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Acórdão
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JOILSON DE OLIVEIRA, inconformado com o decisum de mov. 259 proferido nos autos de Execução da Pena NU 0002588-27.2015.8.16.0165, no qual o Juízo a quo deixou de conceder o benefício do indulto, com base no Decreto nº 11.302/2022, pelo não cumprimento dos requisitos necessários (na medida em que a reprimenda decorrente de condenação por crime impeditivo à benesse, a teor do art. 7º, c/c o art. 11, parágrafo único, do Decreto, ainda não foi integralmente resgatada pelo reeducando), interpôs o presente recurso de agravo (mov. 269).Em suas razões, a defesa persegue a concessão do indulto da pena remanescente em 25/12/2022, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, aduzindo estarem satisfeitos os requisitos exigidos em relação às condenações exaradas nas Ações Penais NUs 0005890-98.2014.8.16.0165; 0000325-51.2017.8.16.0165; 0003952-92.2019.8.16.0165; 0002132-04.2020.8.16.0165; 0008311-51.2020.8.16.0165 e 0004406-72.2019.8.16.0165. Sustenta, em síntese, que: a) segundo o art. 5º, parágrafo único, do Decreto Presidencial, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal; b) os crimes pelos quais se pleiteia o indulto não foram cometidos em concurso com nenhum dos crimes impeditivos do art. 7º (art. 11, parágrafo único); c) apesar de haver mais de uma condenação no caso, elas se deram em momentos e em processos distintos, sem qualquer conexão, sendo que em cada um dos processos/condenações não houve o concurso de crimes; e d) não há aplicação na espécie da vedação do parágrafo único do art. 11 do Decreto, que trata do instituto do concurso de crimes, tampouco do caput do referido artigo (que tratada soma de penas)(mov. 269).O recurso foi contrarrazoado à mov. 277.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 280.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJPR – parecer da Promotora de Justiça designada em 2º grau Ana Karina Abrão Gama Monteiro).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Trata-se de pretensão defensiva relacionada ao pedido de concessão do benefício do indulto, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação à pena remanescente em 25/12/2022, decorrente das condenações exaradas nas Ações Penais NUs 0005890-98.2014.8.16.0165; 0000325-51.2017.8.16.0165; 0003952-92.2019.8.16.0165; 0002132-04.2020.8.16.0165; 0008311-51.2020.8.16.0165 e 0004406-72.2019.8.16.0165.O benefício foi indeferido pelo Juízo singular, basicamente porque o apenado ainda estaria cumprindo pena por delito impeditivo [sendo a situação do reeducando relativa a caso que envolve várias condenações, por diversos tipos de crimes, dentre elas, condenação por roubo - crime impeditivo previstos no art. 7º, II, do aludido Decreto (autos NU 0002293-82.2018.8.16.0165, com trânsito em julgado em 18/10/2021)].E, de fato, agiu com acerto o Juízo Executório, pois o agravante realmente ainda não cumpriu – na soma de penas implementada (sendo a sua carga penal total de 17 anos, 9 meses e 6 dias) –, a reprimenda lhe imposta na referida Ação Penal (de 5 anos e 3 meses de reclusão), notadamente porque os fatos em comento são de meados de 2018 e antes do trânsito em julgado o reeducando ficou preso cautelarmente por pouco mais de um ano (mais precisamente 408 dias, cf. mov. 116)[1]. Ou seja, mesmo que imediatamente após a consolidação da condenação do apenado nos autos NU 0002293-82.2018.8.16.0165, ele tivesse iniciado o cumprimento da referida pena (em outubro de 2021), teria adimplido aproximadamente apenas 4 anos de pena até o presente momento.A respeito do tema, cumpre consignar que o Decreto Presidencial, no art. 11 estabeleceu que “Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022” – disposição que, diversamente do que aponta a defesa, se aplica na espécie.Aliás, cumpre elucidar que, no parágrafo único do respectivo art. 11, o Chefe do Poder Executivo utilizou a expressão ‘concurso com’, e não ‘concurso de’, claramente com o intuito de indicar simples reunião, ajuntamento de delitos (ainda que decorrentes de Ações Penais diversas), não sendo o caso, portanto, da aplicação dos conceitos previstos nos arts. 69 e 70, ambos do CP nesse particular[2] (estes sim respeitantes ao art. 5º, parágrafo único, do Decreto – institutos, contudo, que não interessam na situação do apenado ora trazida a exame).Diante deste cenário, repiso, como o apenado ainda está cumprindo a pena alusiva ao crime impeditivo ao benefício legal (art. 7º, II) – mais grave –, resulta a incontestável aplicação do óbice previsto no art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.Nessa linha, reproduzo integralmente o disposto no art. 11 do Decreto Presidencial em comento, com especial ênfase ao seu parágrafo único, que expressamente veda a concessão do indulto, enquanto o condenado não cumprir a pena lhe imposta em razão de infração impeditiva ao benefício:“Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Parágrafo único. Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º”.Em outras palavras, apesar de o apenado possuir condenação por crimes considerados não impeditivos à concessão do indulto, o parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 11.302/22 não deixa dúvidas de que a benesse só será concedida para tais delitos caso o apenado tenha resgatado a totalidade da pena ref. aos crimes considerados impeditivos (em 25/12/22), o que, como visto, não ocorreu no presente caso.Não se olvide, ademais, que o favor legal em comento ostenta caráter taxativo, como decorrência de opção do Chefe do Poder Executivo, resultando, portanto, de ato de indulgência do Presidente da República, devendo seus dispositivos ser aplicados tal como redigidos.Nessa linha, tem-se que o art. 7º do Decreto nº 11.302/2022 é cristalino em obstar a concessão do indulto a determinado rol de crimes, dentre os quais aqueles que foram praticados mediante violência ou grave ameaça contra pessoa; conjuntura que, somada à expressa disposição de que o reeducando deverá ter cumprido integralmente as penas pelos crimes impeditivos para alcançar a benesse - nas hipóteses de conjunto de condenações envolvendo crimes impeditivos e não impeditivos (art. 11, parágrafo único) -, finda por evidenciar o acerto da decisão recorrida, não havendo espaço para sua reforma por esta Corte recursal. A propósito, veja-se:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENDIDA CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE ESBARRA NOS ÓBICES PREVISTOS NOS ARTIGOS 5º, 7º E 11 DO REGRAMENTO. ESTIPULAÇÃO DOS PARÂMETROS DO INDULTO QUE SE INSERE NA ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. BENEFÍCIO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "[...] O indulto natalino é prerrogativa atribuída ao Chefe do Executivo, relativa ao poder discricionário e atrelado à conveniência e oportunidade do Presidente da República que o concede e estabelece seus limites no decreto respectivo, cabendo ao Magistrado aplicá-lo nos exatos limites estipulados". (TJSC - Agravo em Execução n. 2011.099174-3, de Joinville, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 26/04/2012). 2. O Decreto n. 11.302/22 prevê a possibilidade de indulto àqueles condenados pela prática de crimes cujas penas corporais máximas em abstrato são iguais ou inferiores a 05 (cinco) anos, devendo-se considerar, nos casos de concurso de crimes, cada infração isoladamente (art. 5º, caput e parágrafo único). O mesmo regramento também veda a concessão de indulto quando a pena se refere à prática de determinados ilícitos, como, por exemplo, os crimes hediondos ou equiparados, os crimes praticados com violência ou grave ameaça, bem como os crimes de corrupção de menores (art. 7º, incisos I, II e VII). Esclarece, ademais, que, pendendo o cumprimento de pena relativa a delito dito "impeditivo", é impossível o indulto em relação à pena dos demais delitos. 3. Para a concessão dos benefícios de indulto de penas com base no decreto presidencial n. 11.302/2022, mostra-se necessário o preenchimento dos preceitos objetivos e subjetivos delineados no aludido regramento.” (TJ-SC - EP: 80000447720238240018, Relator: Paulo Roberto Sartorato, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara Criminal)“AGRAVO DE EXECUÇÃO – Indulto natalino – Recurso defensivo visando reforma da decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 11.302/2022. Assevera a defesa que, nos termos do parágrafo único do artigo 11 do decreto indulgente, os delitos listados no artigo 7º do mesmo decreto apenas obstam à concessão do indulto em relação a crime não impeditivo quando esses forem praticados em concurso de crimes, o que não ocorreria no caso – INADMISSIBILIDADE – Sentenciado que ostenta condenações distintas, uma delas pelo delito de roubos e tráfico de drogas – crimes impeditivos, conforme disposto no art. 7º, II e VI, do Decreto nº 11.302/2022 – , cujas penas ainda não foram integralmente cumpridas, impedindo a concessão do indulto, consoante o parágrafo único do art. 11 do mencionado Instrumento Normativo – Precedentes. Agravo improvido.” (TJ-SP - EP: 00085953420238260502 Campinas, Relator: Paulo Rossi, Data de Julgamento: 12/09/2023, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/09/2023)Via de consequência, descabida a pretensão recursal de concessão do indulto na hipótese em exame.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, mais os aqui explicitados.ACORDAM
os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura, com voto, e dele participou o Desembargador Substituto Délcio Miranda da Rocha.Curitiba, Plenário Virtual de 13 a 17 de maio de 2024.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Embora já tenha cumprido um total de 6 anos, 5 meses e 11 dias, parte significativa desta reprimenda seria referente a outros tipos penais que não o roubo.[2] Tampouco do conceitos de conexão e continência.
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