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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de Embargos de Declaração opostos por ERMINDO JOSE ZAMPIERI contra o v. Acórdão de mov. 23.1, prolatado por esta c. 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Embargante, mantendo a sentença de improcedência irretocável.O Embargante afirma que o decisum se acha acoimado dos vícios da omissão e contradição. Aduz que a decisão colegiada não observou a jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente a desnecessidade de coabitação conjunta para a configuração da união estável, bem como a Súmula 382/STF e o art. 1.723, CC. No mais, alude que, pese a produção de audiência de instrução, não foram considerados os testemunhos, corroborando a existência de vínculo marital com a de cujus. Requer o prequestionamento dos dispositivos legais pertinentes, viabilizando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Pugna, ao final, o acolhimento dos aclaratórios.Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (movs. 10.1 e 11.1 – TJ).Conclusos os autos, relatei.Ao voto:
VOTOObservados os requisitos de lei, hei por bem conhecer do recurso.Cumpre ter-se presente, à partida, que, nos termos do CPC art. 1.022 os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material. Nada obstante, desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida. Pois bem.Alude o Embargante que esta Câmara Cível incorreu em omissão e contradição e obscuridade, ao não ser admitido o vínculo marital com a ex-servidora, até seu ulterior falecimento, arrimando-se na inobservância da jurisprudência consolidada perante o Superior Tribunal, no teor da Súmula 382/STF e art. 1.723, CC. No mais, sustenta que o mosaico probatório não fora devidamente apreciado pois, não obstante audiência de instrução, os testemunhos corroborando a união estável não foram considerados.Razão não lhe assiste.Perlustrados os autos, observa-se que após sentença de improcedência, o Embargante se valeu de apelo no intuito de ser reconhecida a união estável com a de cujus e, consequentemente, ser agraciado por pensão por morte.Todavia, após análise do mosaico probatório, observou-se que o vínculo marital, outrora estabelecido, havia se findado muito tempo anterior ao falecimento da ex-servidora.Assim, pese os elementos de prova apresentados pelo Embargante, a improcedência revelou-se irretocável, sendo afastada a Súmula 382/STF.Nesse sentido, destaco o trecho: “(...)Por meio das informações dirigidas ao Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, extrai-se que, de fato, inexistia manutenção de relacionamento entre o Apelante e a de cujus ao tempo da notícia do óbito, a 30/03/2018, autorizando a admissão da união estável.Não foge aos olhos o mosaico probatório apresentado pelo Apelante para instruir seu pedido inicial. Todavia, tais elementos se revelam parcos para desconstituir a conclusão do Apelado Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba, após estudo social.Sobressalta-se que os comprovantes de despesas com estadias em hotéis (movs. 10.15 e 10.17), cópias de correspondências enviadas à de cujus no mesmo endereço de residência do Autor (movs. 10.11 a 10.13) e declaração como dependente de seguro de vida (movs. 10.6 e 10.7), são, todos, anteriores ao período declarado como de dissolução de convívio marital, a 31/10/2017.No que concerne às fotos do casal, também não há como considerar como prova suficiente para a manutenção do relacionamento até o falecimento da Sra. Josiella Acássia Ferreira da Silva, a 30/03/2018, haja vista inexistência de qualquer indicação de marco temporal ao tempo em que os retratos foram produzidos.Ainda, a própria utilização de página do site Facebook para a corroboração dos fatos aduzidos em inicial mostra-se contraditória, uma vez que o Apelante não estava inserido no círculo de amizades da de cujus , o que reforça a inexistência de qualquer forma de relacionamento entre eles após o término anunciado, a 31/10/2017.Ora, de fato a constituição da união estável não exige a respectiva coabitação entre os consortes, conforme Súmula 38/STF. Porém, conforme art. 1.723 do CC , imprescindível se faz a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição o que, nos autos, não restou limpidamente evidenciada” Dito de outro modo, não se infere qualquer omissão ou contradição na apreciação realizada, razão pela qual a argumentação recursal não encontra eco suficiente com vista à reforma pretendida. A bom rigor, o que busca é um novo julgamento da causa, efeito manifestamente alheio às finalidades e ao alcance dos embargos de declaração. É lembrar, com PONTES DE MIRANDA: “(...) o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima A obscuridade há de estar no que foi dito. Bem assim a omissão. Se o juiz declara que algo não foi decidido, declara com alusão à falta de algo da decisão, e não só da expressão sentencial. A finalidade dos embargos de declaração é a declaração do decisum, do que houve, uma vez que não foi feliz a expressão material” [1]. Ora, o acórdão, repisa-se, enfrentou a integralidade dos argumentos apresentados na Apelação, sem deixar de abordar a matéria devolvida.Quanto ao prequestionamento, utilizo-me do art. 1.025, CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim sendo, não há qualquer vício a ser suprido por meio dos aclaratórios.Dessarte, à míngua de qualquer vício a ser sanado, voto por conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.
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