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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão monocrática de mov. 70.1, dos autos de cumprimento de sentença n.º 0030921-59.2022.8.16.0030, que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologou os cálculos apresentados. Por fim, fixou honorários advocatícios de cumprimento de sentença em 10% dobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões (mov. 1.1), o Município de Foz do Iguaçu sustenta, em síntese, que: a) na demanda que deu origem ao título executivo executado, em decorrência do acolhimento de embargos de declaração em fase recursal, esta corte decidiu pela anulação do ato administrativo face à violação do princípio da isonomia, “conferindo aos servidores substituídos a possibilidade de apresentar certificados/diplomas exigidos para fim de convalidação da progressão funcional”; b) a partir do histórico dos servidores que tiveram referências anuladas pela Portaria nº 56.453/2015, constatou-se que o servidor agravado somente experimentou prejuízos financeiros no período compreendido entre 01.01.2015 a 01/02/2017 e tão somente em relação a 07 referências; c) em 01.01.2015 foram suprimidas 7 referências pela Portaria nº 56.453/2014, anulando a promoção funcional, porém, 07 referências foram restabelecidas a título de promoção funcional, em virtude da apresentação de novo diploma de graduação reconhecido pelo MEC, conforme portaria 63.391/2017; d) pela simples análise das fichas financeiras conclui-se que em junho/2017 era de R$ 6.102,58 (seis mil e cento e dois reais e cinquenta e oito centavos) e que após a publicação da Portaria, o vencimento passou a ser no valor de R$ 7.505,35 (sete mil e quinhentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), assim como que as diferenças dos vencimentos de fevereiro/2017 a junho/2017 foram sendo pagas sob as rubricas “DIF. VCTO. BÁSICO MES ANT” e “DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO”: e) tão logo o requerente apresentou novo título de graduação para convalidação, o Município restabeleceu as suas referências outrora suprimidas, passando a sua remuneração a ser percebida de acordo com a promoção; f) caso mantida a decisão agravada, a fixação de honorários sucumbenciais se mostra equivocada, em razão do teor da Súmula 519/STJ e da jurisprudência consolidada do STJ. Aduz, ainda, estarem configurados os requisitos legais para a concessão de tutela recursal, para o fim de suspender a eficácia da decisão recorrida. Deste modo, requer o recebimento do presente recurso, com a atribuição do efeito suspensivo e, posteriormente, o provimento de mérito. Pela decisão de mov. 10.1, foi concedido efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento do Órgão Colegiado sobre o mérito do recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 16.1, oportunidade em que defendeu, em suma, que: a) “não são verdadeiras as alegações, tendo em vista que, caso o Autor tivesse suas referências restabelecidas, ele estaria na carreira no topo como Assistente Administrativo Especialista, o que só ocorreu em 01/02/2020”; b) a Portaria nº 63.397/2017 não possui qualquer relação com o ato de anulação da promoção anterior; c) caso assim não fosse, não haveria sentido no Sindicato ter ingressado com uma ação coletiva em 2020 para anular a Portaria nº 56.453/2014; d) deve ser revogada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente caso, pois acarreta prejuízos ao Agravado, posto que “os pagamentos pela fazenda pública são normalmente morosos”. Pugna, assim, pelo desprovimento do recurso. Na oportunidade, ainda, foram apresentados variados documentos. Ao mov. 39.1, o agravado apresentou variadas decisões judiciais e pareceres do Ministério Público, a fim de corroborar com a manutenção da decisão agravada. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, sobreveio manifestação de mov. 41.1 acerca da desnecessidade de intervenção ministerial. Após a designação dos autos a este Magistrado (mov. 59.1), foi oportunizada a manifestação do agravante quanto aos documentos juntados ao mov. 16. O Município de Foz do Iguaçu, pela petição de mov. 64.1, reiterou os termos das razões recursais anteriormente apresentadas. Ao mov. 66.1, foi determinada a intimação das partes para que apresentassem cópia do inteiro teor das Portarias nº 63.397/2017 e 70.895/2020, assim como dos processos administrativos apresentados pelo agravante que originaram as promoções lá referenciadas. O Agravante, ao mov. 69.1, apresentou cópia de requerimentos administrativos formulados em 2017 e 2020, da decisão proferida no processo administrativo nº 6.953/2017 e de diversos precedentes. O agravado, por sua vez, solicitou a concessão de prazo adicional para apresentação dos documentos solicitados (mov. 70.1), o qual foi concedido pela decisão de mov. 72. Na sequência, o Município de Foz do Iguaçu apresentou uma série de documentos, que contemplam as portarias anteriormente referenciadas e os processos administrativos 00124633/2008, 006953/2017 e 008540/2020. Oportunizada a