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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível de n.º 0042964-42.2023.8.16.0014, em que figuram como apelantes Fento Engenharia Ltda – EPP e Pinheiros Londrina Incorporadora e Construtora Spe Ltda e, como apelada, Natalia Anhani Polimeno.Cuida-se de recurso interposto contra r. sentença, proferida em ação de indenização por atraso na entrega de imóvel, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 31.1).Em suas razões recursais, argumentam os apelantes que: a) ocorreu cerceamento de defesa no indeferimento da produção de prova oral, requerida com o fim de comprovar os danos causados por incêndio no empreendimento; b) consoante contrato de financiamento, não expirou o prazo para a entrega da obra; c) a prática de juros de obra não restou demonstrada no caso em comento; d) as assinaturas no contrato de aluguel, firmado em razão da não entrega do imóvel, possuem divergências (evento 52.1).A apelada, em contrarrazões, sustenta que: a) não há nulidade no indeferimento de produção da prova; b) na hipótese de prazos contraditórios, adota-se o mais favorável ao consumidor; c) os juros de mora restaram comprovados; d) assentado o atraso, deve a apelada ser indenizada pelos danos emergentes (evento 56.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESAAdvoga-se nulidade processual derivada de cerceamento do direito de defesa.Suscitada a parte apelante acerca das provas que pretendia produzir, pugnou pela produção de prova oral, argumentando sua utilidade para a formulação da tese defensiva, no tocante ao incêndio que provocou atraso no empreendimento. Em sentença, aplicando-se a legislação consumerista ao caso, reconheceu-se o tardamento da entrega das chaves, definindo-se a ignificação da obra como risco do empreendimento, inimputável ao comprador e inábil à desconstituição da mora, por força do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (evento 31.1).Em apelação, argumentou-se, genericamente, a pertinência da produção da prova oral requerida, não se apontando, de maneira objetiva, sua eventual eficácia probatória e aptidão para alterar o resultado do veredicto, notadamente em razão da invocação de fundamento sentencial diverso pelo juízo a quo. O vício de premissa lógica inviabiliza, inclusive, eventual aferição de prejuízo, elemento indispensável para a decretação de nulidade no âmbito processual. Para tanto, haver-se-ia que apontar o fato a ser demonstrado e sua inequívoca pertinência com a solução de mérito, o que não sucedeu.Constatada, portanto, a ausência de justificativa racional para a complementação probatória, dessume-se fulminada a tese de cerceamento de defesa.Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREPONDERÂNCIA DO PAPEL DO JUIZ, QUE É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE TÉCNICA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE O IMÓVEL NÃO POSSUÍA DEFEITOS QUE PUDESSEM SER REPUTADOS COMO DE RESPONSABILIDADE DAS RÉS. EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL QUE NÃO SERIA CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO ADOTADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000875-89.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 28.08.2023). Conclui-se, desta forma, que o indeferimento da prova, por ser inócua ao julgamento do mérito, não consubstancia cerceamento de defesa, ex vi do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Não se acolhe, portanto, a objeção. II.III – DO ATRASO NA ENTREGA Argumenta a parte recorrente que o prazo para a entrega da unidade, tal como constante no contrato de financiamento (evento 1.11), não expirou no caso concreto, o que elide a mora.O dies a quo contido naquele instrumento, entretanto, diverge do apresentado no contrato firmado com a vendedora (evento 1.10), o qual restou exaurido anteriormente à finalização do empreendimento. A divergência dos vencimentos pactuados, outrossim, atrai a incidência do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor atribui ao comprador a hipótese mais benéfica.Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DUPLO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VÍCIO CONSTATADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. Constata omissão quanto à previsão de duplo prazo para conclusão da obra no contrato de financiamento. 3. Havendo cláusulas contraditórias o contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao aderente consumidor (art. 423 do CC e art. 47 do CDC). 4. Atribuição de efeito infringente para alterar o termo final do prazo para conclusão do empreendimento. 5. Inexistência de omissão quanto à responsabilidade solidária da instituição financeira, haja vista que a matéria restou devidamente enfrentada no acórdão. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030129-13.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.04.2024). Reconhece-se, portanto, o atraso, razão pela qual não há falar na reforma da sentença. II.IV – DOS JUROS DE OBRADeduz-se, nas razões recursais, que a parte autora, ora apelada, não comprovou o desembolso de valores a título de juros de obra, o que culmina na improcedência do repto indenizatório.Comprovado o pagamento de parcelas após o atraso do bem, bem como que os valores pagos são referentes a juros de obra, não ocorrendo a amortização do imóvel (evento 1.12), reconhece-se o dever de indenizar pela construtora. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – [...] – “JUROS DE OBRA” – “É ILÍCITO COBRAR DO ADQUIRENTE JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA” (STJ, RESP 1.729.593/SP, TEMA 996) – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM PERÍODO POSTERIOR À DATA EM QUE O IMÓVEL DEVERIA TER SIDO ENTREGUE – AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO ADMITIDA APENAS DEPOIS DA ENTREGA DO BEM/FINALIZAÇÃO DA OBRA, O QUE NÃO OCORREU ATÉ O MOMENTO – DEVIDA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO –RECURSOS 1 E 3 CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024888-29.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.07.2023). Não se excogita, destarte, a reforma do pronunciamento. II.V – DA RESTITUIÇÃO DE ALUGUÉIS Discorre a recorrente acerca da presença de dessemelhança entre a assinatura contida no contrato de locação (evento 1.13) e as rubricas que subscrevem os recibos relativos aos pagamentos mensais realizados à locadora Edna de Picoli Oliva (evento 1.15).Referida argumentação, além de não demonstrar a invalidade do instrumento, é incapaz de desconstituir suas quitações respectivas, uma vez que coligidos aos autos comprovantes de pagamento, notadamente direcionados à terceira proprietária do imóvel alugado (evento 1.14).Reputam-se hígidos, portanto, os comprovantes de locação, cujos valores deverão ser indenizados pela construtora, a partir do efetivo inadimplemento contratual. É o que se delibera acerca da quaestio. II.VI – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência do não acolhimento do apelo, majoram-se os honorários recursais em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ).É como voto.
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