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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração manejados por ALTAIR JOSÉ TOLEDO PENSO e OUTROS contra os termos do Acórdão de mov., proferido por esta 4ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos deu parcial provimento ao recurso de apelação, nos seguintes termos: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – 1- CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – ALEGADA NULIDADE DA TRANSAÇÃO – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DO INVENTARIANTE QUE FOI DETERMINADA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO PARA REALIZAR ACORDO – 2- PLEITO PARA EXCLUSÃO DA MULTA – CABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRAM PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Argumentam os embargantes que o Inventariante Renato Penso não detinha qualquer legitimidade para dispor – transacionar o direito de propriedade alheio, e nesse preciso aspecto a composição impugnada é incontroversamente nula. Que houve omissão de decidir sobre a matéria de ordem pública, quanto a ilegitimidade da propriedade dos Lotes Rurais nº 105. 106 e 107. Requerem assim o acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes, para alterar a decisão e revogar a homologação do Termo de Transação (Mov. 851.1), posto que se trata de negócio nulo nos termos do art. 167 do Código Civil. Contrarrazões juntadas nos mov.10 e 11. É o relatório.
Os embargos declaratórios devem cingir-se aos termos do artigo 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação dos apelantes/embargantes, naqueles fundamentos reconheceu que os apelantes são partes nos autos de inventário de nº 0029656-93.2015.8.16.0021, assim como houve a concordância de todos os herdeiros com o acordo formulado no montante de R$ 34.275.227,78, que seria referente a soma das indenizações de todas as ações desapropriatórias. A questão aqui apresentada já foi apreciada pelo Juízo de origem, quando destacou que nos autos do Inventário nº 0029656-93.2015.8.16.0021 os respectivos imóveis foram incluídos nas declarações dos bens a serem inventariados (mov. 654, 727 e 781 – daqueles autos), de modo que fazendo parte dos bens a serem inventariados, o inventariante torna-se legítimo a inventariar e representar os lotes 105, 106 e 107. De acordo com o Ministro Mauro Campbell Marques, “o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). O mero inconformismo do embargante, sob qualquer título ou pretexto, há de ser manifestado em recurso próprio e perante a instância adequada, onde a pretensão poderá ser novamente considerada, não estando o julgador obrigado a analisar explicitamente cada um dos argumentos, teses e teorias aduzidas pelas partes, bastando a resolução fundamentada da lide.
Destarte, entendo que não merece acolhimento o recurso, eis que os presentes embargos são apenas rediscussão do mérito, estando a parte inconformada com o não acolhimento de sua tese. Voto assim no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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