SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0042964-42.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. DUPLICIDADE DE PRAZOS PARA A ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. ADOÇÃO DAQUELE MAIS BENÉFICO AO CONSUMIDOR. ART. 47 DO CDC. PRECEDENTES. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS O ATRASO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONTRATO DE ALUGUEL. INDENIZAÇÃO. APONTAMENTO DE DESSEMELHANÇA ENTRE A ASSINATURA DO CONTRATO E AS RUBRICAS DOS RECIBOS. IMPERTINÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO. PAGAMENTOS COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de produção de prova não consubstancia cerceamento de defesa quando, em sentença, promove-se o julgamento de mérito por fundamento diverso daquele que se pretendia comprovar, ausente demonstração de prejuízo.2. A duplicidade do prazo final para a entrega de empreendimento, pela construtora, atrai a incidência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor atribui ao comprador a hipótese mais benéfica.3. Torna-se abusiva a cobrança de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. Tema n.º 996 do Superior Tribunal de Justiça.4. Comprovado o atraso na entrega do imóvel, é cabível a indenização, pelo promitente vendedor, dos danos emergentes sofridos pelo comprador.5. Recurso conhecido e desprovido.