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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão (mov. 73.1) que extinguiu a punibilidade de SEMIRAMIS DE CASTRO CARNELOSSI, com fulcro nos artigos 103 e 107, inciso IV, do Código Penal, e artigo 38, do Código de Processo Penal, em razão do alcance do prazo decadencial.Em suas razões recursais (mov. 61.1), a recorrente sustentou, por meio de advogada constituída, que o prazo decadencial do artigo 38, do CPP, se refere ao oferecimento de queixa-crime, e não ao seu recebimento pelo julgador. Afirmou que é possível a apresentação de queixa-crime desacompanhada de procuração, a fim de se evitar a decadência, sendo, no caso, aplicado o artigo 104, do Código de Processo Civil, por analogia. Ressaltou que a ausência de procuração constitui vício que pode ser sanado no curso do processo, não se exigindo que a regularização ocorra no prazo decadencial. Sustentou que as exigências do artigo 44, do CPP, se consubstanciam em pressupostos processuais, que não se confundem com as condições da ação. Disse que “por equívoco de protocolo no projudi, a inicial foi distribuída sem o instrumento procuratório, entretanto, tal formalidade pode ser sanada a qualquer tempo”. Destacou que não foi intimada para corrigir a formalidade, tendo, porém, juntado o instrumento procuratório com poderes específicos ao movimento 53.2, dos autos originários. Pediu, por fim, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e o provimento do recurso, com o consequente recebimento da queixa-crime. A querelada apresentou contrarrazões (mov. 68.1) afirmando que o artigo 395, inciso II, do CPP, prevê a rejeição da queixa-crime quando ausente pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Consignou que a procuração com poderes específicos constitui pressuposto processual subjetivo da existência da capacidade postulatória. Apontou a total ausência do documento quando da apresentação da queixa-crime. Consignou que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a juntada da procuração deve ocorrer no prazo decadencial. Aduziu que, em que pese o instrumento procuratório tenha sido protocolado no dia anterior ao escoamento do prazo, a procuradora da querelante já o possuía há dias, de modo que a apresentação da queixa-crime sem o documento não se deu para evitar a decadência, mas por mero erro. Acrescentou que “se fosse o caso de urgência ou para evitar a decadência, poderia a parte autora ter requerido prazo em sua peça para juntada da procuração, afirmando os motivos pelos quais não teria feito junto à apresentação da queixa-crime”. Portanto, pediu o desprovimento do recurso. Em contrarrazões (mov. 75.1), o Ministério Público sustentou a ausência de interesse recursal no pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, porquanto já concedidos em primeiro grau de jurisdição. Informou que a queixa-crime foi apresentada sem o instrumento de procuração, que constitui condição de procedibilidade especial nos crimes de ação penal privada. Frisou que o vício pode ser sanado, tão somente, dentro do prazo decadencial de 06 meses, conforme artigo 38, do CPP, contado a partir do conhecimento da autoria (23/09/2021). Pontuou que, no momento da decisão que receberia a queixa-crime, o prazo já havia se esgotado. Relatou que os fatos ocorreram em 23/09/2021, ao passo que a queixa-crime foi apresentada em 22/03/2022, ou seja, apenas um dia antes do término do prazo decadencial. Ressaltou, por conseguinte, que a correção do vício se tornou inviável. Afirmou, ainda, que a apresentação da queixa-crime sem o instrumento de procuração não ocorreu para evitar a decadência, mas por mero equívoco, o que não autoriza a correção do vício após o prazo. Pediu pelo conhecimento parcial do recurso, e na parte conhecida, pelo seu desprovimento. O recurso foi recebido e, em sede de retratação, o juiz a quo manteve a decisão impugnada (mov. 78.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial do recurso, e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento (mov. 13.1 – TJPR).Relatei, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, imperioso pontuar que o recurso não merece conhecimento quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a questão foi analisada e concedida em primeiro grau de jurisdição, não se vislumbrando, portanto, interesse recursal, neste tocante. A propósito, cita-se o julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, BEM COMO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONHECIDO. QUESTÕES QUE JÁ FORAM TRATADAS NA SENTENÇA IMPUGNADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0008727-24.