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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente a r. sentença de mov. 31.1, que, em Ação Revisional de Contrato de Cédula de Crédito Bancário para financiamento de veículo, julgou improcedente os pedidos, concluindo que não há abusividade na taxa de juros pactuada, que no presente caso não ultrapassou o triplo da média de mercado do BACEN; que não há abusividade na tarifa de cadastro no valor de R$ 1.000,00; e concluiu sobre a inexistência de venda casada em relação ao seguro prestamista diante da assinatura da proposta de adesão e certificado de seguro. Condenou ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Sustenta, em síntese, a ilegalidade e abusividade na cobrança da tarifa de cadastro cobrada no valor de R$ 1.000,00, que corresponde a 10,9% do valor financiado; que as cobranças de seguro e assistência se tratam de venda casada, portanto abusivas; e, que há abusividade na taxa de juros pactuada, devendo ser reduzida para a taxa média de mercado.Contrarrazões no mov. 39.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que tempestivo, com dispensa de preparo diante do benefício da Assistência Judiciária.Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade de juros no contrato de financiamento, bem como da legalidade e abusividade de taxas e encargos cobrados no momento da contratação.Da abusividade da taxa de juros:O parâmetro fixado pela jurisprudência para caracterizar abusividade em relação a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, permite que os juros superem em uma vez e meia a taxa referencial estimada pela referida instituição. No presente caso, os juros pactuados no contrato foram de 3,42% a.m. e 49,71% a.a, se mostrando exorbitante em relação à taxa média de juros praticada pelo mercado no mesmo período que, para a aquisição de veículo para pessoa física teve taxa média de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., sendo assim a taxa aplicada pela instituição financeira superou mais de uma vez e meia a taxa média aplicada pelo Banco Central, caracterizando a abusividade dos juros. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. n.º 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos, firmou entendimento de que é admitida a revisão dos juros, uma vez demonstrada a relação de consumo e a abusividade da taxa pactuada, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) I – JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), Súmula n.º 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Sendo assim, reconheço a abusividade da taxa de juros aplicada, razão pela qual determino a limitação da referida taxa à uma vez e meia da média estabelecida pelo BACEN.Contudo, a referida repetição deve ser feita de forma simples, e não restituída em dobro.Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PROVIMENTO. POSSIBILIDADELEGÍTIMA DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA RESPOSTA AO PEDIDO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR JÁ CONSOLIDADA. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENTENDIMENTO DO E. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.320-SP APLICÁVEL AO CASO. VENDA CASADA CONFIGURADA. ABUSIVIDADERECONHECIDA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, TAL QUAL ESTABELECIDO EM SENTENÇA. REDISTRITUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE TAIS VERBAS QUEREFLETEM PRECISAMENTE O GRAU DE ÊXITO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0008458-19.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 12.12.2022) Relativamente ao termo inicial da correção monetária da repetição de indébito, é o da data de cada pagamento indevido, com os juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Da ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro:Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte Súmula: "Súmula 566 - Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". Portanto a cobrança, no presente caso, é válida.Quanto a alegada abusividade do valor dessa tarifa, merece acolhimento, eis que de acordo com o Banco Central o valor médio cobrado por ela gira em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais), e, no presente caso, conforme contrato de mov. 1.7, o valor cobrado foi de R$ 1.000,00, o que caracteriza abusividade, razão pela qual determino sua limitação no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a restituição do excesso de forma simples.Por fim, em relação as cobranças de seguro e assistência, o recurso não merece prosperar pois, extrai-se dos documentos acostados no mov. 1.7, 19.5 e 19.6, que o apelante assinou os contratos, rubricando todas as laudas, e ainda, assinou as propostas de seguro em separado, com especificação de valores discriminados, não se verifica, no caso, a venda casada, além do que não se verifica, também, qualquer prejuízo à parte apelante, considerando a hipótese de que se houvesse oportunidade a parte teria invocado a cobertura do presente seguro. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) Ressalte-se ainda que os seguros em questão foram contratados em instrumentos distintos dos contratos de financiamentos, atendendo-se ao dever de informação e respeitando-se a liberdade de contratar do consumidor. E, além disso, não houve demonstração, sequer de indício, de que foram constrangidos a assinar o contrato.Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da referida taxa.Consequentemente, redistribuo o ônus de sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, considerando a sucumbência recíproca.Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
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