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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 44.1) proferida nos autos da ação de anulação de contrato de franquia e restituição de valores n° 0007354-86.2022.8.16.0001, ajuizada por Cultura da Cerveja BH – EIRELI em face de Daniel Wolff e Cia Ltda., por meio da qual o eminente juiz da causa deferiu o pedido de substituição de parte no polo ativo da relação processual, pelo proprietário da empresa requerente, Rômulo Antonio Barros, bem como reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil, por entender que “as pretensões do autor estão albergadas no acordo de distrato celebrado entre as partes, não havendo qualquer fato diverso que corrobore o seu interesse de agir”. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, Rômulo Antonio Barros defende, inicialmente, que ao contrário do entendimento consignado na sentença recorrida está evidenciado o interesse processual do autor, pois, segundo diz “o contrato de franquia foi baseado em informações enganosas e que, devido a erros substanciais, tal contrato não produz qualquer efeito prático”, motivo pelo qual “a busca pela sua declaração de nulidade, não poderia ser alcançado por meio de um distrato extrajudicial”, o que caracteriza a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da ação proposta e, pois, o interesse processual da parte autora. No mérito, pondera, em síntese, que o modelo de negócio ofertado pela franqueadora era ilusório, com um falso know-how de implantação e operação de franquia, o que culminou em prejuízos materiais ao autor. Nessa linha, aduz que “o vício na origem do contrato de franquia, decorrente das representações enganosas da Apelada na COF e no próprio contrato, lança dúvidas sobre a validade e eficácia de todo a transação e suas cláusulas”. Defende que o pacto de franquia firmado entre as partes consiste em contrato de adesão, sem que lhe fosse facultada a “possibilidade de negociar ou discutir suas cláusulas”. Pondera que os fornecedores, que eram indicados pela franqueadora e cuja contratação era obrigatória, prestavam um péssimo serviço de assistência e venda de produtos. Salienta que os faturamentos informados pela franqueadora, na análise de viabilidade, jamais chegaram perto de se concretizar e apenas cobriu os custos de funcionamento da loja durante o período de atividade. Sustenta, ainda, a inexigibilidade da cláusula de renúncia do distrato, ao argumento de que “a suposta renúncia feita a direitos futuros no termo de distrato não pode abranger situações decorrentes de erro substancial, como a que ora se apresenta”. Assim, requer a reforma da sentença, para declarar a nulidade do contrato de franquia firmado entre as partes, com a condenação da ré ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor (mov. 53.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 62.1). É o relatório.
Voto. Importa analisar, inicialmente, a alegação do apelante no sentido de que ao contrário do entendimento consignado na sentença recorrida está evidenciado o interesse processual do autor, pois, segundo diz “o contrato de franquia foi baseado em informações enganosas e que, devido a erros substanciais, tal contrato não produz qualquer efeito prático”, motivo pelo qual “a busca pela sua declaração de nulidade, não poderia ser alcançado por meio de um distrato extrajudicial”, o que caracteriza a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, bem como a adequação da ação proposta e, pois, o seu interesse processual. Acrescenta, ainda, que não havia alternativa ao apelante “que não a realização de um distrato com a Apelada para ser isento de mais prejuízos causados pelo negócio fictício adquirido” (sic), motivo pelo qual a cláusula de quitação deve ser declarada inexigível. Neste contexto, para uma melhor compreensão do que se passa no presente caso, cumpre relatar alguns dos principais fatos ocorridos. Vê-se dos autos que Cultura da Cerveja BH – EIRELI, posteriormente substituída por Rômulo Antonio Barros, ajuizou ação de anulação de contrato de franquia e restituição de valores em face de Daniel Wolff e Cia Ltda., por meio da qual alega que a franqueadora deixou de cumprir com diversas obrigações legais e contratuais. Afirma que o modelo de negócio ofertado pela franqueadora era ilusório, com um falso know-how de implantação e operação de franquia, o que culminou em prejuízos materiais ao