Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto contra decisão do juízo executivo que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto, revogou o incidente de harmonização do regime e expediu mandado de prisão em desfavor do apenado, em razão do não fornecimento de endereço residencial no Brasil e consequente ausência de início ao cumprimento da pena (mov. 1.1) Em razões recursais, a defesa pretende a reforma da decisão impugnada para que seja concedida a substituição da monitoração eletrônica pela medida de comparecimento mensal em juízo, possibilitando que o recorrente possa residir no Paraguai (mov. 1.2). Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, foi mantida a decisão (mov. 1.5). A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 16.1, manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento. Na porção meritória, a pretensão recursal diz respeito à reforma da decisão que revogou o incidente de harmonização do regime e expediu mandado de prisão em desfavor do apenado, em razão do não fornecimento de endereço residencial no Brasil (mov. 1.1): “1. Trata a espécie de autos de execução de pena em que o Ministério Público oficiou pela expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, em virtude da inviabilidade da harmonização do regime semiaberto mediante monitoração eletrônica por apresentar endereço residencial no Paraguai (mov. 9). Este Juízo determinou a intimação do sentenciado via telefone e da Defesa para a apresentação de endereço residencial no Brasil a fim de se possibilitar a instalação de tornozeleira eletrônica e a delimitação da área de inclusão no território brasileiro para o início do cumprimento da pena (mov. 16). O sentenciado restou devidamente intimado pelo Sr. Oficial de justiça, consoante se observa dos expedientes de mov. 25. A Defesa constituída, nas mov. 32 e 33, apresentou comprovante de residência do sentenciado no Paraguai e anexou documentos e fotos, requerendo estabelecimento da condição e comparecimento mensal em Juízo e, alternativamente, a fixação de medidas que o sentenciado consiga manter o sustento da família. O Ministério Público reiterou a manifestação de mov. 9 (mov. 36). É o essencial a ser relatado. 2. Decido. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 474, de 9 de setembro de 2022, promoveu alteração no disposto no artigo 23 da Resolução nº 417/2021. Confira-se: ‘Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.’ (grifo nosso). Este Juízo, mesmo antes da alteração da Resolução nº 417 que passou a incluir a intimação prévia à expedição de mandado de prisão para as condenações em regime semiaberto, e considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela Organização Mundial da Saúde – OMS em 11 de março de 2020, bem como o teor da Recomendação nº 62 do CNJ (artigo 5º, inciso I), e o disposto na Súmula Vinculante nº 56 do C. Supremo Tribunal Federal, já promovia a intimação do(a) sentenciado(a) para dar início ao cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante a concessão do benefício de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, determinando-se a revogação do mandado de prisão e a expedição de mandado de intimação pessoal do(a) sentenciado(a) para a instalação da tornozeleira eletrônica. In casu, constata-se que o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena em regime inicial semiaberto. Contudo, embora devidamente intimados, Defesa e sentenciado, para a apresentação de endereço residencial no Brasil a fim de dar regular início ao cumprimento da pena no regime estabelecido na r. sentença condenatória, a Defesa constituída apresentou endereço no Paraguai, conforme se observa das mov. 32 e 33. Ocorre que, como sobejamente fundamentado na decisão judicial proferida na mov. 16, diante da inexistência de unidade prisional destinada ao cumprimento da pena em regime semiaberto nesta Comarca de Foz do Iguaçu, este Juízo concede o benefício do regime semiaberto harmonizado monitorado aos sentenciados condenados no regime semiaberto, mediante a apresentação de endereço e telefone pelo sentenciado visando sua efetiva fiscalização, logo, se torna inimaginável a manutenção do dispositivo eletrônico em País diverso. Assim, a manutenção da tornozeleira eletrônica no território nacional é requisito essencial para o fiel cumprimento do benefício de regime semiaberto harmonizado monitorado e para a efetiva aplicação da precípua função da monitoração eletrônica, qual seja, a vigilância à distância do sentenciado em cumprimento de pena, executada por meios técnicos que permitem indicar sua localização, sendo certo que a permanência do sentenciado fora do território nacional impede a fiscalização do cumprimento da pena em razão da funcionalidade prejudicada do sinal de GPS da tornozeleira eletrônica. Ainda, não se pode olvidar