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Processo:
0015096-34.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lauro Laertes de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. CLIENTE IDOSA.1. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA EM CONCRETO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.2. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. AUTORA, CONSUMIDORA IDOSA (HIPERVULNERÁVEL E IMIGRANTE DIGITAL), ORA APELADA, QUE RECEBEU MENSAGEM POR WHATSAPP DE TERCEIROS QUE UTILIZARAM A FOTO DA LOGO DO BANCO DO BRASIL E INFORMARAM QUE A CORRENTISTA TERIA MILHAS DO PROGRAMA DE PONTOS LIVELO. CONSUMIDORA IDOSA QUE ACREDITOU TRATAR-SE DE COMUNICAÇÃO IDÔNEA DO BANCO, CONFORME CONVERSAS ANTERIORES JÁ REALIZADAS POR WHATSAPP COMPROVADAS NESTES AUTOS. PROCEDIMENTO QUE RESULTOU NA HABILITAÇÃO DE UM CELULAR COM ACESSO AO APLICATIVO DA CONTA CORRENTE, EM DECORRÊNCIA DE GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS E NA REALIZAÇÃO DE 10 (DEZ) OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS PELA CORRENTISTA EM UM CURTO INTERVALO DE APROXIMADAMENTE DOIS DIAS QUE SOMADAS SUPERAM O VALOR DE R$70.000,00 (SETENTA MIL REAIS) E FOGEM AO PERFIL DE CONSUMO DA CORRENTISTA. OPERAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO OBSTADAS PELO BANCO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO APELANTE E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELOS DANOS SUPORTADOS PELA CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.3. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DESPROVIDO.(a) As instituições financeiras não devem apenas realizar um trabalho preventivo junto aos seus clientes para não caírem em golpes. Claro que isso é importante e deverão continuar a fazê-lo, mas devem ir além e possuir instrumentos que detectem operações bancárias suspeitas, máxime em contas de clientes idosos. Todos sabemos que o idoso é um imigrante digital e de alta vulnerabilidade. Por que a instituição financeira quando detecta operações suspeitas em conta de idoso já não bloqueia? Não pode ser tão difícil de investir mais em sistema de segurança para seus clientes. Poder financeiro não falta. Veja-se que o Banco do Brasil obteve um lucro líquido ajustado recorde de 35,6 bilhões de reais em 2023 e a previsão para 2024 é de lucro líquido de 37 a 40 bilhões de reais.(b) “... 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.” (REsp nº 2.052.228/DF - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe de 15-9-2023).