autor. Assim, pretende, em suma, a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, com a declaração de inexigibilidade de eventual débito, especialmente relativo a royalties pendente perante à ré, bem como a condenação da requerida ao ressarcimento dos prejuízos alegados pelo autor, a saber: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pagos pela franquia; b) 218.116,94 (duzentos e dezesseis mil, cento e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) referentes à soma dos valores gastos para instalação da franquia (R$ 212.703,35) e royalties (R$ 5.413,59). Daniel Wolff e Cia Ltda., por sua vez, apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ante a inexistência de personalidade jurídica da empresa, ao argumento de que “a empresa postulante se encontra baixada diante da extinção por liquidação voluntária”. Ainda em sede preliminar, arguiu a incompetência da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, ante a existência de cláusula de eleição de foro convencionada pelas partes contratantes, pela qual elegem o foro de Curitiba para dirimir as questões referentes ao negócio jurídico entabulado, bem como a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a realização de distrato do contrato de franquia. No mérito, defendeu a regularidade do contrato e de sua atuação na condição de franqueadora e, assim, requereu a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial (mov. 5.124). Instado, o autor impugnou as teses defensivas e pugnou pela emenda da petição inicial para substituição de parte no polo ativo da relação processual pelo proprietário da empresa requerente, Senhor Rômulo Antonio Barros (mov 5.137). Em seguida, sobreveio decisão do Juízo da 16ª Vara Civil de Belo Horizonte, pela qual foi acolhida a preliminar de incompetência suscitada pela ré, com a determinação de remessa dos autos a uma das varas cíveis da Comarca de Curitiba – Foro Central (mov. 5.141). Ato contínuo, as peças processuais foram inseridas junto ao sistema Projudi e o processo redistribuído à 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 1.1). Recebidos os autos e ratificados os atos processuais anteriormente praticados, o eminente juiz da causa determinou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, consignando que “caso as partes noticiem ser impossível à obtenção de transação, o processo será, desde logo, saneado, fixando os pontos controvertidos e ordenado à produção da prova, ou se for o caso, o julgamento antecipado da lide” (mov. 7.1). Instados, autor pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante da empresa requerida e na inquirição de testemunhas, bem como pela realização de prova pericial (mov. 10.1). Já a parte ré, a seu turno, manifestou-se no sentido de não ter mais provas a produzir (mov. 11.1). Com a conclusão dos autos, considerando a inexistência de decisão acerca da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em contestação, o eminente juiz singular determinou sua intimação para manifestação quanto ao pleito de substituição de parte no polo ativo da relação processual, formulado pela parte autora (mov. 24.1). A decisão foi objeto de embargos de declaração opostos por Daniel Wolff e Cia Ltda. (mov. 28.1), os quais foram rejeitados (mov. 38.1). Sobreveio, então, a r. sentença recorrida, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora e, consequentemente, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso VI, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Sobre esse tema, assim consignou o magistrado singular em sua sentença, na parte que aqui interessa: Falta de Interesse de Agir (...)Bem analisando, não vislumbro a existência de necessidade ou utilidade de provocar a jurisdição, eis que já houve composição extrajudicial entre as partes.Neste sentido, apesar de a parte requerente postular pela declaração de nulidade do contrato de franquia, o distrato e declaração de renúncia ao direito de questionamento futuro quanto as cobranças realizadas pelo franqueador foi feito em ato separado e regularmente ratificado pelo representante legal da empresa franqueada.No mais, não há nos autos qualquer elemento capaz de macular a quitação ofertada pela parte, pelo que não se verifica interesse processual na presente demanda.Assim, entendo que as pretensões do autor estão albergadas no acordo celebrado entre as partes, não havendo qualquer fato diverso que corrobore o seu interesse de agir.Por todo exposto, a rejeição do pedido formulado é medida que se impõe.3. DispositivoFrente ao exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (destaques acrescidos). Pois bem. Segundo leciona Theotonio Negrão, “O conceito de interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação pertinência entre a situação material que se tensiona alcançar e o meio processual utilizado para tanto”[1]. Acerca, ainda, do interesse processual, importa citar os ensinamentos de Fredie Didier Jr.: O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.