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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Foz do Iguaçu, que, nos autos de Execução Penal n.º 0004664-41.2015.8.16.0030 (mov. 1.1), indeferiu pedido defensivo de retificação da fração de progressão de regime, referente aos autos de Ação Penal n.º 5007572- 25.2014.4.04.7002. Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que: a) deve ser aplicado o percentual de 40% (2/5) para progressão de regime e a fração de 2/3 (dois terços) para o livramento condicional, em relação aos autos de Ação Penal n.º 5007572- 25.2014.4.04.7002; b) “não é possível que a reincidência reconhecida em processos posteriores seja utilizada para afastar a fração específica da situação reconhecida na condenação supracitada (primariedade em crime hediondo)”; c) deve ser aplicada a fração que coincide com a situação em que foi condenado; d) há violação à coisa julgada, à isonomia e à individualização da pena.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.3 e 1.5).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4), em que pugnou pelo não provimento do recurso.Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 15.1).Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Primordialmente, em juízo de admissibilidade averígua-se que o presente recurso merece parcial conhecimento.Os recursos possuem pressupostos objetivos – cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, ausência de fatos impeditivos e extintivos – e subjetivos – interesse jurídico e legitimidade – para serem conhecidos. Na hipótese, o pedido de alteração da fração para concessão do livramento condicional não merece conhecimento, pois não foi apreciado perante o Juízo a quo.Diante desta constatação, é forçoso reconhecer que esta Corte não se encontra apta para julgamento do referido pleito, sob pena de configuração de reprovável supressão de instância. Esse é o entendimento desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE NÃO RECONHECE A PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA E INDEFERE O AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, APÓS A VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME (PARA ALTERAR A FRAÇÃO AO ATINGIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME) - INSURGÊNCIA DA DEFESA – [...] PEDIDO PARALELO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000360-41.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.04.2024) (Destaques acrescidos). Dito isso, passa-se à análise da parte conhecida. A presente controvérsia, em sua parte conhecida, cinge-se na possibilidade de se considerar a reincidência específica em crimes hediondos na totalidade das reprimendas, aplicando-se apenas uma fração para fins de progressão de regime aos delitos de mesma natureza. Para análise da insurgência, transcrevo a redação do art. 112, da Lei de Execução Penal, conferida pelo art. 4°, da Lei n.º 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”):Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. O art. 112, da LEP, por regular a execução penal, tem caráter de norma “mista”. Os ramos jurídicos simultaneamente tratados no dispositivo têm regras hermenêuticas próprias que levam a conclusões inconciliáveis no tocante à sucessão de legislações no tempo, pois a norma recente, quando mais favorável, (i) deve retroagir, na seara Penal Material, mas (ii) será aplicada apenas aos casos posteriores à sua vigência, no âmbito Processual Penal (inteligência do art. 2º, parágrafo único, do CP, e art. 2º, do CPP).Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevalece entendimento no sentido de que “Em direito penal não é permitido o uso de interpretação extensiva para prejudicar o réu, devendo a integração da norma se operar mediante a analogia in bonam partem.” (AgRg no HC 616.267/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 15/12/2020).Destarte, priorizando a analogia in bonam partem, o Superior Tribunal de Justiça passou a firmar seu entendimento no sentido de que, para fins de progressão de regime, deve ser cumprido o percentual de 40% (quarenta por cento) da pena para o apenado reincidente em crime comum ou primário em crime hediondo, e o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena apenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.Aliás, este é o teor da Tese firmada no Tema Repetitivo 1084: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”. Na hipótese destes autos, é verificada a reincidência específica do apenado, devendo prevalecer a porcentagem de 60% (3/5) para fins de progressão de regime em relação aos delitos hediondos ou equiparados, como passo a expor. O réu foi condenado à pena total de 15 (quinze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, por efeito das seguintes condenações: (i) Autos n.° 5007572-25.2014.4.04.7002, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), cometido em 15/03/2014, com trânsito em julgado de sentença condenatória na data 15/03/2014;(ii) Autos n.° 5001546-98.2020.4.04.7002, pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, cometido em 17/08/2019, com trânsito em julgado de sentença condenatória na data 19/11/2021;(iii) Autos n.° 0023697-75.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Lei de Drogas), cometido em 11/08/2019, com trânsito em julgado de sentença condenatória na data 29/01/2023;Das informações, infere-se que o réu, ainda que primário em crime hediondo nos autos n.º 5007572-25.2014.4.04.7002, sofreu posterior condenação dos autos n.º 0023697-75.2019.8.16.0030 que lhe conferiu a condição pessoal de reincidente específico em crime hediondo e equiparados. Realizado o somatório das penas (mov. 106.1, SEEU), a reincidência específica influi sobre a totalidade das reprimendas de delitos da mesma natureza. Sobre isso, a Corte Especial consolidou o entendimento de que a condição pessoal adquirida pelo acusado, nesse caso a reincidência específica, é aplicada sobre a totalidade das penas somadas, aplicando-se uma única fração: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. EXECUTADO QUE JÁ TINHA CONTRA SI CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR TRÁFICO DE DROGAS, QUANDO VEIO A PRATICAR NOVAMENTE O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DAS EXECUÇOES. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.208 AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018). 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida. Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018. 3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022. 