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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS RONCA e MARIA BENALIA RONCA, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002478-25.2022.8.16.0119, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Nova Esperança, que indeferiu o pedido formulado pelos Executado no petitório de mov. 98.1, mantendo a determinação da ordem de indisponibilidade de bens via CNIB(mov. 101.1):Nas razões recursais, a parte agravante requer a reforma da decisão agravada para o fim de que “seja indeferida a pesquisa de bens através do sistema CNIB”, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a indisponibilidade de bens é medida excepcional e deve ser utilizada com razoabilidade, desde que esteja demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens”; b) “conforme se extrai dos respectivos julgados, o deferimento de buscas através do sistema CNIB somente ocorrerá quando restarem esgotadas todas as modalidades previstas para a satisfação do crédito” (agravo de instrumento nº 0741200-71.2023.8.07.0000 julgado pelo TJDF, agravo de instrumento nº 2091135-30.2021.8.26.0000 julgado pelo TJSP, agravo de instrumento n° 06958497220198090000 julgado pelo TJGO); c) “veja-se que até o presente momento foram realizadas somente buscas de valores em contas ou aplicações financeiras, bem como veículos de via terrestre, de forma que existem inúmeras outras medidas a serem pleiteadas antes de que seja deferida a indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, considerando o caráter atípico e excepcional da medida”.Ausente o pedido de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, foi determinado o regular processamento do instrumento (mov. 8.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 15.1). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de inclusão dos dados das devedoras no cadastro da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens por meio do Sistema CNIB.Pois bem. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através do Provimento nº 39/2014, destinado a concentrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, com o objetivo de dar eficácia às decisões judiciais e administrativas, impedindo a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliáriosA regulamentação neste Tribunal de Justiça ocorreu pela Ordem de Serviço nº 39/2015 que assim dispõe: “Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br.(...)Artigo 3º O acesso ao sistema, bem como as assinaturas de informações ou outros documentos emitidos por meio deste, deverá ser feito necessariamente mediante uso de Certificado Digital ICP-Brasil.Artigo 4º Questionamentos referentes ao cadastramento e consultas ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens deverão ser dirigidos à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, responsável pela manutenção e operação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, através do e-mail suporte@indisponibilidade.org.br.Artigo 5º Dúvidas de procedimento não sanadas pelo Provimento n. 39/2014-CNJ deverão ser remetidas a esta Corregedoria para análise e orientação”. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP já elencou os requisitos para a indisponibilidade de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda. Veja-se o que dispõe a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Este entendimento restou, inclusive, sumulado pela Corte Superior, nos seguintes termos: Súmula nº. 560 – A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. Destaca-se que embora o entendimento tenha sido firmado no âmbito de processo de natureza tributária, a utilização do sistema CNIB não se restringe aos processos dessa natureza. Ademais, trata-se de medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de meios eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente.Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001198-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, EM FASE DE CUMPRIMENTO SE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA AGRAVADA ATRAVÉS DA CNIB – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0044083-17.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 22.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. PROVIMENTO Nº 39/2014, CNJ. REGULAMENTAÇÃO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ – RESP Nº 1.377.507/SP. PREENCHIMENTO. DILIGÊNCIAS COMUMENTE EFETUADAS NA BUSCA DE BENS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS OU INSUFICIENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NO CASO EM ANÁLISE. DECISÃO MODIFICADA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001452-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. 1. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DA AGRAVANTE, ORA EXEQUENTE, EM BUSCAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DE OUTROS SISTEMAS (SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD). 2. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MEDIDA APTA À BUSCA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DA CÂMARA. 3. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA DEFERIR PEDIDO DE OFÍCIO À CNIB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066538-73.2022.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2023) Fincadas tais premissas, no caso específico, a execução de título extrajudicial foi proposta em 25 de agosto de 2022, com a citação dos executados (mov. 24.1 e 26.1 – autos originários).Iniciada a fase expropriatória, foram realizadas diligências via SISBAJUD (mov. 40), RENAJUD (mov. 41), e INFOJUD (movs. 88).Restando infrutíferas todas as tentativas para localização de bens dos devedores, uma vez que houve o desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, em razão de impenhorabilidade (mov. 49.1), o exequente postulou a indisponibilidade de bens da executada via CNIB (mov. 81), o que foi deferido pelo magistrado singular (mov. 93.1) e mantido após o pedido dos exequentes não emissão da ordem, nos termos da decisão ora impugnada. Assim, na medida em que os devedores foram citados, mas não procederam o pagamento do débito ou apresentaram bens à penhora, e as tentativas pela parte exequente de localizar bens para a satisfação do crédito, restaram infrutíferas, encontram preenchidos os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para a adoção da medida de indisponibilidade de bens e direitos, sendo o caso, portanto, de manter a decisão que manteve a ordem de indisponibilidade de bens junto a CNIB, razão pela qual nego provimento ao presente recurso.
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