(...)O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial.(...)Cabe distinguir, antes de examinar os aspectos do interesse de agir, o interesse substancial do interesse processual.O interesse processual "se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente". 9.4.2. O interesse-utilidadeHá utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente". Explica Cândido Dinamarco: "Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional)"[2]. Na espécie, observa-se que o eminente juiz da causa reconheceu ausente o interesse de agir por parte do autor, no aspecto da utilidade, porquanto, no seu entendimento, o processo não irá propiciar nenhum proveito ao autor, na medida em que “não há nos autos qualquer elemento capaz de macular a quitação ofertada pela parte, pelo que não se verifica interesse processual na presente demanda” (mov. 44.1, pág. 08). Nada obstante, verifica-se que a presente ação é útil ao requerente, pois por meio dela busca a declaração de nulidade do contrato de franquia entabulado com a parte ré e, consequentemente, o reconhecimento da ausência de produção de efeitos do negócio jurídico em questão. Assim, a existência de distrato pactuado entre os contratantes, por si só, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, porquanto, no caso, a pretensão autoral é justamente o reconhecimento de nulidade do negócio jurídico, ao argumento de que sua celebração se deu com a existência de vício de vontade do contratante e, pois, o negócio jurídico decorre de erro substancial a ensejar sua nulidade. Sobre o tema, já restou decido por esse Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCERIA AVÍCOLA. CONTRATO DE PRODUÇÃO INTEGRADA EM TERMINAÇÃO DE PERUS DE CORTE. 1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – REJEIÇÃO - BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE AO APELO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INSURGENCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO INICIAL EXPRESSO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS DO DISTRATO. VERIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO DO PROVIMENTO PLEITEADO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO (ARTIGO 4º DO CPC). INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. SENTENÇA CASSADA. 4. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013 § 3º, INCISO I DO CPC - PROPOSTA DE DISTRATO ACEITA E ASSINADA - PRESUNÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM LIVREMENTE NEGOCIADOS - QUITAÇÃO GERAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU OUTRA NULIDADE CAPAZ DE DESCONSTITUIR O NEGÓCIO DOCUMENTADO NO INSTRUMENTO PARTICULAR - INSATISFAÇÃO OU IRREGULARIDADES QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS QUANDO DAS TRATATIVAS DO ACORDO - NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES - FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 5. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade se estende ao presente recurso, sem que haja necessidade de nova apreciação por esta Corte acerca do preenchimento ou não dos requisitos ao seu deferimento. Eventual revogação dependeria da arguição de fatos supervenientes aos considerados quando da concessão da benesse. 2. O fato de as partes terem instrumentalizado distrato e de o requerente ter dado plena quitação não desnatura o interesse de agir, pois a intenção dele é justamente a de desconstituir o negócio jurídico, sob a alegação de nulidade de algumas cláusulas e de o ter celebrado com a vontade viciada. 3. Inexistiu vício na manifestação de vontade das partes e nem se está diante de flagrante desequilíbrio contratual – mesmo porque havia intervenção da associação de produtores e a CADEC – de maneira que não se pode inferir que o valor pago no distrato caracteriza mera parcela dedutível da indenização a ser posteriormente pleiteada em juízo, sob pena de esvaziar a própria finalidade da composição extrajudicial.4. Recurso de apelação 1 (do Autor) conhecido e parcialmente provido.5. Recurso de apelação 2 (da Ré) conhecido e provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001622-09.