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Acórdão
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1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, contra a r. decisão de mov. 34.1, proferida nos autos Ação Penal nº 0001230-16.2024.8.16.0196, da 5ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, neste Estado, na qual o MM. Juízo concedeu liberdade provisória ao recorrido MAYKON FERREIRA, com imposição de medidas cautelares, por entender não se encontrarem presentes os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva.Inconformado com a decisão proferida, o Ministério Público recorre. Em suas razões recursais (mov. 1.1). Sustenta, em breve síntese, a necessidade da manutenção da constrição do recorrido, pois presentes os requisitos do art. 312, do CPP, especialmente para assegurar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, verificada pela reincidência, pela existência de duas ações penais e um inquérito policial em curso, bem como pela prática de novo crime durante execução penal. Conclui que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para evitar a reiteração delitiva.O recorrido apresentou as suas contrarrazões (mov. 12.1), rebatendo os termos do recurso interposto, e manifestando-se pela confirmação da decisão guerreada.A douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 15.1, manifestou-se pelo provimento do recurso manejado pelo Ministério Público, entendendo que a decisão recorrida merece ser reformada, diante da presença dos requisitos para a segregação cautelar.Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Observa-se que o presente recurso resta prejudicado posto que, superveniente à sua interposição, especificamente em data de 03/05/2024 (mov. 98.1-Origem), fora proferida decisão no sentido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas e decretação da prisão preventiva do réu, recorrido, diante da notícia de descumprimento das condições, sendo determinada a competente expedição de mandado de prisão, cumprido em 15/06/2024.A decisão fora proferida nos seguintes termos: “2. A prisão cautelar é prevista no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, que dispõe: (..)Ainda, o § 4º do artigo 282 do mesmo diploma legal preconiza que “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código”. Com efeito, além de comprovada a materialidade do delito e de existirem indícios suficientes de autoria, verifica-se que o réu não cumpriu as condições estabelecidas para a sua liberdade, pois sequer compareceu para instalação da tornozeleira eletrônica. Portanto, a medida extrema se mostra indispensável diante da conduta do réu para com o Poder Judiciário e, sobretudo, para assegurar a aplicação da lei penal, conforme autoriza o § 4º do artigo 282 do Código de Processo Penal.A liberdade do réu, diga-se, gera perigo concreto para o processo, pois coloca em risco a aplicação da lei penal, o que se extrai de sua conduta de desídia para com as obrigações assumidas quando da concessão de liberdade provisória, restando satisfeito o requisito acrescentado ao artigo 312 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019.(...).Saliente-se, também, que se o acusado não valoriza a própria liberdade – ainda que lhe concedida sob condições -, garantia fundamental inerente à dignidade da pessoa humana, por certo não irá respeitar direito alheio, colocando em risco a ordem pública. Portanto e, de acordo com o prescrito nos artigos 282, §4º, 312 e 312, § único, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Maykon Ferreira, vez que as características até aqui apuradas assim o recomendam, bem como pelos motivos e fundamentos expostos no parecer ministerial. Expeça-se o competente mandado de prisão e façam-se as comunicações e anotações necessárias nos presentes autos.” Dessa forma, considerando a existência de decisão superveniente, a qual sobrepôs o ato jurisdicional objurgado, cessado o motivo que deu ensejo a presente interposição de recurso em sentido estrito, pois decretada a prisão preventiva do réu MAYKON FERREIRA pelo juízo “a quo”, resta prejudicado o presente recurso pela perda do objeto.Diante disso, voto no sentido de declarar prejudicado o recurso interposto, nos termos da fundamentação expedida acima.
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