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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra a sentença de mov. 411.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs, inicialmente, em face de Antonia Stein Iop & Cia Ltda., por meio da qual o Dr. Juiz a quo, em atenção às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.184, extinguiu o feito com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais.Em suas razões recursais (mov. 418.1), o Município de Francisco Beltrão postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite.Alega que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, ao extinguir o processo sob o fundamento de que o valor da ação de execução fiscal é irrisório, violou o princípio constitucional da separação dos poderes.Sustenta ainda que, além de a sentença ter violado o disposto no Enunciado nº 14 deste Tribunal de Justiça, segundo o qual é vedado, salvo previsão legal específica na respectiva área federativa tributária, extinguir a execução fiscal com fundamento no valor ínfimo da dívida, “o crédito tributário quando regularmente lançado é indisponível nos termos do art. 141, do CTN, somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN)” (p. 05-pdf das razões recursais).Afirma que, ao contrário do decidido pelo Dr. Juiz a quo, tentou buscar a satisfação da dívida tributária de forma administrativa anteriormente à propositura da demanda, pois, além de ter notificado extrajudicialmente a executada, protestou as certidões de dívida ativa.Assevera que somente propôs a presenta ação em razão da ineficácia da notificação extrajudicial e do protesto e para evitar renúncia de receita, que levaria à premiação do contribuinte inadimplente.Ressalta, também, que o magistrado, ao prolatar a sentença sem previamente intimá-lo para se manifestar, violou o disposto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam ao magistrado proferir decisão contra uma das partes sem a sua prévia manifestação, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício.Destaca, ainda, que em 16/04/2021 foi promulgada a Lei Municipal nº 4.797/21, a qual, em seu art. 3º, modificou o art. 183, inciso II, do Código Tributário Municipal, determinando que somente os débitos tributários superiores a R$1.517,80, correspondentes a 20 URMFB, serão cobrados judicialmente.Por fim, afirma que foi editada a Lei Municipal nº 4.871/21, que instituiu programa de recuperação fiscal com o intuito de regularizar os débitos municipais, prática que, de fato, corresponde a uma tentativa de conciliação já que permite o parcelamento do débito tributário com exclusão, redução das multas e juros.Sem contrarrazões.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.Constatando a possibilidade de o processo ser julgado extinto em razão do contido no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, foi determinada a intimação do exequente para se manifestar (despacho de mov. 9.1).O município exequente, conforme se observa da manifestação de mov. 12.1, ratificou as razões contidas em seu recurso de apelação.É o relatório.
Voto.1. Inicialmente, o pleito do município apelante, para que a sentença seja anulada por violação ao art. 10 do Código de Processo Civil, deve ser acolhido.Da leitura dos autos do processo da ação de execução fiscal, verifica-se que o município não foi intimado, anteriormente à prolação da sentença, para manifestar-se sobre a possibilidade de extinção do feito em razão do julgamento do Tema 1184 (RE nº 1.355.208) pelo Supremo Tribunal Federal E o fato de não ter sido oportunizado ao município apelante prazo para manifestar-se sobre a matéria afrontou a regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, segundo a qual “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.A não observância dessa regra legal implica violação ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). Em vista disso, a nulidade da sentença é medida que se impõe.Sendo assim, o recurso do município deve ser provido, a fim de declarar a nulidade da sentença.2. A rigor, ante declaração de nulidade da sentença, o processo deveria retornar ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o município se manifestasse sobre o Tema 1184 e o magistrado prolatasse nova sentença, acaso mantivesse o entendimento anteriormente adotado (extinção do processo por ausência de interesse de agir).No entanto, como a existência, ou não, de interesse de agir, constitui matéria de ordem pública, podendo ser analisada em qualquer grau de jurisdição, e, ao lado disso, levando em conta que nas razões do recurso de apelação o município já se manifestou sobre a matéria, vale dizer, exerceu o contraditório, não há qualquer impedimento para que o tribunal já aprecie a referida questão.Em vista disso, mostra-se possível, nesta oportunidade (segundo grau de jurisdição), analisar e decidir a questão relativa ao interesse de agir do município exequente.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, com relatoria da Ministra Carmen Lúcia, julgou, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), o RE nº 1.355.208, por meio do qual foi fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propositura de ação de execução fiscal está condicionada às seguintes providências: a) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Vê-se, assim, que, após o julgamento do Tema 1.184, os entes federados, anteriormente à propositura da ação deverão, necessariamente e como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a existência de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, demonstrar o protesto da certidão de dívida ativa, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o que deverá ser comprovado.No caso em apreço, a ação foi proposta em 01/06/2007, ou seja, em data anterior ao julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), realizado em 19/12/2023.Assim, não era possível, considerada a jurisprudência uníssona vigente à época do ajuizamento do processo da ação de execução fiscal, a qual não condicionava à sua propositura a prévia tentativa de conciliação ou a anterior protesto da certidão de dívida ativa, exigir como condição de procedibilidade da presente execução a demonstração da prática dos atos anteriormente referidos (tentativa de conciliação e protesto da CDA).Se assim não for, o processo da ação de execução fiscal será julgado extinto por ausência de condição da ação – interesse de agir, decorrente da ausência de prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto da CDA – que, à época da sua propositura, inexistia, em violação ao princípio da segurança jurídica, cuja observância deve ocorrer quando há modificação legislativa ou alteração do entendimento jurisprudencial, como ocorre na hipótese dos autos, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AgReg. nº 951.533, Redator para o acórdão Min. Dias Toffoli.No caso, se não fosse o julgamento do Tema 1.184, o processo prosseguiria normalmente, já que, quando do ajuizamento da ação de execução fiscal, não se exigia como condição de