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 20.04.2022 – grifos acrescidos). Diante disso, em vista do evidente interesse da parte autora e utilidade do processo, resta afastada a tese de ausência de interesse de agir. De outro vértice, vê-se que não se faz necessária a baixa dos autos à origem. É que o processo está pronto para julgamento, de modo que se impõe decidir o mérito (existência ou não de irregularidades no contrato de franquia ofertado pela requerida e exigibilidade ou não da cláusula de renúncia do distrato), desde logo, com fulcro no disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Em sede recursal, a autora reafirma que a culpa pela resolução do contrato é da franqueadora. Dos argumentos deduzidos nas razões recursais citam-se: (a) alegação de que o modelo de negócio ofertado pela franqueadora era ilusório, com um falso know-how de implantação e operação de franquia; (b) previsão de investimento inicial e faturamento enganoso; (c) obrigatoriedade de escolha dos fornecedores indicados pela ré, os quais prestavam um péssimo serviço de assistência e venda de produtos; (d) inexigibilidade da cláusula de renúncia do distrato, pois a composição extrajudicial se refere a situações decorrentes de erro substancial. Pois bem. O contrato entabulado entre as partes foi firmado em 12 de novembro de 2018, de modo que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 8.955/1994, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising) e dá outras providências, vigente à época dos fatos. No que diz respeito à Circular de Oferta de Franquia que deverá ser fornecida ao interessado em tornar-se franqueado, o artigo 3º da Lei nº 8.955/1994 apresenta rol das informações obrigatórias que devem conter no documento. O referido artigo dispõe o seguinte, na parte que aqui interessa: Art. 3º Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;VII - especificações quanto ao:a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; ec) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:a) supervisão de rede;b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;d) treinamento dos funcionários do franqueado;e) manuais de franquia;f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia; eg) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores; Cumpre, então, analisar cada um dos aspectos legais ditos infringidos na Circular de Oferta de Franquia juntada aos movs. 5.14 e 5.15 e anexos respectivos (movs. 5.16 e 5.17). Da análise da Circular de Oferta de Franquia, verifica-se que o documento apresenta de forma clara e individualizada todos os investimentos necessários e valores estimados, referentes a adaptação e fachada do imóvel, móveis e equipamentos, divulgação e maketing inicial, jogos e materiais iniciais, além do capital de giro, taxa de franquia, taxa de royalties e taxa de propaganda. Sobre esse aspecto, o apelante alega que o investimento necessário para início das atividades previsto na circular se mostrou muito inferior ao valor efetivamente despendido pelo autor, o que, segundo diz, o induziu em erro quando da assinatura do contrato e acabou por lhe causar prejuízos materiais. As planilhas de viabilidade anexas à circular (movs. 5.16 e 5.17) calculam um investimento inicial de R$ 161.749,00 (cento e sessenta e um mil, setecentos e quarenta e nove reais) para uma loja de 40m² escolhida pelo autor, que inclui instalações e equipamentos (projeto arquitetônico, projeto de design/comunicação visual, mobiliário, geladeira, ar-condicionado, mobiliário gráfico, reforma PDV, luminárias, som e extintor), check-out (aparelho telefônico, equipamentos de check-out, programas anti-vírus e caixa de bobinas para impressora térmica), abertura da empresa (registro, contador e material de escritório) e outros investimentos (taxa de franquia, utensílios – taças, copos, camisetas, entre outros –, material gráfico, estoque inicial e instalação de sistema):