manifestação do agravado quanto a documentação apresentada ao mov. 79.1, João Pereira Sodré reiterou os argumentos lançados nas contrarrazões. Assim vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. II. 1. Do excesso de execução Insurge-se a parte agravante alegando excesso na execução, sob a premissa que são exigíveis apenas os valores referentes ao período de 01/01/2015 a 01/02/2017, diante do reestabelecimento de 07 referências, na ficha funcional. De plano, adequado revisitar brevemente os fatos. Compulsando o caderno processual, denota-se que em 04/01/2020, o Sindicato de Servidores do Município de Foz do Iguaçu, ajuizou ação anulatória de ato administrativo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais nº 0000141-10.2020.8.16.0030, em face do Município de Foz do Iguaçu, visando a anulação da Portaria nº 56.453 – ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, que suprimiu os efeitos produzidos pelas ascensões funcionais concedidas aos servidores municipais com base em curso ofertado pela Vizivali –, com o restabelecimento das ascensões funcionais anteriormente concedidas aos servidores públicos municipais e o pagamento das respectivas verbas. Após regular tramitação, os pedidos foram julgados procedentes (mov. 34.1 da ação coletiva), nos termos abaixo indicados, diante do reconhecimento da decadência administrativa.
Por estas razões, atento ao que foi esposado, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de anular os efeitos da Portaria n. 56.453/2015, exclusivamente em relação aos substituídos que tiveram a ascensão funcional concedida em data anterior a Jan/2010, ante o reconhecimento da decadência administrativa. Condeno o Município réu ao pagamento das verbas suprimidas em razão da anulação da ascensão funcional, a contar de Jan/2015, monetariamente corrigidos pelo IGP-DI, a contar de cada parcela que deveria ter sido paga, e acrescido de juros moratórios, a partir do trânsito em julgado desta decisão condenatória. Os valores serão apurados em posterior liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, oportunidade em que será possibilitada a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, face a natureza remuneratória dos direitos ora reconhecidos, respeitando-se, no mais, o período de graça constitucional (SV 17, STF). Na sequência, foi interposta apelação cível pelo Município de Foz do Iguaçu e recurso adesivo pelo supracitado Sindicato. Ao analisar os apelos, a 5ª Câmara Cível desta Corte, por acórdão datado de 09/09/2021, entendeu por: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Foz do Iguaçu, modificando o índice de correção monetária; b) conhecer e dar provimento ao recurso adesivo, conferindo aos servidores substituídos a possibilidade de apresentar certificados/diplomas exigidos para fim de convalidação da progressão funcional; e c) no restante, manter a sentença, em sede de reexame necessário. A propósito, colaciona-se a respectiva ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – ASCENSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO DA VIZIVALI – POSTERIOR ANULAÇÃO POR MEIO DA PORTARIA Nº 56.453 DE 23.12.2014 – DECADÊNCIA DO PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO – PRAZO DE CINCO ANOS SUPERADO – ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/1999 – PROCESSO ADMINISTRATIVO INICIADO PELA PORTARIA Nº 49.550 DE 27.02.2012 – ATO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES DA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO (EDC - 1459110-1/01 e EDC 1580212-5/01) – ADMINISTRAÇÃO QUE CONFERE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA/CERTIFICADO APENAS PARA DOCENTES – DIFERENCIAÇÃO INJUSTIFICADA E UTILIZADA APENAS PARA SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO – PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE DESATENDIDOS – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AOS SUBSTITUÍDOS NÃO DOCENTES A MESMA PRERROGATIVA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DO MUNICÍPIO – RETIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – CABÍVEL – OBSERVÂNCIA AO TEMA 905 DO STJ – "IPCA-E" – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO ADESIVO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000141-10.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 09.09.2021) Opostos embargos de declaração pelo Ente Público, estes restaram parcialmente acolhidos, para afastar a decadência outrora reconhecida, mantendo-se a sentença recorrida, contudo e como visto, por fundamento diverso. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DE PORTARIA PELA QUAL A ADMINISTRAÇÃO ANULOU OUTRA ANTERIOR QUE CONCEDEU ASCENSÃO FUNCIONAL – INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA – ATENDIMENTO AO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 54 DA LEI N° 9.784/99 – DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER ATO SEU QUE DECORRA EFEITO FAVORÁVEL AO ADMINISTRADO NÃO EVIDENCIADA – NULIDADE DOS EFEITOS DA PORTARIA DECORRENTE DE QUEBRA DE ISONOMIA – SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0031728-16.2021.8.16.0030 [0000141-10.2020.