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 03.05.2021). (Destaquei). Quanto às demais questões, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A recorrente, em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que é possível a apresentação de queixa-crime desacompanhada de procuração, a fim de se evitar a decadência. Ressaltou que a ausência de procuração constitui vício que pode ser sanado no curso do processo, não se exigindo que a regularização ocorra no prazo decadencial. Entretanto, razão não lhe assiste. Da análise dos autos originários, vislumbra-se que o crime previsto no artigo 138, do Código Penal, ocorreu em 23.09.2021, conforme consta no boletim de ocorrência (mov. 1.2, origem).No entanto, a querelante não apresentou, juntamente com a inicial acusatória, documento de procuração outorgando poderes específicos à sua advogada. Diante disso, o Ministério Público apontou a ausência de condição de procedibilidade, vício que poderia ser sanado dentro do prazo decadencial. O Parquet consignou, contudo, que a queixa-crime foi apresentada no dia anterior ao último dia do prazo decadencial, ou seja, em 22.03.2022. Manifestou-se, assim, pela rejeição da queixa-crime, nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP (mov. 50.1, origem).Ato contínuo, a querelante juntou aos autos, em 05.09.2023, procuração com poderes especiais, datada de 20.03.2022 (mov. 53.2, origem). Pois bem. Em que pese o art. 569, do CPP, preceitue que o vício na representação pode ser sanado a qualquer tempo, este dispositivo não exime o autor da ação penal privada de sanar os defeitos de representação dentro do prazo decadencial de seis meses, pois não afasta a norma do art. 38, do mesmo Código.Assim, considerando que o conhecimento da autoria dos delitos se deu, em 23.09.2021, e que o prazo decadencial de seis meses estabelecido no art. 38, do Código de Processo Penal, se esgotou, em 23.03.2022, resta claro que a questão foi alcançada pela decadência.Além disso, o artigo 395, inciso II, do CPP, dispõe, expressamente, que a ausência de pressuposto ou de condição para o exercício da ação penal é causa de rejeição da queixa-crime. Quanto ao tema, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça: “assiste razão à querelada ao asseverar que o prazo decadencial do art. 38 do Código de Processo Penal refere-se ao oferecimento da queixa-crime e não ao recebimento da inicial pelo magistrado, entretanto, neste momento deve o juiz avaliar as condições da ação nos termos do art. 395, do CPP” (mov. 13.1 – TJ). A propósito, citam-se julgados da Corte Superior e desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAIS. QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É possível o recebimento e julgamento do recurso de embargos de declaração como agravo regimental em homenagem aos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processuais. 2. "Preceitua o art. 568 do CPP que a nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP" (AgRg no REsp n. 1544882/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). 3. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.753.716/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 17/12/2018 - destaquei). HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. PLEITO PELA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA QUERELADA, EM RAZÃO DA IRREGULARIDADE NAS PROCURAÇÕES DOS QUERELANTES. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTOS QUE FORAM APRESENTADOS, INICIALMENTE, SEM A DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO SANADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0038668-53.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 26.09.2022 - destaquei). Ademais, não merece prosperar o argumento de que a queixa-crime foi apresentada sem a procuração para evitar a decadência, pois consta no documento a data de 20.03.2022, ao passo que a queixa-crime foi protocolada em 22.03.2022. Ora, demonstrou-se que a causídica já possuía acesso ao instrumento de procuração quando da apresentação da inicial acusatória, o que revela, em verdade, equívoco na juntada da exordial. Conclui-se, portanto, que a regularização processual aconteceu após o transcurso do prazo decadencial mencionado, devendo ser mantida a extinção de punibilidade do querelado, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal.DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a decisão impugnada.
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