que a tornozeleira eletrônica utilizada na fiscalização do cumprimento da pena é de propriedade do Estado do Paraná, fato que, igualmente, obsta a sua utilização além dos limites do território nacional. O entendimento deste Juízo se perfilha, inclusive, ao posicionamento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: ‘AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - PEDIDO DE EXTENSÃO DA ÁREA PARA O PARAGUAI COM O ESCOPO DE TRABALHAR – SUPOSTO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTOTAXISTA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PAÍS - INVIABILIDADE TÉCNICA DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA - TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRESOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJPR - 1ª C.Criminal - 4001245-32.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.11.2021). ‘RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O PARAGUAI COM O ESCOPO DE TRABALHAR E PERMANECER MAIS PRÓXIMO À FAMÍLIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PAÍS. INVIABILIDADE TÉCNICA DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0055367-90.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.11.2020). Resta cristalina, pois, a impossibilidade de aplicação de medidas diversas, como requereu a Defesa, já que o cumprimento da pena em regime semiaberto se opera mediante instalação da tornozeleira eletrônica. Desta forma, em razão do não fornecimento de endereço residencial Brasil, a fim de se possibilitar o início do cumprimento da pena mediante instalação de tornozeleira eletrônica e delimitação de área de inclusão do equipamento, impossível se mostra a harmonização do regime semiaberto, não restando outra alternativa a este Juízo senão a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado. 3. Diante de todo o exposto, SUSPENDO CAUTELARMENTE o regime de cumprimento da reprimenda aplicada, e determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado. 4. Giro outro, não se pode olvidar que em 04/05/2020 o C. Supremo Tribunal Federal, ao promover o julgamento do Recurso Extraordinário nº 972598/2016 e apreciando o tema 941 de repercussão geral, fixou a tese de que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. In verbis: ‘Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 941 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello . Foi fixada a seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar ( PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. Falaram: pela recorrida, o Dr. Rafael Raphaelli, Defensor Público do Estado do Rio Grande do Sul; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Esdras dos Santos Carvalho, Defensor Público Federal. Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2020 a 30.4.2020’. Por via de consequência, em se constatando o cumprimento do mandado de prisão, voltem conclusos para designação de audiência de justificação. 5. Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 6. Promova-se a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo prescricional. 7. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão.” Pois bem. Contra o acimado decisum é que ora se insurge o agravante, ao que pretende a determinação de monitoração eletrônica seja substituída por comparecimento mensal em juízo, possibilitando que o recorrente resida no Paraguai. Destaca-se, entretanto, que o agravante cumpre pena em regime semiaberto harmonizado em decorrência da inexistência de vagas suficientes em estabelecimento adequado para sua implantação no regime semiaberto. Segundo informações prestadas pelo Parquet em sede de contrarrazões (mov. 1.4), o Estado do Paraná conta com pouquíssimas vagas em unidades destinadas ao cumprimento de regime semiaberto, existente somente nas cidades de Curitiba, Ponta Grossa, Guarapuava. Sucede que tais vagas não suprem a necessidade do Estado, portanto, necessário se faz que os juízos de execuções penais das Comarcas não beneficiadas harmonizem a pena com determinadas medidas, para que os reeducandos cumpram a sanção de forma similar ao que ocorreria no regime semiaberto, o que vem sendo aplicado na cidade de Foz do Iguaçu. A partir disso, em observância à Súmula Vinculante 56, que estabelece a impossibilidade de manutenção do sentenciado em regime prisional mais gravoso, o Tribunal de Justiça Paranaense editou regulamento com o objetivo de “harmonizar” o cumprimento de pena mediante o uso de tornozeleira eletrônica. Não pode se perder de vista, contudo, que a harmonização implementada não tem o condão de fazer exsurgir direito subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por outra diversa (restritiva de direito), sendo certo que remanesce a imposição do regime fixado na condenação (semiaberto), o qual não se altera com a simples compatibilização que vem sendo realizada.