4. O paciente praticou o crime de tráfico de drogas (autos n. 0004565-62.2016.4.03.6002 - data do delito: 27.5.2016) após o trânsito em julgado de uma condenação também por tráfico de drogas (autos n. 0021433-96.2010.8.05.0001 - trânsito em julgado em 13/2/2014), situação que caracteriza reincidência específica em crimes hediondos, de modo que deve ser aplicada a fração de 3/5 no cômputo da progressão de regime para todos os delitos hediondos, bem como excluída a previsão do livramento condicional, conforme entendimento desta Corte Superior. 5. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. REsp 2.049.870/MG, pela sistemática do recurso representativo de controvérsia, estabeleceu tese, no Tema Repetitivo n. 1.208, no sentido de que "A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.785/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024) (Destaques acrescidos). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO NA TOTALIDADE DA PENA UNIFICADA. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 1.738.968/MG, de relatoria da ministra LAURITA VAZ, DJe 17/12/2019, estabeleceu que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu. 2. Desse entendimento não destoou a Corte estadual, uma vez que, na unificação das penas, a condição de reincidente, configurada na condenação posterior, deve ser levada em conta na integralidade dos feitos em execução referentes a delitos da mesma espécie. 3. Agravo regimen tal desprovido. (AgRg no HC n. 836.863/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) (Destaques acrescidos).Nesse mesmo sentido trilham os precedentes desta Câmara Criminal: RECURSO DE AGRAVO - DECISÃO DO JUÍZO EXECUTÓRIO QUE ALTEROU, DE OFÍCIO, FRAÇÃO/PERCENTUAL EXIGIDA/O PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME (EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS) QUANTO À PENA IMPOSTA AO REEDUCANDO, (INCLUSIVE) EM AÇÃO PENAL NA QUAL FIGURAVA COMO PRIMÁRIO [...] NO MÉRITO, PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM EXIGIDO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA CONDENAÇÃO DO APENADO POR TRÁFICO DE DROGAS, SALIENTANDO QUE O JUÍZO DE CONHECIMENTO O CONSIDEROU PRIMÁRIO (PARA 40% OU 2/5) - NÃO ACOLHIMENTO - REINCIDÊNCIA (NO CASO ESPECÍFICA EM DELITOS DE NATUREZA HEDIONDA) QUE CONSUBSTANCIA CONDIÇÃO PESSOAL DO AGENTE E ATINGE TODA A EXECUÇÃO, PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 112, VII, DA LEP, APÓS O ‘PACOTE ANTICRIME’ - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, À COISA JULGADA E AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002763-71.2022.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.02.2023) (Destaques acrescidos). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE ESTABELECEU O REQUISITO OBJETIVO DE 40% (2/5) EM RELAÇÃO AO CRIME HEDIONDO POR SER O RÉU PRIMÁRIO E 60% (3/5) EM CONDENAÇÃO POSTERIOR, CONSIDERADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (3/5) PARA CUMPRIMENTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. ACOLHIMENTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO NA SEGUNDA CONDENAÇÃO, APLICA-SE A FRAÇÃO DE 3/5 DA SOMATÓRIA DAS PENAS E NÃO INDIVIDUALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEP. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DEVE SER REALIZADO APÓS SOMATÓRIA/UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Em razão do instituto da unificação das penas (art. 111, da Lei 7.310/1984), o condenado por crime hediondo torna-se reincidente no curso da execução em virtude da prática de crime comum, fazendo incidir, para fins de progressão, a fração de 3/5 à totalidade da pena a ser cumprida. [...] (HC 177123 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOSKI, Segunda Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe DIVULG 12-02-2020, PUBLIC 13-02-2020). (...)” (STJ. AgRg nos EDcl no HC 668301/SP. Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Quinta Turma. Jul. 08/06/2021. Pul. DJe 14/06/2021). (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000809-15.2021.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 31.01.2022) (Destaques acrescidos). Por fim, diversamente do alegado pela Defesa, a adoção de fração única em relação aos crimes de mesma espécie, após o somatório/unificação das penas, não representa violação à coisa julgada, à individualização da pena e à isonomia. Isso porque, sendo realizada a soma/unificação das penas, diante de mais de uma sentença condenatória, se identificada a reincidência específica do condenado, não devem ser aplicados os requisitos objetivos referentes à cada condenação de mesma natureza. Conclusão, inclusive, que celebra os princípios da isonomia e individualização da pena. No julgamento do AgRg no HC 759093/MG, o relator Min. Reynaldo Soares da Fonseca, asseverou: “[...] a reincidência tem efeitos diversos nas fases de conhecimento e execução penal, de modo que, mesmo quando não for constatada na primeira etapa, deve refletir na fase executória, sem que isso traduza ofensa à coisa julgada.Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas da condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda”. (AgRg no HC n. 759.093/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022) (Destaques acrescidos). Da mesma forma: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE INCIDE SOBRE O TOTAL DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DAS REPRIMENDAS COM O FIM DE APLICAR DIFERENTES PERCENTUAIS PARA CADA UMA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido foi proferido em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas. Como tal, a reincidência deve segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada, quando não constatada pelo Juízo que prolatou a sentença condenatória, mas reconhecida pelo Juízo executório. 2. Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas" (HC 307.180/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 16/4/2015, DJe 13/5/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.428/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022) (Destaques acrescidos). Portanto, restando caracterizada reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, e respeitando as regras de unificação/somatório de penas (art. 111, da LEP), acertada a decisão que fixou o percentual de 60% (3/5) da pena imposta para alcançar a progressão de regime aos crimes de mesma natureza, sem se falar de violação à coisa julgada e à individualização da pena. CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso interposto por Cleberson Moraes Lopes, mantendo incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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