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.04.2022) O trânsito em julgado ocorreu em 11/10/2022. Nota-se, portanto, que o título executivo judicial: a) anulou a Portaria nº: 56.453/2015, em relação aos servidores que, até janeiro de 2010, se valeram do curso ofertado pela Vizivali para obtenção de ascensão funcional; b) condenou o município a pagar aos autores beneficiados pela sentença, as verbas que deixaram de receber em razão da indevida anulação da ascensão funcional embasada em curso ofertado pelo Vizivali; e c) possibilitou a convalidação da ascensão mediante apresentação de diploma emitido por instituição reconhecida pelo MEC, ou comprovação de matrícula em curso de pós-graduação como condição precária para a convalidação. No presente caso, o cumprimento individual de sentença coletiva nº 0030921-59.2022.8.16.0030 foi proposto em 23/11/2022, por João Pereira Sodré, visando o recebimento das verbas suprimidas em razão da anulação da ascensão funcional, a contar de 01/01/2015 até 31/10/2020, data em que o autor foi promovido à Assistente Administrativo Especialista. O Município de Foz do Iguaçu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 54.1), alegando que houve a supressão de apenas 3 referências no período correspondente a 01/01/2015 a 31/01/2017, e não sete como leva a crer o exequente. Sobreveio, então, a decisão agravada que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, homologou os cálculos apresentados. Nesse cenário, em que pesem as razões apresentadas, tem-se que a decisão agravada conferiu a melhor solução ao caso, devendo ser mantida.
Explica-se. Conforme anteriormente mencionado, o título executivo judicial possui dois comandos distintos, quais sejam: a) a condenação da municipalidade a indenizar os servidores pelos prejuízos decorrentes da supressão indevida de referências pela Portaria 56.453/2014; e b) conferir aos servidores substituídos a possibilidade de apresentar certificados/diplomas exigidos para fim de convalidação da progressão funcional. No presente caso, o que pretende a parte agravada com o cumprimento de sentença na origem, é a percepção das verbas decorrentes do item “a” supra. Isto porque, não há nos autos qualquer informação no sentido de que houve convalidação dos cursos por qualquer outra certificação, tampouco requerimento nesse sentido. Pelo contrário, a delimitação temporal demonstrada pelas portarias demonstra que, de fato, assim como alega o agravado, não se trata de mero restabelecimento e sim de novas concessões, independentes e autônomas, sendo inviável a limitação intentada pela municipalidade. Ora, da detida análise dos documentos colacionados, observa-se o exequente se encontrava na classe Assistente Administrativo Sênior, vindo a ser rebaixado para Assistente Administrativo Pleno em 01/01/2015, diante da publicação da Portaria 56.453/2014, que anulou os efeitos relativos a titulação obtida através da Vizivali. Posteriormente, através de requerimento administrativo 006953/2017, houve a concessão de mais sete referências, o que o elevou a classe de Assistente Administrativo Sênior novamente. Não há na Portaria 63.397 ou na decisão proferida no mencionado procedimento, contudo, qualquer alusão ao suporto entendimento de que tal ato visou compensar as sete referências suprimidas. Confira-se: (mov. 79.6)PORTARIA Nº 63.397 O Prefeito Municipal de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná, nos termos do disposto no art. 86, da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto no art. 32 e seguintes da Lei no 1.997, de 13 de março de 1996 e alterações, Lei no 4.362, de 17 de agosto de 2015 e, ainda, em atendimento ao Memorando Interno no 342/2017, de 9 de agosto de 2017, da Diretoria de Relações de Trabalho, subordinada à Secretaria Municipal da Administração e Gestão de Pessoas, R E S O L V E: I - CONCEDER PROMOÇÃO FUNCIONAL aos servidores dos Grupos Ocupacionais constantes da relação anexa, cumpridas as formalidades por ocasião de conclusão de Curso Superior e de Pós-Graduação, conforme especificado(...)10396.01 JOAO PEREIRA SODRE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO SÊNIOR 01/02/2017 Posteriormente, com base em nova titulação e no processo administrativo 008540/2020, foi concedida outras seis referências, tendo o exequente chegado a classe mais elevada, assistente administrativo especialista, classificação que teria alcançado no ano de 2017, caso não procedida a supressão indevida de referências pela Portaria 56.453/2014. A fim de tornar mais didático, convém observar o quadro apresentado pelo exequente na exordial: (mov. 1.1 – autos de origem) Percebe-se, portanto, que o enquadramento operado posteriormente em favor do agravado, ocorreria independente da condenação levada a efeito na ação coletiva, pois decorre de ato diverso. Ademais, em que pese o que tenta equivocadamente levar a crer o agravante, não há nos autos a demonstração efetiva de que houve convalidação das referências, apta a ensejar a diminuição dos efeitos patrimoniais negativos ao servidor. Desse modo, o prejuízo financeiro alegado pelo servidor foi devidamente comprovado, devendo ser indenizado a luz do título executivo coletivo. No mesmo sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte, em julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA - EXECUTADO QUE ALEGA O RESTABELECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ANULADA E, CONSEQUENTEMENTE, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO À EXEQUENTE - DESACOLHIMENTO - NOVAS PROMOÇÕES QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AQUELAS SUPRIMIDAS - PRECEDENTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064518-41.