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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 256.1 dos autos nº 0056919-29.2012.8.16.0014-SEEU) interposto por DANILO ALEXANDRE DE PAULA, em decorrência da decisão (mov. 235.1) responsável por regredí-lo cautelarmente ao regime prisional fechado, em virtude da prática de falta grave [violação ao dever de comparecer em Juízo para instalar a tornozeleira eletrônica]. Nas razões recursais (mov. 256.1), afirma a defesa que a deliberação combatida deve ser declarada nula, porquanto regrediu o apenado de regime sem prévia audiência de justificação. Depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos ensejadores do inconformismo, pugna pelo restabelecimento do meio intermediário harmonizado.
2.
Na contraminuta (mov. 279.1), o Parquet consigna que era prescindível anterior oitiva do apenado no caso concreto, uma vez que a regressão de regime teve natureza meramente cautelar. Postula, destarte, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, o ilustre Magistrado singular manteve o pronunciamento atacado por seus próprios fundamentos (mov. 285.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 12.1-TJ), a qual emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 15.1-TJ).
5.
Vieram, por fim, os autos conclusos.
6.
É o sucinto relatório.
II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. DANILO comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa fora intimada do decisum cujo reparo almeja em 02 de fevereiro de 2024 (mov. 255.0), tendo interposto o recurso no mesmo dia (mov. 256.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, impende enfrentar a tese lançada em seu bojo.
Da alegada necessidade de audiência de justificativa antes da regressão cautelar de regime
9.
Conforme visto, o recorrente sustenta a nulidade do decisum atacado, ao fundamento de que não houve audiência de justificação antes da regressão cautelar de regime. No entanto, razão não lhe assiste. Da leitura ao caderno processual infere-se que o Sr. DANILO cumpria apenamento de 12 (doze) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, quando foi agraciado com a harmonização do regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico. Devidamente intimado no dia 21/11/2023 para instalação da tornozeleira eletrônica em 29/11/2023, sobreveio aos autos notícia de que o sentenciado não compareceu ao Ponto de Monitoração PAM/R9 para a colocação do equipamento (mov. 204.1). O procedimento, então, foi reagendado duas vezes [para 03/12/2023 e 13/12/2023 – mov. 219.1], contudo, o reeducando não se fez presente em nenhuma das datas. O Ministério Público, em manifestação colacionada ao mov. 223.1, pugnou pela regressão cautelar do reeducando ao meio carcerário fechado, o que foi acolhido pelo Juiz de Direito de primeiro grau, senão vejamos (mov. 235.1): “2. Passo à análise. Prefacialmente, imperioso consignar que este Juízo da Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu adotava o posicionamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.519.802/SP, o qual inclusive resultou no informativo nº 595 daquela Corte no sentindo de que “a não observância do perímetro estabelecido para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura mero descumprimento de condição obrigatória que autoriza a aplicação de sanção disciplinar”. Contudo, da análise da jurisprudência mais recente daquela E. Corte, denota-se a existência de posicionamento maioritário diverso, reconhecendo a violação do perímetro estabelecido na tornozeleira eletrônica como sendo falta disciplinar de natureza grave. Nesse sentido, inclusive, é a tese fixada na edição nº 146 do “Jurisprudência em Teses”, editado em 17/04 /2020 pelo C. STJ: “A inobservância do perímetro estabelecimento para monitoramento de tornozeleira eletrônica configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, VI, e artigo 39, V, da Lei de Execução Penal.(...)Esses esclarecimentos são importantes para análise da conduta do(a) sentenciado(a) e seu compromisso no cumprimento das (simples) obrigações decorrentes do benefício de regime semiaberto harmonizado monitorado. Ainda, tem-se claramente demonstrado que o(a) sentenciado(a) não procurou a Defensoria Pública (ou sua Defesa constituída), muito menos entrou em contato telefônico com Escritório Social, Posto Avançado de Monitoramento, Central de Monitoramento Eletrônico ou Secretaria da VEP de Foz do Iguaçu, explicitando sua absoluta desídia no cumprimento da pena com tornozeleira eletrônica, caracterizando a frustração da execução da pena. Por fim, a conduta do(a) sentenciado(a) em deliberadamente descumprir as condições que lhe foram impostas comprova a falta de compromisso deste(a) na vida em sociedade, respeitando básicos comandos legais de respeito e autodisciplina. Tecidos os esclarecimentos acima, acerca das simples condições a serem observadas pelo(a) sentenciado( a) no cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado monitorado, e em cotejo com o absoluto descaso demonstrado pelo(a) sentenciado(a) no interregno do usufruto do benefício em tela, não se pode olvidar que há constatação de frustração dos fins da execução da pena. Ainda, importante destacar que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como a do E. Tribunal de Justiça do Paraná, são pacíficas no sentido de que é desnecessária a intimação prévia do(a) sentenciado(a) à suspensão/regressão cautelar.(...)3. Diante de todo o exposto, REGRIDO CAUTELARMENTE o regime de cumprimento da reprimenda aplicada, REVOGO o incidente de REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO e determino a expedição de contramandado de monitoração eletrônica (item 4.5.2 da Instrução Normativa 09/2015, caso já não tenha perdido a validade) e de mandado de prisão em desfavor do(a ) sentenciado(a)”.
A deliberação combatida não comporta qualquer alteração. Isso porque o decisum ostenta caráter meramente cautelar, isto é, o Magistrado a quo não reconheceu a prática de falta grave, apenas decidiu, pelo poder geral de cautela, regredir provisoriamente o reeducando à modalidade fechada, ante o aparente cometimento de infração disciplinar. Tanto é assim que o Juízo singular determinou, que tão logo fosse cumprido o mandado de prisão em face do reeducando, os autos retornassem para a designação de audiência de justificação, oportunizando o contraditório e a ampla defesa antes de eventual homologação da falta grave. E assim efetivamente ocorreu, porquanto a oitiva do apenado foi efetuada no dia 03/05/2024 (mov. 289.1), estando pendente de análise a homologação da falta grave pelo Julgador da origem. Destarte, a realização da prévia audiência de justificação se mostra imperativa somente na hipótese de regressão definitiva de regime prisional, devendo ser oportunizada a oitiva do apenado antes do reconhecimento da infração disciplinar, a fim de garantir a ele o exercício do contraditório e da ampla defesa, em razão da possibilidade de agravamento terminante da sua situação carcerária. Nesse aspecto, preleciona o artigo 118, §2º, da Lei de Execução Penal:
“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à formaregressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos,quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). (...)§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. ”
Sobre o tema, confira-se julgados desta Corte Paranaense:
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO E REVOGAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, EM RAZÃO DAS VIOLAÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – DESCABIMENTO – RÉU QUE MESMO CIENTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DEIXOU DE CUMPRI-LAS – POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO CAUTELAR – DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – IMPERIOSA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR APENAS PARA FINS DE REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME – DECISÃO MANTIDA – RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000995-28.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 13.11.2023)
“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AVENTADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÃO DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO E FALTA DE CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZA A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Tomando por base o que dos autos consta, sob à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entendo ausente qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação. II – “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva. (precedentes). (...) Habeas corpus não conhecido”. (HC 380.007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 30/03/2017)”.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000696-51.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.08.2023)
Diante disso, a manutenção da regressão cautelar de regime operada na origem é medida de rigor.
11.
EX POSITIS, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, confirmando o pronunciamento singular.
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