Os documentos preveem também outros investimentos variáveis referentes a equipamentos opcionais, além das taxas mensais de royalties. Conforme consta na petição inicial, o autor realizou um investimento inicial de R$ 212.703,35 (duzentos e doze mil, setecentos e três reais e trinta e cinco centavos) para a implantação da franquia, relativos a “obras em geral”, aquisição de “geladeira/câmara fria” e insumos (cervejas, chopes e snaks). Na espécie, nota-se que os valores despendidos pelo apelante não se mostram excessivamente superiores aos previstos na Circular de Oferta de Franquia, diante da peculiaridade da atividade empresarial explorada. Cumpre ressaltar, ainda, que, ao contrário do que aduz o apelante, o artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.955/1994m, exige exatamente uma estimativa dos investimentos necessários para implementação da franquia. Do mesmo modo, o prognóstico de retorno do capital investido em 12 (doze) meses previsto na planilha de viabilidade de mov. 5.17 não representa promessa de faturamento, mas mera estimativa que não pode ser utilizada como pretexto para levar o apelante a erro, principalmente porque, ao que tudo indica, o franqueado permaneceu em funcionamento durante 10 (dez) meses (da inauguração em 09 de maio de 2019 até fevereiro de 2020), período em que obteve faturamento de R$ 90.226,58 (noventa mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos). Em casos semelhantes, esta Corte já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “DIREITOS AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO”. POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DOS FRANQUEADOS PELA RESCISÃO DO CONTRATO, CONDENANDO-OS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. (...) (4) RESCISÃO CONTRATUAL – FRANQUEADORA EM MOMENTO ALGUM PROMETEU OU GARANTIU RETORNO FINANCEIRO CERTO AOS FRANQUEADOS, NÃO HAVENDO MOTIVO PARA TOMAR AS ESTIMATIVAS DE LUCRO COMO SUBTERFÚGIOS UTILIZADOS PELA APELADA PARA LEVAR OS APELANTES A ERRO (TJPR - 6ª C.Cível - 0004816-45.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Renato Lopes de Paiva - J. 31.10.2018 – destaques acrescidos). Com efeito, todas as informações obrigatórias previstas na legislação aplicável ao caso foram devidamente abordadas na Circular de Oferta de Franquia. Além disso, não se verifica a existência de qualquer informação inverídica no referido documento capaz de induzir o autor em erro quando da assinatura do contrato de franquia. Dessa forma, não há que se falar em anulação do contrato de franquia por descumprimento dos requisitos legais da Circular de Oferta de Franquia ou por vício de consentimento. Outrossim, no que diz respeito à alegação de péssimo serviço de assistência e venda de produtos por parte dos fornecedores indicados pela franqueadora, infere-se dos autos que apesar de ter havido aparentemente algumas falhas, não se vislumbra a ocorrência das condutas na forma deduzida pelo autor. Em análise dos diálogos de WhatsApp e e-mails, embora se trate de partes de diálogos, de difícil compreensão acerca da exatidão do contexto em que inseridas, observa-se que havia assistência, de modo geral, pela franqueadora. Das provas em questão, não se extrai a existência de nenhuma negativa de suporte, mas apenas retratam operações cotidianas entre a franqueador e a franquia, com solicitações e cobranças, bem como suas respectivas respostas. No mais, o recorrente alega que o modelo de negócio ofertado pela franqueadora era ilusório, com um falso know-how de implantação e operação de franquia. A respeito do risco nos contratos de franquia, lecionam Sidnei Amendoeira Jr., Fernando Tardioli e Melitha Novoa Prado[3]: No caso especificamente do contrato de franquia, muitas vezes, centra-se o olhar apenas nas obrigações, naturais e essenciais, a esse tipo de contrato (...), o que pode conduzir a equívocos, pois dá a “falsa” impressão de que, respeitando essas obrigações, o Franqueado obterá necessariamente seu sucesso empresarial, como se empresário verdadeiramente não fosse.Entretanto, conquanto a Franquia tenha justamente como uma das vantagens para o franqueado a diminuição do risco, ela não o elimina, pois a “franquia não deixa de ser um negócio empresarial”.