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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposta por TAÍSE DE PAULA contra a decisão proferida pela Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Arapongas que, nos autos de execução sob o nº 0008153- 08.2015.8.16.0056, CONVERTEU as penas restritivas de direito em privativa de liberdade (mov. 1.1/TJPR).Irresignada, a Defesa da agravante interpôs o agravo em execução requerendo, em suma, a reforma da decisão recorrida, com a revogação da determinação judicial que converteu as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, posto que a ausência da agravante na audiência admonitória se justifica em virtude do temor que esta sentia por sua integridade física, já que seu irmão estava a ameaçando de morte (mov. 1.2/TJPR). Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do agravo em execução, sob o argumento de que as justificativas apresentadas pela Defesa não evidenciam elementos idôneos para desconstituir a decisão guerreada (mov. 1.5/TJPR).Remetido os autos ao Tribunal de Justiça, distribuiu-se o feito a este Relator (mov. 6.0/TJPR), o qual deu vistas a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11.1/TJPR). Instigada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer pelo reconhecimento da intempestividade do recurso, haja vista que transcorrido cerca de 16 (dezesseis) meses entre a data da decisão combatida e a interposição do recurso (mov. 14.1/TJPR).Após, vieram conclusos os autos.É o relatório do essencial.
VOTODa admissibilidade recursalEm análise aos pressupostos de admissibilidade, percebo que o requisito extrínseco relativo a tempestividade não está configurada.Apesar da tentativa de acessar os autos executórios nº 0008153- 08.2015.8.16.0056, através do sistema SEEU, há restrição de visualização em razão do nível de sigilo. Ainda assim, compulsados estes autos de agravo em execução nº 4000078-27.2024.8.16.0045, denota-se que os autos executórios nº 0008153- 08.2015.8.16.0056 estão vinculados na árvore processual do referido recurso, sendo possível observar que a decisão recorrida foi proferida em 04/05/2022, enquanto que o presente recurso foi interposto em 23/02/2024, isto é, após 01 (um) ano e 11 (onze) meses.In casu, após o decisum convertendo as penas restritivas de direito em privativa de liberdade, foi expedida a intimação para o defensor da agravante em 09/05/2022, sendo realizada a leitura da intimação em 20/05/2022.Ocorre que, em 25/05/2022, foi constatado pelo sistema que decorreu o prazo da agravante para praticar o ato processual cabível. Confira-se:Outrossim, a agravante não foi localizada para a realizar a intimação pessoal, sendo realizada diversas tentativas, os quais restaram infrutíferas. Vejamos:Em conformidade com a súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.”Infere-se, portanto, que agravo em execução foi interposto de forma extemporânea, haja vista que a intimação foi expedida em 09/05/2022, sendo realizada sua leitura em 20/05/2022, com o decurso do prazo recursal constatado em 25/05/2022, e somente na data de 23/02/2024 foi apresentado o agravo em execução pela Defesa.Realizado o Juízo de prelibação, o presente agravo em execução sequer reuni condições de conhecimento em razão da extemporaneidade na sua interposição.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo em execução interposto por TAÍSE DE PAULA, nos termos da fundamentação.
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