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO. PORTARIA Nº 56.455/2014. DEVER DE PAGAMENTO DOS VALORES SUPRIMIDOS. DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA EXEQUENDA. DECISÃO CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035867-96.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DA ASCENSÃO FUNCIONAL. IMPROCEDÊNCIA. A NOVA PROMOÇÃO, DECORRENTE DA PORTARIA Nº 56.455/2014, QUE GARANTIU À EXEQUENTE MAIS SETE (7) REFERÊNCIAS SALARIAIS NA SUA CARREIRA, NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM O ATO DE ANULAÇÃO DA PROMOÇÃO ANTERIOR, QUE SE DEU COM BASE EM DIPLOMA DA VIZIVALI. REQUISITOS AUTONÔMOS E INDEPENDENTES PARA CONCESSÃO DAS DUAS PROMOÇÕES. EXEQUENTE QUE IRIA OBTER A SEGUNDA PROMOÇÃO MESMO QUE A PRIMEIRA NÃO FOSSE ANULADA. PREJUÍZO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024719-88.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 22.07.2024) Desse modo, inquestionável o acerto da decisão agravada, sendo de rigor sua manutenção quanto ao tópico. II. 2. Dos honorários sucumbenciais Caso mantida a improcedência da impugnação, defende o Município de Foz de Iguaçu que a fixação de honorários sucumbenciais se mostra equivocada. Pois bem. Da leitura dos autos, afere-se que ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, a decisão agravada arbitrou honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Diante da sucumbência, condeno a parte executada no pagamento de honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da causa, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que de acordo com a Súmula 519[2] do Superior Tribunal de Justiça havendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não são cabíveis honorários advocatícios. Apenas no caso de acolhimento, ainda que parcial, é que serão arbitrados honorários em benefício do executado. Em idêntico sentido, tem caminhado a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA N° 0000141-10.2020.8.16.0030. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM AGRICULTURA. ANULAÇÃO DA PORTARIA N° 56.453/2015, POR INTERMÉDIO DA QUAL O MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU SUPRIMIU 7 (SETE) REFERÊNCIAS EM DESFAVOR DO AGRAVADO. IMPUGNAÇÃO LEVADA A EFEITO PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N° 63.398/2017, QUE RESTABELECEU AS SETE REFERÊNCIAS SUPRIMIDAS NO ANO DE 2015. ATOS NORMATIVOS COM FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS. ENQUADRAMENTO QUE O AGRAVADO FARIA JUS INDEPENDENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO QUE REFLETIU NOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO POR OCASIÃO DO NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. CONSIDERAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO QUE ENSEJOU UM AUMENTO DE MAIS DE 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) NA REMUNERAÇÃO BÁSICA DO SERVIDOR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE EX-OFFICIO. FIXAÇÃO EM DESFAFOR DO ENTE AGRAVANTE. DESCABIMENTO. SÚMULA N° 519 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0074932-98.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 15.10.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, AO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 519 DO STJ E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. OMISSÃO SANADA, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047594-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.06.2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO FATO DE QUE NÃO É POSSÍVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 519/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ISENTAR O ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0084201-64.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 30.06.2025) Anote-se, por fim, que a verba supramencionada não se confunde com aquela fixada em razão do cumprimento individual de sentença coletiva, que, ao que tudo indica, foi objeto de decisão diversa (mov. 94.1), não impugnada no momento oportuno. Portanto, assiste razão à agravante quanto ao tópico, merecendo provimento o recurso neste ponto, a fim de afastar a condenação em honorários sucumbenciais. II. 3. Conclusão Destarte, voto pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar os honorários sucumbenciais fixados na decisão agravada.
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