procedibilidade de ações de execução fiscal, até porque não há norma legal específica, prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e prévio protesto da certidão de dívida ativa.Justamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal no item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184, tratou das execuções que já se encontravam em trâmite à época do julgamento, facultando aos entes federados em relação a elas suspender o processo para adoção das medidas visando a autocomposição (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e o protesto da certidão de dívida ativa. Tal conclusão decorre do teor do item 3 da Tese fixada no julgamento do Tema 1184, que tem o seguinte teor:3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifou-se). Importante também ser mencionado que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções, decorre da própria Constituição Federal, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos da referida resolução, as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerada a data do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis no mesmo prazo, poderão ser extintas.Essa extinção, prevista no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, que não impede a posterior propositura de nova execução, desde que dentro do prazo prescricional, está entre as medidas que o Conselho Nacional de Justiça instituiu para “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”.Se o processo da ação de execução fiscal, após um ano do seu ajuizamento, não possui movimentação útil para a citação do devedor ou, se após a citação, não são encontrados bens penhoráveis, não há justificativa, no entendimento dos doutos integrantes do Conselho Nacional de Justiça, para que os processos de execução permaneçam em trâmite aguardando a consumação da prescrição intercorrente. E isso porque, conforme constou das considerações que levaram à edição da Resolução nº 547/CNJ, “as execuções fiscais têm sido apontadas como principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”. Vale dizer, não se mostra justificável, nos termos do entendimento dos nobres integrantes do Conselho Nacional de Justiça, que, após tentativas frustradas de citação dentro do prazo de um ano ou, realizada a citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis, que o processo permaneça em trâmite consumindo recursos e contribuindo para a demora do trâmite de outras ações.Nessa segunda hipótese de extinção, que não impede nova propositura da ação de execução, desde que encontrados bens penhoráveis e que a prescrição não tenha se consumado, o valor mínimo estipulado pelos entes federados para a propositura de execuções não é considerado, já que irrelevante – o valor estipulado pelos entes federados como sendo crédito ínfimo a não justificar a propositura da ação de execução fiscal é considerado para a extinção definitiva da execução por falta de interesse processual.Conforme constou nas considerações da Resolução nº 547/CNJ, de 22/02/2024, o douto Conselho Nacional de Justiça chegou ao valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), com base nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do Supremo Tribunal Federal, as quais apontaram que o custo mínimo de uma execução é de nove mil, duzentos e setenta e sete reais (R$ 9.277,00), circunstância que não justificaria a tramitação de execuções de valor inferior a R$ 10.000,00, consumindo recursos públicos, se, em um ano, não fossem localizados os devedores e, no mesmo prazo após a concretização da citação, não fossem encontrados bens penhoráveis. Também levou em consideração o fato de que 52,3% das execuções fiscais em trâmite possuem valor inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00)A permanência de processos de execução em trâmite, nas hipóteses de créditos inferiores a dez mil reais (R$ 10.000,00), sem a perspectiva de citação do executado ou localização de bens, apenas consumiria, no entendimento do douto Conselho Nacional de Justiça, recursos públicos em montante superior ao do crédito perseguido, o que não seria razoável, ante a baixa probabilidade de localização de bens penhoráveis – se não foram localizados em um ano, dificilmente sê-lo-iam dentro do prazo prescricional.Assim, na hipótese dos autos, em que a ação de execução já se encontra em tramitação, a extinção com base no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ está desvinculada das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura da ação de execução fiscal. A vinculação se dá ao valor previsto na própria Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00).Pode-se afirmar, em vista disso, que a extinção do feito com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é medida correta.E é assim porque, desde a data da propositura da ação (01/06/2007), o processo tramitou por vários anos sem que tenha sido alcançado algum resultado útil. A citação da empresa devedora foi concretizada em 09/07/2007 (mov. 1.1 – p. 13-pdf) e a da sócia Simone Iop foi concretizada em 15/03/2015 (mov. 1.4 – p. 18-pdf). Por sua vez, a sócia Antonia Stein Iop nunca foi citado, tendo sido, inclusive, comunicado o seu falecimento em 13/03/2011 (mov. 244.2). Além disso, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localizar bens passíveis de penhora, apenas um veículo, de propriedade da executada Simone Iop, foi localizado por meio do Renajud em 20/01/2017 (mov. 42.1), mas sua penhora, avaliação e remoção não foi possível porque ele não foi localizado pelo oficial de justiça cumpridor do mandado, como se vê na certidão de mov. 52.4, datada de 24/05/2017.Considerando, portanto, que o processo, além de se referir a crédito tributário inferior a dez mil reais (R$10.000,00), tramitou por mais de um (1) ano sem resultado útil para a localização de bens passíveis de penhora, estando preenchidos, portanto, os requisitos previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ, outra solução não há senão extingui-lo.Logo, o presente recurso de apelação deve ser provido para o fim de declarar a nulidade da sentença por violação à regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. Contudo, de ofício, o processo da ação de execução fiscal deve ser julgado extinto com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, segundo o qual “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Por fim, importante ser registrado que o município exequente, em razão da possibilidade de o processo ser julgado extinto com base no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ, foi intimado para que, no prazo de cinco (5) dias, se pronunciasse a respeito da incidência da referida norma legal, no caso em apreço, em observância aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil.Vê-se, assim, que este colegiado deve dar provimento ao recurso para anular a sentença e, considerando a existência de causa de extinção do processo, deve, de ofício, julgar extinto o processo com fulcro no art. 1º, §1º, da Resolução 547/CNJ.
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