Ou seja, caso o pedido fosse deferido, a benesse facultada ao apenado configuraria medida incompatível com o seu regime de cumprimento de pena, caracterizando, inclusive, tratamento desigual em relação aos demais presos. E bem por isso, tem-se que eventual surgimento de novas vagas para sua implantação em regime adequado, deverá o regime semiaberto harmonizado ser revogado e realizada a sua imediata implantação em estabelecimento adequado, o que certamente seria dificultado acaso o reeducando estivesse em outro país. Vale lembrar que o item 4.2.1, Seção II, da Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulamenta a monitoração eletrônica no Estado do Paraná, estabelece como um dos deveres do sentenciado, enquanto monitorado, o de receber visitas do servidor responsável pelo dispositivo eletrônico, bem como responder seus contatos e cumprir suas orientações acerca do perímetro delimitado, o que também demonstra a impossibilidade de permanência do sentenciado em outro país. Via de consequência, a mudança de domicílio ensejaria o comprometimento no cumprimento dos deveres elencados na citada Instrução Normativa Conjunta, bem como prejudicaria as regras de jurisdição, caso houvesse qualquer violação, deficiência no equipamento ou até mesmo diligência legais da execução.
Sobre o pedido, importa trazer à baila excerto do parecer elaborado pela douta Procuradoria Geral de Justiça (mov.16.1): “A defesa pretende a flexibilização para o cumprimento de pena, a fim de que o condenado possa realizar o comparecimento mensal em juízo, tendo em vista que o apenado reside no Paraguai, onde trabalha e sustenta sua família. Contudo, por ora, não lhe assiste razão Em que pese o pleito defensivo, não se depreende que o condenado realizou pedido de transferência (dele – condenado – ou da execução da pena) para seu país natural em razão de lá ter residência e vínculo familiar. Isto é, ainda que a defesa tenha requerido o cumprimento da pena de maneira alternativa, ainda é o Brasil o país que detém o poder da execução. [...] Ademais, in casu, insta destacar que o sentenciado não tem o direito de escolher, da melhor maneira que lhe convir, como deseja cumprir sua pena, pois não se trata de um direito subjetivo do reeducando. [...]” Na mesma linha de compreensão é a jurisprudência desta Corte: Recurso de Agravo em Execução. Cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. Pleito de mudança de endereço para o Paraguai. Proposta de trabalho. Proximidade da família. Descabimento. Inviabilidade técnica de cumprimento da pena em local diverso do estado do Paraná. Instrução normativa conjunta nº 09/2015, seção II, item 4.2.1, da Corregedoria-Geral da Justiça. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. No caso, inviável o cumprimento do regime semiaberto harmonizado monitorado em solo estrangeiro.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4001288-95.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 04.03.2024) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – EXECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - PEDIDO DE EXTENSÃO DA ÁREA PARA O PARAGUAI COM O ESCOPO DE TRABALHAR – SUPOSTO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MOTOTAXISTA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PAÍS - INVIABILIDADE TÉCNICA DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA - TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRESOS - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001245-32.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.11.2021) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O PARAGUAI COM O ESCOPO DE TRABALHAR E PERMANECER MAIS PRÓXIMO À FAMÍLIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PAÍS. INVIABILIDADE TÉCNICA DO MONITORAMENTO DO CUMPRIMENTO DE PENA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA. TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PRESOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0055367-90.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 14.11.2020) Foste nas razões de fato e de direito acima elencadas, o impugnado decisum se mostra irretocável, ante a impossibilidade de cumprimento do regime semiaberto harmonizado monitorado em solo estrangeiro. Isso posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interposto por LEONARDO RIVEROS AGUIAR.
|