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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Santa Fé que regrediu o reeducando do regime semiaberto harmonizado para o regime fechado e negou o pleito de livramento condicional, tendo em vista os diversos descumprimentos das condições do regime e o não comparecimento para a audiência de justificativa, por duas vezes (mov. 1.1). Irresignada, a Defesa do Apenado interpôs o presente recurso de Agravo em Execução, requerendo o “retorno imediato ao regime aberto” até que o Juízo designe nova audiência de justificação (mov. 1.2). O Ministério Público apresentou contrarrazões nas quais requereu não provimento do recurso (mov. 1.3). Em Juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para o fim de designar audiência de justificativa, sem prejuízo da manutenção da regressão cautelar de regime (mov. 14.1). É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passa-se à análise do mérito recursal. O Causídico requereu nova audiência de justificativa e o retorno do Condenado ao regime aberto até a decisão do Magistrado.Sem razão.Ao compulsar os autos, depreende-se que o Apenado foi condenado a pena total de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, ante a prática dos crimes de roubo majorado, furto qualificado e corrupção de menores, restando a cumprir pouco mais de 5 (cinco) anos.Dos autos de execução nº 0000343-56.2019.8.16.0180 - SEEU, verifica-se que a progressão para o regime semiaberto harmonizado se deu em 26/09/2022 (mov. 185.1), com expedição de alvará de soltura (mov. 190.1) e de mandado de monitoração eletrônica, com as respectivas condições, dentre as quais: “b) Não mudar de endereço para outra Comarca sem prévia comunicação e autorização. Em caso de mudança para endereço sem alteração de Comarca, deve apenas comunicar a Central de Monitoramento e esta VEP, sendo desnecessária decisão judicial; c) Não descumprir a área (perímetro) em que possa circular nesta Comarca, nem descumprir os horários e datas fixados para deslocamentos”, sob pena de revogação do benefício (mov. 185.1) e “Comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo; c) Não descumprir a área (perímetro) em que possa circular nesta Comarca, nem descumprir os horários e datas fixados para deslocamentos” (mov. 191.1). Verificou-se dos autos, ademais, que o Apenado assinou o mandado de monitoração no qual constavam as condições (mov. 196.1).Todavia, o cumprimento das condições estabelecidas não foi observado, tendo em vista as violações de perímetro de movs. 211.1, 214.1, 217.1, 226.1, 227.1, 228.1, bem como foi detectada a retirada do dispositivo no mov. 230.1.O Ministério Público requereu a designação de audiência de justificação (mov. 215) para a qual o Apenado foi devidamente intimado (mov. 231.1) deixando, todavia, de comparecer ao ato (mov. 234.1). A ausência foi justificada pelo condenado (mov. 233.1).Em vista disso, o Ministério Público requereu a designação de nova audiência de justificação, mormente tendo em vista o incidente de ofício instaurado para a análise do livramento condicional do apenado, cuja manifestação se deu nos seguintes termos:“Trata-se de execução de pena veiculada em face do sentenciado JHON LENON DA SILVA. Ao mov. 219.1 foi designada audiência de justificativa. O apenado, mesmo que intimado (mov. 231.1), deixou de comparecer. Apresentada justificativa pelo sentenciado ao mov. 233.1. Sobreveio aos autos certidão de instauração de incidente de ofício para livramento condicional, expirado em 05/12/2022, apontado pelo sistema (mov. 235.1). Posto isto, considerando que o prazo de incidente de ofício de livramento condicional expirou em 05/12/2022 e o apenado violou monitoramento eletrônico em 26/11/2022 (mov. 211) sem apresentar justificativa, e um dos requisitos para a concessão do livramento condicional é estar comprovado o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses (art. 83, inciso III, alínea b, do Código Penal) o MINISTÉRIO PÚBLICO PARANÁ manifesta-se pela DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA com a intimação do apenado, advertindo-o que o não comparecimento poderá ensejar regressão de regime e perda de eventual livramento condicional. No mais, aguarde-se a designação de nova audiência para o apenado justificar, também, as violações eletrônicas de mov. 214, 217, 226 e 228.”No entanto, o Apenado deixou de comparecer à nova audiência de justificação (mov. 252.1), eis que, conforme certificado nos autos, mudou-se para o município de Astorga, sem previamente comunicar o Juízo, sendo desconhecido o seu endereço (mov. 250).Em razão deste cenário, o Juízo reconheceu a prática de falta grave, regrediu o apenado para o regime fechado e negou o livramento condicional (mov. 258), nos seguintes termos: “1. O apenado JHON LENON DA SILVA foi condenado à pena unificada de 8 anos, 6 meses e 20 dias de pena privativa de liberdade em regime fechado, progredindo para o regime semiaberto harmonizado monitorado (seq. 185.1). Sobreveio a comunicação de registro de diversas violações (seq. 211, 214, 217, 226, 227, 228 e 230).Designada audiência de justificativa, por duas vezes. Na primeira, devidamente intimado (seq. 231.1), deixou de comparecer, alegando, posteriormente, dificuldade em acessar o sistema e na segunda oportunidade já não foi mais localizado, mudando-se sem comunicação a este Juízo (seq. 250.1). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prática de falta grave, regressão do regime de cumprimento de pena e indeferimento do benefício do livramento condicional (seq. 255.1). É o breve relato. Decido. 2. Em relação à supostas faltas graves praticadas pelo apenado, foi designada, por duas vezes, audiência de justificativa, deixando o apenado de comparecer à primeira e não sendo mais localizado posteriormente. Eis o entendimento do TJPR: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REVOGOU O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DO SENTENCIADO, COM A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. NÃO CARREGAMENTO DA BATERIA DA TORNOZELEIRA. NÃO OBSERVAÇÃO DA ÁREA DE RECOLHIMENTO. ROMPIMENTO DO APARELHO ELETRÔNICO. EVIDENTE DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DO APENADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 146-C E 146-D DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000865-08.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 30.01.2023) Assim, diante da ausência de justificativa aos diversos descumprimentos registrados nos autos e da alteração de endereço sem prévia comunicação a este Juízo, reconheço a prática de falta grave, nos termos do art. 51, inciso I, art. 118, inciso I e 146-D, inciso II, todos da Lei 7210/84. 3. Por todo o exposto, com base no artigo 51, inciso I, art. 118, inciso I e 146-D, todos da Lei nº. 7.210/ 84, DECRETO a regressão do regime semiaberto para o regime FECHADO para cumprimento da pena purgada nestes autos.4. Anote-se a data da interrupção do cumprimento da pena imposta (12/10/2022, seq. 211 – data do primeiro descumprimento registrada pela SESP). Expeça-se mandado de prisão. 5. Da data-base: Fixo a data do cumprimento do mandado de prisão acima, como data-base, para a progressão de regime. 6. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem o cumprimento do mandado de prisão, remetam-se os autos, bem como transfira-se o mandado de prisão em desfavor do apenado, à Vara de Execuções Penais de Maringá, para os devidos fins, nos termos do art. 31, inciso I, da Resolução nº 93/2013. 7. No mais, indefiro o pedido de Livramento Condicional, pois, considerando o registro da interrupção do cumprimento da pena e a falta grave reconhecida acima, o apenado não cumpriu ½ da pena imposta, até a presente data. 8. Ciência ao Ministério Público. 9. Intime-se. Diligências necessárias. ”A defesa pede o retorno do condenado ao regime aberto, todavia, há que se ressaltar que o Apenado se encontrava em regime semiaberto harmonizado quando da regressão para o regime fechado. Além disso, pede a designação de nova audiência de justificação ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de buscas de endereço do apenado. Em primeiro lugar, frise-se que o Juízo tentou por duas vezes realizar audiência para que o apenado justificasse os descumprimentos às condições do regime semiaberto, as quais restaram frustradas pelo próprio condenado. Ainda, sobre a assertividade da decisão e não cabimento da referida audiência no caso concreto, para que não haja qualquer prejuízo, em consideração à situação carcerária do Apenado, passa-se à análise.Pois bem.Em apreço ao benefício da harmonização do regime semiaberto com a utilização da tornozeleira eletrônica, a Lei de Execuções Penais pontuou em seu artigo 146-C, que os descumprimentos das condições impostas na concessão da benesse, bem como a remoção do dispositivo, dão ensejo à regressão do regime, de forma peremptória.Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesaI - a regressão do regime;Também, o artigo 146-D, inciso II, da Lei nº 7.210/1984 estabelece as hipóteses de revogação do monitoramento eletrônico, sendo uma delas a violação dos deveres impostos quando da determinação da medida: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. ”Ora, observa-se do exposto nos autos que o apenado praticou falta grave, conforme preconiza o artigo 50, da Lei de Execução Penal: “Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.Portanto, no caso em análise, havendo a violação das condições impostas no regime semiaberto harmonizado, a revogação do benefício e a regressão do regime são medidas inescapáveis. Isso posto, a comprovação da falta grave implica a regressão do regime prisional, conforme artigo 118, inciso I, do mesmo diploma legal.Nesse sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO DE CUMPRIMENTO DE PENA – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS POR OCASIÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA PARA JUSTIFICAR AS INFRAÇÕES COMETIDAS - REGRESSÃO AO REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei nº 7.210/84, o descumprimento das condições do regime aberto de cumprimento de pena constitui falta grave, fato que autoriza a regressão do regime, conforme o artigo 118, inciso I, da Lei de Execuções Penais. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000064-75.2023.8.16.0175 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.02.2024).RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OFENSA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTOS RELACIONADOS À ÁREA DE INCLUSÃO E DESCARGAS COMPLETAS DE BATERIA QUE CONFIGURAM INFRAÇÃO GRAVE E AUTORIZAM A REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª C. Criminal – Apelação nº 4000322-05.2022.8.16.0019 – Não Definida - Rel.: Celso Jair Marinardi - J. 11.07.2022).Assim, não há nada que constitua óbice à regressão ao regime fechado, seja pela imposição legislativa, seja pela falta grave reconhecida, porquanto restaram devidamente demonstradas as diversas violações às condições impostas ao Apenado para que pudesse usufruir do regime semiaberto harmonizado.O apenado estava plenamente ciente das condições estabelecidas para que pudesse usufruir da harmonização de regime semiaberto mediante monitoração eletrônica e tinha plena ciência de que o descumprimento acarretaria na imediata revogação do benefício.Além disso, ressalte-se que a frustração da audiência de justificação se deu por culpa exclusiva do Apenado, por duas vezes.Como visto, o Apenado foi devidamente intimado acerca da primeira audiência de justificação (mov. 231.1) e não compareceu. Na segunda tentativa de intimação para a nova audiência, certificou-se nos autos que o Condenado mudou de endereço sem comunicar previamente o Juízo (mov. 250.1).Nesse esteio, não há se falar em uma terceira designação de audiência de justificação, ao argumento de que não foram esgotados todos os meios para localizar o Apenado, tendo em vista que é dever do sentenciado manter seu endereço atualizado perante o Juízo, bem como não mudar de comarca sem prévia comunicação e autorização judicial.À vista disso, tolerar que o condenado permaneça em regime semiaberto harmonizado até que seja localizado para ser intimado acerca de uma nova audiência para justificar as diversas violações ao regime, seria premiar o condenado por sua própria torpeza, eis que se mudou de comarca sem autorização do Juízo, o que já configura outro descumprimento às obrigações impostas.Neste sentido:AGRAVO EM EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME PARA O FECHADO, À VISTA DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A HOMOLOGAÇÃO DA FALTA E REGRESSÃO DE REGIME – PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA NÃO ACOLHIDA – SITUAÇÃO NARRADA PELA DEFESA QUE NÃO AUTORIZA A REDESIGNAÇÃO DO ATO – SUPOSTO ATENTADO CONTRA A VIDA DO SENTENCIADO NÃO COMPROVADO – POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO POR MEIO REMOTO – PEDIDO NÃO ACOLHIDO – HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME ESCORREITAS - REITERADAS VIOLAÇÕES AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO – APENADO QUE DEIXOU DE COMUNICAR O JUÍZO SUA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO - VIOLAÇÃO DE CONDIÇÃO IMPOSTA QUE CONFIGURA FALTA GRAVE – ART. 50, INC. V E VI, DA LEP – FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA PENA – DECISÃO ESCORREITA (ART. 118, INC. I, E 146-C e 146-D, TODOS DA LEP) – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000012-61.2023.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 24.07.2023).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AVENTADA NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO SEM SUCESSO. OBRIGAÇÃO DO APENADO DE INFORMAR AO JUÍZO EVENTUAL MUDANÇA DE DOMICÍLIO. CIÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA ESCORREITA. REGRESSÃO DEFINITIVA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO REEDUCANDO. ATO QUE DECORREU POR VONTADE PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE A QUE HAJA DADO CAUSA, BENEFICIANDO-SE DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (5ª CCr, AgEx nº 4000094- 44.2021.8.16.0058, Relª Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, j. em 20.09.2021, destacou-se)RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - APENADO EM REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SENTENÇA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO DO SENTENCIADO - REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL - CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. TENDO EM VISTA QUE O SENTENCIADO NÃO COMPARECEU ÀS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS PARA QUE PUDESSE JUSTIFICAR A NÃO REALIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA, ESCORREITA A DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.(TJPR - 2ª CÂMARA CRIMINAL - RA 1548290-9 - CIANORTE - REL.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - UNÏ¿½NIME - J. 17.11.2016).Destarte, violadas as condições do regime semiaberto harmonizado, ciente o Apenado acerca da possibilidade de regressão de regime e revogação da medida, bem como evidenciada a desídia do Condenado em não comparecer às audiências, não há nada a corrigir na decisão agravada.Por conseguinte, em sendo cabível a caracterização da falta grave, bem como a regressão ao regime fechado de forma definitiva, conforme fundamentado acima, à luz do artigo 50, inciso V e VI; artigo 118, inciso I; artigo 146-C, parágrafo único, inciso I; e artigo 146-D, inciso II; não há se falar em necessidade de nova audiência de justificação, porquanto a decisão que regrediu o regime o fez de forma definitiva e sem qualquer vício, não se podendo beneficiar o Apenado por ter agido com irresponsabilidade e descaso com a Execução Penal, restando improvido o recurso.
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