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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) PEDRO LUIZ TREVISAN opõe Embargos de Declaração (nº 0009369-67.2024.8.16.0030) em face do acórdão desta 5ª Câmara Cível que, em 23/02/2024, por unanimidade, negou provimento ao seu Apelo nº 0004881-40.2022.8.16.0030 e, pois, manteve a construção de escola pública no local que, anteriormente, localizava-se uma praça. 2) Em suas razões recursais, aduz que há “clara contradição no r. Acórdão, ao argumentar sobre o conteúdo da matrícula 8.369, como capaz de permitir ao Município dispor livremente da área, bem como em face do entendimento do próprio Tribunal Justiça e do STJ, a respeito do efeito do registro do loteamento, somando-se, ainda, a afronta as expressas disposições do Decreto-Lei nº 271/67, art. 4º, e da lei 6.766/79, artigos 17 e 22, quanto aos efeitos do registro do loteamento”. Pediu esclarecimento e prequestionamento. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Razão não assiste ao Embargante ao afirmar que “o Decreto-Lei nº 272/67, artigo 4º e Lei Federal 6.766/79, em seus artigos, 17, inciso I e 22, tem-se que as áreas comuns passam a integrar o patrimônio público na data do registro do loteamento assim como opera-se a impossibilidade de alteração de suas destinações”. O Decreto-Lei nº 271/1967 estabelece obrigações ao Loteador, e não ao MUNICÍPIO, de modo que o artigo 4º (“Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”) impede a alteração da destinação da área por parte do Loteador, e não do Ente Público. Quanto ao alegado vício registral, o acórdão foi suficientemente fundamentado, analisando a questão pormenorizadamente no item “a”, valendo a transcrição do trecho mais relevante:
“Em segundo lugar, a restauração da Matrícula nº 8369 não traria utilidade ao Apelante, pois, ao contrário do que afirma, não há especificação, na Matrícula, da destinação do imóvel, mas tão somente no Memorial Descritivo do Decreto Municipal nº 1.496, de 20/06/1974, que aprovou o loteamento. Observe-se (f. 9 do mov. 22.13 dos autos originários)” (f. 12 do mov. 63.1 dos autos do Apelo).
O Embargante afirma que “a matrícula 8.369, destacada no r. Acórdão, é expressa em informar que sua origem se encontra no registro de loteamento sob n. 66, que, conforme certidão, não deixa dúvida quanto a destinação da área para Praça e nessa condição passou a integrar o domínio do Município, como bem comum do povo, afetada como tal.”. Assim, Todavia, o registro de loteamento nº 66 trata de ato que surte efeito tão somente quanto ao Loteador, a fim de que não altere a destinação do bem para uma utilidade privada, e não ao Poder Público. Prova disso, como já esclarecido no acórdão, é que “a Matrícula nº 8369 prevê tão somente observância das condições estipuladas na Escritura Pública de Doação, na qual consta a doação gratuita ao MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, “de modo a poder o adquirente dela usar, gozar ou dispor livremente” (f; 3 do mov. 22.13 dos autos originários, destaquei): Logo, a restauração da Matrícula nº 8369 não resultaria no impedimento de construção da Escola Pública e manutenção da praça.” (f. 13 do mov. 63.1 dos autos do Apelo). Assim, não há contradição no acórdão, mas mera irresignação do Embargante com o resultado do julgamento. Ademais, o recurso se presta ao prequestionamento e possibilitar a interposição do Recurso Especial, o que, em absoluto, não justifica a oposição dos Embargos. Confira-se:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ainda que a finalidade dos embargos de declaração seja o prequestionamento da matéria, visando a interposição de recurso especial ou extraordinário, deve-se demonstrar a ocorrência de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil”. (TJPR - 5ª C.Cível - EDC - 1320935-1/01 - Piraquara - Rel.: Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Unânime - J. 03.11.2015).
Nesse contexto, os Embargos de Declaração merecem rejeitados.
ANTE O EXPOSTO, voto por que sejam rejeitados os Embargos.
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