É dizer, ainda que se aproveitando (de forma lícita, i.e., remunerando por isso) o modelo de negócio da Franqueadora (= transferência de know-how), e, deste modo, reduzindo seu risco empresarial (pois tem à sua disposição a marca, um negócio já testado, treinamento, suporte etc.), o Franqueado não o elimina, nem perde a Franquia a condição e natureza de atividade empresária, com os riscos que lhe são inerentes, ou seja, o Contrato de Franquia não subtrai ao Franqueado a condição de empresário, visto que o sucesso do negócio depende, portanto, de um “concerto de cumprimento de obrigações de ambos os lados”, bem como da própria atuação empresarial do Franqueado.O Franqueado é, assim, um “investidor”, um “empresário”, e não um consumidor. E, como sói acontecer em todo e qualquer investimento ou negócio empresarial, assume riscos.Sendo assim, a Franquia, como todo e qualquer negócio empresarial, ainda que com alguma mitigação de riscos, sofre com suas intempéries, tais como a fase inicial do negócio, as eventuais sazonalidades, as dificuldades em tempos de crise etc. Justamente por isso, o Franqueado não é (ou não deve ser) alguém que celebra um contrato de franquia, mas que não precisa se dedicar ao negócio; ao revés, deve se dedicar a ele como todo e qualquer empresário se dedica ao seu negócio empresarial, e essa dedicação será fundamental para o seu êxito, bem como tomará, ao longo de seu negócio, “decisões empresariais”, comuns a empreendedores, que erram e acertam na natural evolução de seu negócio (grifos acrescidos). Assim, malgrado os argumentos lançados pelo apelante, o risco da atividade empresarial é inerente ao contrato de franquia e, como regra, recai sobre o franqueado. Outrossim, o sistema de franquia não garante lucratividade, visto que seu sucesso depende de inúmeras variantes de mercado e fatores que estão além do controle do franqueador. Dessa forma, de acordo com o entendimento dessa Corte, a responsabilização do franqueador pelo insucesso do empreendimento do franqueado demanda provas robustas e concretas de descumprimento das obrigações contratuais e dos deveres estabelecidos pela Lei nº 8.955/1994. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECURSO DE APELAÇÃO 01 – PARTE RÉ/RECONVINTE: RESCISÃO DE CONTRATO. CULPA PELO INSUCESSO DA UNIDADE FRANQUEADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE À FRANQUEADORA. RISCOS INERENTES AO NEGÓCIO. RETENÇÃO PARCIAL DA TAXA DE FRANQUIA. CABIMENTO DURANTE O PERÍODO UTILIZADO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ROYALTIES. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O desenvolvimento de qualquer atividade empresarial envolve riscos, assim como o das franquias, de forma que não pode ser transferida à franqueadora a responsabilidade pelo sucesso da empresa, o qual depende de diversas variáveis e fatores que estão além do controle do franqueador. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027590-64.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.09.2022 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA “GEBON EXPRESS”. (...) RECURSO DE APELAÇÃO 2 (DOS AUTORES): (1) PRETENSÃO DE ATRIBUIR À RÉ A TOTALIDADE DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS COM O NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. INSUCESSO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL QUE NÃO PODE SER DEBITADO, EXCLUSIVAMENTE, À FRANQUEADORA, NOTADAMENTE PORQUE SE TRATA DE CONTRATO DE RISCO, QUE LEVA EM CONTA INÚMERAS VARIANTES. (2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À IMPOSIÇÃO NA ESCOLHA DO PONTO COMERCIAL E À DEFICIÊNCIA EM TREINAMENTOS. (3) PROMESSA DE LUCRO, MEDIANTE INDICAÇÃO DO FATURAMENTO NA COF, QUE NADA MAIS GEROU DO QUE MERA EXPECTATIVA, SEM O CONDÃO DE VINCULAR A FRANQUEADORA. (4) PRESENÇA DE NEXO CAUSAL APENAS EM RELAÇÃO AOS GASTOS ESPECÍFICOS COM A IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FRANQUIA “GEBON EXPRESS”, COM EXCLUSÃO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS, NECESSÁRIAS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. (5) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO PRESUMÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA EXACERBADA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU CONSTRANGIMENTOS QUE TENHAM ULTRAPASSADO A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DA EXPOSIÇÃO CONCRETA DO NOME DOS AUTORES, VEZ QUE TODO O MARKETING UTILIZOU O NOME DA FRANQUIA “GEBON EXPRESS”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008785-87.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.10.2021 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA FÍSICA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA EM DECISÃO SANEADORA PROFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, ATRAVÉS DO RECURSO CABÍVEL, NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTAMENTO DO PLEITO DE INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. 3. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA PARTE REQUERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA PARA CESSÃO DA MARCA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS (COLCHÕES ORTOBOM). CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA ENTREGUE AO FRANQUEADO NOS TERMOS E NO PRAZO PREVISTOS NO ARTIS. 3º E 4º, LEI 8.955/1994. PREVISÕES DE INVESTIMENTO INICIAL E DE FATURAMENTO, CONSTANTES DO CONTRATO E DA CIRCULAR, QUE SÃO MERAS ESTIMATIVAS, NÃO HAVENDO RESPONSABILIDADE OU COMPROMISSO DA FRANQUEADORA. PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS QUE INDICA A PRESTAÇÃO SATISFATÓRIA DE SUPORTE À FRANQUEADA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA FRANQUEADORA PELO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO QUE DEMANDA PROVA ROBUSTA E CONCRETA DE QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO PACTO E DEVERES ESTABELECIDOS PELA LEI Nº 8.955/94. PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE A FRANQUEADORA TENHA SE OMITIDO DOS SEUS DEVERES CONTRATUAIS OU AGIDO PARA AUXILIAR NO INSUCESSO DO EMPREENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAR A APELADA PELA RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA. 4. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. 5. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003371-88.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.10.2019 – grifos acrescidos). Por fim, o apelante pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da cláusula de renúncia do distrato, pois a composição extrajudicial se refere a situações decorrentes de erro substancial. Conforme registrado linhas acima, apesar dos argumentos esposados pelo apelante, o negócio jurídico firmado entre as partes preenche os requisitos legais da Circular de Oferta de Franquia e não apresenta qualquer vício de consentimento. Assim, a alegação do autor no sentido de que “a suposta renúncia feita a direitos futuros no termo de distrato não pode abranger situações decorrentes de erro substancial” igualmente não merece acolhimento. Vale transcrever, por oportuno, as conclusões do eminente juiz singular neste ponto: (...) Neste sentido, apesar de a parte requerente postular pela declaração de nulidade do contrato de franquia, o distrato e declaração de renúncia ao direito de questionamento futuro quanto as cobranças realizadas pela franqueador foi feito em ato separado e regularmente ratificado pelo representante legal da empresa franqueada.No mais, não há nos autos qualquer elemento capaz de macular a quitação ofertada pela parte (...) – grifos acrescidos. Nesse contexto, ausente a prova de ilegalidade/nulidade a ensejar a invalidade do instrumento de distrato, não há falar-se em inexigibilidade da cláusula de renúncia firmada pelas partes. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. INSTRUMENTO DE DISTRATO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTERIOR COM A CRIAÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO PACTUADO LIVREMENTE PELAS PARTES PARA FINS DE QUITAÇÃO. RESILIÇÃO BILATERAL QUE PRESUME A CONVERGÊNCIA DE VONTADES DAS PARTES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016264-89.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 08.06.2020 – grifos acrescidos). Desse modo, a conclusão é a de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o descumprimento dos requisitos legais da Circular de Oferta de Franquia, bem como a existência de qualquer informação inverídica no referido documento capaz de induzir o autor em erro quando da assinatura do contrato de franquia, ou mesmo do distrato, por vício de consentimento, ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, os pedidos devem ser julgados improcedentes. Diante do que aqui foi exposto, considerando o parcial provimento do recurso para reconhecer o interesse processual da parte autora e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpre manter a distribuição do ônus sucumbencial da forma como posta na r. sentença. Por essas razões, o meu voto é pelo parcial provimento do presente recurso, para reconhecer o interesse processual da parte autora e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com a manutenção da distribuição do ônus sucumbencial da forma como posta na r. sentença.
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