão da dívida ativa que, mesmo assim, não foi adimplida.RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009946-17.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.05.2024)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra a sentença de mov. 17.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de V. C. G. Construções Eireli – ME., por meio da qual o Dr. Juiz a quo, em atenção às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 28.1), o Município de Francisco Beltrão postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.Alega que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir o processo sob o fundamento de que o valor da ação de execução fiscal é irrisório, violou o princípio constitucional da separação dos poderes.Sustenta ainda que a sentença, além de ter violado o disposto no Enunciado nº 14 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida, “o crédito tributário quando regularmente lançado é indisponível nos termos do art. 141, do CTN, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)” (p. 05-pdf das razões recursais).Afirma que, ao contrário do decidido pelo Dr. Juiz a quo, tentou buscar a satisfação da dívida tributária de forma administrativa anteriormente à propositura da demanda, pois, além de ter notificado extrajudicialmente a executada, protestou as certidões de dívida ativa.Assevera que somente propôs a presente ação em razão da ineficácia da notificação extrajudicial e do protesto e para evitar renúncia de receita, que levaria à premiação do contribuinte inadimplente.Ressalta, também, que o magistrado, ao prolatar a sentença sem previamente intimá-lo para se manifestar, violou o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam ao magistrado proferir decisão contra uma das partes sem a sua prévia manifestação, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.Destaca, ainda, que em 16/04/2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 4.797/21, a qual, em seu art. 3º, modificou o art. 183, inciso II, do Código Tributário Municipal, determinando que somente os débitos tributários superiores a R$1.517,80, correspondentes a 20 URMFB, serão cobrados judicialmente.Por fim, afirma que foi editada a Lei Municipal nº 4.871/21, que instituiu programa de recuperação fiscal com o intuito de regularizar os débitos municipais, prática que, de fato, corresponde a uma tentativa de conciliação já que permite o parcelamento do débito tributário com exclusão, redução das multas e juros.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso de apelação, como adiante será demonstrado, deve ser provido para cassar a sentença recorrida.2. De início, cumpre ressaltar que, conforme defendido pelo município apelante, houve violação à regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, uma vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, ou seja, em prejuízo ao exequente, sem que lhe tenha sido oportunizado prazo para manifestar-se sobre a repercussão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal no processo da ação de execução em que foi prolatada a sentença ora impugnada.Poder-se-ia imaginar, em vista disso, que a sentença deveria ser anulada.Ocorre, entretanto, que, no caso em exame, desnecessário pronunciar a nulidade da sentença, uma vez que a decisão final aproveitará o recorrente. Nessa hipótese, deixa-se de decretar a nulidade da sentença, nos termos da regra do art. 282, §2º, do Código de Processo Civil, que tem o seguinte teor: Art.282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.(...)§ 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Vencida essa questão preliminar, passa-se ao exame da controvérsia recursal.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Vê-se, assim, que, após o julgamento do Tema 1.184, os entes federados, anteriormente à propositura da ação deverão, necessariamente e como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a existência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, demonstrar o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o que deverá ser comprovado.No caso em apreço, a ação foi proposta em 15/12/2023, ou seja, em data anterior ao julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), realizado em 19/12/2023.Assim, não era possível, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento do processo da ação de execução fiscal, a qual não condicionava à sua propositura a prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, exigir como condição de procedibilidade da presente execução a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (tentativa de conciliação e protesto da CDA) – no caso dos autos, embora não fosse exigível, o município exequente comprovou o protesto da CDA (mov. 1.5) e a tentativa de conciliação com a parte devedora, a partir da assinatura de termo de adesão ao REFIS (mov. 1.4).Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa.Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite à época do julgamento, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se). Importante também ser mencionado que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Tem-se, a partir da leitura do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição – nesta hipótese com a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto da certidão de dívida ativa) –, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi proposta objetivando a cobrança de créditos tributários de ISS e taxas no valor de R$ 1.497,28.Poder-se ia pensar, então que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir a ação de execução fiscal por ausência de interesse de agir do município exequente, considerado o valor do crédito em execução – inferior a R$10.000,00 –, teria agido com acerto.Ocorre, porém, que, nos termos da Resolução 547/CNJ, além do valor do débito em execução, para a extinção do processo da ação de execução fiscal deve ser verificado se, no período de um (1) ano, o processo não teve nenhuma movimentação útil sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Da análise do caso concreto, verifica-se que, embora a parte executada não tenha sido citada, desde a data da propositura da ação (15/12/2023) até a data da prolação da sentença (15/02/2024), período em que foi realizada tentativa de citação da parte executada, não transcorreu o prazo de um (1) ano previsto na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, circunstância que impedia a extinção do processo da ação de execução fiscal.E fato que não pode ser olvidado na hipótese dos autos, é que, mesmo que se esgotem as medidas visando a citação da parte executada, o município poderá obter a citação da parte executada por edital e, em seguida, por exemplo, penhorar os bens que localizar em nome do devedor.Por fim, necessário ser registrado que, na hipótese dos autos, embora não fosse exigível como condição de procedibilidade da ação de execução fiscal, o município exequente comprovou ter realizado acordo administrativo com a exequente, conforme se observa do termo de adesão ao programa de recuperação fiscal “Nossa Gente em Dia” de mov. 1.4, que veio a ser inadimplido pela executada, e pelo instrumento de protesto de mov. 1.5.4. Sendo assim, levando-se em conta os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça para que o processo da ação de execução fiscal seja extinto, outra solução não há senão dar provimento ao presente recurso de apelação, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite, sem prejuízo de que, no curso do processo da ação de execução o douto magistrado de primeiro grau de jurisdição, futuramente e desde que se façam presentes os requisitos previstos no julgamento do Tema 1184 e na Resolução 547/CNJ, prolate nova sentença extinguindo a execução fiscal.
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