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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Mapfre Seguros Gerais S.A., Micael Benjamim de Moura Passos (representado por Vilmar Antônio dos Passos) e Vilmar Antônio dos Passos e Bruno Ragnini Becker opuseram embargos de declaração contra o acórdão de mov. 76.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0006974-39.2014.8.16.0035, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FATO CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL. SEGURO. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO PROVADO. COBERTURA ESPECÍFICA PARA O DANO MORAL. INADMISSIBILIDADE DO USO, PARA COMPLEMENTÁ-LA, DA COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS. ALIMENTOS DEVIDOS PELA MORTE DO CÔNJUGE. LIMITE TEMPORAL DO PENSIONAMENTO. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA PARCIALMENTE”.Mapfre Seguros Gerais S.A. (0004737-80.2024.8.16.0035 ED) alega que o acórdão incorreu em omissão. Em síntese, requer que seja reconhecido o direito à aplicação da taxa deflacionária sobre as parcelas vincendas do pensionamento, bem como que seja afastada a condenação da verba sucumbencial da lide secundária. Pugna pelo prequestionamento da matéria.Micael Benjamim de Moura Passos (representado por Vilmar Antônio dos Passos) e Vilmar Antônio dos Passos (0005546-70.2024.8.16.0035 ED) apontam erro material e omissão, supostos vícios consubstanciados na indicação a Comarca de origem e a extensão da condenação. Pugna pela reforma do decisum para constar na parte dispositiva do acórdão que a limitação da obrigação do dano moral ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atinge apenas a seguradora na lide secundária, mantidas as condenações por dano moral do requerido Bruno aos autores Vilmar e Micael, nos termos da sentença. Bruno Ragnini Becker (0008067-97.2024.8.16.0031 ED) aponta erro material por fundamentação estranha à lide. Ademais, alega contradição no acórdão, sendo necessária a adequação da fundamentação para a atribuição de efeitos infringentes a fim de reconhecer a culpa concorrente pelo evento morte de Mirian de Moura Passos. Consequentemente, nova fixação do valor da indenização por danos morais.Todos requerem o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Após vista ao Ministério Público, a Ilustre Procuradora de Justiça se pronunciou em todos os recursos.Os recursos foram respondidos.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.Embargos de Declaração n. 0004737-80.2024.8.16.0035 EDQuanto ao direito à aplicação da taxa deflacionária sobre as parcelas vincendas do pensionamento, não assiste razão à embargante. Conforme bem anotou a Ilustre Procuradora de Justiça em seu pronunciamento ministerial (mov. 42.1/TJPR), não foi determinado o pagamento do pensionamento devido em parcela única, motivo pelo qual a sentença foi mantida neste ponto.Já com relação à necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência na lide secundária, o decisum merece adequação. Contudo, o acolhimento dos embargos de declaração deve ser parcial, visto que a parte embargante apresentou resistência parcial à denunciação da lide apresentada pelo segurado. Assim, a recorrente deve arcar, em parte, com os ônus de sucumbência da lide secundária, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo denunciante e 30% (trinta por cento) pela denunciada.Destaco o teor da manifestação de mov. 42.1/TJPR:Portanto, os embargos de declaração devem ser acolhidos em parte, modificando a parte da sentença que condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais da lide secundária, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais na integralidade. A sucumbência deve ser redistribuída nestes termos: custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 70% (setenta por cento) pelo denunciante e 30% (trinta por cento) pela denunciada.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende a embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pela embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Embargos de Declaração n. 0005546-70.2024.8.16.0035 EDAssiste razão à parte embargante somente quanto ao erro na indicação da Comarca de origem.No relatório do acórdão, foi indicado que os autos tramitaram na Comarca de União da Vitória, 1.ª Vara Cível, contudo, a ação é oriunda da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais, 2.ª Vara Cível. Portanto, retifico a parte mencionada no acórdão para constar:“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006974-39.2014.8.16.0035, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais, 2.ª Vara Cível, em que são apelantes Brasil Veículos Companhia de Seguros e outro e apelados Vilmar Antônio dos Passos e outro.”Sobre a suposta omissão, o acórdão constou expressamente que os recursos, quanto ao valor da indenização, não devem ser conhecidos, e mesmo que o Tribunal pudesse deles conhecer o valor da indenização não sofreria redução, e a respeito reproduzo as mesmas razões de decidir empregadas nos autos em apenso. Ademais, a Ilustre Procuradora explanou que o dano moral reconhecido em favor dos autores restou imutável – mov. 39.1/TJPR:Embargos de Declaração n. 0005671-38.2024.8.16.0035 EDMerecem acolhimento os presentes embargos de declaração somente quanto ao erro material na indicação de fundamentação estranha à lide. O acórdão fez menção ao seguinte trecho “exatamente o que está em causa, isto é: demandam-se parcelas que não se relacionam à herança, mas a um direito próprio dos autores, que tem na morte por eletrocussão do marido e pai o fato jurídico constitutivo.)”. Entretanto, conforme esclarecido na manifestação ministerial de mov. 16.1/TJPR, o referido trecho não possui correlação com o caso dos autos, sendo imperiosa a supressão da menção.Desta forma, corrijo o erro material para suprimir o destaque.Por fim, não há nenhuma razão para modificação do julgado no que se refere à indenização por dano moral, visto que o fato concorrente da vítima não foi caracterizado.Conforme anotado pela Ilustre Procuradora Rosane Cit, “não há a contradição apontada, porquanto a fundamentação utilizada no v. Acórdão não é diferente da conclusão jurídica adotada. O que pretende o embargante é a modificação da interpretação dada à prova dos autos, ou seja, a rediscussão da matéria, porém, como dito, essa situação não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.”
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